Mensagem enviada para o MEC

Também quero colocar em debate neste fórum.

Senhores.

Dirijo-me até você para, e não sabendo se é o órgão correto para essa consulta, pedindo um esclarecimento que me aflige muito em relação a minha profissão e meus clientes (alunos da rede estadual de ensino).

Sou Prof. De Educação Física de 3 escolas da rede estadual do Rio Grande do Sul mais precisamente na cidade de Cachoeira do Sul. Hoje na rede os alunos não são mais submetidos a uma avaliação médica no início do ano letivo para após liberados pelos médicos nós Professores de Educação Física começar a ministrarmos nossas aulas. Pois bem  desde então tenho me deparado com seguidos problemas de saúde das crianças que aparecem no decorrer das aulas no ano letivo, para exemplificar na semana passa em uma aula normal uma aluna sentiu-se mal com dores no peito e na cabeça chegando a desmaiar, tivemos que levá-la a urgência do hospital. E ai aumento minha preocupação com a seguinte questão. “Se em caso de óbito durante a atividade física na aula , qual a responsabilidade deste professor  tanto profissionalmente quanto civilmente em relação a esse aluno(a)?.”.

Esperando ter sido claro em meu pleito aguardo uma resposta com certa urgência.

 

Prof. Jorge Maia

Comentários

Por Alberto Puga
em 12 de Abril de 2012 às 16:02.

Professor  Jorge Maia!

A matéria  pertinente (Responsabilidade Civil)* é  tratada no  Código Civil   Lei  LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.   fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm  

Caso tenha registro/inscrição como Profissional de Educação Física**,a Responsabilidade Ética  será  apurada, segundo o Código de Ética/Codigo Processual de Ética,da jurisdição do CREF da 2ªregião (RS)  **  fonte  http://www.confef.org.br

Convido  para  participar da discussao os Drs Luiz Nuñes Padilla  e  Rubens Santos

alberto  puga, moderador

TÍTULO IX*

Da Responsabilidade Civil

CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar

(...)

CAPÍTULO II
Da Indenização

(...)

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

DESTAQUE 1:...exercício de atividade profissional

DESTAQUE 2:  ...  textos  dos  arts. 948.949 e 950

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.


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