Disposições preliminares

Parte de Código Processual de Ética . páginas 4 - 5

Resumo

Art. 1° - Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física – Sistema CONFEF/CREFs têm a responsabilidade institucional de apurar toda denúncia de fato que infrinja as normas capituladas pelo Código de Ética Pro­ssional e julgar, por deliberação própria, todo Pro­ssional de Educação Física neles registrados. Parágrafo Único - A competência para proceder ao disposto no caput deste artigo é dos CREFs, cabendo ao CONFEF à análise e julgamento em última instância, conforme disposto no inciso XII do art. 5°-A da Lei n° 9.696/1998, na qualidade de Conselho Superior de Ética.

Art. 2° - A sindicância e o processo ético-disciplinar nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs e no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF serão regidos por este Código Processual de Ética e tramitarão em sigilo processual.

Art. 3° - A competência para julgar infrações éticas é do CREF em que o Pro­ssional de Educação Física esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível. Parágrafo Único - No caso do denunciado atuar em mais de um Estado da Federação, o processo será instaurado e julgado na jurisdição em que ocorreram os fatos. Art.

4° - A denúncia de qualquer interessado deverá ser apresentada mediante documento escrito e assinado pelo Denunciante, contendo: I - nome e quali­cação do Denunciante; II - nome e quali­cação do Denunciado ou a indicação de elementos que levem à certeza da autoria; III - descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data, período e hora, se for o caso, nome de pessoas, Pro­ssionais e instituições envolvidas; IV - prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria; V - indicação dos meios de prova que pretende produzir para o alegado, incluindo rol de testemunhas, sendo vedados os que a lei considera ilegais