Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-
feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar
135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o
entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser
aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos
antes de sua vigência.

A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar
64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à
proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do
mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição
Federal.

Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial
constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a
desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de
inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da
lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a
condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da
detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.

A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio
ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido
crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação
à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e
a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha
ou bando.

As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular
Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das
Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o
dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do
exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente,
em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada
improcedente, por maioria de votos.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu
voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser
considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em
julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite
que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão
colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por
sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à
retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua
aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro
Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode
retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos
eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito)
por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para
alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio
constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello,
votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10,
a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem
decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade
que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”,
disse.

Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não
pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos
ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o
decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição
Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o
ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da
Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de
lei.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso,
votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre
inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua
vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim,
uma restrição de direitos.

O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de
aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de
registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que
estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o
ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não
uma lei editada posteriormente.

Twitter

Nas sessões desta quarta e quinta-feira, o tema Ficha Limpa esteve
entre os dez assuntos mais comentados no país (top trends brazil) no
microblog Twitter. No perfil do STF (twitter.com/stf_oficial), que já
conta com mais de 198 mil seguidores, os interessados puderam
acompanhar informações em tempo real do julgamento e dos votos dos
ministros, cujos nomes se revezavam nos top trends Brazil à medida em
que se manifestavam sobre a matéria.

Veja mais detalhes do voto de cada um dos ministros:

- Ministro Cezar Peluso

- Ministro Celso de Mello

- Ministro Marco Aurélio

- Ministro Ayres Britto

- Ministro Gilmar Mendes

- Ministro Ricardo Lewandowski

- Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha

- Ministra Rosa Weber

- Ministro Dias Toffoli (Clique aqui para ler a íntegra do voto)

- Ministro Joaquim Barbosa

- Ministro relator, Luiz Fux

VP/AD

fonte
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200495

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