Resumo

O presente artigo apresenta uma breve análise da dicotomia existente entre o art. 147-B Inciso I do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e o art. 53 § 4º da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) no tocante ao requerimento de pedido de efeito suspensivo, em grau recursal, na Justiça Desportiva, quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias. 

REFERÊNCIAS

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