Resumo

Diversos autores, ao longo dos finais do século XX, contribuíram para esta problemática, no sentido de serem aplicados à situação desportiva, os procedimentos necessários à determinação do nível desportivo (Paz, 1973) e situação desportiva (Pires, G., 1993), de um país, de uma região ou de um município (Rodgers, 1977). O Conselho da Europa, estabeleceu a referência de um equilíbrio entre praticantes de elite de um país e o total de praticantes, na base proporcional de ‘4 praticantes de elite/10 mil praticantes de base’. Este tem sido o indicador constituído como aferidor racional do perfil das políticas desportivas. Não obstante haver uma definição clara do estatuto do praticante de élite, particularmente os profissionais, plasmado na lei portuguesa, Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 74/2013 de 6 de setembro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), não existem critérios claros de definição do estatuto de praticante para além do praticante desportivo federado e profissional (artigo 34.º), isto é, para outras categorias, quer quanto ao grau de formalidade de organização da prática desportiva, quer quanto ao contexto institucional onde essas práticas se desenvolvem, que permitam um registo inequívoco de todos os tipos de praticantes, para que o registo possa ser efetuado de forma inequívoca e real.Por outro lado, o Modelo Europeu do Desporto (1999-2002-2021), que consagra às federações o monopólio das funções de regulação das modalidades e de organização dos campeonatos nacionais respetivos, através de uma estrutura piramidal unicitária (Pires, 2007), não consegue abranger e integrar outras formas de organização institucional de práticas desportivas nem considerar, através de registo efetivo, os respetivos praticantes. O registo oficial dos praticantes desportivos, tem sido feito a partir dos dados fornecidos pelas Federações Desportivas. Neste documento (MEDE), parece ter sido ignorado o estatuto dos praticantes desportivos de base, (por ignorância, incapacidade ou outra inconformidade), que são remetidos para uma dimensão, que faz incluir de modo amalgamado as componentes associativa, educativa, social e de saúde do desporto, sujeitas a um papel secundário, remetendo para o Estado o exercício dessas responsabilidades.