A Cultura da Insenção das Aulas de Educação Física Escolar no Brasil: Novas Tendências de Velhas Idéias.
Por Gilbert Coutinho Costa (Autor).
Em VIII EnFEFE - Encontro Fluminense de Educação Física Escolar
Integra
Nenhuma questão relacionada à Educação Física escolar tem se perpetuado tanto ao longo do tempo quanto a isenção da participação dos alunos.Quem tem o direito de ficar isento das aulas de Educação física tem merecido uma preocupação maior por parte dos legisladores do que a garantia do direito à prática e as condições para as realizações das aulas. Desde 1971 esta temática vem recebendo ênfase do poder legislativo, referendado pelo poder executivo e vem sendo reeditada sucessivamente, muitas vezes com agravo. Nos meios acadêmicos, a perspectiva biológico-competitivista-tecnicista foi superada por abordagens sociológicas-pedagógicas-humanistas, embora no cotidiano escolar convivemos com todas elas com maior ênfase na primeira, e este perfil tem influenciado de sobremaneira a concepção de educação física no Brasil.
O quadro abaixo demonstra a perpetuação de uma visão tecnicista retrógrada dos anos setenta do século passado, que vem sendo constantemente reeditada, sendo a mais recente evidência deste fato a Lei nº 10.793 de 1º de dezembro de 2003 que ressuscitou concepções antiquadas de educação física de mais de três décadas e as incluiu na atual Lei de Diretrizes e Bases, consolidando uma concepção estereotipada de educação física
O papel estratégico que a educação física sempre representou neste país como cúmplice da classe dominante, foi no início da década de setenta consolidado diretamente pelo Executivo em forma de Decreto, possivelmente para que não corresse o risco de sofrer emendas pelos parlamentares, caso fosse implantado em forma de lei. Trata-se do Decreto nº 69.450/71, de 1º de novembro de 1971, assinado pelo General-Presidente Emílio Garrastazu Médici - que segundo Gemano, foi "o mais repressivo dos governos militares" (1992: p.112) - e pelo Coronel-Ministro Jarbas Gonçalves Passarinho que por duas décadas e meia, regulamentou a área, influenciando até hoje a mentalidade dos legisladores. Este documento vigorou até a LDB de 1996 contribuindo para a manutenção de uma concepção de educação física obsoleta, vinculada à saúde, à disciplina e ao desporto muito mais do que a educação. O contexto em que ele foi criado justifica a sua concepção elitista, tecnicista, higienista, eugenista, militarista e competitivista, mas inadmissível hoje (e já a algum tempo) quando temos uma concepção pedagógico-humanista voltada para o crescimento e desenvolvimento integral do homem. Os pressupostos deste decreto além de virem se perpetuando por mais de três décadas, alguns deles ainda conseguiram ser piorados por legislações contemporâneas que, segundo Batista Freire, "diante de uma legislação tão restritiva [...], pode-se até pensar que ela teria origem na insensatez de algum legislador despreparado para o assunto" (1989: p.213). Embora no início da década de setenta, pela concepção de educação física da época se justifica tais isenções, o mesmo não se justifica pelas constantes reedições, só nos fazendo compartilhar da referida citação: As leis não são propostas, votadas e aprovadas por especialistas no assunto em pauta,mas sim por políticos partidários que, embora fazendo parte das comissões na Câmara dos Deputados e no Senado federal, muitas vezes desconhecem o assunto em que estão votando. No caso aqui analisado, não é difícil supor que a única referência de educação física que os parlamentares que votaram estas leis tinham era a de 20-30 anos atrás quando passaram pelos bancos escolares.
Este decreto, assinado no auge dos governos militares no período em que Ghiraldelli Júnior denominou de competitivista (1965-1984) na história da educação física no Brasil, onde a disciplina tinha a função de preparar e selecionar talentos para o esporte de rendimento, tratou de desobrigar os alunos trabalhadores do curso noturno que trabalhassem mais de seis horas por dia. Esta decisão justificava-se pela concepção biologicista da educação física presente neste decreto: os objetivos de desenvolver a aptidão física através de extenuantes sessões de treinamento desportivo, que eram denominadas "aula de educação física", ficariam seriamente prejudicados caso o aluno viesse para a aula após uma jornada de trabalho igual ou superior a seis horas.Este princípio foi reeditado pela lei 6.503/77 pelo Geisel e Ney Braga, piorara pela lei 7.692/88 por Sarney e Hugo Napoleão quando não incluiu a expressão "noturno", atingindo a totalidade de alunos trabalhadores. Consideramos que a omissão desta expressão não se deu por displicência dos legisladores mas sim por uma inversão de perspectivas: se antes a jornada de trabalho dos estudantes noturnos prejudicaria o treinamento e o rendimento esportivo, agora a pseudo concepção de educação física vista como exercício físico, não pode prejudicar a produtividade do mundo do trabalho, diminuindo a eficiência e o rendimento do trabalhador-aluno. Isto foi reeditado pela Lei 10.793/2003, sancionada pelo presidente Lula e pelo ex-Ministro Cristovam Buarque e já está consolidadado na LDB (Lei 9394/96) de Fernando Henrique Cardoso e Paulo Renato. Qualquer que seja a perspectiva, trabalho-educação ou educação-trabalho, pela concepção pedagógica da educação física contemporânea, tanto recreativa quanto desportiva, onde as atividades são meios e não fins, a ludicidade do jogo é unanimemente reconhecida como benéfica na preparação, recuperação e manutenção da força de trabalho.
Esta mesma concepção biologicista é negada pela Alínea B que isenta da aula os "alunos maiores de trinta anos de idade". Numa proposta que na época definia os objetivos da Educação Física, entre outros, o de favorecer "a melhoria da aptidão física" e "conservação da saúde" parece ficar sem sentido uma determinação como esta, justamente quando o ser humano precisaria de uma atividade física regular, a fim de retardar o processo natural de degenerescência senil. Ao argumentarmos neste sentido, não entramos em contradição com a nossa visão pedagógica, apenas confrontamos este item com a própria perspectiva biológico-higienista do decreto.Isto se repetiu nas citadas leis de 1977, 1988 e 2003 sem sofrer qualquer alteração.
A Alínea C isenta os "alunos que estiverem prestando serviço militar na tropa". Esta isenção nos parece uma das mais abomináveis de todas aqui apresentadas: A educação física nas forças armadas, com o seu objetivo militar de preparar física e moralmente guerreiros para o combate, não se relaciona em nenhum aspecto com a educação física escolar. Este fato é perfeitamente justificável se considerarmos que o próprio decreto, no capítulo citado, se refere a ela como "atividade física", o que por si só, já desmerece a sua ação educativa dando a ela uma conotação de exercício puro e simples da prática pela prática. Esta alínea, reforçada por outros aspectos deste decreto de 1971, preserva características da educação física militarista que Ghiraldelli Júnior identificou no Brasil entre 1931 e 1944. A isenção dos militares se repetiu na Lei nº 6.503/77, na Lei nº 7.692/88 e na Lei 10.793/2003 que agravou ainda mais o estigma da educação física ressuscitando o Artigo 9º do decreto de 1971:
"A participação de estudantes de qualquer nível de ensino em competições desportivas oficiais, de âmbito estadual, nacional ou internacional, bem como em suas fases preparatórias, será considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade em educação física" (Decreto nº 69.450/71).
Embora esta ressurreição não se deu nos mesmos termos, a lei de 2003 (que alterou a LDB de 1996) isenta além do aluno "que estiver prestando serviço militar inicial", o que, "em situação similar, estiver obrigado á prática da educação física". Consideramos que além da população escolar e militar, somente os atletas têm uma prática de atividade física regular comprovada, passível da isenção citada. Este fato, compreensível no início da década de setenta se torna inadmissível hoje: a isenção dos alunos-atletas em períodos de treinamento e/ou competição justificava-se pela tendência competitivista da educação física escolar (Ghiraldelli Júnior, 1988) em função dos objetivos definidos para a aula nas escolas ser o mesmo dos clubes esportivos: o rendimento. Sendo assim, se o trabalho e o objetivo eram os mesmos, era conveniente isentá-lo do "treinamento escolar", para que o aluno não fosse submetido a dois trabalhos similares ou idênticos. As legislações citadas só faltaram considerar os rendimentos esportivos, os resultados nas competições, como critério de avaliação; ou seja, os vencedores seriam aprovados e os perdedores, reprovados.
As quatro legislações citadas, de 1971 a 2003, mantiveram a isenção higienista e eugenista de 1969 do Decreto-Lei nº 1.044/69, assinado pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe conferiram o Ato Institucional nº 5, de 1968. Tal Decreto-lei isenta os portadores de hemofilia, asma, afecções congênitas ou adquiridas, incapacidade física, intelectual, emocional etc. Mesmo considerando o zelo com os portadores de necessidades especiais, e já garantido na constituição em vigor na época o direito de todos à educação, numa proposta de educação inclusiva, o que antes era considerado deficiência, hoje é concebido apenas como diferença; pois os portadores de "deficiência" são capazes de desempenhar inúmeras atividades, inclusive físico-desportivas, dentro das suas limitações.
As leis de 1977 e 1988 que cuidaram das isenções da prática da educação física trataram de isentar "a aluna que tenha prole". Na época, a educação física pela prática intensa de exercícios físicos era considerada contra-indicada para a mulher que já tivesse filhos. O esforço físico intenso poderia oferecer algum risco a corpos que sofreram alterações pela maternidade. Esta isenção representa mais uma contradição da legislação que rege o assunto. Sabemos que o corpo da mulher sofre alterações morfo-funcionais significativas durante o período gestacional e justamente por este motivo a prática de esportes/atividades físicas se faz mais necessária. Em grande parte das cidades brasileiras, sobretudo nas áreas mais pobres é comum nas escolas públicas a gravidez entre meninas de 13-14 anos que, sem terem vivido menos de um quinto da expectativa de vida da mulher brasileira, são privadas do direito à prática da educação física. A lei de 2003 que reeditou este assunto tratou de piorar esta isenção subtraindo a expressão "à aluna", publicando apenas o item "que tenha prole". Entendemos que desta forma, o homem que tenha filhos também estaria isento, aumentando ainda mais o grupo de excluídos.
Por fim, o delineamento que tem assegurado estas isenções vem sobrevivendo à décadas sem acompanhar os avanços acadêmicos da área e sem sofrer qualquer influência da política governamental. Esta jornada, iniciada nos anos setenta, auge do governo militar no Brasil, teve o Decreto nº 69.450/71 assinado pelo General-Presidente Médici e pelo Coronel-Ministro Jarbas Passarinho, reeditado e agravado pela Lei nº 6.503/77 dos também militares Geisel e Ney Braga, passando por representantes da Nova República que marcou o fim dos governos militares, José Sarney e Hugo Napoleão, o neo-liberalismo de Fernando Henrique Cardoso e Paulo Renato, chegando até ao governo popular do presidente Lula e Cristóvam Buarque.
A educação física facultada a trabalhadores, adultos e jovens em serviço militar, pune toda uma clientela cujo perfil identifica-se com uma população de jovens e adultos que não teve acesso à educação básica no período regular, contrariando o artigo 205 da constituição que assegura a educação como um "direito de todos" (e educação física é educação), o parágrafo 3º do Artigo 26 da LDB que assegura a educação física como um "componente curricular obrigatório da educação básica" e o Artigo 37 da LDB que assegura a educação de jovens e adultos. Somados os incapacitados físicos, intelectuais e emocionais, mais o aluno/aluna que tenha prole, inclui basicamente toda clientela que freqüenta o ensino noturno e ainda uma parcela significativa do ensino diurno.
Sabemos que a ideologia dominante marca profundamente o cotidiano da escola, mas esta possui uma certa autonomia para agir de modo contraditório à cultura oficial. Mesmo relativa, esta autonomia nos dá condições de trabalharmos na contra-mão da legislação: detemos os conteúdos, os meios e os nossos objetivos de educadores. Felizmente, em todas as legislações citadas o termo que aparece é "facultativo", o que não significa proibido.Temos como vantagem, a disponibilidade dos alunos em participarem das aulas práticas pelo prazer que a atividade lúdico-educativa proporciona e que os legisladores demonstram não conhecer. O verbo facultar significa também facilitar, permitir, o que nos cabe fazer com todos os nossos alunos em relação à nossa prática. No cotidiano escolar, independente de qualquer lei, o poder executivo está em nossas mãos.
O autor é mestre em educação pela UFF, professor e coordenador do Curso de Educação Física da UNIVERSO-Niterói e assessor pedagógico da Secretaria Municipal de Educação de Itaboraí-RJ. (e-mail: gilbcst@aol.com )
Referências bibliográficas:
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- ¬¬¬__________ Lei nº 10.793 de 1 de dezembro de 2003. Altera a redação do art. 26, § 3º, e do art.92 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br/
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