EM DISCUSSAO.INDICAR  ’CASO CONCRETO’

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Fonte

http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1

 

ALBERTO   PUGA,MODERADOR

Comentários

Por András Vörös
em 30 de Novembro de 2011 às 08:13.

Parabéns pela iniciativa !!!!

Já é mais que hora para um artigo com este teor.

gostaria de sugerir algumas complementações:

1. no inciso I acrescentar no final a afirmação "durante o jogo";

2. no parágrafo 3º do inciso II definir tb a pena máxima;

3. no parágrafo 4º do inciso II, alterar para: (...) o agressor SERÁ  suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, INDENIZANDO O CLUBE DO AGREDIDO COM O PAGAMENTO DE SEUS SALÁRIOS E CUSTOS DO TRATAMENTO MÉDICO/HOSPITALAR.  

      Sugiro retirar o prazo máximo, pois poderão ocorrer lesões que demandem em tempo maior para serem tratados e superados.

      Em caso de morte, o agressor deverá indenizar a família com o valor dos salários à época do acontecido, pelo prazo de 20 anos.

4. Acrescentar parágrafo 5º : as agressões não relatadas pela equipe de arbitragem, poderão denunciadas mediante apresentação por qualquer cidadão de vídeo!

Abraços


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