cevnauta! segue texto p discussao/debate alberto puga, moderador CÂMARA DOS DEPUTADOS Projeto de Lei nº de 2011 (do Sr. Deputado Vaz de Lima) Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para coibir o bullying no esporte. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ........................................................................................................... ........................................................................................................................ XI – da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial, inclusive com medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de bullying. (NR) ....................................................................................................................... § 1º A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: I - da transparência financeira e administrativa; II - da moralidade na gestão desportiva; III - da responsabilidade social de seus dirigentes; IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e V - da participação na organização desportiva do País. § 2º Entende-se por bullying, previsto no inciso XI deste artigo, a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. (NR) Art. 25 .......................................................................................................... CÂMARA DOS DEPUTADOS § 1º Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que constituírem sistemas próprios de desporto deverão incluir em seus projetos esportivos medidas educativas, de conscientização, de prevenção e de combate ao bullying. (NR)" Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A prática é antiga e o prejuízo que causa, um crime. O chamado bullying tem sido muito discutido no País devido os últimos graves acontecimentos que presenciamos nos jornais diariamente, principalmente na tragédia ocorrida no bairro de Realengo, cidade do Rio de Janeiro. Combater o bullying nas escolas não se trata mais de problema limitado a esfera educacional e familiar. É hoje problema de Estado que tem o dever de implementar políticas públicas que garantam sua extinção, sua prevenção, e, acima de tudo, a formação de jovens conscientes e cidadãos. Com este espírito, diversas foram a iniciativas de parlamentares desta Casa e do Senado Federal neste caminho. Propostas visando à alteração da Lei de Diretrizes e Base da Educação com vistas ao combate do bullying. No entanto, não podemos descartar um viés importante desta prática criminosa que é o bullying no meio esportivo. O esporte, consagrado meio de inclusão social não pode conviver com o preconceito, a discriminação ou qualquer outro tipo de atitude que ofenda a dignidade humana. O esporte com indutor da cidadania, principalmente entre crianças e jovens, notadamente os de baixa renda, é manancial a ser bem explorado por nossos CÂMARA DOS DEPUTADOS educadores e, assim como na escola, também nas quadras e nos ginásios devemos combater, prevenir e educar para que o bullying não esteja presente. No município de Pindamonhagada, Estado de São Paulo, através de indicação do Vereador Abdala Salomão, as Secretaria de Educação e de Esporte e Lazer, já estão implementando políticas de combate ao bullying nas escolas e nos centros de práticas desportivas, nas escolinhas de esporte, entre outros. Aproveitando esta boa iniciativa, estamos apresentando o presente projeto que visa introduzir na Lei 9.615, Estatuto do Desporto, o princípio do combate ao bullying no esporte. Nosso País tem sido modelo de inclusão pelo esporte para atletas paraolímpicos, onde, nos últimos anos temos almejados grandes conquistas. Que esses atletas sejam exemplo não só de superação, mas também de aceitação para que o preconceito, seja de raça, gênero, condição social ou física não esteja mais presente no nosso meio esportivo. Sala das Sessões, de de 2011. Deputado VAZ DE LIMA fonte www.camara.gov.br

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