Boa Noite!

Para trabalha em PSF o Profissional em Educação Física precisa ter bacharelado ou só licenciatura pode?

Geraldo

Comentários

Por Rafael Silva Galdino Mathias
em 12 de Janeiro de 2010 às 11:09.

Sim, é obrigatório ser bacharel em Educação Física. Solicitei uma documentação junto ao CREF6, aqui em MG e eles me deram para a comprovação. Houve um concurso numa cidade aqui em MG cujo o edital não solicitava a formação em licenciatura ou bacharel. O CREF6 prometeu intervir caso fosse um licenciado trabalhando no NASF. Funcionou! Todos os licenciados em Educação Física foram proibidos de assumir o cargo. Espero ter ajudado. Abraços!

Por Jorge Luiz Fidencio da Maia
em 12 de Janeiro de 2010 às 05:28.

Aproveito a ocasião e faço uma segunda pergunta. Existe alguma lei que diga que os municipios tenham que contratar um Profissional de Educação Física para os PFS?

Por Douglas Roque Andrade
em 12 de Janeiro de 2010 às 09:08.

Se levarmos em consideração a especificidade do curso de licenciatura para atuar no PSF ou NASF (Nucleo de Apoio da Família) deveria ser um profissional formado em um curso de bacharel, apesar que na maioria dos cursos não há um aprofundamento nesta área... Quanto ao comentário do Jorge... toda cidade tem amparo legal para ter profissionais de EF na área da saúde, mas não há obrigatoriedade AINDA.

Sugiro dar uma olhada nesse editorial:

Florindo AA. Núcleos de apoio à saúde da família e a promoção das atividades físicas no Brasil: de onde viemos, onde estamos e para onde vamos? Revista Brasileira de Atividade Física & Saúde. 2009;14(1):72-73.

Você encontrará no site www.sbafs.org.br procure pela revista...

Abraços,

Douglas

Por Guilherme Borges Pacheco Pereira
em 12 de Janeiro de 2010 às 09:24.

Geraldo e Jorge,

Quando o Conselho Nacional de Educação criou uma legislaçõa específica para a formação do professor através da RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, de 18 de Fevereiro de 2002, a principal preocupação era melhorar substancilamente a formação do professor do ensino básico, então julgado pelo conselho como inadaquada. A formação de bacharel em várias profissiões (geógrafo, biólogo, historiador) em três anos com mais um ano de "complementação pedagógica", o chamado 3+1, não dava conta das necessidades em educação no país. Optou-se então pela formação específica do Professor do Ensino Básico, em separado, com projeto pedagógico do curso próprio. Do outro lado surgiram as diretrizes curriculares dos bacharelados, no caso da EF, a Resolução 7/2004. As duas formações estavam diferenciadas e produziram perfis de egreso distintos - ao  menos é o que se espera. Considerando que o perfil do licienciado é atuar na Educação Básica, e do Bacharel atuar fora da escola, fica evidente que o PSF é campo de trabalho do Bacharel.

Em relação à obrigatoriedade de contratação de Profissionais de Educação Física para atuarem no PSF, desconheço. Em  legislação recente (PORTARIA No- 154, DE 24 DE JANEIRO DE 2008 Cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF), confirma que o profisisonal de saúde pode fazer parte deste processo, mas não obriga. Entetanto, um determinado estado ou município pode regulamentar a obrigatoriedade da presença de um Profisisonal de Educaçõa Física.

Saudações a todos,

Guilherme

Por Giannina do Espírito-santo
em 12 de Janeiro de 2010 às 19:18.

Olá a todos!

Embora a fundamentação da argumentação do Guilherme esteja absolutamente correta, na minha opinião acho que deveria ser para as duas áreas, visto que pressuposto da ESF é a promoção da saúde e esta fundamenta suas ações em educação em saúde. Sendo assim, sem considerar a legislação, acho que deveria ser atuação das duas áreas.

Por Guilherme Borges Pacheco Pereira
em 12 de Janeiro de 2010 às 22:57.

Giannina e demais,

Como tradição da área posso concordar com a Giannina, mas há uma ressalva. De fato, qualquer intervenção que tenha como fim a autonomia  da pessoa, pode ser chamada de educativa ou pedagógica. Assim o periondontista quando ensina a escovação é pedagógico; do mesmo modo, a nutricionista quando instrui sobre a boa alimentação visando uma mudança alimentar, é pedagógico. Contudo, não podemos dizer que estes profissionais sejam exatamente pedagogos no sentido escolar do termo, pelo menos; não concordo que sejam. Não me parece que ocorra a mesma coisa na educação física. Ao contrário das outras profissões da saúde, a nossa história possui uma forte tradição pedagógica, o próprio nome já diz, educação física. Dispenso mais exemplos nesta direção, temos o suficiente, a tradição. Com este raciocínio é fácil argumentar a favor do licenciado no PSF. Mas não é permitido pela lei.

O argumento apresentado é que, sendo o PSF também é um processo pedagógico, o licenciado poderia atuar neste campo. Este argumento é insuficiente, pois, além do já exposto acima, como nos casos do dentista e da nutricionista, se apoia apenas na nossa tradição pedagógica e não nas competências necessárias à atuação. A situação piora um pouco se prolongarmos o raciocínio da Giannina. Se o licenciado puder atuar no PSF, o que diríamos do bacharel em educação física, que ensina esportes, lutas, dança, jogos e ginástica para crianças e jovens fora da escola? Poderia ele trabalhar na escola? Se apenas um destes dois casos for verdadeiro, eu pergunto ainda: para que serve a formação em separado, se não distingue competências? Mas este é um assunto para outras comunidades aqui do CEV.

Abraços a todos, em especial para a minha querida amiga Giannina, com quem tenho compartilhado trabalho, dúvidas, angústias e boas risadas ao longo dos anos, mas sobretudo, compartilhado valores.

Guilherme

PS: Há uma década, os membros do CNE, mal poderiam imaginar que, na sua busca para melhorar a formação dos professores (e que ainda não conseguimos), provocariam uma discussão como essa. É o efeito borboleta.

Por Giannina do Espírito-santo
em 13 de Janeiro de 2010 às 21:59.

Guilherme e todos,

Mais uma vez concordo com a argumentação do Guilherme, mas por estar aprofundando as minhas leituras na promoção da saúde (cabe ressaltar que aqui faço apenas um devaneio em relação ao ideal que imagino), associo uma ação pedagógica como fundamental para a atuação e avalio que seria mais facilitada para o licenciado, principalmente considerando que a ação do ESF tem como a principal vertente a relação intersetorial e, ainda, verificando os documentos sobre a atenção básica, a escola é mencionada como um dos principais setores a serem explorados como facilitador das ações em promoção da saúde.

Amigo Guilherme fico muito feliz de podermos debater e compartilhar nossas argumentações com grande dose de devaneios, pois esses se tornam utopias que nos levam ao crescimento e a busca de um horizonte melhor para a Educação Física.

Abraços a todos

Giannina

Por Geraldo Silveira
em 13 de Janeiro de 2010 às 23:24.

Uma velha discussão...Licenciatura x bacharelado...quando fiz esse questionmento achei que ninguém daria atenção. Quando ainda estudante na UFV 89 a 93, tinha interesse no bacharelado, porém acreditei que se acrescentasse a licenciatura ao meu curriculum a fusão seria importante para aplicar no dia-a-dia profissional, hoje fico muito feliz porque as diciplinas da licenciatura é de suma importância no planejamento de minhas atividades. No entanto concordo com o Guilherme licenciatura é exclusividade das Escolas bacharelado nos esportes.

Quando questionei licenciatura x bacharelado é porque aqui na minha cidade a maioria dos alunos parecem não ter esse entendimento, pois aqui se forma só licenciatura e a maioria quer trabalhar com esportes fora das escolas. 

Abraços a todos

Geraldo

Por Guilherme Borges Pacheco Pereira
em 14 de Janeiro de 2010 às 03:46.

Prezados,

Vou atacar de sofisma, só para provocar as nossas inteligências. Se a Giannina estiver certa, os outros profissionais de saúde devem ter formação pedagógica desde a sua origem universitária. Ocorre que na tradição "deles" (o sujeito evasivo é necessário neste momento) o paradigma é o da cura e não o da prevenção ou promoção. Mas o rumo está mudando, a agulha da bússola está girando, e neste ponto a Giannina está certa. A saúde está sendo encarada como um processo de múltiplas variáveis, onde se articulam dimensões biológicas, sociais, políticas, culturais e individuais - confiram os documentos doutrinários, como por exemplo, os do SUS e os do NASF. Não há dúvida que TODOS os problemas de saúde passam pela educação do indivíduo e de sau comunidade. A boa ou má saúde não é apenas uma fatalidade ou uma determinação biológica; é um produto, onde as ações coletivas e individuais têm enorme peso, ou o maior peso. Daí a dizer que os licenciados têm competência para atuar no PSF, há uma distância muito grande.

Gosto muito do provérbio moçambicano que diz que é preciso toda uma aldeia para educar uma criança; assim somos todos educadores. Estre provérbio é perfeito para uma sociedade tribal e coletivista, mas de difícil aplicação e compreeensão numa sociedade superespecializada como a nossa. E a escola é mencionada, Giannina, como sempre é mencionada em qualquer projeto de larga envergadura. Só há quatro coisas no Brasil que reunem populações em suas totalidades: as eleições, para os eleitores; a vacinação e a escola, para os jovens e a Copa do Mundo para todos. Por esta razão a escola tem sido, na verdade, um target e não um meio. E que a escola seja um meio, o licienciado que ali atua deverá possuir competências para tratar do tema saúde. Tema dito tranversal pelos PCN’s. E se o tema saúde é transvesal, o professor de matemática é um profissional de saúde, ou não é? Assim, todos os licienciados deveriam ter formação em saúde, inclusive o professor de espanhol.

Vivemos em uma sociedade superespecializada, que praticamente dobra o seu conheciento a cada dois anos. Ao mesmo tempo, exigimos que os nossos profissionais sejam generalistas. Paradoxalmente, no caso da Educação Física, a formação está cindida, isto também ocorre na biologia. É impossível que um só indivíduo possa deter todos os conhecimentos de um problema complexo como o da saúde. Dessa forma, o licienciado teria lugar em uma equipe multidisplinar do PSF. Isto seria a evidência concreta que na educação física há duas profissões, o licienciado em educação física - que não é um profissional de saúde, e o bacharel em educação física, que não é um profissional de educação.

Eu creio que a necessária competência pedagógica dos profissionais de saúde (e não é a competência escolar) vai se desenvolver em duas frentes: no ambiente de trabalho, com o acúmulo da experiência e com a reflexão sobre esta experiência, e com as mudanças de paradigma dos currículos da formação superior na área de saúde. Que seja pela força da lei, isto já está ocorrendo. Os "de branco" e os "professores de EF de jaleco", hoje são muito mais pedagógicos do que eram há vinte anos.

Perdão, leitores, me esforcei muito, mas não resiti à brincadeira: a partir de hoje eu não vou mais ao médico fazer uma consulta, vou ter uma aula.

abraços,

Guilherme

Por Giannina do Espírito-santo
em 14 de Janeiro de 2010 às 18:04.

Guilherme e todos,

Como não poderia deixar de ser, Guilherme adora fazer provocações, como ironia. Já realizamos bastantes embates nesse sentido.

Apenas para ressaltar que o trabalho na ESF não se fecha em ações pontuais, o envolvimento contínuo da comunidade é fundamental. A escola pode garantir através dos jovens esse envolvimento e, os professores de EF, se colocam numa posição privilegiada para realizar essa interface, visto que como profissional, também da área da saúde, pode dar suporte a essas ações continuadas.

Aqui na cidade do Rio de Janeiro a ESF atende apenas a 13,08% da população (dados do SIAB, 2008) essa é uma abrangência muito pequena, comparada a outras regiões. De acordo com os dados disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde tinhamos em 2008, 63 postos de ESF. Realizei um levantamento em 36 destes postos e não há atuação direta de profissionais de EF (em um há um voluntário) No estado do Rio de Janeiro existem cinco municípios que contam com equipes do NASF atuando, são eles: tyle Definitions */ p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-parent:""; margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";} @page Section1 {size:595.3pt 841.9pt; margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm; mso-header-margin:35.4pt; mso-footer-margin:35.4pt; mso-paper-source:0;} div.Section1 {page:Section1;} --> .O {font-size:149%;} <!--.sld {left:0px !important; width:6.0in !important; height:4.5in !important; font-size:103% !important;} --> 

Por Paulo Roberto da Silveira Lima
em 15 de Março de 2010 às 18:57.

Caros amigos, sou iniciante nesta comunidade, mas como leciono em uma universidade e sou do Conselho da 7ª Região, venho dar o meu parecer ... nas resoluções que todos já comentaram, todos estão corretissimos, mas lembro a todos que a formação do licenciado é para trabalhar com conteúdos que atinjam pedagogicamente os alunos  e no graduado trabalhar com uma comunidade generalizada mais ampla e fora de um contexto pedagogico ... assim entendo que licenciado fica somente com a área escolar e o graduado (bacharel) em atividades mais técnicas e gerais.

Abraços.

Por Rafael Gandhi Sarro Camilo de Godoi
em 31 de Março de 2010 às 21:52.

Mas segundo a regulamentação do PSF , pede-se que apenas que seja um profissional de Educação Física, não especificando se seria  bacharel ou licenciado. Isso não abre crédito para as duas formações?!

Por Guilherme Borges Pacheco Pereira
em 5 de Abril de 2010 às 08:51.

Rafael e demais colegas,

O profissional de Educação Física é o bacharel; o professor de educação básica (ensino fundamental e médio) é o licenciado em educação física. Não existe erro nem confusão.

Por Isaac Teixeira da Silva
em 4 de Maio de 2010 às 13:40.

CAROS, TENHO CERTEZA DE QUE SOMOS CAPAZES DE TRABALHAR EM QUALQUER DAS DUAS ÁREAS, SAÚDE E EDUCAÇÃO,

MAS PRECISAMOS SER PROFISSIONAIS NO QUE FAZEMOS E

A LEI É FEITA PARA SER SEGUIDA, ENTÃO, O BACHAREL AUTORIZA A ATUAR NA ACADEMIA E NO PSF,   JÁ A

LICENCIATURA NOS AUTORIZA A TRABALHAR NAS ESCOLAS!

DEVEMOS ATUAR NA ÁREA EM QUE ESCOLHEMOS! VALEU!

Por Fabiano
em 13 de Maio de 2010 às 02:23.

Existe sim uma resolução sobre o tema

Quem entrou depois de 2002 em licenciatura é proibido de atuar fora da sala de aula.

Bacharéis são proibidos de atuar em docência.

Mas os agraciados com a resolução 03/87, podem sim atuar fora dela com autorização do CONFEF.

ACADÊMICOS DO CURSO DE LICENCIATURA (de 03 anos, balizado nas Resoluções CNE/CP 01 E 02 de 2002) – a atuação deve ser realizado nas aulas de Educação Física curricular, sendo vedado o estágio em academias, clubes, empresas, etc.

      ACADÊMICOS DO CURSO DE GRADUAÇÃO (BACHARELADO) (curso de 04 anos, balizado na Resolução CNE/CP 07 E 2004) – a atuação pode ser realizada em atividades que não as aulas de Educação Física da grade curricular.

  ACADÊMICOS DO CURSO DE LICENCIATURA de 04 anos, batizado na resolução 03/87 – a atuação pode ser realizada tanto no âmbito da Educação Física curricular quanto fora dele.

 

Por Fabiano
em 13 de Maio de 2010 às 02:24.

ou seja, turmas de licenciados antes de 2002 podem atuar fora da area de educação.

Por Katia Brandão Cavalcanti
em 13 de Maio de 2010 às 10:23.

Bacharelado ou Licenciatura? A discussão continua... Penso que a formação do bacharel antecede a licenciatura. Assim, recomendaria aos mais jovens que ainda estão envolvidos com a graduação ou que recém concluíram seus cursos que garantam as duas possibilidades. Toda licenciatura precisa de uma boa base de conhecimento específico da área e muito mais. Ao bacharel se abre um leque enorme de possibilidades de trabalho com as práticas corporais. Os territórios e as fronteiras são difíceis de delimitar. Talvez nem seja tão necessário assim. Mas, se já existe lei restringindo a atuação de ambos é melhor garantir jogar em várias posições conforme a estratégia do jogo. 

Por Fabiano
em 13 de Maio de 2010 às 18:04.

a lei só resringe aos formados em turmas abertas a partir de 2002.

Por Moacir de Souza
em 8 de Agosto de 2011 às 07:07.

QUE LEI!!!!! Não existe lei alguma proibindo licenciado em atuar fora da escola! Esta discussão já começa errada!!

1ª) A Lei Federal nº 9696/98, que regulamentou a profissão do profissional da Educação Física não fez qualquer distinção entre os cursos de Licenciatura e Bacharelado, exigindo apenas a formação em Educação Física e o registro nos CREFs como condição para o exercício da profissão;

2ª) A Lei Federal 9394/96 – LDB – estabeleceu a exigência de formação superior em curso de Licenciatura para a atuação na educação básica, mas não limitou a atuação do licenciado apenas à educação básica, porquanto a intenção da lei foi proibir pessoas que não tivessem a formação em licenciatura de atuar nas escolas, mas não, proibir o licenciado de atuar fora das escolas;

3ª) A Lei n. 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n. 9.131/1995, previu que o MEC poderia exercer atribuições em matéria de educação, ou seja, regulando o ensino nas escolas e universidades, mas as resoluções do MEC não têm alcance fora daquele âmbito (escolas e universidades), isto é, não podem interferir no exercício da atividade privada, matéria de competência da União, através do Poder Legislativo Federal – Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).

4ª) A Constituição Federal, em seu art. 170, § único, dispôs que é livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão, nos termos da lei, o que significa dizer que somente a lei em sentido estrito, lei formal, no caso a lei ordinária, pode regulamentar ou restringir o exercício da qualquer profissão.

5ª) A restrição ao exercício profissional por meio de lei deve ser expressa, clara e indubitável, sob pena de atingir direito fundamental e social do cidadão (dignidade da pessoa humana, direito ao trabalho, etc.), tanto é que a jurisprudência dos Tribunais têm vedado a fiscalização pelos CREFs das atividades de artes marciais, dança e yoga, ante a ausência de maior precisão e especificidade da lei nº 9696/98, quanto à sua área de abrangência;

6º) Por fim, de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais, é obrigatória a inclusão no currículo dos cursos de Educação Física, inclusive na Licenciatura, de matérias como Anatomia, Fisiologia, Bioquímica, Desenvolvimento Motor, artes marciais, dança, esportes, jogos etc., que tornam o Licenciado em Educação Física apto ao exercício da profissão em academias, clubes e quaisquer áreas afins.

Importante relembrar que as resoluções (sejam do MEC , CNE ou CONFEF), por possuírem a natureza jurídica de meros atos administrativos, são hierarquicamente inferiores à lei.

A Constituição Federal, em seu art. 59, estabelece a hierarquia das normas na seguinte ordem:

"I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções."

Resta provado, portanto, que as resoluções do MEC, do CNE, do CONFEF ou dos CREFs não podem contrariar a lei formal ou em sentido estrito, não só diante da força constitucional desta última, mas também em face de sua legitimidade e representatividade popular, uma vez que representa a vontade do povo brasileiro, porquanto resultante de um ato complexo, oriundo de duas vontades – o Poder Legislativo e o Poder Executivo, constituído de representantes eleitos pela vontade popular.

O Ministro da Educação ou o Presidente do CONFEF (ou dos CREFs) ou ainda os Conselheiros do CNE, não possuem autorização ou legitimidade para intervir na atividade privada e cercear o exercício de qualquer profissão.

A atuação dos conselhos profissionais limita-se a regular a profissão nos termos da lei, ou seja, não podem os CREFs criar obrigações ou limitações que a lei não estabeleceu.

Da mesma forma, o MEC e o CNE apenas podem intervir nas Universidades, impondo condições para o reconhecimentos dos cursos, prevendo recomendações para a grade curricular etc., mas também não podem intervir na iniciativa privada, estabelecendo restrições de direitos não previstas em lei.

Para fortalecer nossa tese, trazemos novos fundamentos, iniciando com o seguinte questionamento: "Se o Licenciado em Educação Física estiver trabalhando fora da escola, em uma academia, por exemplo, qual a punição que poderia ser-lhe aplicada pelo CRF de sua região?" Passemos a respondê-la:

O CREF não poderia multar o profissional nem aplicar qualquer outra punição (suspensão da atividade, interdição do estabelecimento etc.), por falta de previsão legal.

É que não existe punição sem lei! Não há multa sem previsão anterior em lei, assim como qualquer outra penalidade deve ser previamente estabelecida em lei, consoante inteligência do princípio da estrita legalidade ou da reserva legal, estampado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.

E se o CREF multasse o profissional e este não pagasse a multa? Qual a consequência? Poderia o CREF inscrever a multa em dívida ativa e ingressar com ação de execução para penhora de bens do executado?

Evidente que não, pois "ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, inciso LIV).

Assim, o suposto "título executivo" que embasaria a ação judicial de execução seria nulo por não existir qualquer lei prevendo multa (ou qualquer outra punição) para o Licenciado em Educação Física que atuar em academias.

Pergunta-se ainda: qual seria o valor da multa aplicada? Qual a destinação da multa? Quem seria a autoridade competente para aplicá-la? Qual o prazo para a defesa prévia? Qual o prazo para recurso? A quem seria dirigido o recurso?

Como não há respostas a essas indagações (por falta de previsão legal), a multa seria totalmente nula e inexequível, sem aplicabilidade, ineficaz e, acima de tudo, ilegal!

Outra indagação que deve ser feita é se configura infração penal a atuação do licenciado em academias.

A afirmação que o licenciado estaria cometendo a contravenção penal de exercício ilegal da profissão está visivelmente equivocada! Senão vejamos a redação do art. 47 da LCP [05]:

"LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (Dec.-lei 3.668/41)

Exercício ilegal de profissão ou atividade.

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Penal – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa." (grifamos).

Visível, portanto, que só comete a infração penal prevista no art. 47 da LCP aquele que exerce uma profissão sem preencher as condições previstas em LEI (e não, qualquer outro ato administrativo ou normativo, como resoluções, por exemplo).

E o Licenciado em Educação Física, por sua vez, ainda que atuando em academias, assim o faz na conformidade da Lei Federal nº 9.696/98, que, repita-se, exigiu tão somente do profissional que ele seja formado em Educação Física (não exigindo a especificação "Bacharelado", nem fazendo distinção entre Licenciatura e Bacharelado).

Assim, como não existe qualquer lei impedindo o Licenciado em Educação Física de atuar em academias, sua conduta não configura infração penal, ou seja, é "atípica".

Ao contrário, o Licenciado está apenas exercendo regularmente um direito conferido pela única lei que regulamenta o exercício do profissional de Educação Física – Lei nº 9.696/98.

Como diz um brocardo jurídico: nulum crime sine lege (não há crime sem lei). Dessa forma, como não há lei prevendo que a conduta do Licenciado em Educação Física que atuar em academia consistirá em infração penal, não se pode falar em contravenção penal de "exercício ilegal da profissão ou atividade" por parte do Licenciado que atuar fora do ambiente escolar.

VÃO ESTUDAR ANTES DE DAR OPINIÃO SEM FUNDAMENTO!!!!!! ATÉ PARECE QUE SÃO FORMADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA!

Por Andre Luis de Souza Freitas
em 27 de Agosto de 2011 às 00:04.

·     O licenciado é um “professor”, e sua atuação está regulamentada pela legislação brasileira de Educação( em âmbito federal,estadual e municipal), como a LDB e as resoluções do Conselho Nacional de Educação ...

·     No presente momento, não há impedimentos legais para a sua atuação em outros setores, como os citados: academias, clubes, escolinhas de esporte, hospitais, clínicas, condomínios, etc.;

olha cada dia mais fico confuso.nao sei quem quer ganhar mais as universidades ou o cref... todo dia escutamos conversa fiada de um lado e do outro. tenho visto pessoas que mau tem 4 serie tomando conta de academias em todo o brasil com um certificado chamado provisionado.e ainda se diz autodidatas .e nós que passamos alguns anos na faculdade para adquirir uma licenciatura nao pode atuar na area esportiva.fala serio! isso sem dizer no restante para concluir o bacharel.leis brasileiras alguem pode me dar uma posiçao por favor? obrigado.

Por Daniel de Melo Silva
em 18 de Janeiro de 2012 às 11:44.

olá queria tirar uma dúvida com todos vcs... minha formação é em bacharelado, eu posso trabalhar como professor de modalidades dentro da escola, sem ser escolinha, e sim como treinador de equipe ESCOLAR?

espero respostas

Por Cledson Neves de Almeida
em 4 de Março de 2012 às 23:08.

Recentemente recebi uma mensagem que dizia o seguinte:

Ofício 229/CES/CNE/MEC de 22 de Novembro de 2011

MEC/Conselho Nacional e Educação/Camara de educação superior "6- Assim, tanto do ponto de vista do mérito quanto do ponto de vista formal, a formação acadêmica de licenciados e de bacharéis os qualifica indistintamente para o registro profissional, como possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido, nos termos do Art. 2º da lei 9696/98, de modo a atuarem profissionalmente na área da Educação Física em espaços profissionais não-escolares como academias, clubes esportivos e similares."?

Alguém poderia dizer se isso procede? Este documento existe?

Por Vinícius Moura Eça Santos
em 2 de Dezembro de 2013 às 15:50.

Boa tarde a todos!

Alguém sabe se há alguma novidade na discussão sobre o campo de atuação "Licenciatura x Bacharelado"?

Abaixo um link para uma pasta com alguns documentos que venho colecionando para entender melhor o mérito... Acho bastante pertinente e esclarecedora a colocação do Prof. Moacir de Souza, que comenta mais acima.

https://skydrive.live.com/redir?resid=8115CDDC5ED0344D!1337&authkey=!ABG6QJQ1CU3QkOo&ithint=folder%2c.pdf

Abraços a todos!

Vinícius Eça

Por Edney da Cunha Samias
em 21 de Outubro de 2019 às 13:18.

Em Tabatinga-AM, tinha uma licenciada que trabalhava no NASF, entrei com denuncia no Ministerio Publico Estadual. A pessoa foi exonerada. Pois fora do campo escolar é para o bacharel em Educação Física. Agora quem trabalha na atenção basica ou nasf são os bachareis!


Para comentar, é necessário ser cadastrado no CEV fazer parte dessa comunidade.