Resumo

A Lei de Incentivo ao Esporte foi criada em 2006 como alternativa para ampliar o financiamento das políticas de esporte e lazer, em um contexto de baixa dotação orçamentária, no recém-criado Ministério do Esporte. Ao longo dos seus 16 anos de implementação (2007-2023) foram mais de 5 bilhões de reais injetados no setor esportivo, a consolidando como uma das principais políticas de esporte do país (Ministério do Esporte, 2024). Todavia, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, 2000) não permite que este mecanismo seja perene, com isso passando por recorrente debate legislativo para a sua renovação de prazo, primeiro em 2015 e depois em 2022. Estes foram dois momentos de grande receio e incertezas para o segmento esportivo. Objetivo: O presente artigo resgatou a trajetória legislativa que envolveu a construção do mecanismo de incentivo fiscal para o esporte e suas discussões parlamentares para renovação com o intuito de elucidar os possíveis percalços para a sua continuidade em 2027, quando passará por novo momento de avaliação parlamentar. Metodologia: Realizou-se uma pesquisa do tipo qualitativa, exploratório-descritiva, que se baseou na análise documental da legislação e informação de tramitação parlamentar disponível no sítio eletrônico do Congresso Nacional. Resultados: Ao longo do processo de redemocratização do país verificamos três tentativas legislativas de implantação do incentivo fiscal ao esporte. Porém, somente na última, com a existência de uma estrutura ministerial e um agente político-burocrático na figura do Ministro de Estado, somado a pressão de realização dos Jogos Pan-Americanos de 2007, no Rio de Janeiro, houve conjuntura estrutural para a aprovação da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei n.º 11.438, 2006), com vigência temporária de oito anos. Em 2015 existiam quatro Projetos de Lei com a proposta de renovação do prazo da Lei de Incentivo ao Esporte, mas foi uma emenda a Medida Provisória n.º 671 (2015), que deu origem a Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (Lei n.º 13.155, 2015), a responsável por prorrogar a vigência da legislação por mais sete anos, isto é, até 2022. Uma escolha perigosa, pois a Medida Provisória tratava da