Disposições Gerais

Parte de Código de ética profissional . páginas 6

Resumo

Art. 1º - O exercício da profissão exige do Profissional de Educação Física conduta compatível com os preceitos da Lei nº. 9.696/1998, alterada pela Lei nº. 14.386/2022 e das normas expedidas pelo Sistema CONFEF/CREFs e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. Parágrafo Único - Este Código de Ética Profissional constitui-se em documento de referência para os Profissionais de Educação Física, no que se refere aos princípios e diretrizes para o exercício da profissão e das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, bem como aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos destinatários das intervenções.

Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se: I - beneficiário, o indivíduo ou instituição que utilize os serviços do Profissional de Educação Física; II - destinatário, o Profissional de Educação Física.