Resumo

A lei brasileira definiu semanticamente a loucura como sendo igual à deficiência Mental, não levando em conta as diferenciações especcas e desrespeitando as peculiaridades da própria condição humana. Determinou, como consequência, um tratamento social medieval, estigmatizado e preconceituoso a respeito dos indivíduos portadores de deficiências mental, ao inclui-los na categoria vulgar de "loucos". Nosso estudo buscou verificar como a lei concebeu a deficiência mental, especificamente nos aspectos da capacidade civil e da imputabilidade penal, confrontando os conceitos científicos sistematizados com o discurso jurídico brasileiro. No primeiro capítulo„vercarnos que, historicamente, o tratamento de exclusão de indivíduos portadores de necessidades especiais é uma prática social realizada desde os primórdios da existência humana. Destacamos a evolução sobre a diferenciação da DM e da loucura, nos aspectos religioso, do trabalho, da medicina e da pedagogia. No segundo capítulo, explicitamos o tratamento jurídico dado à DM e à loucura, especificamente sobre a incapacidade no direito civil e a ininputabilidade no direito penal. Fizemos considerações a respeito do processo de interdição e perda da capacidade civil. No terceiro capitulo, buscamos o entendimento acerca da DM e da loucura, evidenciando as funções do instrumento de decisão judicial nos processos judiciais, que é a medicina legal, no ramo especifico da psiquiatria forense. No quarto capítulo, tratamos das consequências advindas da declaração da incapacidade e da imprecisão conceituai legal sobre a deficiência mental .Concluímos que a normalização legal brasileira, tendenciosamente , desconsidera a conceituação cientifica, bem corno as necessidades especiais dos indivíduos portadores de deficiência mental. a exemplo de outras categorias, que são grupos de pessoas que não detêm a mínima parcela de direito ou de poder. O principio da igualdade de direitos que permeia o discurso do nosso ordenamento jurídico é dissonante da realidade prática individualista dos membros da sociedade, principalmente dos legisladores. Ademais, constatamos que esses grupos marginalizados sofrem o efeito da redução social do fenômeno, no qual são transferidos ao indivíduo os problemas coletivos.