Considerações Gerais Sobre o Direito Constitucional Ao Esporte em Países Latino-americanos
Por Felipe Canan (Autor), Fernando Augusto Starepravo (Autor).
Resumo
Introdução: Os países de origem latina, em regra baseiam-se na chamada civil law, ou seja, na formalização de normas jurídicas em documentos escritos, dos quais o principal é a Constituição. A Constituição nesses países, inclusive costuma ser, além de escrita, também formal e analítica, abrangendo várias temáticas com hierarquia equivalente. Se, dadas as condições socioeconômicas de países do bloco latino, muitos direitos previstos constitucional e/ou legalmente nem sempre são garantidos, maiores as possibilidades de não serem quando o direito não é oficializado. Daí a importância de, nesses países haver a constitucionalização do direito ao esporte. Embora a constitucionalização desse direito não signifique sua garantia de fato, ao menos contribui para sua valorização social e gera respaldo jurídico para sua reivindicação (PACHOT ZAMBRANA, 2016). Objetivo: Buscou-se neste texto investigar características gerais do esporte e direito ao esporte nas Constituições de países latino-americanos. Métodos: trata-se de uma pesquisa descritiva de abordagem quantitativa, pautada na análise de documentos. Foram consultadas as Constituições de todos os países latino-americanos, vigentes no ano de 2018. A análise deu-se em termos de frequência absoluta e relativa. Resultados e Discussão: dos 20 (100%) países latino-americanos (Argentina; Bolívia; Brasil; Chile; Colômbia; Costa Rica; Cuba; El Salvador; Equador; Guatemala; Haiti; Honduras; México; Nicarágua; Paraná; Paraguai; Peru; República Dominicana; Uruguai; Venezuela), 13 (65%) preveem expressamente o esporte em suas Constituições Nacionais (Bolívia; Brasil; Colômbia; Cuba; Equador; Guatemala; Honduras; México; Nicarágua; Panamá; Paraguai; República Dominicana; Venezuela). Além deles, Uruguai e Peru não regulam minimamente o esporte em âmbito constitucional, mas preveem, respectivamente, que a educação deve promover a educação física e esporte e que deve haver gratuidade da educação física. É comum nas Constituições que o termo esporte apareça associado a outros termos ou expressões, como recreação (9 Constituições ou 69,23% de 13), educação física (7 Constituições ou 53,85% de 13) e cultura física (6 Constituições ou 56,15% de 13). Se forem incluídas nessa análise as Constituições de Uruguai e Peru, a expressão educação física passa a ser identificada em 9 Constituições (60% de 15). O direito ao esporte é previsto expressamente na Constituição de 9 (69% de 13 ou 45% de 20) países (Bolívia; Brasil; Colômbia; Cuba; Equador; México; Nicarágua; República Dominicana; Venezuela). Além disso, Paraguai, Guatemala, Panamá e Honduras, embora não estabeleçam expressamente o direito ao esporte, preveem o esporte no título ou capítulo constitucional destinado ao estabelecimento de direitos. Como aponta Bem (2014), isso não significa que em tais países o esporte seja necessariamente tratado como um direito, mas contribui para que seja entendido como uma área de importância social. Os dados corroboram o identificado por Pachot Zambrana (2016) e Flores Fernández (2014) de que em países latino-americanos existe uma importante preocupação e regulação constitucional do esporte. Considerações Finais: o esporte apresenta-se amplamente previsto em termos constitucionais nos países latino-americanos. O direito ao esporte é previsto expressamente na minoria deles, mas na maioria dos que regulam expressamente o esporte. Se levado em conta o título/capítulo onde encontra-se o dispositivo relativo ao esporte, todos os países que tratam do tema, mesmo que não o estabeleçam expressamente como um direito, lhe atribuem importância social. Tais dados demonstram que, ao menos em termos formais, o esporte mostra-se uma área setorial com significativa valorização social em países latino-americanos, suscitando a possibilidade de construção de políticas esportivas coletivas.