Dos atos processuais

Parte de Código Processual de Ética . páginas 5 - 8

Resumo

Art. 8º – O Presidente da CJul procederá à instauração do Processo Ético-Disciplinar – PED. § 1º - Os Conselhos poderão adotar a instalação de Juntas de Instrução e Julgamento – JIJ, que serão compostas por 03 (três) Membros da CJul, as quais serão responsáveis pelo PED desde a instauração até o julgamento. § 2º - Quando houver JIJ, a instrução e julgamento do PED deverá ocorrer numa única Junta.

Art. 9º - Havendo JIJ, quando da abertura do PED, o Presidente da Câmara de Julgamento remeterá o processo à Junta, para que proceda a sua instrução. § 1º - No despacho que remeter o processo à JIJ, o Presidente da CJul comporá os seus Membros, designando, no mesmo ato, por sorteio, o Relator que no PED assumirá as funções de Presidente coordenando a Junta. § 2º - O Relator nomeado para o processo deverá participar, obrigatoriamente, de todos os atos instrutórios da JIJ. § 3º - O Relator da JIJ poderá, justi­cadamente, determinar o adiamento da instrução do PED que lhe tenha sido atribuído, retirando o mesmo da Pauta de Sessões do dia, o que se registrará na ata da reunião da JIJ, incluindo na próxima pauta em acordo com o § 6º deste artigo. § 4° - Na ausência de qualquer Membro da JIJ na data da sessão designada, esta será adiada, devendo tal fato ser registrado em ata, que será assinada pelos presentes e na qual constará a nova data para a sessão, ­cando no mesmo ato intimados os presentes. § 5º - Os processos e sindicâncias cuja instrução, análise ou votação tenham sido adiados ou interrompidos, deverão