Srs Presidentes de TJDs e STJDs!
Atencao para o prazo fixado nos artigos 286-B e 286-C do CBJD
Resolucao CNE n. 29 de 10 de dezembro  de 2009 Confira o texto da
resolucao em http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1
Muitos estarao funcionando ’irregularmente’ em 1 de janeiro de 2011.

Alberto Puga,moderador
= = =
"(...)
Art. 286-B. Os Tribunais de Justiça Desportiva e o STJD de cada
modalidade, bem como as Procuradorias que atuam perante estes órgãos,
terão o prazo de trezentos e sessenta dias para aprovar seus
respectivos regimentos internos, caso inexistentes, sob pena de
aplicar-se ao Presidente do órgão judicante, ou ao Procurador-Geral,
se for o caso, a penalidade do art. 191. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).

Art. 286-C. Incumbe aos Tribunais de Justiça Desportiva e ao STJD, no
prazo de trezentos e sessenta dias, emitir ato normativo, no âmbito de
sua competência, dispondo sobre critérios para conversão de pena,
quando assim admitido por este Código, em medida de interesse social,
que, entre outros meios legítimos, poderá se dar mediante a prestação
de serviço comunitário nos campos da assistência social, do desporto,
da cultura, da educação, da saúde, do voluntariado, além da defesa,
preservação e conservação do meio ambiente. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
(...)"

Comentários

Por Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 21 de Setembro de 2010 às 10:41.

Prezados Colegas:

Os dispositivos pretendem impor que os Tribunais Desportivos e suas respectivas Procuradorias de Justiça Desportivas instituam regimentos internos e que, nestes, ou em outro ato normativo, definam critérios para conversão de pena, quando assim admitido pelo CBJD, “em medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá se dar mediante a prestação de serviço comunitário nos campos da assistência social, do desporto, da cultura, da educação, da saúde, do voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.”

Ao nosso sentir, a norma, embora bem intencionada, padece de 3 defeitos, pelo menos um deles grave.

A boa intenção parece-nos evidente: Pretende tornar conhecidas, previamente, as regras de funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva, e da conversão de penas, evitando surpresas aos “jurisdicionados”. Até ai, tudo bem, nada mais faz do que validar o princípio do devido processo legal. Ai, começa o problema. De boas intenções os piores infernos estão repletos.

A imposição pressupõe uma falsa relação de causa e efeito: O fato de não haver um regramento, prévio, para forma de realização de uma atividade, não significa que haverá violação ao devido processo legal com sua realização. Basta que se aja nos limites da Lei e observando o devido processo legal, art.5º II e LV da Constituição Federal.

Oportuno lembrar que:

CBJD “Art. 36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão quando este Código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, atendam à sua finalidade essencial.”

Tal dispositivo, transcreve ao CBJD a NORMA PROCESSUAL que, no entendimento dos juristas italianos, é a de MELHOR REDAÇÃO, no MUNDO, o art.244 do CPC brasileiro:

CPC “Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.”

Oportuno lembrar, ainda, que a Constituição Federal, prevê a autonomia do sistema desportivo, conforme expusemos em: http://www.padilla.adv.br/desportivo/cf/

Além da imposição de fazer algo, via de regra, só poder ser estabelecida em LEI (art.5º, inc. II, da Constituição Federal), de forma que uma Portaria do MEC não poderia criar uma obrigação aos dirigentes dos órgãos da Justiça Desportiva, a regra prevê uma aporia, eis que, se o STJD deixar de seguir a regra, iria processar e punir seu Presidente? Não faz sentido.

Menos sentido, ainda, faz tal tipo de imposição generalizada, a todas modalidades. Pouco importa se os praticantes da modalidade tem sido exemplarmente disciplinados, ou se são as regras que propiciam a solução dentro da competição, o fato é que há desportos cujos TJDs não enfrentam uma questão disciplinar a anos! E há desportos em formação, hoje, sendo organizados.

Observa-se, aqui, o mesmo fantasma que vem assombrando, nas últimas décadas, o sistema desportivo: Há milhares de esportes, centenas deles organizados. Contudo, a legislação desportiva, no Brasil, via de regra é editada como se só existisse uma modalidade esportiva, conforme expusemos em http://www.padilla.adv.br/desportivo/conceito

Por Dartagnan Fireman
em 30 de Setembro de 2010 às 00:37.

Mestre Puga,

O TJD de Alagoas já se encontra discutindo a minuta do seu RI, que tive a satisfação de propor. Creio que em breve teremos a redação final discutida e aprovada, agregando as emendas e contribuições dos demais integrantes. 


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