Digressões Acerca da Ciência Aplicada do Movimento Humano (ou Sobre Como Podem Prosperar Revoluções Simbólicas na área de Educação Física?)
Em Revista Brasileira de Ciência & Movimento v. 27, n 4, 2019.
Resumo
A partir da localização do debate epistemológico da Educação Física brasileira frente aos ímpetos de desenvolvimento mais marcantes dessa agenda em escala internacional, irei, de um ponto de vista metacientífico, reunir argumentos em favor da ideia de que a Educação Física não só possui um objeto investigativo delimitado como também se configura como ciência aplicada do movimento humano. Nesse percurso, vou sugerir que o movimento humano pode ser reconduzido ao centro do debate epistemológico da área, no propósito de se estabelecer um “consenso mínimo” para orientar a atividade científica e as ações pedagógicas no campo da Educação Física. Em termos mais específicos, o que eu tentarei fazer ao longo do manuscrito é reabilitar, por um lado, o movimento humano como “núcleo duro” e, de saída, não-refutável, do grande programa de pesquisa da Educação Física mundial. Por outro lado, situarei no âmbito do “cinturão protetor” refutável que envolve o referido “núcleo”, uma série de hipóteses auxiliares que, ao serem perspectivadas relacionalmente a partir de critérios de demarcação metodológicos e históricos, permitem não só reconhecer atualmente a Educação Física na condição de ciência aplicada, como também representam uma transferência progressiva de problemas no domínio do programa de pesquisa em questão. Subjacente a essa estrutura analítica, repousa, em linhas gerais, os esforços sintéticos de Imre Lakatos e, sobretudo, de Pierre Bourdieu no sentido de apresentarem, cada qual ao seu modo, uma solução ao debate instalado no campo da Filosofia da Ciência entre Popper e Kuhn. Na esteira dessa argumentação, concluo que as “revoluções regionalistas” no campo da Educação Física não puderam emergir como “revoluções simbólicas” bem-sucedidas, muito embora tenham lançado contributos significativos para que um “projeto criador” dessa natureza possa ou não futuramente vigorar.