Resumo

A LGE (Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023) foi proposta para assumir a posição de novo marco legal do esporte nacional, incorporando leis existentes – principalmente a Lei Pelé (Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998); o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671, de 15 de maio de 2003); a Lei Bolsa Atleta (Lei 10.891, de 9 de julho de 2004) e a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438, de 29 de dezembro de 2006). Dispondo sobre o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), a ordem econômica esportiva, a integridade esportiva e o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte”, a LGE foi instituída com divergências entre atletas e dirigentes e polêmica nos campos jurídico e político. Objetivo: Analisar o processo de instituição da Lei Geral do Esporte (LGE) à luz da tramitação do veto parcial aposto (sobrestando a pauta do Congresso Nacional para a realização de sessão conjunta entre deputados e senadores para decisão de manutenção ou derrubada de vetos). Método: Análise documental da LGE, considerando-se este procedimento metodológico o mais apropriado para um tratamento analítico coerente do objeto de estudo em seu estado atual. A análise da matéria legislativa partiu da caracterização tipológica da documentação, identificação, reunião, organização sequencial, categorização e cruzamento das informações e extrapolou o campo do conteúdo ao contextualizar o processo legislativo de atualização regulatória do esporte brasileiro. Principais resultados: Quanto ao “Veto parcial aposto ao Projeto de Lei do Senado no 68, de 2017 (no 1.825/2022, na Câmara dos Deputados)”, que "Institui a Lei Geral do Esporte" (2023), seguem agrupadas as principais temáticas, acompanhadas da síntese das justificativas de veto. 1. Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte: Órgão ligado ao Ministério do Esporte responsável por propor programas de prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte. O argumento para o veto é o vício formal de iniciativa, isto é, a Constituição Federal prevê que o Poder Legislativo não tem prerrogativa para criar, extinguir ou alterar órgãos dentro da estrutura do Executivo; 2. Autonomia e Justiça Desportiva: Trata-se da edição de códigos de justiça desportiva próprios pelas organizações esportivas e uso da arbitragem em conflitos de natureza desportiva.