Súmulas Vinculantes Nº. 25, 26 e 27, De 02.12.2009: STF.
Fonte: Administração do Site, DJE - Administrativo I de 28.12.2009. Pgs. 20 e 21.
28/12/2009

Súmulas Vinculantes Nº. 25, 26 e 27, De 02.12.2009: STF.

SÚMULA VINCULANTE Nº. 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Precedentes:
RE 562.051 RG/MT, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 12/9/2008;
RE 349.703/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 5/6/2009;
RE 466.343/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 5/6/2009;
HC 87.585/TO, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/6/2009;
HC 95.967MS, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/11/2008;
HC 91.950/MS, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ 14/11/2008;
HC 93.435/MG, 2ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 7/11/2008;
HC 96.687 MC/MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2008;
HC 96.582/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 7/11/2008;
HC 90.172/SP, 2º Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/8/2007;
HC 95.170 MC/RS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 4/8/2008.
Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LXVII e § 2º
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. José da Costa Rica), artigo 7º, § 7º
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 11
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente

SÚMULA VINCULANTE Nº. 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado
preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a
realização de exame crimino lógico.
Precedentes:
HC 82.959/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º/9/2006;
AI 504.022-EDv-AgR/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2/6/2006;
AI 460.085 EDv-AgR/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, DJ 11/5/2007;
AI 559.900 EDv-AgR/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3/8/2007;
HC 90.262/SP, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ 22/2/2008;
HC 85.677-QO/SP, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/8/2007;
RHC 86.951/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/03/2006;
HC 88.231/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJ 5/5/2006;
HC 86.224- QO/DF, 1º Turma, rel. Min. Carlos Britto, DJ 23/6/2006.
Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 5º XLVI
Constituição Federal de 1988, artigo 5º, XLVII
Código Penal, artigo 33, § 3º
Código Penal, artigo 59
Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), artigo 66, III, “b”
Lei n. 8.072/90
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente

SÚMULA VINCULANTE Nº. 27
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a
ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
Precedentes:
RE 571.572/BA, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 27/11/2008;
AI 650.085-AgR/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 5/10/2007;
AI 607.035-AgR/PB, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9/2/2007;
AI 600.608-AgR/PB, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ 24/11/2006;
AI 631.223-AgR/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25/5/2007;
AI 662.330-AgR/BA, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28/9/2007;
RE 549.740-AgR/BA, 2ª Turma, rel. Min. Cesar Peluso, DJ 19/10/2007;
RE 525.852-AgR/PB, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14/11/2008;
RE 540.494-AgR/PE, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1/2/2008;
AI 657.780-AgR/BA, 1ª Turma, rel. Min. Menezes Direito, DJ 7/12/2007.
Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 98, I
Constituição Federal de 1988, artigo 109, I
Brasília, 18 de dezembro de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
DJU-e, de 22.12.2009

 

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