Boa tarde moçada...

tenho uma grande dúvida e se alguém puder me ajudar ficaria grato... estamos tentando dar condição de jogo em um campeonato amador a dois atletas com contrato profissional rescindido recentemente. 

o artigo 255 das Normas organicas do futebol brasileiro na letra C fala que se o atleta tiver carteira assinada a mais de 180 dias ele poderá ter condição imediata de jogo desde que faça reversão de profissional para amador??? É isso mesmo ou entendi errado ?? ele fica dispensado dos 30 dias previstos nos artigos anteriores ??

ART. 255 - A reversão com transferência, para integrar quadro de associação de futebol classista, far-se-a com imediata condição de jogo, desde que:

 

A) Haja concordância da associação com a qual o atleta manteve o último contrato;

 

B) O contrato tenha terminado, por decurso de prazo ou por resilição, há mais de trinta ou há mais de noventa dias, respectivamente;

 

C) Prove o atleta, com carteira de trabalho regularmente anotada e assinada, ser empregado da empresa há mais de 180 dias.

O segundo caso é de um atleta que feiz a inscrição de profissional e de acordo com o § 3 do artigo 259 ele se equipara a amador desde que esteja matriculado em alguma escola ???? tem como eu conseguir transferir ele de profissional para amador sob esse argumento ??

ART. 259 - Atleta amador de futebol é aquele que o pratica sem receber, direta ou indiretamente, qualquer espécie de remuneração ou recompensa de ordem material.

 

§ 1 - Não são consideradas remuneração ou recompensa:

 

A) O pagamento de até um salário mínimo ou das despesas efetivamente realizadas pela associação com viagens, hospedagem, estadia do atleta, para competir fora de sua sede;

 

B) O pagamento, pela associação, de prêmios de seguro contra acidentes de jogo e viagem;

 

C) O fornecimento de material para treinamento e competições;

 

D) A instrução física, técnica e tática ministrada ao atleta pela associação;

 

E) O reembolso do vencimento ou salário perdido pelo atleta, pelo afastamento do emprego ou função, para participar de competições oficiais.

 

§ 2 - As associações praticantes de futebol, para os efeitos do disposto na alínea "D" do § 1, poderão manter escolas, centros ou departamento de aprendizagem, formação e aperfeiçoamento de atletas, sujeitas a registro na federação a que estiverem filiadas.

 

§ 3. - O atleta matriculado em escola, centro ou departamento, para efeito de transferência, equipara-se aos demais atletas amadores, desde que a matrícula esteja registrada na federação.

SE ALGUÉM TIVER UMA IDÉIA DE COMO POSSO REGULARIZAR ESSES PROFISSIOANIS PARA AMADOR POR FAVOR ME AJUDE. GRATO.

Comentários

Por Antonio Sergio Fernandes
em 27 de Julho de 2009 às 18:05.

Prezados Amigos!

Mesmo que o contrato esteja extinto, existe a necessidade de solicitar transferência do clube cedente (ultimo contrato) para o clube cessonário (inscrição como não-profissional ou amador).

Apresente na federação o pedido e transferencia e um requerimento endereçado ao presidente da CBF solicitando reversão de categoria.

Atenciosamente,

Antonio Sergio Fenandes

Por Luiz Carlos Dias
em 23 de Julho de 2009 às 15:31.

Marcio,

isso tudo que vc colocou varia de Federação para Federação.

Vc está tentando fazer "reversão" é para Liga ou para Federação?

A sua citação está inserida na RDI 01/91 da CBF, que ja foi revogada, derrogada, revogada.....etc. etc. e que algumas Federações já não obedecem.

Mas essa exigência, só é feita, para equipes que se encontram filiadas a Liga que estão filiadas a Federações (quando digo Liga é aquela Municipal).

Sabemos que existe este pedido de tranferencia- reversão, apenas para arrecadar $$$$$, para os cofres de Federações  e/ou Ligas Minicipais.

Quando o atleta é "Profissional" e perde o emprego ele é um desempregado (voltando a condição de não profissional (Amador)) potanto não tem nada que fazer reversão (reverter o que???).

Entendo que após a extinção do "passe" extingui-se também a transferencia, a não ser quando um atleta ainda pertença a equipe (caso de manter vinculo empregaticio (profissional)).

O atleta não é "de ninguèm" (não profissional), portanto ela não tem que pedir tranferencia a ninguém.

SMJ.

Atenciosamente

Prof. Luiz Carlos Dias

Por Mm
em 23 de Julho de 2009 às 23:15.

Luiz... você está me dizendo que essa lei que apresentada RDI 01/91 foi totalmente revogada ???

Reversão de Profissional para Amador não existe mais desde que o atleta não tenha vinculo com ninguém??

Eles disseram que o atleta só deixa de ser profissional 2 anos depois de terminado o último vinculo, antes disso ele não pode ser amador... existe alguma base legal para isso ??

A reversão é de atleta profissional que jogava em um time profissional filiado a FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL, eles precisam jogar um campeonato de uma Liga Municipal... não entendo muito esses termos jurídicos... mais vocês acham que não é mais necessário fazer a reversão ?? 

Grato

Por Luiz Carlos Dias
em 27 de Julho de 2009 às 23:52.

Antônio Sergio,

qual a Lei (nº ou onde encontra-la) que "obriga" o pedido de tranferencia para atleta não-profissional ou amador?

Gostaria de te-la.

Atenciosamente,

Prof. Luiz Carlos Dias

MONTES CLAROS-MG

Por Luiz Carlos Dias
em 27 de Julho de 2009 às 23:55.

Colegas Listeiros,

Falando em RDI 01/91, alguém saberia dizer quais os Arts. que ainda estão em vigor?

Atenciosamente,

Prof. Luiz Carlos Dias

MONTES CLAROS-MG

Por Antonio Sergio Fernandes
em 28 de Julho de 2009 às 13:41.

Transferência

 

LEGISLAÇÃO APLICADA

 

- Lei nº. 6.354/76 – Regulamento a profissão de atleta profissional de futebol;

- Lei nº. 9.615/98 – Artigos 33 a 40; - Institui Normais gerais sobre desporto;

- Regulamento sobre o Estatuto da FIFA e as Transferências dos Jogadores – Capítulo X, art. 26 – itens 1 e 2;

- Parecer Normativo DJU nº. 26/2006, de 09/10/2006 da CBF;

- RDI nº. 01/91 – Normas Orgânicas do Futebol Brasileiro – artigos 220 a 298.

- RDI nº. 06/95 – Confederação Brasileira de Futebol;

- RDI nº. 08/92 – Confederação Brasileira de Futebol.

 

A transferência é o ato lícito que tem por fim imediato transferir direitos, ou seja, é a cessão dos serviços profissionais de um atleta na vigência de um contrato, deslocando-o de um clube para outro, ou até mesmo quando este mesmo contrato já tiver encerrado, após sua vigência.

 

Nesse sentido, Rinaldo José Martorelli (2007, p. 204) bem conceitua transferência:

 

 [...] é o ato pelo qual a entidade de prática desportiva que mantém contrato de trabalho com atleta profissional concorda em ceder os seus serviços profissionais durante a vigência do contrato, para outra entidade. Podemos entender por transferência de atleta o deslocamento do profissional, a simples troca, quando atuando na vigência de um contrato, de um clube a outro. Também podemos classificar por transferência de atletas a permissão ou liberação que um clube dá a um jogador, para que ele possa se inscrever em um novo clube, porque há interesses das partes.

 

Modalidades de transferência

 

A lei 9.615/1998, em seu artigo 39, expressamente dispõe duas modalidades de transferência, ou seja, a transferência definitiva e a transferência temporária. A transferência definitiva é a cessão que não contém cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, portanto, o atleta cessa todo o seu vínculo com este clube, sendo que o vínculo desportivo é subsidiário ao vínculo trabalhista, ou seja, uma vez que o atleta se transfere definitivamente para outra entidade desportiva, transfere também seu vínculo trabalhista (obrigações trabalhistas) e seu vínculo desportivo (registro do contrato na Confederação Brasileira de Futebol, pois sem esse registro o jogador não tem condição legal de jogo).

No entanto, é necessário que seja analisado se a transferência é realizada por mútuo consentimento das partes, se o jogador é quem rompe com o clube ou ainda se é o clube que rompe com o jogador. Mas esse assunto será objeto de estudo do próximo tópico.

A cessão temporária é conhecida também por empréstimo e não poderá ser inferior a 3 (três) meses e nem superior ao prazo que faltar para o término do contrato que a entidade desportiva mantém com o atleta.

Ao contrário da cessão definitiva, na cessão temporária o atleta não perde totalmente seu vínculo com o clube cedente, tanto que nessa modalidade de transferência, o clube cedente é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e fiscais descumpridas em relação ao atleta.

 

Ainda sobre as modalidades dispõe Rinaldo José Martorelli (2007, p. 306):

 

“[...] a cessão temporária ou definitiva depende do prévio e expresso consentimento do atleta e, quando menor, dê seu responsável, sob pena de nulidade.”

 

Por fim, a cessão do atleta profissional será regulada por um contrato à parte, entre os clubes (cedente e cessionário) e o jogador, nada podendo exigir que não esteja contido nesse contrato, ou seja, toda cláusula que não estiver no contrato ou anexada a este será considerada nula.

 

Hipóteses de transferências

 

A transferência do atleta será unilateral ou bilateral. Bilateral quando houver mútuo consentimento, ou seja, quando a transferência é de interesse tanto do clube cedente quanto do atleta e unilateral quando o clube rompe com atleta sob qualquer alegação; quando o atleta rompe seu contrato de trabalho para firmar contrato com outro clube ou ainda por descumprimento do contrato por uma das partes. O presente trabalho analisa as situações da transferência unilateral, pois, a priori, é neste tipo de transferência que ocorre os diversos conflitos, mesmo porque a hipótese de transferência bilateral é resultado de um acordo entra as partes não dando causa para que tenha lide.

 

A entidade desportiva (clube) rompe com o atleta

 

O atleta pode se transferir para outro clube, pois para o clube onde ele atuava não se interessa mais pela sua prestação de serviço. Ora, um contrato visa um acordo entre as partes, a partir do momento que não há mais interesse de uma delas então se põe termo no contrato de trabalho. Nesse caso o clube é quem rescinde com o jogador não podendo o jogador contestar a decisão. Por óbvio a entidade desportiva deverá pagar as importâncias estipuladas no contrato no caso de uma rescisão, mas diante da decisão de dispensa, cabe ao jogador apenas acatá-la.

 

O atleta rompe com a entidade desportiva (clube)

 

Neste caso o jogador é quem busca o termo do contrato por algum motivo, mas principalmente para buscar novas oportunidades em novos clubes transferindo-se para o que mais lhe interessar. No entanto, diferente da situação anterior, o clube pode não acatar a decisão do jogador, podendo até complicar sua transferência.

 

Sobre esse conflito descreve Rinaldo José Martorelli (2007, p. 311):

 

[...] o clube tem condição, administrativa, de não acatar a decisão do atleta profissional e passa a dificultar sua transferência. Insurge-se contra a vontade do trabalhador e não remete sua liberação (ou atestado liberatório, se preferir), impedindo que a federação estadual de administração em conjunto com a confederação nacional dêem a ele a “condição de jogo”.

 

Essa interferência do clube diante do desinteresse do jogador de prestar-lhe serviço não é baseada em nenhuma das fontes do direito e tem um caráter autoritário, pois fere o princípio constitucional do exercício livre da profissão. Porém, na prática, essas intervenções são totalmente corriqueiras.

 

O atleta causa o rompimento

 

As cláusulas do contrato, em regra, fazem lei entra as partes e quando o atleta profissional, de alguma forma desrespeita estas cláusulas diz-se que ele é quem deu causa para que haja rompimento do contrato de trabalho. Diversas são as formas de isso ocorrer, porém, as mais comuns são os atrasos ou faltas dos treinos e fuga durante a concentração. No entanto, se põe fim ao vinculo trabalhista mas para que vínculo desportista do atleta seja liberado é necessário que ele cumpra com a cláusula penal, que foi tratado em tópico próprio, como está disposto no artigo 28, § 2º da Lei Pelé.

 

O clube causa o rompimento

 

Neste caso é o clube que não respeita as cláusulas estipuladas no contrato. A maneira mais encontrada é a falta de pagamento. São muitos os casos que há rescisão contratual devido à falta de pagamento do clube para com o jogador. A lei 9.615/98 tratou essa situação com muita clareza e propriedade em seu artigo 31, § 2º e § 3º. Uma vez que o clube se encontra em mora, deverá ele pagar a multa rescisória e os haveres devidos. Mas mesmo diante disso ainda é possível que o clube dificulte a transferência do jogador utilizando-se da sua vantagem administrativa diante das federações e confederações.

 

 

Por Antonio Sergio Fernandes
em 28 de Julho de 2009 às 13:49.

Amigos da CEV-Leis

Qualquer atleta  da modalidade de futebol que passe a integrar equipes (entidades de prática) que disputem competições oficiais (Sistem Nacional do Desporto)sendo não-profissional ou profissional, estarão registrados junto a Confederação Brasileira de Futebol e nas respectivas entidades regionais (Federações Estaduais). Qualquer movimentação deste atleta,seja como profissional ou não-profissional, seja atraves cessão definitiva ou temporária, tem que haver o pedido de transferência.

Esta transferencia será anotada na ficha de registro do atleta que o acompanhará por toda a sua trajetória enquanto atleta de futebol.

Vamos pegar o seguinte exemplo: Um atleta profissional que tenha seu contrato encerrado, ele estaria livre para se transferir em função de dispositivo legal, porém se ele tiver sido punido pelo Tribunal de Justiça Desportiva da entidade regional (federação) ou até mesmo do STJD (entidade nacional - CBF), aí ele não poderá ser transferido sem antes cumprir a pena que lhe fora imposta ou resolver de outra forma, como por exemplo solicitar ao presidente do Tribunal para transformar essa pena de suspensão em multa. No caso de transferencia isso é perfeitamente possível.

Abraços!

Antonio Sergio Fernandes

Por Silvio Savio Silva Forera
em 5 de Agosto de 2014 às 09:38.

Gostaria de sanar uma dúvida, sou Vice-Presidente da Associação Atlética São Caetano da cidade de São João Del Rei, tenho um jogador que atuou em 2010 como profissional e desde então ele não atua mais e pretendo contar com ele para o nosso campeonato de 2014, será que tenho que fazer a reversão ou pelo tempo sem atuar não vai ser  necessário, no mais agradeço e tenham um bom trabalho.  SILVIO SÁVIO SILVA FORERA. 

Por Alberto Puga
em 6 de Agosto de 2014 às 16:21.

Mn,prof luiz  carlos,antonio  sergio,silvio sávio e demais!

ao  que parece  a  rdi n.1/91 NOFB...será?

voto com a manifestação cautelosa do prof luiz carlos/montes  claros

cumprimentos  ao  antonio  sergio  pelo  robusto  texto.

alberto  puga,moderador

Por Alberto Puga
em 6 de Agosto de 2014 às 20:59.

addenda... rdin.1/91...foi  ab-rogada,derrogada,repristinada ou outro/a?

alberto  puga,moderador


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