Integra
(em vigor desde 11 de Fevereiro de 2010)
NOTA DOS TRADUTORES
O presente trabalho consiste numa tradução livre, oficiosa e graciosa da Carta Olímpica. A respectiva publicação no sítio Internet do Comité Olímpico de Portugal pretende tão-só divulgar em língua portuguesa a “Lex Maxima” do Movimento Olímpico, cujos princípios e regras importa conhecer e respeitar.
Procurámos ser fiéis à terminologia e ao estilo empregues nas versões oficiais da Carta Olímpica publicadas pelo Comité Olímpico Internacional nas línguas francesa, inglesa e espanhola. Em todo o caso, pedimos antecipadamente desculpa se porventura não almejámos plenamente o rigor pretendido ou desvirtuámos minimamente o sentido e o alcance da letra e do espírito Regras e Textos de Aplicação traduzidos.
Lisboa, 15 de Junho de 2010
Alexandre Miguel Mestre e Filipa Saldanha Lopes
ÍNDICE
ABREVIATURAS UTILIZADAS NO SEIO DO MOVIMENTO OLÍMPICO
INTRODUÇÃO À CARTA OLÍMPICA
PREÂMBULO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO OLIMPISMO
CAPÍTULO 1
O MOVIMENTO OLÍMPICO E A SUA ACÇÃO
1. COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO MOVIMENTO OLÍMPICO
2. MISSÃO E PAPEL DO COI
Texto de Aplicação da Regra 2
3. RECONHECIMENTO PELO COI
4. CONGRESSO OLÍMPICO
Texto de Aplicação da Regra 4
5. SOLIDARIEDADE OLÍMPICA
Texto de Aplicação da Regra 5
6. JOGOS OLÍMPICOS
Texto de Aplicação da Regra 6
7. DIREITOS SOBRE OS JOGOS OLÍMPICOS E AS PROPRIEDADES OLÍMPICAS
8. O SÍMBOLO OLÍMPICO
9. A BANDEIRA OLÍMPICA
10. A DIVISA OLÍMPICA
11. OS EMBLEMAS OLÍMPICOS
12. O HINO OLÍMPICO
13. A CHAMA OLÍMPICA E AS TOCHAS OLÍMPICAS
14. AS DESIGNAÇÕES OLÍMPICAS
Texto de Aplicação das Regras 7-14
CAPÍTULO 2
O COMITÉ OLÍMPICO INTERNACIONAL (COI)
15. ESTATUTO JURÍDICO
16. MEMBROS
1. Elegibilidade
2. Procedimento de eleição dos membros do COI
3. Registo dos membros
4. Presidente de honra – membros honorários – membros de honra
Texto de Aplicação da Regra 16
17. ORGANIZAÇÃO
18. A SESSÃO
Texto de Aplicação da Regra 18
19. A COMISSÃO EXECUTIVA DO COI
1. Composição
2. Eleição, duração dos mandatos e renovação e Vacaturas
3. Poderes, responsabilidades e funções
4. Delegação de poderes
Texto de Aplicação da Regra 19
20. O PRESIDENTE
Texto de Aplicação da Regra 20
21. COMISSÕES DO COI
Texto de Aplicação da Regra 21
22. COMISSÃO DE ÉTICA DO COI
Texto de Aplicação da Regra 22
23. MEDIDAS E SANÇÕES
Texto de Aplicação da Regra 23
24. LÍNGUAS
25. RECURSOS DO COI
CAPÍTULO 3
AS FEDERAÇÕES INTERNACIONAIS (FI)
26. RECONHECIMENTO DAS FI
27. MISSÃO E PAPEL DAS FI NO SEIO DO MOVIMENTO OLÍMPICO
CAPÍTULO 4
OS COMITÉS NACIONAIS OLÍMPICOS (CON)
28. MISSÃO E PAPEL DOS CON
29. COMPOSIÇÃO DOS CON
Texto de Aplicação das Regras 28 e 29
30. AS FEDERAÇÕES NACIONAIS
31. PAÍS E NOME DE UM CON
32. BANDEIRA, EMBLEMA E HINO DE UM CON
CAPÍTULO 5
OS JOGOS OLÍMPICOS
33. CELEBRAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS
Texto de Aplicação da Regra 33
34. ELEIÇÃO DA CIDADE ANFITRIÃ
Texto de Aplicação da Regra 34
35. LOCALIZAÇÃO, INFRA-ESTRUTURAS E ESPAÇOS DOS JOGOS OLÍMPICOS
Texto de Aplicação da Regra 35
36. COMITÉ ORGANIZADOR
Texto de Aplicação da Regra 36
37. Responsabilidades – retirada de organização dos Jogos Olímpicos
38. COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS – LIGAÇÃO ENTRE CON E O COJO
Texto de Aplicação da Regra 38
39. ALDEIA OLÍMPICA
Texto de Aplicação da Regra 39
40. PROGRAMA CULTURAL
41. CÓDIGO DE ADMISSÃO
Texto de Aplicação da Regra 41
42. NACIONALIDADE DOS CONCORRENTES
Texto de Aplicação da Regra 42
43. LIMITE DE IDADE
44. CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM
45. CONVITES E INSCRIÇÕES
Texto de Aplicação da Regra 45
46. PROGRAMA DOS JOGOS OLÍMPICOS
Texto de Aplicação da Regra 46
47. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DAS FI DURANTE OS JOGOS OLÍMPICOS
Texto de Aplicação da Regra 47
48. CAMPO DA JUVENTUDE
49. COBERTURA MEDIÁTICA DOS JOGOS OLÍMPICOS
Texto de Aplicação da Regra 49
50. PUBLICAÇÕES RELATIVAS AOS JOGOS OLÍMPICOS
Texto de Aplicação da Regra 50
51. PUBLICIDADE, MANIFESTAÇÕES, PROPAGANDA
Texto de Aplicação da Regra 51
52. PROTOCOLO
53. CARTÃO DE IDENTIDADE E DE ACREDITAÇÃO OLÍMPICA – DIREITOS ASSOCIADOS
54. UTILIZAÇÃO DA BANDEIRA OLÍMPICA
55. UTILIZAÇÃO DA CHAMA OLÍMPICA
56. CERIMÓNIAS DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO
57. CERIMÓNIAS DE VENCEDORES, MEDALHAS E DIPLOMAS
58. QUADRO DE HONRA
59. LITÍGIOS – ARBITRAGEM
As seguintes disposições da última edição da Carta Olímpica (entrou em vigor a 7 de Julho de 2007), foram modificadas pela 122ª Sessão do Comité Olímpico Internacional em Vancouver a 11 de Fevereiro de 2010:
- Números 2.3 e 2.4. do Texto de Aplicação da Regra 16 (Membros)
Abreviaturas utilizadas no seio do Movimento Olímpico (Índice)
COI – Comité Olímpico Internacional
CO – Carta Olímpica
R… - Regra da Carta Olímpica
TAR – Texto de Aplicação da Regra da Carta Olímpica
COJO - Comité Organizador dos Jogos Olímpicos
FI – Federação Internacional
AFIDOV - Associação das Federações Internacionais de Desportos Olímpicos de Verão
AFIDOI - Associação das Federações Internacionais de Desportos Olímpicos de Inverno
CON - Comité Nacional Olímpico
CPI - Comité Paraolímpico Internacional
ACNO - Associação de Comités Olímpicos Nacionais
ACNOA - Associação de Comités Olímpicos Nacionais de África
COA - Conselho Olímpico da Ásia
ODEPA - Organização Desportiva Pan-americana
ACNOA – Associação dos Comités Nacionais Olímpicos da Oceânia
COE - Comités Olímpicos Europeus
TAD - Tribunal Arbitral do Desporto
SCJO - Serviços de Conhecimentos sobre os Jogos Olímpicos
AMA - Agência Mundial Antidopagem
AOI - Academia Olímpica Internacional
Introdução à Carta Olímpica (Índice)
A Carta Olímpica (CO) é a codificação dos Princípios Fundamentais do Olimpismo, das Regras e dos Textos de Aplicação adoptados pelo Comité Olímpico Internacional (COI). Regula a organização, as acções e o funcionamento do Movimento Olímpico (MO) e fixa as condições de celebração dos Jogos Olímpicos (JO). Na sua essência, a Carta Olímpica tem três objectivos principais:
a) A Carta Olímpica, enquanto documento de base de natureza constitucional, fixa e apela aos princípios fundamentais e valores essenciais do Olimpismo.
b) A Carta Olímpica serve igualmente de Estatutos para o Comité Olímpico Internacional.
c) Adicionalmente, a Carta Olímpica define os direitos e obrigações recíprocos das três principais partes constitutivas do Movimento Olímpico, nomeadamente o Comité Olímpico Internacional, as Federações Internacionais e os Comités Nacionais Olímpicos, bem como os Comités Organizadores dos Jogos Olímpicos, que devem conformar-se com a Carta Olímpica.
Nota
Na Carta Olímpica, o emprego do género masculino em relação a toda a pessoa individual (por exemplo, nomes como presidente, vice-presidente, director, membro, dirigente, oficial, chefe de missão, participante, concorrente, atleta, juiz, árbitro, membro de um júri, adido, candidato ou pessoal, ou pronomes como ele ou eles) deverá, salvo indicação específica em contrário, ser entendido como incluindo o género feminino.
Salvo indicação expressa em contrário, na Carta Olímpica um “ano” significa um ano civil, com início no dia 1 de Janeiro e fim no dia 31 de Dezembro.
Preâmbulo (Índice)
O Olimpismo moderno foi concebido por Pierre de Coubertin, por cuja iniciativa se realizou o Congresso Atlético Internacional em Paris em Junho de 1894. Em 23 de Junho de 1894 foi constituído o Comité Olímpico Internacional. Os primeiros Jogos Olímpicos (Jogos da Olimpíada) da era moderna foram celebrados em Atenas, Grécia, em 1896. Em 1914, foi adoptada a bandeira olímpica, oferecida por Pierre de Coubertin no Congresso de Paris. Esta bandeira é composta por cinco anéis entrelaçados, que representam a união dos cinco continentes e o encontro dos atletas do mundo inteiro nos Jogos Olímpicos. Os primeiros Jogos Olímpicos de Inverno foram celebrados em Chamonix, França, em 1924.
Princípios Fundamentais do Olimpismo (Índice)
1. O Olimpismo é uma filosofia de vida que exalta e combina de forma equilibrada as qualidades do corpo, da vontade e do espírito. Aliando o desporto à cultura e educação, o Olimpismo é criador de um estilo de vida fundado no prazer do esforço, no valor educativo do bom exemplo e no respeito pelos princípios éticos fundamentais universais.
2. O objectivo do Olimpismo é o de colocar o desporto ao serviço do desenvolvimento harmonioso do Homem em vista de promover uma sociedade pacífica preocupada com a preservação da dignidade humana.
3. O Movimento Olímpico é a acção, concertada, organizada, universal e permanente, de todos os indivíduos e entidades que são inspirados pelos valores do Olimpismo, sob a autoridade suprema do COI. Estende-se aos cinco continentes e atinge o seu auge com a reunião de atletas de todo o mundo no grande festival desportivo que são os Jogos Olímpicos. O seu símbolo é constituído por cinco anéis entrelaçados.
4. A prática do desporto é um direito do homem. Todo e qualquer indivíduo deve ter a possibilidade de praticar desporto, sem qualquer forma de discriminação e de acordo com o espírito Olímpico, o qual requer o entendimento mútuo, o espírito de amizade, de solidariedade e de fair play. As organização, administração e gestão do desporto devem ser controladas por organizações desportivas independentes.
5. Toda a forma de descriminação relativamente a um país ou a uma pessoa com base na raça, religião, política, sexo ou outra, é incompatível com a pertença ao Movimento Olímpico.
6. Pertencer ao Movimento Olímpico exige o respeito da Carta Olímpica e o reconhecimento pelo COI.
Capítulo 1 (Índice)
O Movimento Olímpico e a sua Acção
1. Composição e organização geral do Movimento Olímpico (Índice)
1. Sob a autoridade suprema do Comité Olímpico Internacional, o Movimento Olímpico engloba as organizações, os atletas e outras pessoas que se submetam à Carta Olímpica. O Movimento Olímpico tem como objectivo contribuir para a construção de um mundo melhor e pacífico através da educação dos jovens por via da prática desportiva, de acordo com o Olimpismo e os seus valores.
2. As três principais constitutivas do Movimento Olímpico são o Comité Olímpico Internacional (COI), as Federações Desportivas Internacionais (FI) e os Comités Nacionais Olímpicos (CON). Toda a pessoa ou organização pertencente, seja a que título for, ao Movimento Olímpico está vinculada ao disposto na Carta Olímpica e deve respeitar as decisões do COI.
3. Para além das três principais partes constitutivas, o Movimento Olímpico abrange igualmente os Comités Organizadores dos Jogos Olímpicos (COJO), as associações nacionais, os clubes e as pessoas pertencentes às FI e aos CON, em particular os atletas, cujos interesses constituem um elemento fundamental da acção do Movimento Olímpico, bem como juízes, árbitros, treinadores e outros oficiais e técnicos do desporto. Engloba ainda outras organizações e instituições reconhecidas pelo COI.
2. Missão e Papel do COI (Índice)
A missão do COI é promover o Olimpismo a nível mundial e dirigir o Movimento Olímpico. O papel do COI é:
1. Encorajar e apoiar a promoção da ética no desporto bem como a educação dos jovens pelo desporto e garantir que o espírito de fair-play prevalece no desporto e que a violência seja banida;
2. Encorajar e apoiar a organização, o desenvolvimento e a coordenação do desporto e das competições desportivas;
3. Assegurar a celebração regular dos Jogos Olímpicos;
4. Cooperar com as organizações e autoridades públicas ou privadas competentes, a fim de colocar o desporto ao serviço da humanidade e de promover assim a paz;
5. Agir de forma a reforçar a unidade e proteger a independência do Movimento Olímpico;
6. Opor-se a todas as formas de discriminação que afectem o Movimento Olímpico;
7. Estimular e apoiar a promoção das mulheres no desporto, a todos os níveis e em todas as estruturas, com vista à aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres;
8. Dirigir a luta contra a dopagem no desporto;
9. Encorajar e apoiar medidas de protecção da saúde dos atletas;
10. Opor-se a toda a utilização abusiva, política ou comercial, do desporto e dos atletas;
11. Encorajar e apoiar os esforços das organizações desportivas e das autoridades públicas de forma a assegurar o futuro social e profissional dos atletas;
12. Encorajar e apoiar o desenvolvimento do desporto para todos;
13. Encorajar e apoiar uma atitude responsável pelos problemas do ambiente, promover o desenvolvimento sustentável no desporto e exigir que os Jogos Olímpicos sejam organizados em conformidade;
14. Promover junto das cidades e países anfitriões o legado positivo dos Jogos Olímpicos;
15. Encorajar e apoiar as iniciativas que integrem o desporto na cultura e na educação;
16. Encorajar e apoiar as actividades da Academia Olímpica Internacional (AOI), e outras instituições que se dediquem à educação Olímpica.
Texto de Aplicação da Regra 2 (Índice)
1. A Comissão Executiva do COI pode outorgar o patrocínio do COI, nos termos e condições que considerar apropriados, a competições internacionais multidesportivas – regionais, continentais ou mundiais – na condição de estas respeitarem a Carta Olímpica e serem organizadas sob o controlo de CON ou de associação reconhecidas pelo COI, com a assistência das FI em causa, em conformidade com as suas regras técnicas.
2. A Comissão Executiva do COI pode outorgar o patrocínio do COI a outros eventos, na condição de estarem conformes com o objecto do Movimento Olímpico.
3. Reconhecimento pelo COI (Índice)
1. O reconhecimento pelo COI é condição de pertencerem ao Movimento Olímpico.
2. O COI pode reconhecer como CON organizações desportivas nacionais cuja actividade esteja ligada à sua missão e ao seu papel. O COI pode igualmente reconhecer associações de CON formadas a nível continental ou mundial. Todos os CON e associações de CON devem ter, na medida do possível, personalidade jurídica. Todos devem conformar-se com a Carta Olímpica. Os seus estatutos são sujeitos a aprovação do COI.
3. O COI pode reconhecer FI e associações de FI.
4. O reconhecimento de associações de FI ou CON não afecta em nada o direito de cada FI e de cada CON se relacionar directamente com o COI e vice-versa.
5. O COI pode reconhecer a organizações não governamentais conexas com o desporto, que operem a nível internacional, e cujos estatutos e actividades sejam conformes com a Carta Olímpica.
6. O reconhecimento pelo COI pode ser provisório ou definitivo. O reconhecimento provisório, ou a sua retirada, é decidido pela Comissão Executiva do COI por duração determinada ou indeterminada. A Comissão Executiva do COI pode determinar as condições de acordo com as quais o reconhecimento provisório pode terminar. Um reconhecimento definitivo, ou a sua retirada, é decidido pela Sessão. Todos os detalhes dos procedimentos de reconhecimento são determinados pela Comissão Executiva do COI.
4. Congresso Olímpico (Índice)
O Congresso Olímpico reúne representantes das partes constitutivas do Movimento Olímpico em intervalos de tempo fixados pelo COI; é convocado pelo presidente do COI; o seu papel é consultivo.
Texto de Aplicação da Regra 4 (Índice)
1. O Congresso Olímpico é convocado pelo Presidente, após decisão da Sessão, e organizado pelo COI em local e data fixados pela Sessão. O Presidente preside ao grupo e determina o procedimento.
2. Participam no Congresso Olímpico os membros, o Presidente de honra, os membros honorários e os membros de honra do COI e os delegados representantes das FI e CON; podendo estes últimos compreender representantes de organizações reconhecidas pelo COI. Podem participar no Congresso Olímpico atletas e personalidades convidadas a título pessoal ou em representação.
3. A Comissão Executiva do COI determina a ordem de trabalhos do Congresso Olímpico após consulta das FI e dos CON.
5. Solidariedade Olímpica (Índice)
A Solidariedade Olímpica tem por fim organizar a assistência aos CON, em particular os que tenham maor necessidade. Esta assistência toma a forma de programas elaborados em conjunto pelo COI e pelos CON, com a assistência técnica das FI, se necessária.
Texto de Aplicação da Regra 5 (Índice)
Os objectivos dos programas adoptados pela Solidariedade Olímpica são contribuir para:
1. Promover os princípios fundamentais do Olimpismo;
2. Prestar assistência aos CON na preparação dos seus atletas e das suas equipas em vista da sua participação nos Jogos Olímpicos;
3. Desenvolver o conhecimento técnico desportivo dos atletas e dos treinadores;
4. Melhorar o nível técnico dos atletas e dos treinadores em cooperação com os CON e as FI, nomeadamente através de bolsas de estudo;
5. Formar administradores desportivos;
6. Colaborar com organizações e entidades que prossigam estes objectivos, em particular através da educação Olímpica e a propagação do desporto;
7. Criar, sempre que necessário, instalações desportivas simples, funcionais e económicas em cooperação com organismos nacionais ou internacionais;
8. Apoiar a organização de competições de nível nacional, regional e continental regidas ou patrocinadas pelos CON e assistir os CON na organização, na preparação e na participação das suas delegações nos Jogos regionais e continentais;
9. Encorajar programas conjuntos de cooperação bilateral ou multilateral entre CON;
10. Incitar os governos e as organizações internacionais a incluir o desporto nos programas de ajuda oficial ao desenvolvimento.
Estes programas são geridos pela Comissão da Solidariedade Olímpica.
6. Jogos Olímpicos (Índice)
1. Os Jogos Olímpicos são competições entre atletas, em provas individuais ou por equipas, e não entre países. Reúnem os atletas seleccionados pelos seus respectivos CON cujas inscrições tenham sido aceites pelo COI. Os atletas concorrem sob a direcção técnica das FI em causa.
2. Os Jogos Olímpicos são constituídos pelos Jogos da Olimpíada e pelos Jogos Olímpicos de Inverno. Apenas são considerados desportos de Inverno aqueles que se pratiquem sobre a neve ou sobre o gelo.
3. A competência em última instância para qualquer questão relacionada com os Jogos Olímpicos pertence ao COI.
4. Sem prejuízo das regras e prazos aplicáveis a todos os procedimentos de arbitragem e de recurso, e sob a reserva de qualquer regra do Código Mundial Antidopagem, nenhuma decisão adoptada pelo COI relacionada com uma edição dos Jogos Olímpicos, incluindo as competições e suas consequências, como rankings ou resultados, pode ser contestada por qualquer pessoa durante um período de três anos a contar do dia da Cerimónia de Encerramento dos Jogos em causa.
Texto de Aplicação da Regra 6 (Índice)
1. Uma Olimpíada é um período de quatro anos civis consecutivos, com início no primeiro dia de Janeiro do primeiro ano e fim no trigésimo primeiro dia de Dezembro do quarto ano.
2. As Olimpíadas contam-se a partir dos primeiros Jogos da Olimpíada celebrados em Atenas em 1896. A XXIX Olimpíada tem início no dia 1 de Janeiro de 2008.
3. Os Jogos Olímpicos de Inverno são numerados pela ordem em que têm lugar.
7. Direitos sobre os Jogos Olímpicos e as propriedades olímpicas (Índice)
1. Os Jogos Olímpicos são propriedade exclusiva do COI que é titular de todos os direitos e todos os deveres relacionados com estes, nomeadamente os direitos relativos à sua organização, exploração, transmissão, registo, representação, reprodução, acesso e difusão sob qualquer forma e através de qualquer meio ou mecanismo existente ou futuro. O COI fixa as condições de acesso e de utilização de dados relativos aos Jogos Olímpicos e às competições e prestações desportivas no quadro dos Jogos Olímpicos.
2. O símbolo Olímpico, a bandeira, o lema, o hino, as identificações (nomeadamente “Jogos Olímpicos” e “Jogos da Olimpíada”), as designações, os emblemas, a chama e as tochas Olímpicas, tal como definidos nas Regras 8-14 abaixo, são colectiva ou individualmente designadas por as “propriedades olímpicas”.
O conjunto dos direitos sobre toda ou qualquer das propriedades olímpicas, bem como todos os direitos de uso e conexos são propriedade exclusiva do COI, nomeadamente o uso com fins lucrativos, comerciais ou publicitários. O COI pode ceder uma licença sobre a totalidade ou parte dos seus direitos nos termos e condições fixados pela Comissão Executiva do COI.
8. O Símbolo Olímpico (Índice)
O símbolo Olímpico é composto por cinco anéis entrelaçados de iguais dimensões (os anéis olímpicos), em baixo cinco cores que são, da esquerda para a direita, o azul, o amarelo, o preto, o verde e o vermelho. Os anéis são entrelaçados da esquerda para a direita; os anéis azul, preto e vermelho estão situados no topo, o amarelo e o verde na base, de acordo com a reprodução gráfica em baixo:
O símbolo Olímpico exprime a actividade do Movimento Olímpico e representa a união dos cinco continentes e o encontro de atletas do mundo inteiro nos Jogos Olímpicos.
9. A bandeira Olímpica (Índice)
A bandeira Olímpica tem um fundo branco, sem moldura. O símbolo olímpico, nas suas cinco cores, encontra-se no seu centro.
10. A divisa olímpica (Índice)
A divisa olímpica “Citius – Altius – Fortius” exprime as aspirações do Movimento Olímpico.
11. Os emblemas olímpicos (Índice)
Um emblema olímpico é um desenho integrado que associa os anéis olímpicos a um outro elemento distintivo.
12. O hino Olímpico (Índice)
O hino Olímpico é uma obra musical denominada “Hino olímpico”, composta por Spiro Samara.
13. A chama olímpica e as tochas olímpicas (Índice)
1. A chama olímpica é a chama que acende em Olympia sob a autoridade do COI.
2. Uma tocha olímpica é uma tocha portátil, ou a sua réplica, aprovada pelo COI, destinada à combustão da chama Olímpica.
14. As designações olímpicas (Índice)
Uma designação olímpica é uma representação visual ou sonora de uma associação, relação ou outra ligação com os Jogos Olímpicos, o Movimento Olímpico ou uma das suas partes constitutivas.
Texto de Aplicação das Regras 7-14 (Índice)
1. Protecção jurídica
1.1 O COI pode adoptar todas as medidas apropriadas para obter, para si, a protecção dos direitos sobre os Jogos Olímpicos e sobre toda a propriedade Olímpica.
1.2 Cada CON é responsável perante o COI por fazer respeitar no seu país as Regras 7-14 e os TAR 7-14. Toma medidas para proibir o uso de qualquer propriedade olímpica que seja contrário
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às referidas Regras e Textos de Aplicação. Deve ainda obter, em benefício do COI, a protecção das propriedades olímpicas do COI.
1.3 Quando o direito nacional, o registo de uma marca ou qualquer acto jurídico conceda a um CON a protecção jurídica do símbolo olímpico ou de qualquer propriedade olímpica, esse CON apenas pode exercer os direitos que daí decorrem de acordo com a Carta Olímpica e as instruções recebidas do COI.
1.4 Um CON pode, a todo o tempo, requerer a assistência do COI na obtenção da protecção jurídica de qualquer propriedade olímpica e para a resolução de todo o litígio a este respeito que possa emergir com terceiros.
2. Utilização das propriedades olímpicas pelo COI e por terceiros autorizados ou licenciados pelo COI
2.1 O COI pode criar um ou mais emblemas olímpicos, que pode utilizar na sua discricionariedade.
2.2 O símbolo olímpico, os emblemas olímpicos e qualiquer outras propriedades olímpicas do COI podem ser explorados pelo COI ou por uma pessoa autorizada pelo COI no país de um CON, desde que as seguintes condições sejam respectivamente preenchidas:
2.2.1 A exploração, para efeitos de contratos de patrocínio ou de fornecimento e iniciativas comerciais que não estejam referidas no número 2.2.2 abaixo, não deve causar quaisquer prejuízos sérios aos interesses do CON em questão e a decisão é adoptada pelo COI em consulta com o CON, que recebe parte dos rendimentos líquidos provenientes da exploração.
2.2.2 Em todos os contratos de licenciamento, o CON deve receber metade de todas as receitas líquidas resultantes da exploração, deduzidas as taxas e os custos de investimento relacionados. O CON deve ser informado antecipadamente sobre tal exploração.
2.3 O COI, na sua discricionariedade, pode autorizar os rádio-teledifusores dos Jogos Olímpicos, a utilizar o símbolo olímpico, os emblemas olímpicos ou outras propriedades olímpicas do COI e do COJO, para promover as transmissões dos Jogos Olímpicos. Os números 2.2.1 e 2.2.2 do presente Texto de Aplicação não se aplicam a esta autorização.
3. Utilização do símbolo, da bandeira, da divisa e do hino olímpicos
3.1 Sem prejuízo do número 2.2. do presente Texto de Aplicação, o COI pode, na sua discricionariedade, utilizar o símbolo, a bandeira, a divisa e o hino olímpicos.
3.2 Os CON podem utilizar o símbolo, a bandeira, a divisa e o hino olímpicos apenas nas suas actividades não lucrativas, desde que a utilização contribua para o desenvolvimento do Movimento Olímpico e não ponha em causa a sua dignidade, mediante prévia autorização da Comissão Executiva do COI.
4. Criação e utilização de um emblema olímpico por um CON ou um COJO
4.1 Um emblema Olímpico pode ser criado por um CON ou um COJO mediante aprovação do COI.
4.2 O COI pode aprovar o desenho de um emblema olímpico sempre que considere que tal emblema se distingue dos demais emblemas Olímpicos.
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4.3 A superfície coberta pelo símbolo olímpico no emblema olímpico não deve exceder um terço da superfície total do emblema. O símbolo olímpico contido num emblema olímpico deve aparecer na sua totalidade inteiro e em caso algum pode ser modificado.
4.4 Sem prejuízo dos números anteriores, o emblema olímpico deve preencher as seguintes condições:
4.4.1 O emblema deve estar desenhado para que seja claramente identificado como estando ligado ao país do CON em questão;
4.4.2 O elemento distintivo do emblema não pode limitar-se unicamente ao nome – ou à abreviatura do dito nome – do país do CON em questão;
4.4.3 O elemento distintivo do emblema não deve fazer referência aos Jogos Olímpicos ou a uma data ou manifestação particular que lhe confira um limite temporal;
4.4.4 O elemento distintivo do emblema não deve conter divisas, designações ou outras expressões genéricas que lhe dêem a impressão de ter carácter universal ou internacional.
4.5 Sem prejuízo do disposto nos números 4.1, 4.2 e 4.3 acima, o emblema olímpico de um COJO deve preencher as seguintes condições:
4.5.1 O emblema deve estar desenhado de tal forma que seja claramente identificado como estando ligado aos Jogos Olímpicos organizados pelo COJO em questão;
4.5.2 O elemento distintivo do emblema não pode limitar-se unicamente ao nome - ou abreviatura do dito nome - do país do COJO em questão;
4.5.3 O elemento distintivo do emblema não deve conter divisas, designações ou outras expressões genéricas que dêem a impressão de ter carácter universal ou internacional.
4.6 Todo o emblema olímpico aprovado pelo COI antes da entrada em vigor das disposições acima enunciadas considera-se válido.
4.7 Quando, e sempre que possível, o emblema olímpico de um CON deve ser susceptível de registo, i.e., de protecção jurídica, no seu país. O CON deve proceder ao registo no prazo de seis meses após a data de aprovação do emblema pelo COI, e facultar ao COI a prova do registo. No caso de os CON em causa não efectuarem todas as medidas possíveis para proteger os emblemas olímpicos e informar o COI desta protecção, a aprovação dos emblemas olímpicos por parte do COI pode ser retirada. Da mesma forma, todos os COJO devem proteger os seus emblemas olímpicos de acordo com as instruções do COI. Nenhuma protecção jurídica obtida pelos CON e pelos COJO pode ser invocada contra o COI.
4.8 A utilização de um emblema olímpico com fins publicitários, comerciais ou lucrativos, quaisquer que eles sejam, deve respeitar as condições descritas nos números 4.9 e 4.10 abaixo.
4.9 Todo o CON ou COJO que pretenda utilizar o seu emblema Olímpico, directamente ou através de terceiros, com fins publicitários, comerciais ou lucrativos, quaisquer que eles sejam, deve cumprir o presente Texto de Aplicação e garantir o seu respeito por parte dos terceiros em questão.
4.10 Todos os contratos ou acordos, incluindo os celebrados por um COJO, devem ser assinados ou aprovados pelo CON em questão e devem reger-se pelos seguintes princípios:
4.10.1 A utilização do emblema olímpico de um CON deve apenas ser considerada válida dentro do país desse CON; tal emblema, bem como quaisquer outros símbolos, emblemas, marcas ou
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designações de um CON que faça referência ao Olimpismo não podem ser utilizados com quaisquer fins publicitários, comerciais ou lucrativos no país de um outro CON sem o consentimento prévio escrito desse CON;
4.10.2 Do mesmo modo, o emblema olímpico de um COJO bem como quaisquer outros símbolos, emblemas, marcas ou designações de um COJO que façam referência ao Olimpismo, não podem ser utilizados com quaisquer fins publicitários, comerciais e lucrativos no país de um CON, sem o prévio consentimento escrito desse CON;
4.10.3 Em todos os casos, o período de vigência de qualquer contrato celebrado por um COJO não pode ultrapassar o dia 31 de Dezembro do ano dos Jogos Olímpicos em questão;
4.10.4 A utilização de um emblema olímpico deve contribuir para o desenvolvimento do Movimento Olímpico e não atenta à sua dignidade; é proibida qualquer associação entre um emblema Olímpico e produtos ou serviços se essa associação for incompatível com os princípios fundamentais do Olimpismo ou com o papel do COI tal como fixado pela Carta Olímpica;
4.10.5 A pedido do COI, todo o CON ou COJO fornece uma cópia de todo o contrato de que seja parte.
5. Filatelia
O COI encoraja, em colaboração com os CON dos países em questão, a utilização do símbolo olímpico em selos postais emitidos pela autoridade nacional competente em ligação com o COI, sob a reserva das condições fixadas pelo COI.
6. Obras musicais
O COJO e o CON da cidade e país anfitriães devem assegurar que o procedimento para a designação do COI como titular dos direitos de autor de toda a obra musical especificamente comanditada por ocasião dos Jogos Olímpicos se desenrola com satisfação do COI.
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Capítulo 2 (Índice)
O Comité Olímpico Internacional (COI)
15. Estatuto Jurídico (Índice)
1. O COI é uma organização internacional não governamental, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, constituída sob a forma de associação dotada de personalidade jurídica, reconhecida pelo Conselho Federal Suíço nos termos do acordo assinado a 1 de Novembro de 2000.
2. A sua sede é em Lausanne (Suíça), capital olímpica.
3. O objecto do COI é o de prosseguir a missão, o papel e as responsabilidades que a Carta Olímpica lhe comete.
4. As decisões do COI são definitivas. Todo o litígio relativo à sua aplicação ou interpretação só pode ser resolvido pela Comissão Executiva do COI e, em certos casos, por arbitragem junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).
5. Na prossecução da sua missão e no cumprimento do seu papel, o COI pode constituir, adquirir, ou de alguma outra forma controlar outras entidades jurídicas, tais como fundações ou sociedades.
16. Membros (índice)
1. Composição do COI – elegibilidade, recrutamento, eleição, admissão e estatuto dos membros do COI
1.1 Os membros do COI são pessoas individuais. O número de membros do COI não pode exceder um total de 115, sob reserva do TAR 16; O COI é composto por:
1.1.1 Uma maioria de membros cuja qualidade de membros não esteja ligada a uma função ou posição específica, tal como definido pelo TAR 16.2.2.5; o seu número não pode exceder um total de 70; não pode haver mais do que um membro de um mesmo país, sob a reserva do TAR 16;
1.1.2 Os atletas no activo, cujo número não pode exceder um total de 15, tal como definido no TAR 16.2.2.2.
1.1.3 Os presidentes ou pessoas que ocupem uma função executiva ou dirigente ao mais alto nível no seio de uma FI, de associações de FI ou de outras organizações reconhecidas pelo COI, cujo número não pode exceder um total de 15.
1.1.4 Os presidentes ou pessoas que ocupem uma função executiva ou dirigente ao mais alto nível no seio de um CON ou associações mundiais ou continentais de CON, cujo número não pode exceder um total de 15; não pode haver no seio do COI nacional de um mesmo país.
1.2 O COI recruta e elege os seus membros de entre aqueles que julgue qualificados, de acordo com o TAR 16.
1.3 O COI admite os seus novos membros numa cerimónia durante a qual aqueles se comprometem a cumprir as suas obrigações, prestando o seguinte juramento:
“Havendo sido distinguido(a) com a honra de fazer parte do Comité Olímpico Internacional e declarando-me consciente das responsabilidades que me incumbem a este título, comprometo-me a servir o Movimento Olímpico com todas as minhas faculdades, a respeitar e assegurar o respeito de todas as disposições da Carta Olímpica e as decisões do Comité Olímpico
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Internacional, que considero insusceptíveis de recurso; a cumprir o Código de Ética; a permanecer estranho a toda a influência política ou comercial, bem como a qualquer consideração de raça ou religião, a lutar contra toda a forma de discriminação e a promover em qualquer circunstância os interesses do Comité Olímpico Internacional e do Movimento Olímpico.”
1.4 Os membros do COI representam e promovem os interesses do COI e do MO no seu país e nas organizações do MO ao serviço das quais se encontrem.
1.5 Os membros do COI não podem aceitar da parte de governos, de organizações ou de terceiros, quaisquer instruções passíveis de interferir com a sua liberdade de acção e voto.
1.6 Os membros do COI não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas ou pelas obrigações do COI.
1.7 Sem prejuízo da regra 16.3, cada membro do COI é eleito por um período de 8 anos e pode ser reeleito por um ou mais períodos sucessivos de 8 anos. O procedimento de reeleição é estabelecido pela Comissão Executiva do COI.
2. Obrigações
Cada membro do COI tem as seguintes obrigações:
2.1 Conformar-se à Carta Olímpica, ao Código de Ética e outras regras do COI;
2.2 Participar nas sessões;
2.3 Participar nos trabalhos das comissões do COI para as quais tenha sido nomeado;
2.4 Contribuir para o desenvolvimento e a promoção do Movimento Olímpico;
2.5 Controlar, no seu país e na organização do Movimento Olímpico ao serviço do qual se encontre, a aplicação dos programas do COI.
2.6 Informar o presidente, a pedido deste, do desenvolvimento e promoção do Movimento Olímpico bem como das suas necessidades no país do membro em questão e na organização do Movimento Olímpico ao serviço do qual se encontre.
2.7 Informar o Presidente, em tempo útil, de todos os acontecimentos susceptíveis de entrevar a aplicação da Carta Olímpica ou de afectar de qualquer forma o Movimento Olímpico no seu país ou organização do Movimento Olímpico ao serviço do qual se encontre.
2.8 Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente.
3. Saída
A qualidade de membro do COI perde-se nas seguintes circunstâncias:
3.1 Demissão
Qualquer membro do COI pode a todo o tempo renunciar à sua qualidade de membro, apresentando a sua demissão por escrito ao presidente do COI. Antes de aceitar tal demissão, a Comissão Executiva do COI pode solicitar ouvir o membro demissionário.
3.2 Não reeleição
Todo o membro do COI perde a qualidade de membro sem outra formalidade subsequente, se não for reeleito de acordo com o disposto na Regra 16.1.7 e no TAR 16.2.6, e, se for o caso, o TAR 16.2.7.2.
3.3 Limite de idade
Sob reserva do TAR 16.2.7.1, um membro do COI perde a sua qualidade de membro no ano civil no curso do qual atinja os 70 anos.
3.4 Falta de comparência nas Sessões ou não participação activa nos trabalhos do COI
Todo o membro do COI perde a sua qualidade de membro sem necessidade de qualquer declaração subsequente da sua parte, se, sob reserva de um caso de força maior, esse membro não assistir às Sessões ou não participar activamente nos trabalhos do COI durante dois anos consecutivos. Nestes casos, a perda da qualidade de membro é decidida pela Sessão sob proposta da Comissão Executiva do COI.
3.5 Transferência de domicílio ou de centro de interesses principal
Todo o membro do COI, tal como definido na Regra 16.1.1.1, perde essa qualidade transferir o seu domicílio ou o seu centro de interesses principal para um outro país que não aquele que era o seu no momento da eleição. Nestes casos, a perda da qualidade de membro é decidida pela Sessão, sob proposta da Comissão Executiva do COI.
3.6 Membros eleitos na qualidade de atletas no activo.
Qualquer membro do COI, tal como definido na Regra 16.1.1.2, perde a sua qualidade de membro quando deixar de pertencer à Comissão de Atletas do COI.
3.7 Presidentes e pessoas que ocupem uma função executiva ou de dirigente ao mais alto nível no seio de CON, associações mundiais ou continentais de CON, de FI ou de associações de FI ou de outras organizações reconhecidas pelo COI
Qualquer membro, tal como definido na Regra 16.1.1.3 ou Regra 16.1.1.4, perde a sua qualidade de membro após deixar de exercer as funções que exercia à data da sua eleição.
3.8 Exclusão
3.8.1 Um membro do COI pode ser excluído por decisão da Sessão se tiver traído o seu juramento ou se a Sessão considerar que negligenciou ou prejudicou dolosamente os interesses do COI ou agiu de forma indigna em relação ao COI.
3.8.2 A decisão de exclusão de um membro é adoptada pela Sessão mediante proposta da Comissão Executiva do COI. Tal decisão requer uma maioria de dois terços dos votos expressos. O membro em questão tem o direito de ser ouvido, neste se incluindo o direito de ser informado sobre as acusações e o direito de comparecer pessoalmente ou de apresentar defesa escrita.
3.8.3 Até que a Sessão tome a decisão sobre a proposta de exclusão, a Comissão Executiva do COI pode suspender provisoriamente o membro em questão e privá-lo da totalidade ou parte dos direitos, prerrogativas e funções que derivam da sua qualidade de membro.
3.8.4 Um membro excluído do COI não pode ser membro de um CON, de uma associação de CON ou de um COJO.
4. Presidente de honra – membros honorários – membros de honra
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4.1 Mediante proposta da Comissão Executiva do COI, a Sessão pode eleger como presidente de honra um membro do COI que tenha prestado serviços excepcionais enquanto presidente do COI. O presidente de honra tem o direito de emitir as suas opiniões.
4.2 Todo o membro do COI que após ter servido o COI no mínimo durante dez anos, e de ter prestado serviços excepcionais, pode, mediante proposta da Comissão Executiva do COI, ser eleito na Sessão como membro honorário do COI.
4.3 Mediante proposta da Comissão Executiva do COI, podem ser eleitos na Sessão como membros de honra personalidades externas ao COI que tenham prestado serviços excepcionais ao mesmo.
4.4 O presidente de honra, os membros honorários e os membros de honra são eleitos vitaliciamente. Não têm direito de voto e não são elegíveis para qualquer cargo no COI. As disposições das Regras 16.1.1 – 1.5, 16.1.7, 16.2, 16.3 e o TAR 16.1 e 16.2 não se lhes aplicam. A sua qualidade pode ser retirada por decisão da Sessão.
Texto de Aplicação da Regra 16 (índice)
1. Elegibilidade
Qualquer pessoa singular com 18 ou mais anos de idade é elegível para membro do COI, desde que:
1.1 A sua candidatura seja submetida de acordo com o número 2.1 abaixo;
1.2 Reúna as condições previstas no número 2.2 abaixo;
1.3 A sua candidatura tenha sido examinada e objecto de um relatório pela Comissão de Candidaturas;
1.4 A sua eleição seja proposta à Sessão pela Comissão Executiva do COI.
2. Procedimento de eleição dos membros do COI
2.1 Submissão de candidaturas para eleição como membro do COI
As seguintes pessoas e organizações têm direito a submeter candidaturas para eleição para membros do COI: membros do COI, as FI, as associações de FI, os CON, as associações continentais ou mundiais de CON e outras organizações reconhecidas pelo COI.
2.2 Admissibilidade de Candidatos
Para que sejam admitidas, todas as candidaturas devem ser submetidas por escrito ao presidente e preencher as seguintes condições:
2.2.1 Qualquer pessoa ou organização que submeta uma candidatura a membro do COI deve indicar de forma clara, para cada candidatura, se o candidato é proposto como um atleta no activo nos termos do número 2.2.2 abaixo ou se a candidatura está ligada a uma função que o candidato exerce no seio de umas das organizações citadas nos números 2.2.3 ou 2.2.4 abaixo, ou se a candidatura diz respeito a um indivíduo independente de acordo com o número 2.2.5 abaixo.
2.2.2 No caso de o candidato ser proposto como atleta no activo na acepção da Regra 16.1.1.2, deve ter sido eleito ou designado pela Comissão de Atletas do COI, no máximo até à data dos Jogos da Olimpíada ou dos Jogos Olímpicos de Inverno seguintes aos últimos JO em que o candidato tenha participado.
2.2.3 No caso de a candidatura estar ligada a uma função no seio de uma FI ou de uma associação de FI, ou de uma organização reconhecida pelo COI nos termos da Regra 3.5, o candidato deve ter a posição de presidente dessa organização ou nesta ocupar um cargo executivo ou dirigente ao mais alto nível.
2.2.4 Se a candidatura estiver ligada a uma função no seio de um CON ou de uma associação continental ou mundial de CON, o candidato deve ocupar o lugar de presidente ou nesta exercer um cargo executivo ou de dirigente ao mais alto nível.
2.2.5 Qualquer outra candidatura deve dizer respeito a um indivíduo independente que tenha o seu domicílio ou o seu centro de interesses principal, onde exista um CON.
2.3 Comissão de Candidaturas do COI
2.3.1 A Comissão de Candidaturas do COI está encarregue de examinar cada candidatura à eleição para o título de membro do COI, em conformidade com os Textos de Aplicação 16.2.4 e 21.3.
2.3.2 Constitui missão da Comissão de Candidaturas examinar cada candidatura de acordo com o número 2.4.2 abaixo e apresentar um relatório escrito ao COI.
2.4 Exame das candidaturas pela Comissão de Candidaturas do COI
2.4.1 A missão da Comissão de Candidaturas do COI é a de examinar todas as candidaturas à eleição para o título de membro do COI e, para cada candidato, fornecer um relatório escrito à Comissão Executiva do COI.
2.4.2 A Comissão de Candidaturas recolhe todas as informações úteis sobre o candidato, nomeadamente sobre a sua situação profissional e material, bem como sobre a sua carreira e actividades desportivas; a Comissão pode pedir ao candidato que forneça referências de personalidades junto das quais ela se possa informar; a Comissão pode convidar os candidatos para uma entrevista.
2.4.3 A Comissão de Candidaturas do COI verifica a elegibilidade, a origem e a admissibilidade de cada candidatura e, se necessário, a qualidade de atleta no activo dos candidatos ou a função a que a candidatura está ligada.
2.5 Procedimento perante a Comissão Executiva do COI
2.5.1 A Comissão Executiva do COI tem competência exclusiva para propor uma candidatura à Sessão. Logo que decida propor uma candidatura, a Comissão Executiva do COI submete à Sessão uma proposta escrita juntamente com o relatório da Comissão de Candidaturas, no máximo um mês antes da sua abertura. A Comissão Executiva do COI pode ouvir o candidato. Pode propor várias candidaturas para eleição de só único membro.
2.5.2 O procedimento de exame das candidaturas propostas a título de atletas no activo, em aplicação dos números 2.2.1 e 2.2.2 acima, pode ser acelerado e os prazos referidos nos números 2.4.1 e 2.5.1 acima podem ser derrogados na medida necessária para permitir uma eleição rápida, como membro do COI, dos atletas no activo recentemente eleitos para a Comissão de Atletas do COI.
2.6 Procedimentos junto da Sessão
2.6.1 A Sessão tem competência exclusiva para eleger um membro do COI.
2.6.2 O Presidente da Comissão de Nomeações tem o direito de comunicar à Sessão o parecer da dita Comissão.
2.6.3 Todas as candidaturas para eleição como membro do COI propostas pela Comissão Executiva do COI são submetidas ao voto na Sessão; este voto por escrutínio secreto; as decisões são adoptadas por maioria dos votos expressos.
2.7 Disposições transitórias
Os direitos adquiridos pelos membros do COI cuja eleição tenha ocorrido antes da data de encerramento da 110ª Sessão do COI (11 de Dezembro de 1999) mantêm-se conforme segue:
2.7.1 Qualquer membro cuja eleição tenha ocorrido antes da data de encerramento da 110ª Sessão (11 de Dezembro de 1999) deve retirar-se até ao final do ano civil durante o qual atinge a idade de 80 anos, a não ser que tenha sido eleito antes de 1966. Se um membro atingir este limite de idade durante o seu mandato como presidente, vice-presidente ou membro da Comissão Executiva do COI, a sua saída produzirá efeitos no encerramento da Sessão seguinte.
2.7.2 Sem prejuízo do disposto no número 2.7.1 acima, os membros do COI cuja eleição tenha ocorrido antes da data de encerramento da 110ª Sessão (11 de Dezembro de 1999) e não tenham atingido o limite de idade previsto no número 2.7.1 acima são submetidos a uma reeleição pela Sessão, por um terço em 2007, por um terço em 2008 e por um terço em 2009, de acordo com as condições expressas no número 2.6 acima. Os lotes para este efeito foram sorteados durante a 111ª Sessão.
2.7.3 A limitação a um membro nacional de um dado país, fixado na última frase da Regra 16.1.1.1, não é aplicável aos membros do COI cuja eleição tenha ocorrido antes da data de encerramento da 110ª Sessão (11 de Dezembro de 1999).
2.7.4 Até 31 de Dezembro de 2007, o número total de membros do COI não deve exceder os 130.
3. Registo dos membros
A Comissão Executiva do COI mantém actualizado um registo de todos os membros do COI, presidente de honra, membros honorários e membros de honra. O registo especifica a origem da candidatura de cada membro e indica se estas foram submetidas a título de atleta no activo ou ligado a uma outra função, ou se foram submetidas a título de indivíduo independente.
4. Presidente de honra – membros honorários – membros de honra
4.1 O presidente de honra é convidado a assistir aos Jogos Olímpicos, aos Congressos Olímpicos, às Sessões e às reuniões da Comissão Executiva do COI, onde lhe é reservado um lugar ao lado do presidente. Tem o direito de emitir a sua opinião.
4.2 Os membros honorários são convidados a assistir aos Jogos Olímpicos, aos Congressos Olímpicos e às Sessões, onde lhes são reservados lugares; emitem opiniões sempre que o presidente o solicite.
4.3 Os membros de honra são convidados a assistir aos Jogos Olímpicos e Congressos Olímpicos, onde lhes são reservados lugares. O Presidente pode ainda convidá-los a assistir a outras reuniões ou eventos do COI.
17. Organização (índice)
As atribuições do COI são exercidas pelos seus órgãos, seja:
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1. A Sessão,
2. A Comissão Executiva,
3. O presidente.
18. A Sessão (Índice)
1. A Sessão é a assembleia geral dos membros do COI. É o órgão supremo do COI. As suas decisões são definitivas. Tem lugar uma Sessão ordinária por ano. Podem ser convocadas Sessões extraordinárias pelo presidente ou mediante pedido escrito de pelo menos um terço dos membros.
2. Os poderes da Sessão são os seguintes:
2.1 Adoptar ou modificar a Carta Olímpica;
2.2 Eleger os membros do COI, o presidente de honra, os membros honorários e os membros de honra;
2.3 Eleger o presidente, os vice-presidentes e todos os restantes membros da Comissão Executiva;
2.4. Eleger a cidade anfitriã dos Jogos Olímpicos;
2.5 Determinar a cidade onde tem lugar uma Sessão ordinária, tendo o presidente a autoridade para determinar a cidade onde tem lugar uma Sessão extraordinária;
2.6 Aprovar o Relatório e Contas anual do COI;
2.7 Nomear os revisores do COI;
2.8 Decidir sobre a outorga ou retirada, pelo COI, do reconhecimento definitivo dos CON, das associações de CON, das FI, das associações de FI e de outras organizações;
2.9 Excluir os membros do COI e retirar o estatuto ao presidente de honra, aos membros honorários e aos membros de honra,
2.10 Resolver e decidir sobre todas as outras questões que lhe são atribuídas por lei ou pela Carta Olímpica.
3. O quórum requerido por uma Sessão é igual à metade do número total de membros do COI mais um. As decisões da Sessão são adoptadas por uma maioria dos votos expressos; no entanto é exigida uma maioria de dois terços dos votos expressos para qualquer modificação dos princípios fundamentais do Olimpismo, das Regras da Carta Olímpico ou para outros casos previstos na Carta Olímpica.
4. Cada membro dispõe de um voto. Não são tidos em consideração no cálculo da maioria requerida as abstenções, os votos em branco ou os votos nulos. O voto por procuração não é admitido. O voto tem lugar com escrutínio secreto sempre que a Carta Olímpica o preveja, ou se o presidente assim o decidir, ou mediante pedido de pelo menos um quarto dos membros presentes. Em caso de igualdade, o presidente decide.
5. As disposições das Regras 18.3 e 18.4 são aplicáveis às eleições de pessoas ou de cidades anfitriãs. Contudo, na situação de apenas existirem ou restarem apenas dois candidatos, é declarado eleito aquele que obtiver maior número de votos.
6. A Sessão pode delegar poderes à Comissão Executiva do COI.
Texto de Aplicação da Regra 18 (índice)
1. A Comissão Executiva do COI é responsável pela organização e preparação de todas as Sessões, incluindo todas as questões financeiras com aquelas relacionadas.
2. A notificação das datas de uma Sessão ordinária é transmitida aos membros do COI, pelo menos seis meses antes da abertura da dita Sessão. A Sessão é formalmente convocada e acompanhada de uma ordem de trabalhos que enuncia os temas que serão tratados na assembleia, pelo menos trinta dias antes da sua realização, no caso de uma Sessão ordinária, e pelo menos dez dias se for uma Sessão extraordinária.
3. O presidente ou, na sua ausência ou incapacidade, o vice-presidente presente com maior antiguidade nesta função ou, na sua ausência ou incapacidade, o membro da Comissão Executiva do COI com maior antiguidade, preside à Sessão.
4. Qualquer decisão da Sessão, incluindo decisões sobre modificações da Carta Olímpica, entra em vigor imediatamente, salvo decisão em contrário da Sessão. Podem ser discutidos na Sessão assuntos que, não estando na Ordem de Trabalhos de uma Sessão, sejam alvo de pedido de pelo menos um terço dos membros ou sejam autorizados pelo presidente.
5. Um membro do COI deve abster-se de participar nas votações nas seguintes circunstâncias:
5.1 Quando o voto disser respeito à eleição da cidade anfitriã dos Jogos Olímpicos, e uma cidade do país do membro for candidata.
5.2 Quando o voto disser respeito à selecção de um local para a realização de uma Sessão, de um Congresso Olímpico ou de qualquer outra reunião ou evento em que seja candidata uma cidade ou qualquer outra instituição do país do membro em causa.
5.3 Quando o voto disser respeito à eleição para membro do COI de um candidato cidadão do mesmo país que o membro em causa.
5.4 Quando o voto disser respeito à eleição para um qualquer cargo no seio da Comissão Executiva do COI ou qualquer outro cargo, de um candidato nacional do mesmo país do membro em causa.
5.5 Quando o voto disser respeito a qualquer outro assunto relativo ao país ou CON do membro em causa. Em caso de dúvida, o presidente decide da participação no voto do membro em causa.
6. O presidente estabelece os regulamentos para todas as eleições excepto para a eleição do presidente, cujos regulamentos são estabelecidos pela Comissão Executiva do COI.
7. Qualquer assunto relativo ao procedimento relativo a Sessões e eleições que não esteja previsto na Carta Olímpica é decidido pelo presidente.
8. Em caso de urgência, uma resolução pode ser submetida através de voto por correspondência, fax ou correio electrónico de membros do COI, pelo presidente ou pela Comissão Executiva do COI;
9. As actas de todas as reuniões e outros debates da Sessão são estabelecidos sob a autoridade do Presidente.
19. A Comissão Executiva do COI (Índice)
1. Composição
A Comissão Executiva do COI é constituída pelo presidente, por quatro vice-presidentes e por dez outros membros. A escolha dos seus membros reflecte a composição da Sessão. Em cada eleição, a Sessão deve garantir o respeito do princípio acima mencionado.
2. Eleição, duração dos mandatos e renovação e Vacaturas
2.1 Todos os membros da Comissão Executiva do COI são eleitos pela Sessão, por escrutínio secreto, pela maioria dos votos expressos.
2.2 A duração dos mandatos dos vice-presidentes e dos dez membros da Comissão Executiva do COI é de quatro anos. Um membro pode exercer no máximo dois mandatos consecutivos no seio da Comissão executiva do COI, independentemente da função para que foi eleito.
2.3 No caso de um membro ter completado dois mandatos consecutivos nos termos da Regra 19.2.2 acima, pode ser reeleito como membro da Comissão Executiva após um intervalo mínimo de dois anos. Esta disposição não se aplica à eleição para mandato de presidente, caso em que não existe qualquer período de espera.
2.4 Em caso de vacatura de qualquer função, que não seja presidente, a Sessão seguinte elege o membro que ocupa a vaga por um mandato de quatro anos.
2.5 Todos os membros da Comissão Executiva do COI iniciam ou renovam o seu mandato no final da Sessão que os elegeu. O seu mandato termina no final da Sessão ordinária que tenha lugar no ano em que o mandato expira.
2.6 Para efeitos da presente Regra, um ano significa o período entre duas Sessões ordinárias consecutivas.
3. Poderes, responsabilidades e funções
A Comissão Executiva do COI assume a responsabilidade geral pela administração do COI e pela gestão dos seus assuntos. Em particular desempenha as seguintes funções:
3.1 Controla o respeito da Carta Olímpica;
3.2 Aprova todas as disposições de governação interna relativas à sua organização;
3.3 Elabora um relatório anual que inclui as contas anuais e submete-o à Sessão, juntamente com o relatório dos revisores;
3.4 Submete um relatório à Sessão sobre todas as propostas de modificações das Regras ou Textos de Aplicação;
3.5 Submete à Sessão os nomes das pessoas que recomenda para eleição no seio do COI;
3.6 Estabelece e supervisiona o procedimento de admissão e selecção das candidaturas à organização dos Jogos Olímpicos;
3.7 Estabelece a ordem de trabalhos da Sessão;
3.8 Mediante proposta do presidente, nomeia – ou demite o director-geral. O presidente decide sobre a sua retribuição e pode aplicar sanções;
3.9 Arquiva todas as actas, relatórios e outros arquivos do COI de acordo com a lei, incluindo as actas de todas as Sessões, da Comissão Executiva do COI e de outras comissões ou grupos de trabalho;
3.10 Adopta todas as decisões e edita as regulamentações do COI, que são juridicamente vinculativas, na forma mais apropriada, nomeadamente códigos, regulamentos, normas, directivas, guias, manuais, instruções, condições e outras decisões, nomeadamente todas as disposições necessárias à boa aplicação da Carta Olímpica e à organização dos Jogos Olímpicos;
3.11 Organiza reuniões periódicas com as FI e com os CON, pelo menos uma vez de dois em dois anos. Estas reuniões são presididas pelo Presidente do COI, que estabelece o procedimento e a ordem de trabalhos após consulta dos órgãos relevantes;
3.12 Cria e confere distinções honoríficas do COI;
3.13 Exerce todas as competências e assegura todas as funções que não são atribuídas por lei ou pela Carta Olímpica à Sessão ou ao presidente.
4. Delegação de poderes
A Comissão Executiva do COI pode delegar poderes a um ou mais dos seus membros, a comissões do COI, a membros da administração do COI, a outras entidades ou a terceiros.
Texto de Aplicação da Regra 19 (Índice)
1. O presidente é responsável pela organização e preparação de todas as reuniões da Comissão Executiva do COI. Para este efeito, pode delegar a totalidade ou parte dos seus poderes no director - geral.
2. A Comissão Executiva do COI reúne por convocatória do presidente ou a pedido da maioria dos seus membros comunicada com pelo menos dez dias de antecedência. A convocatória indicar as questões a ser tratadas na reunião.
3. O presidente ou, na sua ausência ou incapacidade, o vice-presidente presente com maior antiguidade na função ou, na sua ausência ou incapacidade deste, o membro da Comissão Executiva com maior antiguidade na sua função, preside às reuniões da Comissão Executiva do COI.
4. O quórum requerido para reunião da Comissão Executiva do COI é de oito.
5. As decisões da Comissão Executiva do COI são adoptadas por maioria dos votos expressos.
6. Cada membro dispõe de um voto. Não são tidos em consideração no cálculo da maioria requerida as abstenções, os votos em branco ou os votos nulos. O voto por procuração não é admitido. Sempre que requerido pela Carta Olímpica ou o presidente assim o decida, ou mediante pedido de pelo menos um quarto dos membros presentes, o voto tem lugar por escrutínio secreto. Em caso de igualdade, o presidente decide.
7. Um membro da Comissão Executiva do COI deve abster-se de tomar parte num voto nas circunstâncias enumeradas no TAR 18.5. Em caso de dúvida, o Presidente decide da participação no voto do membro em causa.
8. Qualquer questão relativa ao procedimento das reuniões da Comissão Executiva do COI que não esteja tratada na Carta Olímpica é decidida pelo presidente.
9. A Comissão Executiva do COI pode ter as suas reuniões sob a forma de teleconferências ou de videoconferências.
10. Em caso de urgência, uma resolução ou uma decisão dos membros da Comissão Executiva do COI podem ser submetidas ao presidente por voto por correspondência, fax ou correio electrónico.
11. As actas de todas as reuniões e outros debates são estabelecidas sob a autoridade do presidente.
20. O presidente (Índice)
1. A Sessão elege o presidente, por escrutínio secreto, de entre os seus membros por um período de oito anos renovável em cada quatro anos.
2. O presidente representa o COI e preside a todas as suas actividades.
3. O presidente pode agir ou adoptar uma decisão em nome do COI sempre que circunstâncias impeçam que estas sejam tomadas pela Sessão ou pela Comissão Executiva do COI. Tais acções ou decisões devem ser rapidamente submetidas a ratificação pelo órgão competente.
4. Se o presidente estiver incapaz de cumprir com os seus deveres, o vice-presidente mais antigo na sua função substitui até que o presidente recupere a sua capacidade, ou, no caso de incapacidade permanente, até à eleição do novo presidente na Sessão seguinte. Este novo presidente é eleito por um mandato de oito anos, renovável uma só vez por quatro anos.
Texto de Aplicação da Regra 20 (Índice)
1. As candidaturas para a eleição do presidente devem ser entregues três meses antes da data de abertura da Sessão em que a eleição tem lugar. No entanto, este prazo pode ser modificado por decisão da Comissão Executiva do COI se, na sua opinião, as circunstâncias justificarem uma tal modificação.
2. Sem prejuízo do previsto na Regra 20.3, o presidente é eleito pela Sessão reunida no decurso do segundo ano da Olimpíada.
21. Comissões do COI (Índice)
As comissões do COI podem ser criadas com o objectivo de aconselhar a Sessão, a Comissão Executiva ou o presidente, consoante o caso. O presidente cria, sempre que necessário, comissões permanentes ou outras comissões permanentes ad hoc, bem como os grupos de trabalho. Salvo quando expressamente previsto o contrário na Carta Olímpica ou noutra regulamentação específica estabelecida pela Comissão Executiva do COI, o Presidente estabelece os seus termos de referência, designa todos os seus membros e decide sobre a sua dissolução quando considerar que as comissões já cumpriram os seus mandatos. Nenhuma reunião de uma comissão ou grupo de trabalho pode decorrer sem o acordo prévio do Presidente, salvo quando expressamente previsto o contrário na Carta Olímpica ou noutra regulamentação específica estabelecida pela Comissão Executiva do COI. O Presidente é membro ex officio de todas as comissões e de todos os grupos de trabalho e deve ter precedência quando participa nessas reuniões.
Texto de Aplicação da Regra 21 (Índice)
1. A Comissão de Atletas
Deve ser constituída uma Comissão de Atletas do COI composta por uma maioria de membros eleitos pelos atletas participantes nos Jogos Olímpicos. As eleições devem ocorrer durante os Jogos da Olimpíada e os Jogos Olímpicos de Inverno, de acordo com os regulamentos adoptados pela Comissão
Executiva do COI, em consulta com a Comissão de Atletas, e transmitida às FI e aos CON o mais tardar até um ano antes da edição dos Jogos Olímpicos em que a referida eleição tem lugar.
Todos os regulamentos e procedimentos da Comissão de Atletas do COI devem ser adoptados pela Comissão Executiva do COI após consulta da Comissão de Atletas do COI.
2. A Comissão de Ética
A Comissão de Ética do COI é constituída de acordo com a Regra 22 e o TAR 22.
3. A Comissão de Candidaturas
É constituída uma Comissão de Candidaturas, de acordo com o TAR 16.2.3, de modo a examinar todas as candidaturas para eleição a membro do COI.
Todas as disposições e procedimentos da Comissão de Candidaturas do COI são adoptados pela Comissão Executiva do COI após consulta da Comissão de Candidaturas do COI.
4. A Comissão da Solidariedade Olímpica
A Comissão da Solidariedade Olímpica é constituída de modo a executar as tarefas que lhe são atribuídas pela Regra 5 e pelo TAR 5.
5. As Comissões de Avaliação das Cidades Candidatas
O Presidente constitui duas Comissões de Avaliação das cidades candidatas, nos termos do TAR 34.2.2, de modo a examinar as candidaturas das cidades candidatas a organizar os Jogos da Olimpíada e os Jogos Olímpicos de Inverno.
6. A Comissão de Coordenação dos Jogos Olímpicos
O Presidente constitui Comissões de Coordenação, nos termos da Regra 38 e do TAR 38, a fim de contribuir para melhorar a organização dos Jogos Olímpicos e a cooperação entre o COI, os COJO, as FI e os CON.
7. A Comissão Médica
7.1 O Presidente constitui uma Comissão Médica cujos termos de referência devem incluir as seguintes funções:
7.1.1 Aplicar o Código Mundial Antidopagem e todas as outras regras antidopagem do COI, em particular por ocasião dos Jogos Olímpicos;
7.1.2 Elaborar directivas relativas aos cuidados médicos e à saúde dos atletas;
7.2 Durante os Jogos Olímpicos os membros da Comissão Médica não devem exercer qualquer função médica no seio de uma delegação de um CON nem participar em questões relativas ao não respeito do Código Mundial Antidopagem membros das suas respectivas delegações nacionais.
8. Procedimento
Cada Comissão do COI é presidida por um membro do COI. As Comissões podem reunir-se por teleconferências ou videoconferências.
22. Comissão de Ética do COI (Índice)
A Comissão de Ética do COI é responsável pela definição e actualização de um quadro de princípios éticos, incluindo o Código de Ética, fundado em valores e princípios defendidos na Carta Olímpica, da qual o referido Código constitui parte integrante. Adicionalmente, investiga sobre queixas que lhe tenham sido apresentadas em relação com o desconhecimento daqueles princípios, incluindo casos de violações do Código de Ética, e propõe sanções à Comissão Executiva do COI.
Texto de Aplicação da Regra 22(Índice)
1. A composição e organização da Comissão de Ética do COI estão previstas pelo seu estatuto.
2. Qualquer modificação do Código de Ética, do estatuto da Comissão de Ética do COI e de qualquer outro regulamento e texto de aplicação que emane da Comissão de Ética do COI, é submetida a aprovação da Comissão Executiva do COI.
23. Medidas e Sanções (Índice)
Em caso de violação da Carta Olímpica, do Código Mundial Antidopagem ou de qualquer outra regulamentação, consoante o caso medidas ou sanções que podem ser tomadas pela Sessão, pela Comissão Executiva ou pela Comissão Disciplinar referida no número 2.4 abaixo são:
1. No quadro do Movimento Olímpico
1.1 Relativamente aos membros, presidente de honra, membros honorários e membros de honra do COI:
a) Repreensão proferida pela Comissão Executiva do COI;
b) Suspensão, por um período determinado, proferida pela Comissão Executiva. A suspensão estende-se à totalidade dos direitos, prerrogativas e funções derivadas da qualidade de membro.
As sanções acima mencionadas podem ser cumuladas. Podem ser impostas a membros, ao presidente de honra, a membros honorários ou membros de honra do COI que, pelo seu comportamento, prejudiquem os interesses do COI, independentemente de uma específica violação da Carta Olímpica ou de outra disposição.
1.2 Relativamente às FI:
a) Retirada do programa dos Jogos Olímpicos de:
- Um desporto (Sessão);
- Uma disciplina (Comissão Executiva do COI);
- Uma prova Comissão Executiva do COI);
b) Perda de reconhecimento provisório (Comissão Executiva do COI);
c) Perda de reconhecimento definitivo (Sessão).
1.3 Relativamente a associações de FI:
a) Perda de reconhecimento provisório (Comissão Executiva do COI);
b) Perda de reconhecimento total (Sessão).
1.4 Relativamente aos CON:
a) Suspensão (Comissão Executiva do COI); nesta circunstância a Comissão Executiva determina, caso a caso, as consequências para o CON em questão e seus atletas;
b) Perda de reconhecimento provisório (Comissão Executiva do COI);
c) Perda de reconhecimento total (Sessão); nesta circunstância, o CON perde todos os direitos que lhe tenham sido conferidos de acordo com a Carta Olímpica;
d) Perda do direito de organizar uma Sessão ou um Congresso Olímpico (Sessão).
1.5 Relativamente a associações de CON:
a) Perda de reconhecimento provisório (Comissão Executiva do COI);
b) Perda de reconhecimento definitivo (Sessão).
1.6 Relativamente a uma cidade organizadora, um COJO ou um CON:
Perda do direito de organizar os Jogos Olímpicos (Sessão).
1.7 Relativamente a uma cidade candidata e a um CON:
Perda do direito a candidatar-se a cidade organizadora dos Jogos Olímpicos (Comissão Executiva).
1.8 Relativamente a outras associações reconhecidas e organizações:
a) Perda de reconhecimento provisório (Comissão Executiva do COI);
b) Perda de reconhecimento total (Sessão).
2. No quadro dos Jogos Olímpicos, em caso de violação da Carta Olímpica, do Código Mundial Antidopagem, ou qualquer outra decisão ou regulamentação aplicável emitida pelo COI ou uma FI ou um CON, nomeadamente o Código de Ética do COI ou qualquer outra legislação ou regulamentação pública, ou em caso de uma qualquer má conduta:
2.1 Relativamente a concorrentes individuais e equipas: Inadmissibilidade ou exclusão dos Jogos Olímpicos a título temporário ou permanente, desqualificação ou perda de acreditação; no caso de desqualificação ou de exclusão, as medalhas e diplomas obtidos em relação com a transgressão da Carta Olímpica devem ser devolvidos ao COI. Além disso, na discricionariedade da Comissão Executiva do COI, um concorrente ou uma equipa pode perder o benefício de uma classificação obtido em relação com outras provas dos Jogos Olímpicos durante os quais tenha sido desqualificado ou excluído; neste caso as medalhas e diplomas ganhos são devolvidos ao COI (Comissão Executiva);
2.2 Relativamente a oficiais, dirigentes e outros membros de qualquer delegação, assim como a árbitros e membros de júri: A inadmissibilidade ou exclusão temporária ou permanente dos Jogos Olímpicos (Comissão Executiva do COI);
2.3 Relativamente a qualquer outra pessoa acreditada: perda da acreditação (Comissão Executiva).
2.4 A Comissão Executiva do COI pode delegar os seus poderes a uma comissão disciplinar.
3. Antes de aplicar uma medida ou sanção o órgão competente do COI pode emitir uma advertência.
4. Todas as sanções e medidas são adoptadas sem prejuízo de outros direitos do COI ou de qualquer outra entidade, nomeadamente as FI e os CON.
Texto de Aplicação da Regra 23 (Índice)
1. Qualquer inquérito relativo a factos susceptíveis de conduzir a uma medida ou sanção é conduzido sob a autoridade da Comissão Executiva do COI, que pode delegar a totalidade ou parte da sua autoridade para este feito.
2. Durante um inquérito a Comissão Executiva do COI pode provisoriamente retirar a uma pessoa ou organização, a totalidade ou parte dos seus direitos, prerrogativas e funções que derivem da sua qualidade de membro ou do estatuto dessa pessoa ou organização.
3. Qualquer pessoa, equipa ou outra pessoa individual ou colectiva tem o direito de ser ouvida pelo órgão competente do COI responsável pela aplicação da respectiva medida ou sanção. O direito a ser ouvido, na acepção da presente disposição, inclui o direito a ser informado da acusação e o direito a comparecer pessoalmente ou apresentar defesa por escrito.
4. Qualquer medida ou sanção decidida pela Sessão, pela Comissão Executiva do COI ou pela comissão disciplinar referida na Regra 23.2.4 é comunicada por escrito à parte em causa.
5. Todas as medidas e sanções entram imediatamente em vigor, salvo se o órgão competente decidir em contrário.
24. Línguas (Índice)
1. As línguas oficiais do COI são o francês e o inglês.
2. Em todas as Sessões deve ser assegurada tradução simultânea para francês, inglês, alemão, espanhol, russo e árabe.
3. Em caso de discrepância entre os textos em francês e inglês da Carta Olímpica e de qualquer outro documento do COI, faz fé o documento francês, salvo disposição expressa em contrário.
25. Recursos do COI (Índice)
1 O COI pode aceitar doações e legados e procurar outros recursos que lhe permitam cumprir as suas tarefas. Recebe os proveitos resultantes da exploração dos direitos, nomeadamente os direitos televisivos, de patrocínios, de licenças e de Propriedades Olímpicas, assim como a celebração dos Jogos Olímpicos.
2. O COI pode conceder parte dos seus proveitos às FI, aos CON, incluindo a Solidariedade Olímpica e aos COJO, com o objectivo de favorecer o desenvolvimento do Movimento Olímpico.
Capítulo 3 (Índice)
As Federações Internacionais (FI)
26. Reconhecimento das FI (Índice)
A fim de desenvolver e promover o Movimento Olímpico o COI pode reconhecer organizações internacionais não governamentais que administrem um ou vários desportos no plano mundial e que agrupem as organizações que administram desportos ao nível nacional.
Os estatutos, práticas e actividades das FI no seio do Movimento Olímpico devem ser conformes à Carta Olímpica, em particular no que concerne à adopção e aplicação ido Código Mundial Antidopagem. Sem prejuízo do atrás referido, cada FI mantém a sua independência e autonomia na administração do seu desporto.
27. Missão e papel das FI no seio do Movimento Olímpico (Índice)
1. A missão e papel das FI no seio do Movimento Olímpico são:
1.1 Estabelecer e fazer entrar em vigor, de acordo com o espírito olímpico, as regras relativas à prática dos seus respectivos desportos e velar pela sua aplicação;
1.2 Assegurar o desenvolvimento do seu desporto no Mundo inteiro;
1.3 Contribuir para a realização dos objectivos fixados na Carta Olímpica, nomeadamente a difusão do Olimpismo e da educação Olímpica;
1.4 Exprimir as suas opiniões sobre as candidaturas à organização dos Jogos Olímpicos, em particular no que diz respeito aos aspectos técnicos das infra-estruturas para a prática do seu desporto;
1.5 Estabelecer os critérios de admissão às competições dos Jogos Olímpicos em conformidade com a Carta Olímpica e submetê-los a aprovação do COI;
1.6 Assumir a responsabilidade pelo controlo e direcção técnica do seu desporto nos Jogos Olímpicos e noutros Jogos realizados sob o patrocínio do COI;
1.7 Proporcionar assistência técnica na aplicação prática dos programas da Solidariedade Olímpica.
2. Além disso, as FI têm o direito de:
2.1 Formular propostas dirigidas ao COI relativas à Carta Olímpica e ao Movimento Olímpico;
2.2 Colaborar na preparação dos Congressos Olímpicos;
2.3 Participar, a pedido do COI, nas actividades das comissões do COI.
Capítulo 4 (Índice)
Os Comités Nacionais Olímpicos (CON)
28. Missão e papel dos CON (Índice)
1. A missão dos CON é desenvolver, promover e proteger o Movimento Olímpico nos seus respectivos países, em conformidade com a Carta Olímpica.
2. O papel dos CON é o de:
2.1 Promover os princípios fundamentais e valores do Olimpismo nos seus países, em particular, nos domínios do desporto e de educação, através da promoção de programas de educação olímpica a todos os níveis nas escolas, instituições de educação desportiva e física e universidades, bem como encorajar a criação de instituições dedicadas à educação Olímpica, tai como as academias nacionais olímpicas, os museus olímpicos e outros programas, nomeadamente culturais relacionados com o Movimento Olímpico;
2.2 Assegurar a observância da Carta Olímpica nos seus respectivos países;
2.3 Encorajar o desenvolvimento do desporto de alta competição, e do desporto para todos;
2.4 Ajudar na formação dos quadros desportivos através da organização de cursos e assegurar que esses cursos contribuem para a divulgação dos princípios fundamentais do Olimpismo;
2.5 Tomar medidas contra todas as formas de discriminação e violência no desporto;
2.6 Adoptar e aplicar o Código Mundial Antidopagem;
3. Os CON têm a competência exclusiva para a representação dos seus respectivos países nos Jogos Olímpicos e nas competições multidesportivas regionais, continentais ou mundiais patrocinadas pelo COI. Adicionalmente, cada CON é obrigado a participar nos Jogos da Olimpíada através do envio de atletas.
4. Os CON possuem competência exclusiva para seleccionar e designar a cidade que pode apresentar candidatura à organização dos Jogos Olímpicos nos seus respectivos países.
5. De modo a cumprirem a sua missão, os CON podem colaborar com organismos governamentais, com os quais devem procurar manter relações harmoniosas. No entanto, não podem associar-se a qualquer actividade que esteja em contradição com a Carta Olímpica. Os CON podem também colaborar com organismos não governamentais.
6. Os CON devem preservar a sua autonomia e resistir a todo o tipo de pressões, nomeadamente as de ordem política, jurídica, religiosa ou económica, que possam impedi-los de actuar em conformidade com a Carta Olímpica.
7. Os CON têm direito a:
7.1 Designar, identificar ou referir-se a si próprios como “Comités Nacionais Olímpicos” (CON), designação ou identificação que deve ser incluída ou referida no seu nome;
7.2 Enviar concorrentes, oficiais de equipas e outro pessoal de equipa aos Jogos Olímpicos, em conformidade com a Carta Olímpica;
7.3 Beneficiar de assistência da Solidariedade Olímpica;
7.4 Utilizar certas propriedades Olímpicas, sob autorização do COI e de acordo com as Regras 7-14 e TAR 7-14;
7.5 Fazer parte de actividades organizadas ou patrocinadas pelo COI, incluindo os Jogos regionais;
7.6 Pertencer a associações de CON reconhecidas pelo COI;
7.7. Formular propostas dirigidas ao COI relativas à Carta Olímpica e ao Movimento Olímpico, incluindo a organização de Jogos Olímpicos;
7.8 Expressar as suas opiniões sobre as candidaturas à organização dos Jogos Olímpicos;
7.9 Participar, a pedido do COI, nas actividades das comissões do COI;
7.10 Colaborar na preparação dos Congressos Olímpicos;
7.11 Exercer os outros direitos conferidos pela Carta Olímpica ou COI.
8. O COI ajuda os CON no cumprimento das suas missões através dos seus diversos departamentos e da Solidariedade Olímpica.
9. Para além das medidas e sanções previstas em caso de infracção da Cara Olímpica, a Comissão Executiva do COI pode tomar as decisões apropriadas para a protecção do Movimento Olímpico no país de um CON, incluindo a suspensão ou perda de reconhecimento de tal CON, se a Constituição, lei ou outras regulamentações vigentes no país em causa ou todo o acto de um organismo governamental ou de qualquer outra entidade tiver por efeito entravar a actividade do CON ou a formação ou expressão da sua vontade. A Comissão Executiva oferece ao CON em questão a oportunidade de ser ouvido antes de ser tomada qualquer decisão.
29. Composição dos CON (Índice)
1. Seja qual for a sua composição, os CON devem incluir:
1.1 Todos os membros do COI no seu país, no caso de existirem. Esses membros têm direito de voto nas assembleias-gerais do CON. Adicionalmente, os membros do COI no país a que é feita referência na Regra 16.1.1.1 são membros ex officio do órgão executivo do CON, no seio do qual têm direito de voto;
1.2 Todas as federações nacionais filiadas nas FI que regem as modalidades desportivas incluídas no programa dos Jogos Olímpicos ou seus representantes;
1.3 Atletas no activo ou antigos atletas que tenham participado nos Jogos Olímpicos; contudo estes últimos devem retirar-se do seu lugar no máximo no final da terceira Olimpíada que segue aos últimos Jogos Olímpicos em que tenham participado.
2. Os CON podem incluir como membros:
2.1 Federações nacionais filiadas nas FI reconhecidas pelo COI, cujo desporto não esteja incluído no programa dos Jogos Olímpicos;
2.2 Grupos multidesportivos e outras organizações com vocação desportiva, ou seus representantes, bem como pessoas que possuam a nacionalidade do país susceptíveis de
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reforçar a eficácia do CON ou que tenham prestado serviços relevantes à causa do desporto e do Olimpismo.
3. A maioria votante de um CON e do seu órgão executivo deve ser constituída por votos expressos pelas federações nacionais referidas no número 1.2 acima ou pelos seus representantes. Em questões relativas aos Jogos Olímpicos, apenas são considerados os votos emitidos por estas federações nacionais e pelos membros do órgão executivo do CON. Mediante aprovação da Comissão Executiva do COI, um CON pode igualmente incluir, na sua maioria de votos e no voto em temas emitidos pelos membros do COI do seu país referidos no número 1.1 acima e pelos atletas no antigos atletas no seu país a que se faz referência no número 1.3 acima.
4. Os governos e outras autoridades públicas não designam qualquer membro de um CON. No entanto, um CON pode decidir, na sua discricionariedade, eleger como membros representantes destas autoridades.
5. A jurisdição territorial de um CON deve coincidir com os limites do país em que este esteja estabelecido e tenha a sua sede.
Texto de Aplicação das Regras 28 e 29 (Índice)
1. Procedimento de reconhecimento dos CON
1.1 Uma organização desportiva nacional candidata ao reconhecimento como CON deve submeter a sua candidatura ao COI, demonstrando que preenche todas as condições determinadas pela Carta Olímpica, em particular pela Regra 29 e TAR 28 e 29.
1.2 Deve ser produzida prova de que as federações nacionais que são membros do CON em questão exercem uma actividade desportiva específica real e duradoura ao nível nacional e internacional, em particular a organização e participação em competições e implementação de programas de treino para os atletas. Um CON não pode reconhecer mais do que uma federação nacional por cada desporto regido por uma FI. Estas federações nacionais os representantes que estas tenham escolhido devem constituir a maioria votante do CON e do seu órgão executivo. Pelo menos cinco federações nacionais incluídas num CON devem ser filiadas numa FI que reja os desportos incluídos no programa dos Jogos Olímpicos.
1.3 A aprovação dos estatutos do candidato pela Comissão Executiva do CIO é uma condição para o seu reconhecimento. A mesma condição vale para qualquer alteração subsequente dos estatutos. Estes estatutos devem estar a todo o tempo em conformidade com a Carta Olímpica, à qual devem fazer expressamente referência. No caso de existir alguma dúvida relacionada com o significado ou interpretação dos estatutos de um CON, ou de haver alguma contradição entre os mesmos e a Carta Olímpica, a última prevalece.
1.4 Cada CON deve reunir em assembleia-geral de membros pelo menos uma vez por ano, de acordo com os estatutos dos CON. Os CON devem incluir na ordem de trabalhos das suas assembleias-gerais a apresentação dos relatórios anuais e relatórios da auditoria e, se for o caso, a eleição dos dirigentes e dos membros do órgão executivo.
1.5 Os dirigentes e os membros do órgão executivo de um CON devem ser eleitos em conformidade com os estatutos do CON em questão, por um período máximo de quatro anos; devem ser elegíveis para reeleição.
1.6 Os membros de um CON, com excepção dos administradores desportivos profissionais, não devem aceitar qualquer compensação ou gratificação pela prestação dos seus serviços ou cumprimento das suas funções. Podem ser reembolsados das despesas que tenham incorrido no cumprimento das suas funções, como viagens, alojamento e outras.
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1.7 A retirada ou perda de reconhecimento de um CON implica a perda de todos os direitos conferidos pela Carta Olímpica ou pelo COI.
2. Tarefas dos CON
Os CON desempenham as seguintes tarefas:
2.1 Constituem, organizam e dirigem as suas respectivas delegações nos Jogos Olímpicos e nas competições multidesportivas regionais, continentais ou mundiais patrocinadas pelo COI. Decidem sobre a inscrição dos atletas propostos pelas respectivas federações nacionais. Esta selecção deve basear-se não só nas performances desportivas de um atleta mas também na sua aptidão para servir de modelo aos jovens desportistas do seu país. Os CON devem assegurar que as inscrições propostas pelas federações nacionais são conformes, em todos os aspectos, com as disposições da Carta Olímpica;
2.2 Fornecem o equipamento, os meios de transporte e o alojamento aos membros das suas delegações. Contratam para as delegações seguros adequados que cubram os riscos de morte, invalidez, doença, gastos médicos e farmacêuticos as suas responsabilidades perante terceiros. são responsáveis pelo comportamento dos membros das suas delegações.
2.3 Têm o poder único e exclusivo de determinar a roupa e os uniformes, bem como o equipamento a ser utilizado pelos membros das suas delegações dos Jogos Olímpicos e em relação com todas as competições e cerimónias relacionadas com os mesmos.
Este poder exclusivo não é extensível ao equipamento especializado utilizado pelos atletas das suas delegações nas competições desportivas. Para este efeito, entende-se por equipamento específico o reconhecido pelo CON em questão como tendo uma incidência material na performance dos atletas, em razão das suas características técnicas. Qualquer publicidade relativa a todo o equipamento especializado deve ser submetida à aprovação do CON em questão, se contiver qualquer referência expressa ou implícita aos Jogos Olímpicos.
3. Recomendações
Recomenda-se aos CON:
3.1 Organizar regularmente, se possível todos os anos, um Dia Olímpico ou uma Semana Olímpica destinados a promover o Movimento Olímpico;
3.2 Incluir nas suas actividades a promoção da cultura e artes nos domínios do desporto e do Olimpismo;
3.3 Participar nos programas da Solidariedade Olímpica;
3.4 Procurar fontes de financiamento de forma compatível com os princípios fundamentais do Olimpismo.
30. As Federações Nacionais (Índice)
Para ser reconhecida por um CON e ser aceite como membro desse CON uma federação nacional deve exercer uma actividade desportiva específica, real e duradoura, estar filiada numa FI reconhecida pelo COI e reger-se e conformar-se em todos os aspectos com a Carta Olímpica, bem como com as regras da sua FI.
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31. País e nome de um CON (Índice)
1. Na Carta Olímpica, a expressão “país” significa um Estado independente reconhecido pela comunidade internacional.
2. A denominação de um CON corresponde aos limites territoriais e à tradição do seu país e deve ser submetido a aprovação da Comissão Executiva do COI.
32. Bandeira, emblema e hino de um CON (Índice)
A bandeira, o emblema e o hino adoptados por um CON para serem utilizados no âmbito das suas actividades, incluindo os Jogos Olímpicos são submetidos a aprovação da Comissão Executiva do COI.
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Capítulo 5 (Índice)
Os Jogos Olímpicos
I CELEBRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS
33. Celebração dos Jogos Olímpicos (Índice)
1. Os Jogos da Olimpíada são celebrados durante o primeiro ano da Olimpíada e os Jogos Olímpicos de Inverno durante o seu terceiro ano.
2. A honra e a responsabilidade de ser anfitrião dos Jogos Olímpicos são confiadas pelo COI a uma cidade, eleita como a cidade anfitriã dos Jogos Olímpicos.
3. As datas dos Jogos Olímpicos são determinadas pela Comissão Executiva dos COI.
4. A não celebração dos Jogos Olímpicos no ano previsto pressupõe a anulação de todos os direitos da cidade anfitriã, sem prejuízo de todos os outros direitos do COI.
5. Todo o excedente financeiro obtido por uma cidade anfitriã, por um COJO ou pelo CON do país da cidade anfitriã, resultante da celebração dos Jogos Olímpicos deve ser empregue no desenvolvimento do Movimento Olímpico e do desporto.
Texto de Aplicação da Regra 33 (Índice)
A duração das competições dos Jogos Olímpicos não ultrapassa os dezasseis dias.
34. Eleição da cidade anfitriã (Índice)
1. A eleição de toda a cidade anfitriã é prerrogativa da Sessão.
2. A Comissão Executiva do COI determina o procedimento a ser seguido até que a eleição, pela Sessão, tenha lugar. Salvo circunstâncias excepcionais, esta eleição tem lugar sete anos antes da celebração dos Jogos Olímpicos.
3. O Governo nacional do país de uma cidade requerente deve submeter ao COI um documento juridicamente vinculativo através do qual se compromete e garante que o país em questão, e as suas autoridades públicas, agirão em conformidade com a Carta Olímpica e a respeitarão.
4. A eleição da cidade anfitriã tem lugar num país onde não existam cidades candidatas à organização dos Jogos Olímpicos em questão.
Texto de Aplicação da Regra 34 (Índice)
1. Requerimento para a organização dos Jogos Olímpicos – Cidades requerentes:
1.1 Para ser admissível, qualquer candidatura de qualquer cidade para organizar os Jogos Olímpicos deve ser aprovada pelo CON do país em questão, após o que a cidade passa a ser considerada cidade candidata.
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1.2 Qualquer requerimento de uma cidade para organizar os Jogos Olímpicos deve ser submetido ao COI pelas autoridades públicas competentes da cidade requerente, conjuntamente com a aprovação do país em questão. Tais autoridades e o CON do país em questão devem garantir que os Jogos Olímpicos são organizados em satisfação do COI e de acordo com as condições por este exigidas.
1.3 No caso de haver num país várias potenciais cidades requerentes para organizar Jogos Olímpicos, apenas uma pode depositar o seu requerimento de acordo com a decisão do CON do país em questão.
1.4 A partir do dia do depósito junto do COI de um requerimento para organizar os Jogos Olímpicos, o CON da cidade requerente deve supervisionar e será solidariamente responsável, as acções e comportamentos da cidade requerente no que concerne ao seu requerimento e, se for o caso, a candidatura da cidade à organização dos Jogos Olímpicos.
1.5 Cada requerente tem a obrigação de se conformar com a Carta Olímpica e todas as outras regiões ou exigências editadas pela Comissão Executiva do COI, bem como com todas as normas técnicas emitidas pelas FI para os respectivos desportos.
1.6 Todas as cidades requerentes conformam-se com um procedimento de aceitação das candidaturas, conduzido sob a autoridade da Comissão Executiva do COI, que determina o conteúdo deste procedimento. A Comissão Executiva do CIO decide quais as cidades que serão aceites como candidatas.
2. Cidades Candidatas – avaliação
2.1 As cidades candidatas são as cidades requerentes elegíveis em vista de uma decisão da Comissão Executiva do COI a ser submetida à Sessão para eleição.
2.2 O Presidente do COI nomeia uma Comissão de Avaliação das cidades candidatas para cada edição dos Jogos Olímpicos. Estas comissões incluem membros do COI, representantes das FI, dos CON, da Comissão de Atletas e do Comité Internacional Paraolímpico (CIP). Cidadãos nacionais dos países candidatos não podem ser admitidos como membros da Comissão de Avaliação. A Comissão de Avaliação pode ser assistida por peritos.
2.3 Cada Comissão de Avaliação estuda as candidaturas de todas as cidades candidatas, inspecciona as infra-estruturas e remete a todos os membros do COI um relatório escrito sobre todas as candidaturas, no máximo até um mês antes da abertura da Sessão que elegerá a cidade anfitriã dos Jogos Olímpicos.
2.4 Cada cidade candidata fornece as garantias financeiras, requeridas pela Comissão Executiva do COI, que determina se estas garantias devem ser fornecidas, pela própria cidade, ou por outra qualquer colectividade pública local, regional ou nacional competente ou por terceiros.
3. Eleição da Cidade anfitriã – Assinatura do Contrato da Cidade Anfitriã
3.1 Após a submissão do relatório da Comissão de Avaliação, a Comissão Executiva do COI elabora uma lista final das cidades candidatas, sujeitas ao voto da Sessão para eleição.
3.2 A eleição da cidade anfitriã tem lugar após a Sessão que teve conhecimento do relatório da Comissão de Avaliação.
3.3 O COI celebra com a cidade organizadora e com o CON do seu país um contrato escrito. Este contrato, comummente denominado de Contrato da Cidade Anfitriã é assinado por todas as partes, imediatamente após a eleição da cidade anfitriã.
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35. Localização, infra-estruturas e espaços dos Jogos Olímpicos (Índice)
1. Todas as competições desportivas devem ter lugar na cidade anfitriã dos Jogos Olímpicos, salvo se a Comissão Executiva do COI autorizar a organização de certas provas noutros lugares ou espaços situados do mesmo país. As cerimónias de abertura e de encerramento dos Jogos Olímpicos devem ser organizadas na própria cidade anfitriã. A localização, infra-estruturas e os espaços para qualquer evento desportivo ou de outra natureza deve ser aprovados pela Comissão Executiva do COI.
2. Para os Jogos Olímpicos de Inverno, sempre que, por razões geográficas ou topográficas, seja impossível organizar certas provas ou disciplinas de um desporto no país de uma cidade anfitriã, o COI pode, a título excepcional, autorizar a sua realização num país limítrofe.
Texto de Aplicação da Regra 35 (Índice)
1. Qualquer pedido para organizar uma prova ou uma disciplina ou outra competição desportiva numa outra cidade que não a cidade anfitriã deve ser apresentado por escrito ao COI, o mais tardar até à visita da Comissão de Avaliação das cidades candidatas.
2. A organização, o desenrolar e a cobertura mediática dos Jogos Olímpicos não devem ser comprometidos de qualquer forma por outros eventos que tenham lugar na cidade anfitriã ou na sua região em outras infra-estruturas competitivas ou locais.
36. Comité Organizador (Índice)
A organização dos Jogos Olímpicos é confiada pelo COI ao CON do país da cidade anfitriã, bem como à própria cidade anfitriã. Para este efeito, o CON será responsável pela criação de um Comité Organizador (COJO) que, desde o momento da sua constituição, deve reportar directamente à Comissão Executiva do COI.
Texto de Aplicação da Regra 36 (Índice)
1. O COJO será dotado de personalidade jurídica no seu país.
2. O órgão executivo do COJO deve incluir:
- O membro ou os membros do COI do país a que se faz referência na Regra 16.1.1.1;
- O Presidente e o Secretário-Geral do CON;
- Pelo menos um membro que represente a cidade anfitriã, por esta designado.
O órgão executivo do COJO pode ainda incluir representantes das autoridades públicas e de outras personalidades.
3. Desde a sua constituição até ao fim da sua liquidação, o COJO deve desenvolver as suas actividades em conformidade com a Carta Olímpica, com o contrato celebrado entre o COI, o CON e a cidade anfitriã, e com todos os outros regulamentos ou instruções da Comissão Executiva do COI.
37. Responsabilidades – retirada de organização dos Jogos Olímpicos (Índice)
1. O CON, o COJO e a cidade anfitriã são conjunta e solidariamente responsáveis por todos os compromissos contraídos individual ou colectivamente em relação à organização e ao desenrolar dos Jogos Olímpicos, salvo no que concerne à responsabilidade financeira da organização e do desenrolar dos Jogos, que será inteiramente assumida conjunta e solidariamente pela cidade anfitriã e pelo COJO, sem prejuízo das responsabilidades assumidas por qualquer outra parte, em particular as que possam
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resultar de uma garantia fornecida em conformidade com o TAR 34. O COI não deve ter qualquer responsabilidade financeira com respeito à organização e desenrolar dos Jogos Olímpicos.
2. Em caso de não respeito da Carta Olímpica ou de outras regulamentações ou instruções do COI, ou em caso de violação das obrigações contratualizadas por parte do CON, do COJO ou da cidade anfitriã, o COI tem o direito de retirar, a qualquer momento e com efeito imediato, a organização dos Jogos Olímpicos às cidades anfitriãs, ao COJO e ao CON, sem prejuízo da reparação de todo o dano causado ao COI. Neste caso, o CON, o COJO, a cidade anfitriã, o país de acolhimento e todas as suas autoridades governamentais ou outras ou qualquer outra parte, seja ao nível de cidade, local, estado, província ou ao nível regional ou nacional, não terão qualquer direito para reclamar qualquer forma de compensação junto do COI.
38. Comissão de Coordenação dos Jogos Olímpicos – Ligação entre CON e o COJO (Índice)
1. Comissão de Coordenação dos Jogos Olímpicos
De modo a melhorar a organização dos Jogos Olímpicos e a cooperação entre o COI, o COJO, as FI e os CON, o Presidente cria uma Comissão de Coordenação dos Jogos Olímpicos (Comissão de Coordenação) com o objectivo de gerir e de aplicar as relações de trabalho entre as partes. A Comissão de Coordenação inclui representantes do COI, das FI, dos CON e dos atletas.
2. Ligação entre CON e COJO – Chefes de Missão
Durante os Jogos Olímpicos os concorrentes, oficiais e outro pessoal da equipa de cada CON encontram-se sob a responsabilidade de um chefe de missão nomeado pelo seu CON, cuja tarefa, em complemento com outras funções que lhe sejam atribuídas pelo seu CON, consiste em servir de elo de ligação com o COI, as FI e o COJO.
Texto de Aplicação da Regra 38 (Índice)
1. Mandato da Comissão de Coordenação
O mandado de uma Comissão de Coordenação é o seguinte:
1.1 Supervisionar o progresso do COJO;
1.2 Passar em revista todos os aspectos principais da organização dos Jogos Olímpicos;
1.3 Prestar assistência ao COJO;
1.4 Ajudar a estabelecer a ligação entre, por um lado, o COJO, e por outro, COI, as FI e os CON;
1.5 Ajudar a resolver todo o diferendo que possa surgir entre as partes;
1.6 Assegurar que todas as FI e CON sejam informadas, quer pelo COJO quer pelo COI por iniciativa própria da Comissão de Coordenação sobre os progressos da organização dos Jogos Olímpicos;
1.7 Assegurar que a Comissão Executiva do COI é mantida informada sobre as opiniões expressas pelo COJO, pelas FI e pelos CON relativamente a questões de importância relativas aos Jogos Olímpicos;
1.8 Examinar, após consulta da Comissão Executiva do COI e do COJO, os domínios nos quais uma cooperação benéfica entre os CON possa ser instaurada, em particular no que concerne
aos transportes aéreo, carregamentos, alojamento para oficiais suplementares e procedimentos de atribuição de bilhetes às FI, aos CON e às agências de viagens designadas;
1.9 Sugerir ao COJO e determinar, mediante a aprovação da Comissão Executiva do COI:
1.9.1 As disposições relativas aos espaços de treino e de competição, bem como as infra-estruturas na Aldeia Olímpica,
1.9.2 Os custos de participação, de alojamento e serviços relacionados a serem prestados pelo COJO;
1.9.3 As modalidades para o transporte e alojamento dos participantes e dos oficiais e outras questões que, em sua opinião, respeitam ao bem-estar dos concorrentes e dos oficiais e com a sua aptidão para exercer as funções requeridas durante os Jogos Olímpicos;
1.10 Inspeccionar as instalações de competição, de treino e outras, e elaborar, para a Comissão Executiva do COI, um relatório sobre todos os temas cuja resolução não tenha sido possível;
1.11 Assegurar que o COJO responde de forma apropriada às expectativas das FI e dos chefes de missão;
1.12 Criar, mediante a aprovação da Comissão Executiva do COI, grupos de trabalho especializados para examinar domínios precisos ligados à organização dos Jogos Olímpicos e dirigir à Comissão Executiva do COI sobre melhoramentos que devam ser implementados pela Comissão de Coordenação;
1.13 Efectuar, após os Jogos Olímpicos, uma análise sobre a organização destes e à Comissão Executiva do COI;
1.14 Exercer qualquer autoridade adicional ou implementar outras instruções que lhe tenham sido conferidas pela Comissão Executiva do COI ou executar toda outra instrução;
1.15 No caso de uma questão que a Comissão de Coordenação considera que não pode resolver, ou em que alguma parte recuse agir em concordância com a decisão que tenha sido tomada neste domínio, deve comunicar imediatamente à Comissão Executiva do COI assim como as respectivas e completas circunstâncias. A Comissão Executiva do COI toma uma decisão final.
1.16 Nos Jogos Olímpicos, as tarefas da Comissão de Coordenação revertem para a Comissão Executiva do COI. O Presidente da Comissão de Coordenação assiste às reuniões diárias de coordenação com o COJO.
2. Chefes de missão
Durante o período dos Jogos Olímpicos, o chefe de missão fica instalado na Aldeia Olímpica e tem acesso a todas as instalações médicas, de treino e competição, assim como aos centros dos media e aos hotéis da família olímpica.
3. Adidos
Cada CON pode nomear um adido de modo a facilitar a cooperação com o COJO. O adido actua como um intermediário entre o COJO e o seu CON, de modo a resolver problemas práticos como viagens e alojamento. Durante o período dos Jogos Olímpicos, o adido deve ser acreditado como membro da sua delegação.
39. Aldeia Olímpica (Índice)
Com o fim de reunir num mesmo lugar todos os concorrentes, oficiais e outro pessoal de equipa, o COJO coloca à disposição uma Aldeia Olímpica para um período determinado pela Comissão Executiva do COI.
Texto de Aplicação da Regra 39 (Índice)
1. A Aldeia Olímpica deve cumprir todas as exigências estabelecidas pela Comissão Executiva do COI.
2. Os contingentes para os oficiais e outro pessoal de equipa alojados na Aldeia Olímpica são estabelecidos pela Comissão Executiva do COI.
3. No caso de o COI autorizar o COJO a organizar provas em qualquer outro local que não a cidade anfitriã, o COJO deve providenciar alojamento, serviços e outras instalações apropriados, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Comissão Executiva do COI.
4. O COJO deve suportar todas as despesas de alimentação e de alojamento dos concorrentes, oficiais ou outro pessoal de equipa, na Aldeia Olímpica e noutros locais como requerido acima, bem como as despesas de transporte local.
40. Programa Cultural (Índice)
O COJO organiza um programa de eventos culturais que deve cobrir, no mínimo, todo o período durante o qual a Aldeia Olímpica está aberta. Tal programa deve ser antecipadamente submetido à aprovação prévia da Comissão Executiva do COI.
II PARTICIPAÇÃO NOS JOGOS OLÍMPICOS
41. Código de admissão (Índice)
Para ser admitido a participar nos Jogos Olímpicos, um concorrente, treinador, instrutor ou outro oficial da equipa deve conformar-se com a Carta Olímpica assim como com as regras da FI em causa, tal como aprovados pelo COI; o concorrente, o treinador, o instrutor ou outro oficial de equipa deve ser inscritos pelo seu CON. As pessoas acima mencionadas devem nomeadamente:
- Respeitar o espírito de fair-play e de não-violência e de comportar-se em conformidade; e
- Respeitar o Código Mundial Antidopagem e conformar-se em todos os seus aspectos.
Texto de Aplicação da Regra 41 (Índice)
1. Cada FI estabelece os critérios de admissão próprios ao seu desporto, de acordo com a Carta Olímpica. Tais critérios devem ser submetidos a aprovação da Comissão Executiva do COI.
2. A aplicação dos critérios de admissão compete às FI, às federações nacionais filiadas naqueles aos CON no âmbito das respectivas competências.
3. Salvo autorização da Comissão Executiva do COI, nenhum concorrente, treinador, instrutor ou oficial que participe nos Jogos Olímpicos pode permitir que a sua pessoa, seu nome, sua imagem ou suas performances desportivas sejam exploradas com fins publicitários durante os Jogos Olímpicos.
4. A inscrição ou a participação de um concorrente aos Jogos Olímpicos não pode estar condicionada a qualquer contrapartida financeira.
42. Nacionalidade dos Concorrentes (Índice)
1. Todo o concorrente aos nos Jogos Olímpicos deve ser nacional do país do CON que o inscreveu.
2. Todos os litígios relativos à determinação do país que um concorrente pode representar nos Jogos Olímpicos devem ser resolvidos pela Comissão Executiva do COI.
Texto de Aplicação da Regra 42 (Índice)
1. Um concorrente que seja simultaneamente cidadão de duas ou mais nacionalidades pode representar qualquer uma delas, à sua escolha. No entanto, após ter representado um país nos Jogos Olímpicos, em Jogos continentais ou regionais ou em campeonatos mundiais ou regionais reconhecidos pela FI competente, não pode representar um outro país a menos que satisfaça as condições previstas no número 2 abaixo, que se aplica a pessoas que tenham mudado de sua nacionalidade ou adquirido uma nova nacionalidade.
2. Um concorrente que tenha representado um país nos Jogos Olímpicos em Jogos continentais ou regionais ou em campeonatos mundiais ou regionais reconhecidos pela FI competente, e tenha mudado de nacionalidade ou adquirido uma nova nacionalidade, pode participar nos Jogos Olímpicos representado o seu novo país, na condição de terem passado pelo menos três anos desde a sua última participação nos Jogos Olímpicos pelo seu anterior país. Este período é passível de redução ou mesmo supressão por parte da Comissão Executiva do COI, com o acordo dos CON e da FI em causa, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.
3. Se um Estado associado, uma província ou um departamento ultramarino, um país ou uma colónia adquirirem independência, se um país for incorporado num outro devido a uma mudança de fronteira, se um país se fundir num outro, ou se um novo CON for reconhecido pelo COI, um concorrente pode continuar a representar o país a que pertence ou pertencia. No entanto, se preferir, o concorrente pode escolher representar o seu país ou ser inscrito nos Jogos Olímpicos pelo novo CON, no caso de existir. Esta escolha particular apenas pode ser feita uma vez.
4. Ademais, em todos os casos em que um concorrente seja admitido a participar nos Jogos Olímpicos, seja em representação de outro país que não o seu ou através da escolha quanto ao país que entende representar, a Comissão Executiva do COI pode adoptar toda a decisão de natureza geral ou individual no que concerne às questões de nacionalidade, de cidadania, domicílio ou de residência de qualquer concorrente, incluindo a duração do período de espera.
43. Limite de Idade (Índice)
Não pode existir qualquer limite de idade para os concorrentes aos Jogos Olímpicos que não aqueles estipulados nas regras da competição de uma FI, tal como aprovados pela Comissão Executiva do COI.
44. Código Mundial Antidopagem (Índice)
O Código Mundial Antidopagem é obrigatório para o conjunto do Movimento Olímpico.
45. Convites e inscrições (Índice)
1. Os convites para fazer parte dos Jogos Olímpicos são enviados pelo COI a todos os CON, um ano antes da cerimónia de abertura.
2. Apenas os CON reconhecidos pelo COI podem inscrever competidores nos Jogos Olímpicos. Todas as inscrições são submetidas a aprovação do COI que pode, na sua discricionariedade, recusar uma inscrição, sem indicação dos motivos. Ninguém se pode prevalecer do direito de participar nos Jogos Olímpicos.
3. Um CON só inscreve concorrentes em relação aos quais tenha recebido recomendações de inscrição emanadas das federações nacionais. Se o CON as aprovar, transmite as inscrições ao COJO. O COJO deve acusar a recepção. Os CON devem aferir a validade das inscrições propostas pelas federações nacionais e assegurar-se de que nenhum candidato foi excluído por razões raciais, religiosas, políticas, ou com base em outras formas de descriminação.
4. Os CON apenas devem enviar para os Jogos Olímpicos os concorrentes adequadamente preparados para competições internacionais de alto nível. Uma federação nacional pode, através da sua FI, pedir à Comissão Executiva do COI a revisão de uma decisão tomada por um CON relativamente a uma inscrição. A decisão da Comissão Executiva é definitiva.
Texto de Aplicação da Regra 45 (Índice)
1. A Comissão Executiva do COI determina o número de participantes nos Jogos Olímpicos.
2. Os procedimentos e prazos para as inscrições dos concorrentes nas competições desportivas dos Jogos Olímpicos e a sua aceitação são estabelecidos pela Comissão Executiva do COI.
3. Todas as inscrições devem ser impressas num formulário especial aprovado pelo COI e expedidas num número de cópias determinado pelo COJO.
4. Toda a participação nos Jogos Olímpicos supõe que todo o concorrente se conforme com todas as disposições contidas na Carta Olímpica e com as regras da FI que regem o seu desporto. Todo o concorrente deve estar devidamente qualificado pela sua FI. O CON que inscreve um concorrente assegura, sob a sua própria responsabilidade, que o concorrente tem plena consciência do seu compromisso de respeitar a Carta Olímpica e o Código Mundial Antidopagem.
5. No caso de não existir uma federação nacional para um desporto em particular num país que tenha um CON reconhecido, este último pode inscrever os concorrentes a título individual nesse desporto nos Jogos Olímpicos, sob reserva de aprovação da Comissão Executiva do COI e da FI que reja esse desporto.
6. Todo o participante dos Jogos Olímpicos, independentemente da qualidade em que participa, deve assinar a seguinte declaração:
“Consciente de que, enquanto atleta participante dos Jogos Olímpicos, participo num evento de carácter excepcional que reveste uma importância internacional e histórica duradoura, e tendo em conta a aceitação da minha participação, aceito ser filmado, nomeadamente pela televisão, fotografado, identificado ou gravado por qualquer outro meio durante o decorrer dos Jogos Olímpicos nas condições e para os fins, actual e futuramente autorizados, pelo Comité Olímpico Internacional (COI) no que diz respeito à promoção dos Jogos Olímpicos e do Movimento Olímpico.
Aceito igualmente respeitar a Carta Olímpica actualmente em vigor, em particular, as disposições relativas à admissão aos Jogos Olímpicos (incluindo a Regra 41 e o seu Texto de Aplicação), aos meios de informação (Regra 49) e a identificação do fabricante admitida na roupa e no equipamento utilizados durante os Jogos Olímpicos (Texto de Aplicação da Regra 51).
Aceito igualmente que todo o litígio emergente por ocasião ou em conexão com a minha participação nos Jogos Olímpicos deve ser submetido ao Tribunal Arbitral do Desporto, em conformidade com o Código de Arbitragem em matéria de desporto (Regra 59).
_ _______________________________________________________________________________Carta Olímpica
______________________________________________________________________
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Também aceito respeitar o Código Mundial Antidopagem e o Código de Ética do COI.
Todas as regras e as disposições correspondentes aplicáveis foram-me transmitidas pelo meu Comité Nacional Olímpico e/ou pela minha Federação Desportiva Nacional ou Federação Internacional Desportiva.”
7. O CON competente deve igualmente assinar a declaração referida no número 6 acima de forma a confirmar e garantir que todas as regras foram levadas ao conhecimento do concorrente e que o CON foi autorizado pela federação pertinente a assinar o formulário de inscrição, com a aprovação da FI competente.
8. Não é considerada válida a inscrição que não cumpra com as disposições acima descritas.
9. A desistência de uma delegação, de uma equipa ou de um indivíduo devidamente inscrito, se efectuada sem o consentimento da Comissão Executiva, constitui uma infracção à Carta Olímpica, que é objecto de um inquérito, e pode levar à tomada de medidas ou sanções.
10. O número de inscrições para cada uma das modalidades é estabelecido pela Comissão Executiva do COI, seguido de consulta com as FI relevantes dois anos antes dos Jogos Olímpicos em causa.
11. O número de inscrições em provas individuais não pode ultrapassar o previsto para os Campeonatos do Mundo e em qualquer caso pode exceder três por país. A Comissão Executiva pode abrir excepções para certos desportos de Inverno.
12. No caso de desportos de equipa o número de equipas não pode exceder as doze equipas por cada sexo e não deve ser inferior a oito equipas, salvo decisão contrária da Comissão Executiva do COI.
13. De modo a obter uma repartição equitativa do número de substitutos em determinados desportos, tanto individuais como por equipas, e tendo em conta o facto de em certos desportos ser permitida uma só inscrição, por prova e por país, sem substituto, a Comissão Executiva do COI pode aumentar ou reduzir o número, após consulta das FI em causa.
14. Na ausência de decisão em contrário por parte da Comissão Executiva do COI e inscrita no contrato de cidade anfitriã, o número de atletas concorrentes nos Jogos da Olimpíada deve limitar-se a dez mil e quinhentos (10.500) e o número de oficiais concorrentes a cinco mil (5.000).
III PROGRAMA DOS JOGOS OLÍMPICOS
46. Programa dos Jogos Olímpicos (Índice)
1. O programa dos Jogos Olímpicos (igualmente denominado de “o programa”) é o programa de todas as competições dos Jogos Olímpicos estabelecido para cada edição dos Jogos Olímpicos pelo COI em conformidade com a presente Regra e seu Texto de Aplicação.
2. O programa é composto por desportos, disciplinas e provas. Os desportos são regidos pelas FI referidas nos Textos de Aplicação das Regras 46.1 e 46.2. Uma disciplina é uma especialidade de um desporto que compreende uma ou mais provas. Uma prova é uma competição num desporto ou de uma das suas disciplinas, que tem por resultado uma classificação e determina a entrega de medalhas e de diplomas.
3. A escolha de todos os desportos para o programa, bem como a determinação de critérios e condições de inclusão de todo o desporto no programa é da competência da Sessão. Apenas os desportos que tenham adoptado e apliquem o Código Mundial Antidopagem podem ser incluídos ou permanecer no programa.
4. A decisão de incluir uma disciplina ou uma prova no programa compete à Comissão Executiva do COI.
Texto de Aplicação da Regra 46 (Índice)
1. Disposições gerais aplicáveis simultaneamente aos Jogos da Olimpíada e aos Jogos Olímpicos de Inverno
1.1 Após cada edição dos Jogos Olímpicos, o COI revê o programa. Em cada revisão podem ser revistos os critérios de inclusão de desportos, disciplinas ou provas, assim como a inclusão ou exclusão de desportos, disciplinas ou provas pelos órgãos competentes do COI.
1.2 Antes de qualquer decisão da Sessão sobre o estabelecimento do programa de uma edição dos Jogos Olímpicos, as FI que gerem os desportos propostos para inclusão no programa devem confirmar ao COI a sua participação nessa edição dos Jogos Olímpicos.
1.3 A inclusão de um desporto no programa de uma qualquer edição dos Jogos Olímpicos deve ser decidida no máximo na Sessão que elege a cidade anfitriã para essa mesma edição dos Jogos Olímpicos em causa.
1.4 A inclusão de disciplinas ou provas no programa de qualquer edição dos Jogos Olímpicos deve ser decidida pela Comissão Executiva do COI e deve ser tomada no máximo três anos antes da abertura dos Jogos Olímpicos.
1.5 Os prazos definidos nos números 1.3 e 1.4 do Texto de Aplicação da Regra 46 podem ser derrogados, de modo a permitir mudanças no programa, com o acordo da FI em causa, do COJO e do órgão competente do COI.
1.6 Antes de ser tomada qualquer decisão sobre a inclusão de qualquer desporto no programa, a Sessão pode estabelecer critérios ou condições de inclusão específicos.
1.7 A Sessão está habilitada, a todo o tempo, a excluir do programa qualquer desporto se a FI em causa não se conformar com a Carta Olímpica ou com o Código Mundial Antidopagem. Além disso, podem ser aplicadas as medidas e sanções referidas na Regra 23.
1.8 Todas as alterações aos números 2.1.2 e 3.1.2 do Texto de Aplicação da Regra 46 no sentido de reduzir o número de FI listadas, só podem ser propostas à Sessão e por esta decididas desde que por motivos sérios, em particular se a relevante FI não agir de acordo com a Carta Olímpica ou com o Código Mundial Antidopagem.
1.9 Qualquer FI objecto de uma proposta de decisão submetida à Sessão nas condições descritas nos números 1.1.7 ou 1.1.8 do Texto de Aplicação da Regra 46 tem o direito de ser ouvida antes de a decisão ser tomada.
2. Disposições aplicáveis aos Jogos da Olimpíada
2.1 Inclusão dos desportos no programa
2.1.1 Os desportos incluídos no programa compõem-se num núcleo de desportos principais (doravante “o núcleo”) e de desportos adicionais.
2.1.2 O núcleo inclui pelo menos 25 desportos escolhidos pela Sessão, por proposta da Comissão Executiva do COI, de entre todos os desportos regidos pelas seguintes FI:
- Associação Internacional de Federações de Atletismo (IAAF);
- Federação Internacional de Remo (FISA);
- Federação Internacional de Badmington (IBF);
- Federação Internacional de Basebol (IBAF);
- Federação Internacional de Basquetebol (FIBA);
- Associação Internacional de Boxe (AIBA);
- Federação Internacional de Canoagem (ICF);
- União Internacional de Ciclismo (UCI);
- Federação Equestre Internacional (FEI);
- Federação Internacional de Esgrima (FIE);
- Federação Internacional de Futebol (FIFA);
- Federação Internacional de Ginástica (FIG);
- Federação Internacional de Levantamento do Peso (IWF);
- Federação Internacional de Andebol (IHF);
- Federação Internacional de Hóquei (FIH);
- Federação Internacional de Judo (IJF);
- Federação Internacional de Lutas Associadas (FILA);
- Federação Internacional de Natação (FINA);
- União Ciclista Internacional (UIPM);
- Federação Internacional de Softebol (ISF);
- Federação Mundial de Taekwondo (WTF);
- Federação Internacional de Ténis (ITF);
- Federação Internacional de Ténis de Mesa (ITTF);
- Federação Internacional de Tiro Desportivo (ISSF);
- Federação Internacional de Tiro com Arco (FITA);
- União Internacional de Triathlon (ITU);
- Federação Internacional de Vela (ISAF);
- Federação Internacional de Voleibol (FIVB).
2.1.3 Mediante proposta da Comissão Executiva do COI, a Sessão pode escolher um ou mais desportos adicionais, de entre os desportos listados no Texto de Aplicação da Regra 46 e que a Sessão tenha decidido não incluir no núcleo, assim como de entre as modalidades regidas pelas FI reconhecidas pelo COI.
2.1.4 O número total dos desportos adicionais escolhidos pela Sessão para o programa deve ser tal que o número total de desportos já incluídos no programa, incluindo os que figuram no núcleo, não ultrapasse 28 desportos.
2.2 Procedimento aplicável
2.2.1 A Comissão Executiva do COI propõe à Sessão a inclusão no programa de pelo menos 25 desportos que constituirão o núcleo. A Sessão vota em bloco sobre a admissão do núcleo por maioria dos votos expressos. No caso de não ser atingida a maioria a Sessão procede a rondas suplementares de escrutínio, tal como determinado pelo Presidente. Todos os desportos incluídos no programa no seguimento destas novas rondas de escrutínio constituem então o núcleo.
2.2.2 Uma vez constituído o núcleo de acordo com o número 2.2.1 acima, a Comissão Executiva do COI pode propor à Sessão a inclusão no programa de um ou mais desportos adicionais, tal como definido no número 2.1.3 acima. A Sessão pode votar sobre a inclusão de modalidades adicionais em bloco ou através de votos individuais, numa decisão tomada por maioria de votos expressos.
3. Disposições aplicáveis aos Jogos Olímpicos de Inverno
3.1 Inclusão de desportos no programa
3.1.1 Os desportos incluídos no programa fazem parte de um núcleo de desportos (doravante, “o núcleo”).
3.1.2 O núcleo inclui os desportos regidos pelas seguintes FI:
- União Internacional de Biathlon (IBU);
- Federação Internacional de Bobsleigh e Tobogganing (FIBT);
- Federação Internacional de Curling (WCF);
- Federação Internacional de Hóquei sobre o Gelo (IIHF);
- Federação Internacional de Luge (FIL);
- União Internacional de Patinagem (ISU);
- Federação Internacional de Ski (FIS).
3.1.3 Procedimento aplicável
A Sessão vota em bloco sobre a admissão do núcleo por maioria dos votos expressos. No caso de não ser atingida a maioria, a Sessão procede a novas rondas de escrutínio suplementares, tal como determinado pelo Presidente. Todos os desportos incluídos no termo destas novas rondas de escrutínio constituirão então o núcleo.
3.1.4 No caso de serem incluídos desportos adicionais no programa, o procedimento a seguir será, mutatis mutandis, o mesmo que o aplicável aos Jogos da Olimpíada.
47. Responsabilidade técnica das FI durante os Jogos Olímpicos (Índice)
1. Cada FI é responsável pelo controlo e direcção técnicos do seu desporto durante os Jogos Olímpicos; todos os elementos das competições, incluindo o calendário, lugares de competição, instalações de treino e todos os equipamentos, devem respeitar as suas regras. Para todas as disposições técnicas, o COJO deve consultar as FI em causa. O desenrolar de cada desporto decorre sob a responsabilidade directa da FI em causa.
2. O COJO deve assegurar que os vários desportos incluídos no programa dos Jogos Olímpicos são equitativamente tratados e integrados.
3. Relativamente ao calendário e ao horário das provas, a decisão final cabe à Comissão Executiva do COI.
Texto de Aplicação da Regra 47 (Índice)
1. Disposições técnicas dos Jogos Olímpicos
As FI têm os seguintes direitos e responsabilidades no que diz respeito a disposições técnicas dos Jogos Olímpicos:
1.1 Estabelecer as regras técnicas para os seus próprios desportos, disciplinas e provas, nomeadamente os critérios dos resultados, as especificações técnicas do equipamento, infra-estruturas e instalações, regras sobre movimentos técnicos, exercícios ou jogos, regras de desqualificação técnica e regras sobre arbitragem e cronometragem.
1.2 Estabelecer os resultados finais e as classificações finais das competições olímpicas. Estes resultados devem ser disponibilizados às FI pelo COJO, a expensas deste, em formato electrónico, imediatamente após cada prova, em conformidade com as directivas estabelecidas pelo COI. A FI em questão tem o direito de publicar os resultados das competições da sua modalidade no seu site web oficial.
1.3 Exercer, sob reserva da autoridade do COI, o direito de jurisdição técnica sobre os lugares de competição e de treino dos seus respectivos desportos durante as competições e sessões de treino nos Jogos Olímpicos.
1.4 Seleccionar os juízes, árbitros e outros oficiais técnicos do país anfitrião e do estrangeiro, dentro dos limites estabelecidos pela Comissão Executiva do COI, mediante proposta da FI em questão. As despesas de alojamento, transporte e uniformes destes juízes, árbitros ou outros oficiais técnicos oriundos de países que não o país anfitrião são pagas pelo COJO. Os oficiais técnicos devem estar presentes no local pelo menos três dias antes da primeira prova do seu desporto e pelo menos um dia após a última prova.
1.5 Nomear dois delegados técnicos durante a planificação e a construção das instalações do seu desporto de forma a assegurar que as suas regras são cumpridas e controlar e validar todos os elementos técnicos das competições, nomeadamente os critérios das inscrições, os critérios das instalações, o calendário das competições, as provas pré-olímpicas, assim como as condições de alojamento, alimentação e transporte previstos para os oficiais técnicos e os juízes:
1.5.1 Os dois delegados de cada FI devem estar presentes no local pelo menos cinco dias antes do início da primeira prova do seu desporto, de forma a efectuar todas as disposições necessárias relativas às inscrições.
1.5.2 As despesas razoáveis de tais delegados, efectuadas durante tal período e até ao fim dos Jogos Olímpicos (viagens de avião em primeira classe se a distância for superior a 2.500 km, ou em classe económica se a distância for inferior a 2.500 km, alimentação e alojamento) são suportados pelo COJO.
1.5.3 Em casos excepcionais, se, por razões técnicas, a presença dos delegados ou a organização de visitas suplementares forem necessárias, o COJO deve fazer os arranjos adequados depois de informar o COI a esse respeito. Em caso de desacordo, a Comissão Executiva do COI decide.
1.6 Assegurar que todos os concorrentes cumprem as disposições das Regras 49 e 51;
1.7 Fazer aplicar, sob a autoridade do COI e dos CON, as regras do COI relativas à admissão dos participantes antes dos Jogos Olímpicos (eliminatórias) e durante os Jogos Olímpicos.
1.8 Preparar e rever as suas prescrições técnicas para as cidades candidatas, em colaboração com o COI.
2. Disposições técnicas que requeiram a aprovação das FI e do COJO antes de serem submetidas à aprovação da Comissão Executiva do COI:
2.1 Horários diários do programa de um desporto nos Jogos Olímpicos;
2.2 Itinerários das provas que tenham lugar fora das instalações olímpicas (por exemplo: vela, maratona, marcha, corridas de ciclismo de estrada e concursos completos de equitação);
2.3 Requisitos das instalações para treino antes e durante os Jogos Olímpicos;
2.4 Equipamento técnico em locais que não estejam definidos nem mencionados nas regras técnicas das FI.
2.5 Instalações técnicas para determinação dos resultados;
2.6 Uniformes dos oficiais das FI (tais como juízes e árbitros) necessários durante os Jogos Olímpicos.
3. Propostas das FI que requeiram aprovação da Comissão Executiva do COI:
3.1 Estabelecimento do programa dos Jogos Olímpicos nos respectivos desportos, incluindo ou suprimindo provas, em conformidade com as regras, critérios e condições estabelecidos pelo COI.
3.2 Estabelecimento do número de concorrentes por prova e por país, e do número de equipas participantes nos Jogos Olímpicos.
3.3 Estabelecimento, três anos antes dos Jogos Olímpicos, do sistema de eliminatórias de qualificação.
3.4 Estabelecimento do sistema de agrupamento e de selecção dos atletas para as eliminatórias de qualificação (ou de equipas em grupos de eliminatórias) para os Jogos Olímpicos;
3.5 Estabelecimento do número de suplentes nos desportos e provas individuais e por equipas;
3.6 Estabelecimento do número e selecção dos concorrentes para controlos de dopagem;
3.7 Envio de mais de dois delegados técnicos para supervisionar a preparação dos Jogos Olímpicos ou a organização de visitas suplementares, que não estejam previstos na Carta Olímpica;
3.8 Produção pelas FI, por qualquer suporte, de registos visuais ou audiovisuais das competições Olímpicas. É interdita toda a utilização destes registos com fins comerciais.
4. Prescrições suplementares relativas a arranjos técnicos:
4.1 No máximo até três anos antes da abertura dos Jogos Olímpicos, as FI devem informar o COJO, o COI e os CON sobre as características das requeridas instalações técnicas e equipamentos desportivos a serem utilizados para equipar os locais no decorrer dos Jogos Olímpicos. A(s) respectiva(s) FI(s), sob reserva das directivas estabelecidas pela Comissão Executiva do COI, pode(m) requerer que o equipamento desportivo seja fornecido por empresas ou uma ou mais empresas em particular.
4.2 Os oficiais técnicos necessários (árbitros, juízes, cronometristas, inspectores) e júri de recurso são designados pela FI em questão, dentro do limite do número total estabelecido pela Comissão Executiva do COI, sob recomendação da FI em questão. Exercem as suas tarefas em conformidade com as directivas de cada FI e em ligação com o COJO.
4.3 Nenhum oficial que tenha participado numa decisão pode ser membro de um júri encarregue de julgar o litígio que dele tenha resultado.
4.4 As conclusões dos júris devem ser comunicados à Comissão Executiva do COI nos melhores prazos.
4.5 Os júris decidem sobre todas as questões técnicas relacionadas com os respectivos desportos, e as suas decisões, incluindo todas as sanções económicas, são definitivas, sem prejuízo das medidas e sanções suplementares que venham a ser decididas pela Comissão Executiva do COI ou pela Sessão.
4.6 O COJO coloca à disposição infra-estruturas separadas da Aldeia Olímpica para o alojamento de todos os oficiais técnicos designados pelas FI. Os oficiais técnicos e os membros do júri não podem ficar alojados na Aldeia Olímpica. Não pertencem às delegações dos CON e respondem exclusivamente perante as respectivas FI.
5. Locais e instalações das FI
5.1 Nos Jogos Olímpicos, o COJO deve providenciar às FI que regem os desportos incluídos no Programa dos Jogos, a expensas próprias, os locais e as instalações necessários ao tratamento das questões de ordem técnica.
5.2 Mediante aprovação da Comissão Executiva do COI, o COJO deve providenciar às FI acima mencionadas, a seu pedido e por sua conta, as instalações administrativas e técnicas, bem como, se disponíveis, os alojamentos, permitindo-lhes ter as suas reuniões na cidade anfitriã.
6. Provas de qualificação organizadas pelas FI
6.1 Para determinados desportos, as FI podem organizar provas de qualificação ou determinar de outra forma a designação de um núcleo limitado de concorrentes, em particular no que concerne às equipas nos desportos de equipa, que vão fazer parte dos Jogos Olímpicos;
6.2 As regras que regem a designação e as provas de qualificação estão sujeitos às disposições da Carta Olímpica na medida do que for decidido pela Comissão Executiva do COI. A fórmula de qualificação deve ser submetida a aprovação da Comissão Executiva do COI. Os CON devem ser informados pelo COI de todas as matérias relacionadas com as provas de qualificação organizadas pelas FI.
6.3 As Regras 49, 56 e 57 não são aplicáveis às provas de qualificação.
7. Provas pré-olímpicas organizadas pelo COJO
7.1 De acordo com a fórmula submetida à aprovação da Comissão Executiva do COI, o COJO, após consulta às FI, pode organizar provas pré-olímpicas com o objectivo de testar as instalações, a serem utilizadas durante os Jogos Olímpicos, em particular os aspectos técnicos dos locais e tecnologia.
7.2 As provas pré-olímpicas devem ter lugar sob a supervisão técnica da FI competente.
7.3 As provas pré-olímpicas são sujeitas às disposições da Carta Olímpica na medida do determinado pela Comissão Executiva do COI.
48. Campo da Juventude (Índice)
Com a autorização da Comissão Executiva do COI, o COJO pode, sob a sua própria responsabilidade, organizar um campo internacional da Juventude por ocasião dos Jogos Olímpicos.
49. Cobertura mediática dos Jogos Olímpicos (Índice)
1. O COI adopta todas as medidas necessárias de forma a assegurar a cobertura o mais completa possível pelos diferentes meios de comunicação e de informação, assim como a mais ampla audiência possível a nível mundial.
2. Todas as decisões relativas à cobertura dos Jogos Olímpicos pelos meios de comunicação são da exclusiva competência da Comissão Executiva do COI.
Texto de Aplicação da Regra 49 (Índice)
1. Um dos objectivos do Movimento Olímpico é a propagação e a promoção dos princípios e valores do Olimpismo através do conteúdo da cobertura mediática dos Jogos Olímpicos.
2. A Comissão Executiva do COI estabelece todas as regras e exigências técnicas relativos à cobertura mediática dos Jogos Olímpicos num Guia dos Media do COI, que constitui parte integrante do Contrato de Cidade Anfitriã. O conteúdo do Guia dos Media do COI e de todas as outras instruções da Comissão Executiva do COI são obrigatórios para todas as pessoas associadas à cobertura mediática dos Jogos Olímpicos.
3. Apenas as pessoas que possuírem acreditação de media podem exercer a função de jornalistas, repórteres ou outra qualidade ligada aos media. Em circunstância alguma, um atleta, um treinador, um oficial, um assessor de imprensa ou outro participante acreditado pode agir como jornalista ou noutra qualidade ligada aos media.
50. Publicações relativas aos Jogos Olímpicos (Índice)
Todas as publicações relativas aos Jogos Olímpicos requeridas pela Comissão Executiva do COI são produzidas e distribuídas, a expensas do COJO, nas condições requeridas pelo COI.
Texto de Aplicação da Regra 50 (Índice)
1. O COJO é responsável pela preparação, produção, edição e distribuição, nomeadamente ao COI, às FI e a todos os CON, das seguintes publicações e documentos:
1.1 Uma brochura explicativa, para cada desporto contendo o programa geral e as disposições técnicas;
1.2 Uma brochura médica em conformidade com as instruções do COI; e
1.3 Um relatório completo sobre a celebração dos Jogos Olímpicos, em conformidade com as directivas do COI.
2. O COJO deve agir sempre em conformidade com as instruções da Comissão Executiva do COI no que diz respeito aos documentos e todas as publicações produzidos com relacionados com os Jogos Olímpicos. Regra geral, o conteúdo de todos os documentos e de todas as publicações é submetido a aprovação prévia do COI
51. Publicidade, Manifestações, Propaganda (Índice)
1. A Comissão Executiva do COI determina os princípios e as condições com base nos quais qualquer forma de anúncio publicitário ou outra publicidade, pode ser autorizado.
2. Não é admitida qualquer forma de anúncio publicitário ou outra forma de publicidade dentro e em redor dos estádios, das instalações e outros lugares de competição que sejam considerados como parte integrante das instalações olímpicas. Não são permitidos instalações comerciais e painéis publicitários em locais e outros terrenos desportivos.
3. Não é permitida em qualquer instalação Olímpica qualquer forma de manifestação ou de propaganda política, religiosa ou racial.
Texto de Aplicação da Regra 51 (Índice)
1. Nenhuma forma de publicidade ou propaganda, comercial ou outra, pode aparecer sobre as pessoas, equipamento desportivo, acessórios ou, no geral, em qualquer artigo de roupa ou equipamento utilizado por atletas ou outros participantes nos Jogos Olímpicos, com excepção da identificação – tal como definido no número 8 abaixo – do fabricante do artigo ou equipamento em questão, na condição de que a sua identificação não ser marcada de maneira ostensiva com fins publicitários.
1.1 A identificação do fabricante não deve aparecer mais do que uma vez em cada peça de roupa ou equipamento.
1.2 Equipamento: qualquer identificação de um fabricante superior a 10% da superfície total do equipamento exposto durante a competição deve ser considerada como estando marcada ostensivamente. No entanto, nenhuma identificação de um fabricante deve ultrapassar os 60 cm2.
1.3 Acessórios para a cabeça (por exemplo: chapéus, capacetes, óculos de sol, óculos de protecção) e luvas: qualquer identificação de um fabricante que ultrapasse 6 cm2 deve ser considerado como estando marcada ostensivamente.
1.4 Roupa (por exemplo: t-shirts, calções, camisolas e calças de desporto): toda a identificação do fabricante superior a 20 cm2 é considerada como estando marcada ostensivamente.
1.5 Sapatos: é admissível um desenho distintivo habitual do fabricante. O nome e/ou logótipo do fabricante pode assim aparecer numa superfície que não ultrapasse os 6 cm2, seja como elemento do desenho distintivo seja independentemente deste.
1.6 No caso de disposições especiais adoptadas por uma Federação Internacional de desporto, a Comissão Executiva do COI pode permitir excepções às regras acima mencionadas.
Qualquer violação das disposições da presente cláusula pode resultar na desqualificação ou retirada de acreditação da pessoa em questão. Não cabe recurso das decisões da Comissão Executiva do COI relativas a esta matéria.
Os números vestidos pelos concorrentes não podem comportar qualquer forma de publicidade e devem mostrar o emblema olímpico do COJO.
2. Para serem válidos, todos os contratos do COJO que contenham elementos de natureza publicitária, incluindo o direito ou a licença de utilização do emblema ou da mascote dos Jogos Olímpicos, devem estar em conformidade com a Carta Olímpica e respeitar as instruções da Comissão Executiva do COI. O mesmo se aplica aos contratos relacionados com os aparelhos de cronometragem, e a tabelas de resultados e com a colocação de qualquer sinal de identificação em programas de televisão. As violações do presente regulamento relevam da autoridade da Comissão Executiva do COI.
3. Qualquer mascote criada para os Jogos Olímpicos deve ser considerada como um emblema olímpico, cujo desenho deve ser submetido pelo COJO à aprovação da Comissão Executiva do COI. Tal mascote não pode ser utilizada com fins comerciais no país de um CON sem a prévia autorização escrita deste último.
4. O COJO assegura a protecção da propriedade do emblema e mascote dos Jogos Olímpicos em benefício do COI, nos planos nacional e internacional. No entanto, só o COJO, e após a dissolução deste o CON do país anfitrião, podem explorar este emblema e esta mascote, bem como as restantes marcas, desenhos, insígnias, cartazes, objectos e documentos relacionados com os Jogos Olímpicos, durante a sua preparação, o seu desenrolar e durante um período que expira o mais tardar no final do ano civil em que tenham lugar os Jogos Olímpicos em questão. Uma vez expirado este período, todos os direitos sobre ou relativos a este emblema, a esta mascote e a outras marcas, desenhos, insígnias, cartazes, objectos e documentos passam a pertencer exclusivamente ao COI. O COJO e/ou o CON, consoante o caso, na medida do que revele necessário, podem agir a título fiduciário em exclusivo benefício do COI.
5. As disposições deste Texto de Aplicação aplicam-se igualmente, mutatis mutandis, a todos os contratos assinados pelo comité organizador de uma Sessão ou de um Congresso Olímpico.
6. Os uniformes dos concorrentes e de todas as pessoas com funções oficiais podem incluir a bandeira ou emblema Olímpico do seu CON ou, com o consentimento do COJO, o emblema olímpico do COJO. Os oficiais das FI podem usar o uniforme e emblema das suas federações.
7. Nos engenhos, instalações e outros aparelhos técnicos que não sejam mostrados ou utilizados pelos atletas ou outros participantes nos Jogos Olímpicos, nomeadamente os aparelhos de cronometragem e tabelas de resultados, a identificação não pode em qualquer caso ultrapassar 1/10 da altura total do equipamento, instalação ou aparelho em questão e não pode ser superior a 10 cm de altura.
8. O termo “identificação” significa a identificação normal do nome, da designação, da marca, do logótipo ou de qualquer outro sinal distintivo do fabricante do artigo, que não apareça mais do que uma vez por artigo.
9. O COJO, todos os participantes e todas as restantes pessoas acreditadas nos Jogos Olímpicos, bem como outras pessoas ou partes envolvidas devem agir em conformidade com os manuais, guias ou directivas, tal como todas as outras instruções da Comissão Executiva do COI relativas à matéria tratada pela Regra 51 e pelo presente Texto de Aplicação.
IV PROTOCOLO
52. Protocolo (Índice)
1. Durante o período dos Jogos Olímpicos, a Comissão Executiva do COI tem competência exclusiva para determinar o protocolo aplicável a todos os locais e espaços que estejam sob a responsabilidade do COJO.
2. Por ocasião de todas as cerimónias e eventos, que tenham lugar no decorrer dos Jogos Olímpicos, têm precedência os membros, o Presidente de honra, os membros honorários e os membros de honra do COI, pela sua ordem de antiguidade, o Presidente de honra e os Vice-presidentes em exercício de funções, seguidos dos membros do COJO, dos Presidentes das FI e dos Presidentes dos CON.
3. Os COJO, as FI, os CON e todas as outras pessoas acreditadas nos Jogos Olímpicos, independentemente da qualidade em que o forem, devem agir em conformidade com o Guia de Protocolo do COI, assim como com outra instrução da Comissão Executiva do COI relativa a toda a matéria tratada pela presente Regra.
53. Cartão de identidade e de acreditação olímpica – direitos associados (Índice)
1. O cartão de identidade e de acreditação olímpico é um documento que estabelece a identidade do seu titular e confere ao mesmo o direito de fazer parte nos Jogos Olímpicos. Juntamente com o passaporte ou outros documentos oficiais do seu titular, o Cartão de identidade e de acreditação olímpico confere a autorização de entrar no país da cidade anfitriã dos Jogos Olímpicos. Permite ao seu titular permanecer e exercer as suas funções olímpicas no decorrer dos Jogos Olímpicos, por um período não superior a um mês antes e um mês após os Jogos Olímpicos.
2. O cartão de Identidade e de acreditação olímpico é entregue, sob a autoridade do COI, às pessoas elegíveis para a acreditação. Dá acesso, no grau necessário e tal como nele se indica, aos locais, infra-estruturas e eventos da responsabilidade do COJO. A Comissão Executiva do COI determina as pessoas que tenham direito a tal cartão, bem como as condições aplicáveis à sua emissão. O COJO, as FI, os CON e outras pessoas envolvidas devem obedecer aos manuais, guias ou orientações, bem como outras instruções da Comissão Executiva do COI, no que diz respeito a todas as questões sujeitas a esta Regra.
54. Utilização da Bandeira Olímpica (Índice)
1. Uma bandeira olímpica com maior dimensão do que as demais deve ondular durante toda a duração dos Jogos Olímpicos, num mastro erguido numa posição bem proeminente no estádio principal e nos restantes locais que estejam sob a responsabilidade do COJO. Estas bandeiras devem ser içadas durante a Cerimónia de Abertura e arriadas durante a Cerimónia de Encerramento dos Jogos Olímpicos.
2. Um largo número de bandeiras Olímpicas deve ondular na Aldeia Olímpica, em todos os locais de competições e de treinos, na cidade anfitriã, e em todos locais, infra-estruturas e lugares que estejam sob a responsabilidade do COJO.
55. Utilização da Chama Olímpica (Índice)
1. O COJO é responsável pelo encaminhamento da Chama Olímpica até ao estádio Olímpico. Todas as disposições relativas a qualquer uso da Chama Olímpica devem ser levados a cabo no estrito respeito pelo Guia de Protocolo do COI.
2. Após a cerimónia de encerramento dos Jogos Olímpicos, qualquer tocha Olímpica, caldeirão, e outros instrumentos utilizados com o propósito de acender a Chama Olímpica, não podem ser utilizados em qualquer cidade anfitriã ou outros locais, sem a aprovação do COI.
56. Cerimónias de abertura e de encerramento (Índice)
1. As cerimónias de abertura e de encerramento desenrolam-se no estrito respeito do Guia de Protocolo do COI.
2. O conteúdo e os detalhes dos cenários, horários e programas de todas as cerimónias devem ser submetidos ao COI para sua prévia aprovação.
3. Os Jogos Olímpicos são proclamados abertos pelo chefe de Estado do país anfitrião ao pronunciar cada uma das seguintes frases, consoante o caso:
- Na abertura dos Jogos da Olimpíada:
“Declaro abertos os Jogos de …. (nome da cidade anfitriã) que celebram a …. (número da Olimpíada) Olimpíada da era moderna.”
- Na abertura dos Jogos Olímpicos de Inverno:
“Declaro abertos os …. (número dos Jogos Olímpicos de Inverno) dos Jogos Olímpicos de Inverno da …. (nome da cidade anfitriã).”
Durante todo o decorrer dos Jogos Olímpicos, incluindo todas as cerimónias, não são permitidos discursos de qualquer natureza por parte de um representante de um governo ou de outra autoridade pública, nem de um político, dentro dos locais que estejam sob a responsabilidade do COJO. Durante as cerimónias de abertura e de encerramento, apenas o Presidente do COI e o Presidente do COJO são estão autorizados a proferir uma breve alocução.
57. Cerimónias de vencedores, medalhas e diplomas (Índice)
As cerimónias dos vencedores, medalhas e diplomas devem decorrer no estrito respeito do Guia de Protocolo do COI. O formato das medalhas e dos diplomas deve ser submetido a prévia aprovação do COI.
58. Quadro de Honra (Índice)
O COI e o COJO não estabelecem qualquer classificação global por país. O COJO elabora um quadro de honra com os nomes dos medalhados e portadores de diplomas em cada prova e os nomes dos medalhados devem ser colocados em evidência de forma permanente no estádio principal.
V ARBITRAGEM
59. Litígios – Arbitragem (Índice)
Qualquer litígio emergente por ocasião ou em conexão com os Jogos Olímpicos deve ser submetido exclusivamente ao Tribunal Arbitral do Desporto, de acordo com o Código de Arbitragem em matéria de desporto.