A Aplicação do Artigo 5°, Inciso Xiii, da Constituição Federal Brasileira em Face à Inconstitucionalidade do Rdp 02/2005 da Confederação Brasileira de Futebol
Por Carlos Eduardo Rangel de Moura (Autor).
Em Revista Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros v. 1, n 3, 2010.
Resumo
A INSCRIÇÃO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL VINDOS DO EXTERIOR AO BRASIL
A partir de 1° de janeiro de 2006, quando passou a vigorar a RDP n° 02/2005, para uma entidade de prática desportiva brasileira inscrever um atleta oriundo de entidade de prática esportiva do exterior, deveria aguardar a abertura de um dos dois períodos de transferências contidos na referida Resolução, que são do dia 2 de janeiro a 25 de março, e do dia 03 a 31 de agosto de cada ano.
Ou seja, por exemplo, para um atleta profissional, vindo por transferência de um clube do exterior, obter sua inscrição no Boletim Informativo Diário (BID), e possuir a efetiva condição de jogo em competições oficiais no Brasil, este deve ser inscrito em um dos dois referidos períodos de inscrições estabelecidos pela CBF.