Da sindicância

Parte de Código Processual de Ética . páginas 8 - 12

Resumo

Art. 25 - A sindicância será instaurada: I – de ofício pelo CREF; II− mediante denúncia escrita, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos e, quando possível, a quali­cação do Pro­ssional Denunciado, com a indicação das provas documentais, além de identi­cação do Denunciante, devendo acompanhar cópias de identidade, CPF, comprovante de endereço, incluindo todos os meios eletrônicos disponíveis para contato. § 1º - A denúncia deverá ser dirigida ao Presidente do CREF, devidamente assinada pelo Denunciante, seu representante legal ou por procurador devidamente constituído, de forma analógica ou digital. § 2º - Também será aceito o envio de denúncia fotografada ou imagem digitalizada, previamente assinada, de forma analógica ou digital, sendo indispensável o envio anexo de documento de identi­cação o­cial com foto, no qual conste o mesmo padrão de assinatura. § 3º - Se o denunciante não cumprir o disposto nos parágrafos anteriores, a Presidência do CREF levará a denúncia, com despacho fundamentado, para apreciação da Câmara de Julgamento, onde será sugerido o arquivamento ou a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos, cabendo ao Presidência do CREF a decisão quanto à medida a ser adotada. § 4º - A sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte Denunciante, quando o seu objeto não envolver lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual (Título VI, Capítulos I, I-A, II do Código Penal) ou óbito do bene­ciário.

 

 Art. 26 - Havendo elementos fáticos e documentais su­cientes na sindicância, o Conselheiro poderá elaborar o relatório conclusivo de imediato que será levado à Câmara de Julgamento para apreciação, sem a necessidade de nenhum outro ato. § 1º - A sindicância deverá ser instaurada por Portaria da Presidência do CREF e terá a ­nalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório. § 2º - Será admitida a manifestação preliminar escrita do Denunciado e, quando imprescindíveis à veri­cação dos indícios de autoria e materialidade da infração ética, outros documentos.