Estrutura normativa-organizacional do ICMS esportivo de Minas Gerais e seus indicadores
Por Brisa de Assis Pereira (Autor), Natascha Stephanie Nunes Abade (Autor), Luciano Pereira da Silva (Autor).
Resumo
As ações governamentais que definem estruturas de financiamento via incentivos têm se tornado atrativas na atual dinâmica das políticas públicas (SILVA, 2014). Apesar dos avanços e mudanças na área tributária introduzidas pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), alguns assuntos foram previstos para serem regulamentados por Lei Complementar, como foi o caso do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O ICMS é um tributo de competência das unidades federativas que busca o reforço da capacidade tributária própria de estados e municípios e a criação de um mecanismo de devolução tributária (LIMA, 2007). Sua partilha é estabelecida no artigo 158 da CF/88 onde, do valor total do ICMS arrecadado pelos estados, 25% são repassados aos municípios. Deste montante, três quartos (75%) devem ser distribuídos a partir do Valor Adicionado Fiscal (VAF) e, o restante (25%), de acordo com o disposto em lei estadual. Em Minas Gerais o Decreto-Lei nº 32.771/1991 foi adotado para distribuir a quarta parte (cota-parte) do ICMS aos municípios e, atualmente, vigora a Lei Estadual nº 18.030/2009, também denominada “ICMS Solidário”. A lei indica a adoção de 18 critérios de partilha do ICMS dentre estes, o critério “Esportes”, conhecido também como ICMS Esportivo (MINAS GERAIS, 2000).