Prezado Cevelistas,

Estou elaborando meu Trabalho de Conclusão abordando Os Aspectos Trabalhistas do Atleta Profissional de Futebol, e depois de ter elaborado um dos capítulos do trabalho e levá-lo a professora que me auxilia ela o corrigiu e me indagou sobre a necessidade de se registrar na confederação nacional a dissolução do vínculo desportivo, uma vez que há essa necessidade quando do início do mesmo para obtenção de condição de jogo. Pesquisei nos materiais que tenho em mãos e na Lei Pelé (9.615/98) e não encontrei nada a respeito, pois o parágrafo 2 do artigo 28 desta lei não fala nada a respeito, estabelecendo somente as formas de extinção do vínculo desportivo.

Ficarei grato pela disponibilidade de cada um em responder essa minha dúvida, pois me será muito útil.

Abraço a todos.

Eduardo Abreu Denúbila

Bacharelando em Direito

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