CBJD, CAS e outras Questoes Jusdesportivas Para Discussao/Debate fundamentada/o

PROPONENTE Carlos F Portinho 16ago, 16:19  http://cev.org.br/qq/cfportinho

Me sinto impedido de discutir cah na lista, mas estou a frente de
alguns casos que levantam importantes discussoes que deverao, dentre
outros casos, tomar as proximas pautas do STJD do futebol. Sao as
seguintes que compartilho com vcs:


1. Os recursos sobre penas superiores a 2partidas teriam efeito
suspensivo obrigatorio por força da lei peleh mesmo se advindo de CD
do proprio STJD, de acordo com a nova redacao do art.147-B
paragrafos ?


2. A sentenca do CAS carece de homologacao pelo STJ, seguindo a ordem
constitucional, como qualquer outra sentenca estrangeira?


3. Os artigos do capitulo VI do CBJD servem a relacao entre
jurisdicionados e Não jurisdicionados, a exemplo da torcida e da
imprensa, ou somente o art.258 onde o legislador foi especifico,  e
mesmo pq se aplica na falta de outro tipo não regulado pelos demais
artigos?


4. Pela redacao do art.258 eh possivel a sua cumulacao com qualquer
outro, ou soh se aplica este artigo não havendo outro artigo que se
adeque ao tipo, como parece eh a sua redacao?


Enfim, precisamos movimentar mais um pouco as discussoes aqui na
lista.


Quem morde a isca!!


Abcs
CFP

= = =

DEBATEDOR Moises B de Barros Neto 16ago 17:54

O artigo 147-B, do CBJD, estabelece a sua admissibilidade e condições.
Transcrevo o artigo 147-B, do CBJD, o qual me parece ser claro quanto a sua indagação. Igualmente, a redação do mesmo me parece precisa e objetiva.
Por outro lado, eventual recurso interposto - deve-se observar o caso em concreto - sem maiores pretensões deve ser visto como mera tentativa de se procrastinar o cumprimento da sanção ou não?
Os efeitos pretendidos com o recurso voluntário: a) no caso de suspensão, de ser concedida só até a confirmação da sentença e em relação apenas ao excedente de jogos ou o prazo mínimo previsto; b) no caso de multa, induvidoso, por razoável, que também só até a confirmação da sentença ou não (ou seja, do trânsito em julgado); e c) no caso de sentença estrangeira, é igualmente razoável que os seus efeitos seja admitido, mesmo quando originários de outros tribunais nacionais ou estrangeiro).
É o que me parece.      
Abs,
Moisés

Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:


I - quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, e desde que requerido pelo punido;


II - quando houver cominação de pena de multa.


§ 1º O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I.


§ 2º O efeito suspensivo a que se refere o inciso II apenas suspende a exigibilidade da multa, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.


§ 3º O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva, independentemente da origem da decisão recorrida.

acompnahe tb o  debate
em
http://cev.org.br/comunidade/legislacao

alberto puga, moderador

Comentários

Por Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 18 de Agosto de 2010 às 01:14.

   Prezados  Colegas:

      Sobre a questão 2, Se se sentença do CAS carece de homologacao pelo STJ, seguindo a ordem
constitucional, como qualquer outra sentenca estrangeira?

A resposta é negativa.

O art.2º, da Lei “Zico”, repetido na Lei Pelé, trata como se fossem de direito desportivo uma dúzia de princípios de outros ramos. São os princípios usados no Direito Desportivo, alguns, importantes.  Outros, semeados no interesse dos grandes clubes de futebol em “disputa” contra a diretoria da CBF.

Note que o inciso primeiro, do art.2º, insiste em soberania, certamente querendo inocular na diretoria da CBF algum respeito pelas regras brasileiras, em detrimento dos regramentos da Fifa.

O direito desportivo é informado pelo princípio da internacionalidade, pois nasce das entidades internacionais disciplinando os desportos em todo o mundo da mesma forma! Falar em soberania nacional, quando se trata de Direito Desportivo, é ignorar a diferença entre os planos de atuação humana, os objetivos de sua existência, e os princípios que informam seus funcionamentos. Soberania existe, sim, entre os esportes, cada modalidade formando um sistema desportivo soberano, em relação ao outro sistema desportivo.  O Direito é oposto ao Direito Desportivo que se projeta do geral para o particular. Facilita a percepção, conscientizar-nos a respeito da existência de 4 planos, de relativa superposição, contudo, diferentes.

(Para os 4 planos de atuação humana, nosso trabalho de teoria geral...)

Da soberania. Há pontos de convergência entre todos os planos, contudo, são distintos, acontecem em diferentes dimensões. A soberania é o perímetro que delimita – dentro de um plano - a influência entre diversos integrantes daquele plano. No plano dos fatos, a pele é a soberania do indivíduo, distinguindo-o da roupa que veste, da cadeira onde senta, da bolsa que carrega, e do outro indivíduo ao qual cumprimenta.

Separados pela epiderme da soberania, há distintos sistemas que, juntos, formam o plano jurídico. A soberania separa os sistemas jurídicos dos países, todos criações do direito. Distinto é o plano do esporte, que é uma distorção da realidade e embora apresente, com os planos dos fatos e do direito, pontos de convergência, superposição, e interseção, constitui outra distorção da realidade, com outro objetivo e procedimento. Os planos do esporte e do direito são distintos, embora tenham muitas superposições uma vez que ambos são planos abstratos, onde regras são criadas e aplicadas com finalidades próprias e peculiares ao mundo dos fatos. Contudo, são regras distintas e com objetivos diferentes. O Direito regula para facilitar o funcionamento, e propiciar o que comumente se denomina de “paz social”. O Esporte regra meios de distorcer a realidade. Assim, no plano do direito desportivo, podemos falar de soberania como epiderme separando o sistema de um desporto de outro. Contudo, a soberania jurídica pertence a um plano diferente.

A nova legislação de 1993, ao invés de liberdade, provocou desordem. Proliferaram federações de esportes amadores idênticos, motivados por divergências políticas ou financeiras. Só no Rio Grande do Sul, chegaram a existir simultaneamente quatro entidades de administração de um mesmo desporto olímpico, algo que a Lei no 6.251/75 vedava num singelo artigo, e a Lei Zico revogou sob pretexto de “liberdade”. Apenas o futebol permaneceu unificado pela blindagem do poder econômico da FIFA e UEFA: A liberdade,que prendiam, revogando uma regra necessária ao desporto, tornou-se o maior grilhão. Três grandes clubes de futebol brasileiro, Flamengo, Fluminense e Vasco, criassem uma liga pretendendo escapar do controle da CBF. Esta, fomentava o futebol nos Estados menos desenvolvidos, o quais retribuíam com votos, desencadeando a continuidade dos dirigentes da CBF. Os clubes não conseguiram seu intento e ainda passaram a viver sob a sombria perspectiva de constantes alterações: A revogação do sistema desportivo anterior, sem que outro o substituísse, criou um vácuo legislativo, do qual vem se aproveitando os políticos em sucessivas alterações onde, em meio a regras que pretendem disciplinar o esporte, encontramos alguma cuja imprecisão parece encomendada pelos interessados em manobrar o desporto para outras finalidades[1].

O sistema desportivo nasceu na prática, na disciplina, imediatista, sem preocupações doutrinárias e conceituais. Ainda hoje são nebulosos os limites e necessidades do sistema desportivo. da sociedade de dissipar suas tensões, na releitura luta da vida por si mesma A excessiva preocupação com a liberdade total tornou-se um grilhão ainda maior. Compreenda como a liberdade exacerbada aprisiona, na inspirada análise de Gibran Kalil Gibran em “O Profeta”, com primorosas tradução de Mansour Chalitta e interpretação de Tôni Luna http://www.padilla.adv.br/evoluir/liberdade.mp3

A Lei Zico extinguiu a legislação que criara e disciplinava o CND e os CRDs.  Com respeito ao CND, criou um órgão em sua substituição. Nada dispôs com respeito aos CRDs. Considerando a existência de sistemas desportivos federal, estaduais, e municipais, o legislador federal deixou a critério de cada ente federativo. Nos Estados, como no Rio Grande do Sul, onde havia legislação local disciplinando a existência, o CRD[2] permaneceu.


[1] Os grandes clubes também possuíam grandes despesas. Na época, a renda dos clubes dependia muito de bilheteria e direitos de transmissão, os quais eram ínfimos quando o adversário era um time fraco, de um Estado sem tradição futebolística. Piorava, ainda mais, quando a partida era disputada numa cidade relativamente pequena e distante, cujo público local pagante era dezenas de vezes inferior ao dos grandes centros. A CBF colocou dezenas de pequenos clubes obrigando os grandes, quase toda semana, a disputar partidas que causavam prejuízo. Um clube com despesas de 1200000 mensais, precisa arrecadar uma media de 150000 a cada jogo, só para pagar as contas. Ameaçados pelo prejuízo, toda semana, os clubes reagiram pressionando por uma legislação que os “libertasse” da CBF. Esqueceram o primeiro princípio de direito desportivo? A Internacionalidade! Como libertar-se da CBF, se é ela a filiada da FIFA? Essa “liberdade” fomentou o caos no esporte amador emergente, especialmente nas modalidades mais novas. Somente os esportes consagrados, e estruturados econômica e politicamente passaram imunes à crise, provocada pela falta de uma legislação que sistematizasse o funcionamento do esporte.

[2] O CRD é o órgão consultivo do Governo do Estado na legislação desportiva e na fiscalização das atividades desportivas, juntamente com as entidades legalmente constituídas  (Federações, Ligas, Clubes).


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