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STJDs de todas as modalidades   et demais interessados/as

o stjd do futebol comecou a aplicar a TDD/transacao disciplinar
desportiva na sessao de 4.2.2010.
segue excerto abaixo para consulta inicial... favor  ampliar
texto integral do cbjd revisado na Biblioteca do CEV cf infra

alberto  puga, moderador CEVLEIS
= = =
"(...)

Seção I-A
(Incluída pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

DA TRANSAÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA

(Incluída pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 80-A. A Procuradoria poderá sugerir a aplicação imediata de
quaisquer das penas previstas nos incisos II a IV do art. 170,
conforme especificado em proposta de transação disciplinar desportiva
apresentada ao autor da infração. (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).

§ 1º A transação disciplinar desportiva somente poderá ser admitida
nos seguintes casos: - (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - de infração prevista no art. 206, excetuada a hipótese de seu §
1º; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

II - de infrações previstas nos arts. 250 a 258-C; (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).

III - de infrações previstas nos arts. 259 a 273. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º Não se admitirá a proposta de tramitação disciplinar desportiva
quando: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - o infrator tiver sido beneficiado, no prazo de trezentos e
sessenta dias anteriores à infração, pela transação disciplinar
desportiva prevista neste artigo; (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).

II - o infrator não possuir antecedentes e conduta desportiva
justificadores da adoção da medida; (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).

III - os motivos e as circunstâncias da infração indicarem não ser
suficiente a adoção da medida. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de
2009).

§ 3º A transação disciplinar desportiva deverá conter ao menos uma das
penas previstas nos incisos II a IV do art. 170, que poderão ser
cumuladas com medidas de interesse social. (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).

§ 4º Aceita a proposta de transação disciplinar desportiva pelo autor
da infração, será submetida à apreciação de relator sorteado, que
deverá ser membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para
julgar a infração. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)

§ 5º Acolhendo a proposta de transação disciplinar desportiva, o
relator aplicará a pena, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente a concessão do mesmo
benefício ao infrator no prazo de trezentos e sessenta dias. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 6º Da decisão do relator que negar a transação disciplinar
desportiva acordada entre Procuradoria e infrator caberá recurso ao
Tribunal Pleno. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 7º A transação disciplinar desportiva a que se refere este artigo
poderá ser firmada entre Procuradoria e infrator antes ou após o
oferecimento de denúncia, em qualquer fase processual, devendo sempre
ser submetida à apreciação de relator sorteado, membro do Tribunal
Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração, suspendendo-se
condicionalmente o processo até o efetivo cumprimento da transação.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 8º Quando a denúncia ou o recurso já houver sido distribuído, o
relator sorteado, membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente
para julgar a infração, será o competente para apreciar a transação
disciplinar desportiva. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
(...)"

fonte

http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1

Comentários

Por Pedro Belchior Costa
em 5 de Fevereiro de 2010 às 13:56.

Prezado Alberto e demais colegas,

sobre o instituto da Transação Disciplinar, surgem algumas questões práticas...

Poderia o representante do infrator aceitar ou negar a transação sem a anuência expressa do infrator?

De certo, acredito que seja possível que na procuração conste poderes para tanto. Mas, na prática, seria seguro ao representante tomar tal decisão sem a consulta prévia do infrator?

Acredito que a anuência do infrator acaba por se tornar elemento fundamental para a própria segurança do representante. Afinal, mais tarde ninguém precisará ouvir um "mas eu não queria nada disso...".

Daí surge outra questão: na prática, como o representante poderá ter a anuência expressa do infrator se a transação apenas é oferecida no momento de julgamento do processo disciplinar?

Certamente não será conveniente interromper a sessão para que o representante faça uma ligação telefônica e converse com o infrator. Até mesmo porque não conferiria ao representante a segurança necessária.

Da mesma forma, remarcar o julgamento não parece ser razoável.

Assim, por enquanto, a solução que me parece viável é a inclusão da proposta de transação na própria denúncia. Desta forma o infrator e seu representante estarão previamente cientes dos termos e poderão assinar documento (conjunta ou individualmente) declarando se aceitam ou negam a proposta de Transação.

O que os senhores pensam a respeito do tema?

Abs.,

Pedro Belchior Costa


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