Resumo

Introdução

Diante de um ambiente de crescente profissionalização do futebol brasileiro e expansão de outras diversas modalidades esportivas, na década de 1940, o Conselho Nacional de Desportos (CND) foi criado a partir do decreto-lei 3.199 de 14 de Abril de 1941 para arbitrar a prática esportiva. Logo, o objetivo de criar um órgão estatal que tivesse autoridade de intervir nas instituições esportivas de cunho privado correspondia ao anseio de mediar e regularizar as práticas esportivas amadoras e profissionais. Assim, para atender o objetivo de disciplinar o esporte nacional, o conselho acumulava múltiplas competências – normativa, legislativa, executiva e judicante - as quais o conferia a centralização da seara esportiva em torno de si. Competia ao CND intervir diretamente em uma associação esportiva, federação ou confederação quando fosse necessário. Nesse sentido, a flutuação do conceito de disciplina 1 “não é mera casualidade advinda de fortuita imprecisão legislativa. Ao contrário. Contava a ordem corporativa justamente com um aparelho ‘disciplinador’ plenipotente (capaz de arbitrar conflitos de toda natureza)” (MANHÃES. 1986. P. 37).

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