DATA DO ’NASCIMENTO’ 06 de dezembro de 1994
DATA DO ’FALECIMENTO’:24 de marco de 1998

LEI Nº 8.946, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1994.(*)

Revogada pela Lei nº 9.615, de 1998

Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao
Sistema Brasileiro de Desporto.

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:

  Art. 1º Fica criado o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro,
integrado ao Sistema Brasileiro do Desporto, de que trata o art. 4º da
Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, obrigando-se o Ministério
responsável pela área da educação a incluí-lo na elaboração do Plano
Nacional do Desporto, na forma do § 3º do mesmo artigo.

  Art. 2º O Sistema Educacional Desportivo Brasileiro visa, através
do sistema de ensino e de formas assistemáticas de educação, ao
desenvolvimento integral do educando e a sua formação para a cidadania
e o lazer.

  Art. 3º Ao Sistema Educacional Desportivo Brasileiro caberá
organizar programas desportivos, integrados à programação educacional
das escolas públicas e particulares de todos os graus de ensino.

  Art. 4º Os programas desportivos têm por objetivo a promoção
permanente de atividades nas estruturas desportivas das escolas, que
estarão disponíveis o ano todo, inclusive nos fins de semana e férias
escolares, e poderão integrar, além de alunos, professores e pais.

  Art. 5º Dentre os programas organizados, será obrigatória a
realização anual de olimpíadas estudantis em âmbito nacional, nas
diversas modalidades desportivas que compõem o sistema federal.

  Art. 6º Para participar das olimpíadas estudantis, em qualquer
nível ou modalidade, o aluno deverá comprovar rendimento e freqüência
escolar satisfatórios.

  Art. 7º As olimpíadas estudantis terão etapas classificatórias em
âmbito municipal e estadual.

  § 1º Os resultados das olimpíadas municipais servirão de base para
a escolha das seleções que disputarão as olimpíadas estaduais, e o
resultado destas, para a escolha das que concorrerão em âmbito
nacional.

  § 2º Os ganhadores da olimpíada nacional credenciar-se-ão para a
formação das seleções que representarão o Brasil em olimpíadas
estudantis internacionais.

  Art. 8º A regulamentação desta lei disporá sobre a forma de
participação das entidades de representação estudantil das escolas,
bem como suas congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional, na
coordenação dos programas desportivos.

  Art. 9º É permitido às escolas de todos os graus buscar e receber
patrocínio empresarial sob a forma de bolsas desportivas paralelas a
bolsas de estudo, bem como convênios de mútuo fornecimento de
informações, pesquisas e projetos vinculados ao patrocínio de
atividades desportivas.

  Art. 10. Os recursos necessários à aplicação desta lei terão
origem naqueles assegurados pelo art. 39 da Lei nº 8.672, de 6 de
julho de 1993, observando-se a prioridade referida no inciso II do
art. 217 da Constituição Federal, na distribuição dos recursos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e nos termos do art. 44
da mesma lei.

  Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a interação dos sistemas
desportivos e educacional, de modo a iniciar a sua implementação no
ano seguinte à aprovação desta lei.

  Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

  Brasília,  5 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1994

(*) fonte
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8946.htm/

pela transcricao...

alberto puga, moderado

Comentários

Nenhum comentário realizado até o momento

Para comentar, é necessário ser cadastrado no CEV fazer parte dessa comunidade.