Dos Direitos e Benefícios
Parte de Código de ética profissional . páginas 11 - 12
Resumo
Art. 9º - São direitos do Profissional de Educação Física:
I - exercer a Profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;
II - recorrer ao respectivo Conselho Regional de Educação Física, quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício da profissão;
III - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional;
IV - recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade profissional contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que permitidos por lei;
V - participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, principalmente na busca de aprimoramento técnico, científico e ético;
VI - apontar falhas e/ou irregularidades nos regulamentos e normas, formalmente, aos gestores de eventos e de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da profissão e com este Código ou prejudiciais aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional. Parágrafo Único - As falhas e/ou irregularidades apontadas de acordo com o inciso VI deste artigo, quando não atendidas, deverão ser transformadas em denúncia que será formalmente protocolada junto ao CREF.