cevnauta!

perguntas recebidas e encaminhadas para discussão/debate fundamentado:

a) qual a intenção do legislador em inserir a denominacao PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA LDB? Tornar 'liberal', 'AUTÔNOMA','INDEPENDENTE' A ATUAÇÃO DO PROFESSOR?

b) Por quê o MEC abriu mão realizar o REGISTRO DE PROFESSOR?(registro público) O ideal não (sim!) seria CRIAR

UM CADASTRO PUBLICO NACIONAL PARA EDUCAÇÃO BÁSICA ?

c) EXISTE 'EDUCAÇÃO NÃO-ESCOLAR'? seria uma intervenção do 'Bacharel'?

d)esporte escolar: é atuação do Professor de Educação Física? LDB art. 27 IV?

e) existe EDUCAÇÃO sem ESCOLA?

f) todo PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO É PROFESSOR?

segue excerto da LDB

alberto puga,moderador

= = =

 

 

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 4o  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 5o  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 6o  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 7o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.   (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 3o  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Comentários

Por Lino Castellani Filho
em 8 de Junho de 2013 às 13:10.

Prezado Puga

Demais colegas

Me atrevo a participar da reflexão sugerida pelas questões acima enumeradas.

Em relação à primeira, tenho para mim que a intenção do legislador foi a de incorporar no texto legal uma das bandeiras de luta dos trabalhadores da Educação, qual seja, a de que a quallificação da Educação  - notadamente a formal - passa necessariamente pelo processo de formação em nível superior do professor - daí advindo a expressão "Profissionais da Educação" - superando o estigma de ser a profissão oriunda de "vocação" e/ou "sacerdócio" ou ainda filantropia; 

Quanto à segunda, a responsabilidade foi delegada, pelo MEC às Universidades, estrutura maior das Instituições de Ensino Superior (abaixo delas encontramos os Centros Universitários, as Faculdades Integradas, as Faculdades Isoladas e os Institutos Superiores de Educação). Na mesma direção cabe a elas, Universidades, a análise da equivalência de diplomados em outros países com os aqui formados... Resumindo: O MEC não abriu mão, apenas concedeu às Universidades a responsabilidade de cuidar dessas questões;

Em relação à terceira,  a pergunta já revela o desconhecimento por parte de quem a formulou sobre Política Educacional. Podemos aqui nos referir à Educação Formal, não formal e informal. A formal tem origem institucional e público alvo definido; A não formal origem não institucionalizada e  público alvo definido; e a Informal origem e público alvo indefinidos. A busca de relação com o bacharel é despropositada.. Agentes sociais, educadores sociais, militantes sociais ganharam "na prática", legitimidade para se envolverem nesses processos educativos. A lógica de "Reserva de Mercado" não cabe aqui;

Quanto a quarta: Sim. Tudo que diz respeito a procedimentos associados à Educação Básica é de responsabilidade da Escola.  O Esporte Escolar responde aos objetivos da Educação Escolar e não aos objetivos do sistema esportivo. Ponto. A Educação é responsabilidae do Estado e direito do cidadão. Quem a normatiza, regulamenta e fiscaliza é o braço executivo do Estado, Governo. Não cabe, neste particular ingerência de conselhos profissionais. Neste campo, quem fala é o Conselho Nacional de Educação;

Se existe Educação sem Escola?. ´´E óbvio que sim;

Se todo profissional da Educação é professor? Não. A Educação Formal não se estabelece só com professores. Gestores Educacionais, técnicos educacionais, dentre outros, são fundamentais para a lógica da política educacional. 

 

Seguimos...

Abraços

Lino 

Por Alberto Puga
em 9 de Junho de 2013 às 19:39.

RECENTEMENTE, o atual governor resolveu editar  o Decreto  n. 7.984, de 8 de abril de 2013  fonte http://cev.org.br/biblioteca/decreto-n-7984-8-abril-2013

EM DESTAQUE O DESPORTO EDUCACIONAL[GENERO]=ESPORTE EDUCACIONA.L E ESPOORTE ESCOLAR [ESPÉCIES] vide excerto abaixo.

pergunta-se:

A RESPOSTA À QUESTÃO 4  ESTÁ MANTIDA? [DEPOIS DE 9  ANOS] TERIA O  GOVERNO FICADO APENAS NO CAMPO DA INTERPRETAÇÃO ETMOLÓGICA OU  SEMÂNTICA DE DESPORTO/ESPORTE?

SEGUE  A DISCUSSAO/DEBATE

alberto puga,moderador

 

Art. 3º O desporto pode ser reconhecido nas seguintes manifestações:

I - desporto educacional ou esporte-educação, praticado na educação básica e superior e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a competitividade excessiva de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, praticado de modo voluntário, caracterizado pela liberdade lúdica, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde e da educação, e a preservação do meio ambiente; e

III - desporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações.

§ 1º O desporto educacional pode constituir-se em:

I - esporte educacional, ou esporte formação, com atividades em estabelecimentos escolares e não escolares, referenciado em princípios socioeducativos como inclusão, participação, cooperação, promoção à saúde, co-educação e responsabilidade; e

II - esporte escolar, praticado pelos estudantes com talento esportivo no ambiente escolar, visando à formação cidadã, referenciado nos princípios do desenvolvimento esportivo e do desenvolvimento do espírito esportivo, podendo contribuir para ampliar as potencialidades para a prática do esporte de rendimento e promoção da saúde.

§ 2º O esporte escolar pode ser praticado em competições, eventos, programas de formação, treinamento, complementação educacional, integração cívica e cidadã, realizados por:

I - Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE, Confederação Brasileira de Desporto Universitário - CBDU, ou entidades vinculadas, e instituições públicas ou privadas que desenvolvem programas educacionais; e

II - instituições de educação de qualquer nível.

 

Por Jorge Falbo
em 12 de Junho de 2013 às 06:05.

ESTA LEI VEIO PRA ACABAR COM A INGERENCIA DESTES CONSELHOS DE EDUCAOES QUE  AGEM COM PODER DE POLICIA SEM TER AMPARO LEGAL, EM NOME DE UMA PROFISSAO E DE UM GRUPO QUE SE ACHA DONA DA EDUCACAO FISICA DO BRASIL, PARABENS OS LEGISLADORES DESTE OTIMA LEI..QUE VEM PRA  DAR UMA NOVA INTERPLETACAO DESTE  CAPITULO DO NOSSO ESPORTE..


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