lmar,ademar e  debatedores!

segue excerto do  VETO MATÉRIA CRIANÇA "...Ouvidos, os Ministérios do Esporte e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2o do art. 3o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, alterado pelo art. 38 do projeto de lei de conversão

“§ 2o  O desporto de formação pode ser organizado por entidades de prática desportiva formadoras, certificadas nos termos do § 3o do art. 29 desta Lei, de forma gratuita, e praticado por menores com idade a partir de doze anos, e por escolas públicas ou privadas, desde que tenha o seu funcionamento devidamente autorizado pelo poder público, conforme determinação legal.”

Razão do veto

“Da forma como redigida, a possibilidade de adolescentes com idade inferior a quatorze anos praticarem desporto de formação organizado por entidades de prática desportiva pode mascarar relação de emprego, contrariando a restrição imposta pelo art. 7o, inciso XXXIII, da Constituição.”

VETO  MATÉRIA  DIR.ARENA/ÁRBITROS

"...§ 1o-A do art. 42 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, inserido pelo art. 38 do projeto de lei de conversão

“§ 1o-A.  Parcela equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita proveniente do direito de arena será repassada a entidade representativa nacional dos árbitros, em competição de âmbito nacional, e a entidade representativa regional dos árbitros, em competição de âmbito estadual, que a distribuirá como parcela de natureza civil aos árbitros participantes do espetáculo esportivo, respeitados os atuais contratos.”

Razões do veto

“Embora medidas que busquem o aperfeiçoamento da arbitragem mereçam ser estimuladas, seu custeio por parcela decorrente do direito de arena não se revela mecanismo adequado para esse fim. Além disso, o regramento da matéria deveria prever critérios para utilização e controle dos recursos recebidos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me lev..."

fonte

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-295.htm

Alberto Puga,moderador

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