Lei da Concorrência da União Europeia no Desporto: Casos e Aspectos Relevantes dos Artigos 101 e 102 do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, a Sua Importância e Influência nos Gestores Desportivos e Instituições
Por Carlos Eugenio Zardini Filho (Autor).
Em Podium Sport, Leisure And Tourism Review v. 6, n 4, 2017.
Resumo
A recente profissionalização esportiva exigiu regulamentação governamental sobre o ambiente geral de competição esportiva. Este trabalho pretende esclarecer e ilustrar alguns aspectos importantes da Lei da Concorrência da União Européia que são aplicados a organizações esportivas e gerentes, mostrando como alguns casos importantes moldaram as práticas esportivas. Especificamente, os atuais artigos 101 e 102 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) são o foco desta análise. Resumindo, os Tribunais estão agora a apoiar as suas decisões sobre questões de competição desportiva baseadas não só no TFUE, mas também no Livro Branco do Desporto e nos processos referenciais. Sobretudo, como consequência do caso Meca-Medina, visando avaliar se uma norma adotada por uma associação esportiva infringe os artigos 101 e 102, definiu-se uma abordagem metodológica: Wouters steps (Comissão Européia, 2007). Atletas, gestores e instituições de esportes devem avaliar se suas entidades estão sob a égide da Lei de Concorrência da União Européia, levando em consideração as etapas de Wouters e os elementos do artigo 101 (3). Certamente, qualquer regra do desporto na UE deve observar a necessidade de objectivos legítimos e a proporcionalidade das acções para atingir estes objectivos. A abordagem de análise caso a caso do Tribunal de Justiça foi escolhida como a melhor opção, afinal, as isenções gerais ou as candidaturas não podiam ter em consideração as especificidades do fenómeno do desporto. Além disso, os gestores esportivos devem sempre prever os efeitos de suas regras e decisões na indústria do esporte, em termos de restringir ou distorcer a concorrência. os gestores e as instituições devem avaliar se as suas entidades estão sob a égide da Lei da Concorrência da União Europeia, tendo em conta os passos de Wouters e os elementos do artigo 101 (3). Certamente, qualquer regra do desporto na UE deve observar a necessidade de objectivos legítimos e a proporcionalidade das acções para atingir estes objectivos. A abordagem de análise caso a caso do Tribunal de Justiça foi escolhida como a melhor opção, afinal, as isenções gerais ou as candidaturas não podiam ter em consideração as especificidades do fenómeno do desporto. Além disso, os gestores esportivos devem sempre prever os efeitos de suas regras e decisões na indústria do esporte, em termos de restringir ou distorcer a concorrência. os gestores e as instituições devem avaliar se as suas entidades estão sob a égide da Lei da Concorrência da União Europeia, tendo em conta os passos de Wouters e os elementos do artigo 101 (3). Certamente, qualquer regra do desporto na UE deve observar a necessidade de objectivos legítimos e a proporcionalidade das acções para atingir estes objectivos. A abordagem de análise caso a caso do Tribunal de Justiça foi escolhida como a melhor opção, afinal, as isenções gerais ou as candidaturas não podiam ter em consideração as especificidades do fenómeno do desporto. Além disso, os gestores esportivos devem sempre prever os efeitos de suas regras e decisões na indústria do esporte, em termos de restringir ou distorcer a concorrência. tendo em conta as etapas de Wouters e os elementos do artigo 101 (3). Certamente, qualquer regra do desporto na UE deve observar a necessidade de objectivos legítimos e a proporcionalidade das acções para atingir estes objectivos. A abordagem de análise caso a caso do Tribunal de Justiça foi escolhida como a melhor opção, afinal, as isenções gerais ou as candidaturas não podiam ter em consideração as especificidades do fenómeno do desporto. Além disso, os gestores esportivos devem sempre prever os efeitos de suas regras e decisões na indústria do esporte, em termos de restringir ou distorcer a concorrência. tendo em conta as etapas de Wouters e os elementos do artigo 101 (3). Certamente, qualquer regra do desporto na UE deve observar a necessidade de objectivos legítimos e a proporcionalidade das acções para atingir estes objectivos. A abordagem de análise caso a caso do Tribunal de Justiça foi escolhida como a melhor opção, afinal, as isenções gerais ou as candidaturas não podiam ter em consideração as especificidades do fenómeno do desporto. Além disso, os gestores esportivos devem sempre prever os efeitos de suas regras e decisões na indústria do esporte, em termos de restringir ou distorcer a concorrência. A abordagem de análise caso a caso do Tribunal de Justiça foi escolhida como a melhor opção, afinal, as isenções gerais ou as candidaturas não podiam ter em consideração as especificidades do fenómeno do desporto. Além disso, os gestores esportivos devem sempre prever os efeitos de suas regras e decisões na indústria do esporte, em termos de restringir ou distorcer a concorrência. A abordagem de análise caso a caso do Tribunal de Justiça foi escolhida como a melhor opção, afinal, as isenções gerais ou as candidaturas não podiam ter em consideração as especificidades do fenómeno do desporto. Além disso, os gestores esportivos devem sempre prever os efeitos de suas regras e decisões na indústria do esporte, em termos de restringir ou distorcer a concorrência.
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