Resumo



 

Integra

Ainda em outubro de 2015, a Cúpula Olímpica propôs um sistema independente de testes e sanções antidoping. Em particular, após a publicação do relatório interino do Prof. McLaren em Julho de 2016, foi iniciado um amplo debate público sobre o futuro do Sistema Antidopagem da AMA. Tendo acompanhado de perto e participado neste debate, a Comissão Executiva do COI destaca hoje a perspectiva do Movimento Olímpico de um sistema antidopagem mais robusto e independente. O COI deseja implementar os seguintes princípios num diálogo e cooperação estreita com a AMA e as partes interessadas:

Fortalecimento da AMA

1. A Agência Mundial Antidopagem deve ser igualmente independente das organizações desportivas e dos interesses nacionais. Isto é necessário porque mesmo a percepção de um conflito de interesses pode ser considerada prejudicial para a credibilidade do sistema anti-doping. No que diz respeito aos interesses nacionais, isso é particularmente importante devido aos recentes desafios que o sistema enfrenta por parte de certas Organizações Nacionais Antidoping (ONADs), de disputas entre diferentes ONADs e de apelações das Federações Internacionais (FI) contra decisões das Instituições Antidopagem Nacionais.

2. Uma vez que ambas as organizações desportivas e os governos são partes interessadas e fundadoras numa base de igualdade, devem ser representadas com igualdade no Conselho de Fundação da AMA e no Comitê Executivo. O papel dos atletas no Conselho de Fundação e no Comitê Executivo deve ser fortalecido. A representação dos atletas deve ser por representantes de atletas eleitos (e não nomeados como agora). Os conselhos da WADA também devem incluir membros independentes.

3. A AMA deve ter um Presidente e um Vice-Presidente neutros que não têm nenhuma função em nenhum governo ou organização governamental ou em nenhuma organização do esporte. Os candidatos devem ser aprovados por ambas as partes interessadas, ou seja, os governos e as organizações desportivas, incluindo os representantes eleitos dos atletas. Isso já havia sido proposto pelo Movimento Olímpico em outubro de 2016.

4. O papel da AMA deve ser reforçado e clarificado para ser o único organismo internacional responsável por:

    a) Legislação relativa ao Código Mundial Antidopagem, incluindo a lista de substâncias proibidas e a padronização dos procedimentos antidopagem;

    b) Credenciamento de laboratórios anti-doping;

    c) Monitoramento de conformidade, incluindo investigação de todos os signatários do código;

    d) Pesquisa antidopagem;

    e) Prevenção.

5. O COI apoia a intenção da WADA de ter uma política de conformidade que conduza à conformidade com o Código de todos os signatários do Código Mundial Antidopagem. Isso garantiria condições igualitárias de competição para todos os atletas do mundo.

Criação de uma Autoridade de Testes Independente

6. Uma Autoridade de Teste Independente (ATI) a ser criada.

7. A ATI deve desenvolver com cada Federação Internacional respectiva um Plano Internacional de Distribuição de Testes (PIDT), não apenas por esporte, mas também por disciplina. Este PIDT deve conter um número mínimo de testes para cada atleta que queira participar nos Campeonatos Mundiais ou nos Jogos Olímpicos. Este número deve ser transparente para cada atleta em uma disciplina de um esporte. Atletas que não tenham o nível de teste mínimo estabelecido não devem ser elegíveis para Campeonatos Mundiais e Jogos Olímpicos.

8. As ONADs devem executar estes testes internacionais a pedido do ATI.

9. As ONADs devem continuar e, quando apropriado, reforçar todas as suas outras atividades de testes e a AMA deve assegurar que os Planos de Distribuição de Testes dos ONADs sejam implementados independentemente dos interesses nacionais.

10. O conselho da ATI deve ser restrito a um papel de supervisão apenas. O conselho da ATI não deve ter poder para dirigir ou instruir a gestão do programa antidoping.

11. O conselho da ITA inclui representantes das autoridades públicas, do Movimento Olímpico e da AMA, bem como representantes eleitos pelos atletas.

Sanções

12. Sanções em relação a indivíduos (atletas, funcionários, treinadores, médicos, etc.) na sequência de um caso estabelecido pela ATI ou sanção a um signatário do Código (organizações desportivas, organizadores de eventos, ONADs e laboratórios) após uma declaração de não cumprimento por WADA, devem ambos serem determinados pelo independente Tribunal de Arbitragem do Desporto (TAS/CAS), seguindo o princípio democrático da "separação de poderes".

(Trad. Ângelo Giacomini Ribas http://cev.org.br/qq/angelo-giacomini-ribas)

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