cevnauta!

uma  constatacao: veja DESTAQUES [em vermelho] do Decreto fonte http://cev.org.br/biblioteca/decreto-n-7984-8-abril-2013   "(...)   art. 3º    

§ 1º O [d]esporto educacional pode constituir-se em:

I - [e]sporte educacional, ou esporte formação, com atividades em estabelecimentos escolares e não escolares, referenciado em princípios socioeducativos como inclusão, participação, cooperação, promoção à saúde, co-educação e responsabilidade; e

II - [e]sporte [e]scolar, praticado pelos estudantes com talento esportivo no ambiente escolar, visando à formação cidadã, referenciado nos princípios do desenvolvimento esportivo e do desenvolvimento do espírito esportivo, podendo contribuir para ampliar as potencialidades para a prática do esporte de rendimento e promoção da saúde.

(...)"

Seria  (DE)mens legis ?  (de)mens legislatoris?

 

alberto  puga,moderador

 

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