Resumo

O labor na Justiça Desportiva é árduo e exige por parte de seus integrantes (auditores, procuradores e defensores) extrema agilidade para cumprir os desígnios da legislação específica, principalmente, quanto aos prazos de cognição da existência de conduta típica, antidesportiva e culpável.

Cediço que o limite temporal do processo desportivo que aprecia querelas disciplinares e afetas às competições desportivas é regido pela Constituição Federal de 1988, não somente pela garantia constitucional à razoável e célere duração do processo (art. 5°, inciso LXXVIII2), e sim pelo próprio art. 217, §§ 1° e 2°3, que estatui o prazo de 60 (sessenta) dias para que o as supostas infrações e questões mencionadas sejam apreciadas pela Justiça Desportiva.

Nesta toada, tem-se que o volume de processos que tramitam na Justiça Desportiva é grande, principalmente, em centros mais desenvolvidos. Naturalmente, observando-se que este órgão é composto por número limitado de operadores do Direito, que além destas funções judicantes exercem suas profissões, demanda-se uma organização e celeridade para que não seja malferido o comando constitucional.

Exsurge, então, o arquivamento como instituto que se presta a afastar do âmbito de cognição do Poder Judiciário Desportivo fatos que somente se assemelham àqueles que interessam ao CBJD para fins de punição.

Nesta perspectiva, o mister exercido pela Procuradoria de Justiça Desportiva na filtragem preliminar do que deve ou não ser objeto de acusação formalizada ganha relevo, pois é fundamental reservar aos Auditores somente o que, necessariamente, deve ser julgado.

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