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LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se pela lei e por este Código.

§ 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional:

I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto;

II - as ligas nacionais e regionais;

III - as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;

IV - os atletas, profissionais ou não;

V - os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem;

VI - as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica;

VII - todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.

§ 2º Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal.

Art. 2º A interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros:

I - ampla defesa;

II - celeridade;

III - contraditório;

IV - economia processual;

V - impessoalidade;

VI - independência;

VII - legalidade;

VIII - moralidade;

IX - motivação;

X - oficialidade;

XI - oralidade;

XII - proporcionalidade;

XIII - publicidade;

XIV – razoabilidade;

XV - devido processo legal;

XVI - tipicidade desportiva;

XVII - continuidade das competições.

Art. 3º São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da lei:

I - o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional de administração do desporto;

II - os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade regional de administração do desporto;

III - as Comissões Disciplinares constituídas perante os órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 3º-A São órgãos do STJD o Tribunal Pleno, as Comissões Disciplinares e a Presidência.

Art. 4º O Tribunal Pleno do STJD compõe-se de 9 (nove) membros, denominados auditores, sendo:

I - 2 (dois) indicados pela entidade nacional de administração do desporto;

II - 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto;

III - 2 (dois) advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado por entidade representativa;

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.

Art. 4º (REVOGADO)

Art. 4º-A Para apreciação de matérias relativas a competições interestaduais ou nacionais, funcionarão perante o STJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Nacionais quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma, por 5 (cinco) auditores que não pertençam ao Tribunal Pleno do STJD.

§ 1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do STJD, a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do Tribunal Pleno do STJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do STJD preparar lista com todos os nomes sugeridos.

§ 2º Cada auditor do Tribunal Pleno do STJD deverá, a partir da lista mencionada no §1º, escolher 1 (um) nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate.

§ 3º Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a votação será única e a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da 1ª Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente, caso existentes, conforme a ordem decrescente dos indicados mais votados.

Art. 4º-B São órgãos de cada TJD o Tribunal Pleno, as Comissões Disciplinares e a Presidência.

Art. 5º Cada TJD compõe-se de 9 (nove) membros, denominados auditores, sendo:

I - 2 (dois) indicados pela entidade regional de administração de desporto;

II - 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional de administração do desporto;

III - 2 (dois) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da seção correspondente à territorialidade;

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado por entidade representativa;

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.

Art. 5º-A Para apreciação de matérias relativas a competições regionais e municipais, funcionarão perante cada TJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Regionais quantas se fizerem necessárias, conforme disposto no regimento interno do TJD, compostas, cada uma, por 5 (cinco) auditores que não pertençam ao Tribunal Pleno do respectivo TJD.

§ 1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do TJD, a partir de sugestões de nomes apresentados por qualquer auditor do Tribunal Pleno do TJD. O Presidente do Tribunal Pleno do TJD preparará uma lista, por ordem alfabética, de todas as pessoas assim designadas.

§ 2º Cada auditor do Tribunal Pleno do TJD deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher 1 (um) nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate.

§ 3º Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo, preenchendo-s  primeiro as vagas da 1ª Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente, caso existentes.

Art. 6º (REVOGADO)

Art. 7º Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a presença da maioria de seus auditores, excetuadas as hipóteses de julgamento monocrático admitidas por este Código.

Art. 8º Os órgãos enumerados no art. 3º serão dirigidos por um Presidente e um Vice- Presidente, eleitos pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. A Presidência e Vice-Presidência do STJD e do TJD serão exercidas pelos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes de seus Tribunais Plenos.

Art. 8º-A Havendo vacância na Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente assumirá imediatamente o cargo vago, que será exercido até o término do mandato a que se encontrava vinculado o Presidente substituído.

Parágrafo único. Ao assumir a Presidência do órgão judicante, o Vice-Presidente terá a incumbência de convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com o fim de preencher a Vice-Presidência, que será exercida até o término do mandato a que se encontrava vinculado o até então Vice-Presidente.

Art. 8º-B No caso de vacância concomitante na Presidência e Vice-Presidência do órgão judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, e a Vice-Presidência, pelo segundo auditor mais antigo.

§ 1º O auditor mais antigo que assumir temporariamente a Presidência terá a incumbência de convocar sessão, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com o fim de preencher os cargos vagos.

§ 2º Os auditores eleitos ocuparão os cargos a que se refere o caput até o término dos mandatos a que se encontravam vinculados os auditores substituídos.

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO STJD, DOS TRIBUNAIS E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES

Art. 9º São atribuições do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), além das que lhes forem conferidas pela lei, por este Código ou regimento interno:

I - zelar pelo perfeito funcionamento do Tribunal e fazer cumprir suas decisões;

II - ordenar a restauração de autos;

III - dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao presidente da entidade indicante;

IV - determinar sindicâncias e aplicar sanções aos funcionários do Tribunal, conforme disposto no regimento interno;

V - designar os relatores dos processos, preferencialmente mediante a implementação de sistema de sorteio;

VI - dar publicidade às decisões prolatadas;

VII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos auditores;

VIII - designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;

IX - dar posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares e aos secretários;

X - exigir da entidade de administração o ressarcimento das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;

XI - receber, processar e examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos provenientes da instância imediatamente inferior;

XII (REVOGADO)

XIII - conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos das Comissões Disciplinares, secretários e demais auxiliares;

XIV - exercer outras atribuições quando delegadas pelo Tribunal;

XV - determinar períodos de recesso do Tribunal;

XVI - criar comissões especiais e designar auditores para o cumprimento de funções específicas de interesse do Tribunal.

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância da Presidência;

II - exercer as funções de Corregedor, na forma que dispuser o regimento interno.

Art. 10-A. No caso de ausência ou impedimento eventuais concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente do órgão judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, ao passo que a Vice-Presidência será temporariamente ocupada pelo segundo auditor mais antigo, salvo disposição diversa do regimento interno do Tribunal (STJD ou TJD).

Art. 10-B. No caso de impetração de mandado de garantia em que o Presidente do STJD figure como autoridade coatora, competirá ao Vice-Presidente do STJD praticar todos os atos processuais de atribuição do Presidente do STJD.

Parágrafo único. Quando o Vice-Presidente do STJD estiver afastado, impedido ou derse por suspeito para a prática dos atos a que se refere este artigo, o auditor mais antigo do Tribunal Pleno do STJD cumprirá as atribuições ali mencionadas.

Art. 10-C. Os Presidentes das Comissões Disciplinares terão, no que for compatível, as mesmas atribuições do art. 9º, I, V, VI, VII, VIII e XIV, e os Vice-Presidentes, a mesma atribuição do art. 10, I.

Art. 10-D. Salvo disposição diversa do regimento interno do Tribunal (STJD ou TJD), os mandatos dos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares serão de dois anos, autorizadas reeleições.

CAPÍTULO III
DOS AUDITORES

Art. 11. O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) dará posse aos auditores componentes do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares.

§ 1º A posse dos auditores do Tribunal Pleno dar-se-á na primeira sessão subsequente ao recebimento, pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), da indicação pela entidade a quem competir o preenchimento do cargo.

§ 2º A posse dos auditores das Comissões Disciplinares dar-se-á na primeira sessão subsequente à aceitação, pelo contemplado, da indicação feita pelo Tribunal Pleno do Tribunal (STJD ou TJD).

§ 3º No caso de o auditor indicado, ao Tribunal Pleno ou a Comissão Disciplinar, mesmo que não-empossado, deixar de comparecer ao número de sessões necessário à declaração de vacância do cargo, haverá nova indicação pela mesma entidade, salvo justo motivo para as ausências, assim considerado pelo Tribunal Pleno do Tribunal (STJD ou TJD).

Art. 12. O mandato dos auditores terá a duração máxima permitida pela legislação brasileira, assim como poderá haver tantas reconduções quantas forem legalmente admitidas.

Art. 13. A antiguidade dos auditores conta-se da data da posse. Parágrafo único. Quando a posse houver ocorrido na mesma data, considerar-se-á mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos; se persistir o empate, considerarse- á mais antigo o auditor mais idoso.

Art. 14. Ocorre vacância do cargo de auditor:

I - pela morte ou renúncia;

II - pelo não-comparecimento a 5 (cinco) sessões consecutivas, salvo se devidamente justificado;

III - pela incompatibilidade.

§ 1º Ocorre incompatibilidade para o exercício do cargo de auditor:

I - a partir da condenação criminal, passada em julgado na Justiça Comum, ou disciplinar, passada em julgado na Justiça Desportiva, quando, a critério do Tribunal (STJD ou TJD), conforme decidido por 2/3 dos membros de seu Tribunal Pleno, o resultado comprometer a probidade necessária ao desempenho do mandato;

II - quando o auditor, durante o mandato, incorrer nas hipóteses do art. 16. Art. 15. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), no prazo de 5 (cinco) dias, comunicará a ocorrência ao órgão indicante competente para preenchê-la.

§ 1º Decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, se o órgão indicante competente não houver preenchido a vaga, o respectivo Tribunal (STJD ou TJD) designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.

§ 2º O descumprimento deste artigo pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 239.

Art. 15-A. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor em Comissão Disciplinar, o Presidente da respectiva Comissão Disciplinar comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a ocorrência ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), e o Tribunal Pleno procederá na forma dos arts. 4º-A e 5º-A, conforme o caso, na primeira sessão subsequente à vacância.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo pelo Presidente da Comissão Disciplinar ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 239.

Art. 15-B. Os auditores poderão afastar-se temporariamente de suas funções, pelo tempo que se fizer necessário, conforme licença a ser concedida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), o que não interrompe nem suspende o transcurso do prazo de exercício do mandato.

§ 1º Durante a licença dos auditores de Comissões Disciplinares, os respectivos órgãos judicantes deverão indicar auditor substituto para a composição temporária do colegiado, conforme o procedimento previsto nos arts. 4º-A e 5º-A, conforme o caso.

§ 2º Durante a licença de auditor de Tribunal Pleno, o auditor substituto será indicado pela mesma entidade elencada nos arts. 4º e 5º, conforme o caso, que tiver indicado o auditor licenciado.

Art. 16. Respeitadas as exceções da lei, é vedado o exercício de função na Justiça Desportiva:

I - aos membros do Conselho Nacional do Esporte (CNE);

II - aos dirigentes das entidades de administração do desporto;

III - aos dirigentes das entidades de prática do desporto.

Art. 17. Não podem integrar concomitantemente o Tribunal Pleno, ou uma mesma Comissão Disciplinar, auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, companheiro, irmão, tio, sobrinho, sogro, padrasto, enteado ou cunhado, durante o cunhadio, de outro auditor.

Art. 18. O auditor fica impedido de atuar no processo:

I - quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrono, sócio, acionista, empregador ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;

II - quando se manifestar, específica e publicamente, sobre objeto de causa a ser processada ou ainda não julgada pelo órgão judicante.

§ 1º Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argui-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

§ 2º Arguido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante, por maioria.

§ 3º Caso, em decorrência da declaração de impedimento, não se verifique maioria dos auditores do órgão judicante apta a julgar o processo, este terá seu julgamento adiado para a sessão subsequente do órgão judicante.

§ 4º Uma vez declarado o impedimento, o auditor impedido não poderá a partir de então praticar qualquer outro ato no processo em referência.

§ 5º O impedimento a que se refere este artigo não se aplica na hipótese de o auditor ser associado ou conselheiro de entidade de prática desportiva.

Art. 19. Compete ao auditor, além das atribuições conferidas por este Código e pelo respectivo regimento interno:

I - comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências com a antecedência mínima de 20 (vinte) minutos, quando regularmente convocado;

II - empenhar-se no sentido da estrita observância das leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;

III - manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;

IV - representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições dos quais tenha tido conhecimento;

V - apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão.

Art. 20. O auditor, sempre que entender necessário para o exercício de suas funções, terá livre acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde estiver sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades desportivas ou não.

CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violarem as disposições deste Código, exercida por procuradores nomeados pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), aos quais compete:

I - oferecer denúncia, nos casos previstos em lei ou neste Código;

II - dar parecer nos processos de competência do órgão judicante aos quais estejam vinculados;

III - formalizar as providências legais e acompanhá-las em seus trâmites;

IV - requerer vistas dos autos;

V - interpor recursos nos casos previstos em lei ou neste Código ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva;

VI - requerer a instauração de inquérito;

VII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, por este Código ou regimento interno.

§ 1º A Procuradoria será dirigida por um Procurador-Geral, escolhido por votação da maioria absoluta do Tribunal Pleno dentre três nomes de livre indicação da respectiva entidade de administração do desporto.

§ 2º O mandato do Procurador-Geral será idêntico ao estabelecido para o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).

§ 3º O Procurador-Geral poderá ser exonerado pelo voto da maioria absoluta do Tribunal Pleno, a partir de proposta subscrita por pelo menos quatro auditores do Tribunal Pleno.

Art. 22. Aplica-se aos procuradores o disposto nos artigos 14, 16, 18 e 20.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA

Art. 23. São atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código e no regimento interno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD):

I - receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados aos órgãos judicantes, e encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), para determinação procedimental;

II - convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados;

III - atender a todos os expedientes dos órgãos judicantes;

IV - prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;

V - ter em boa guarda todo o arquivo da Secretaria constante de livros, papéis e processos;

VI - expedir certidões por determinação dos Presidentes dos órgãos judicantes;

VII - receber, protocolar e registrar os recursos interpostos.

TÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e àsinfrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º.

CAPÍTULO II
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 25. Compete ao Tribunal Pleno do STJD:

I - Processar e julgar, originariamente:

a) seus auditores, os das Comissões Disciplinares do STJD e os procuradores que atuam perante o STJD;

b) os litígios entre entidades regionais de administração do desporto;

c) os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto;

d) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou administradores das entidades nacionais de administração do desporto, de Presidente de TJD e de outras autoridades desportivas;

e) a revisão de suas próprias decisões e das de suas Comissões Disciplinares;

f) os pedidos de reabilitação;

g) os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva;

h) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente referentes a competições

que estejam sob sua jurisdição;

i) as medidas atípicas previstas no art. 119, quando a matéria for de competência do STJD;

j) as ocorrências em partidas ou competições internacionais amistosas disputadas pelas seleções representantes da entidade nacional de administração do desporto, excetuado procedimento diverso previsto por norma internacional aceita pela respectiva modalidade;

II - Julgar, em grau de recurso:

a) as decisões de suas Comissões Disciplinares e dos Tribunais de Justiça Desportiva;

b) os atos e despachos do Presidente do STJD;

c) as penalidades aplicadas pela entidade nacional de administração do desporto que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação;

III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;

IV - criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los e declarar sua incompatibilidade;

V - instaurar inquéritos;

VI - uniformizar a interpretação deste Código e da legislação desportiva a ele correlata, mediante o estabelecimento de súmulas de jurisprudência predominante, vinculantes ou não, editadas na forma do art. 119-A;

VII - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação;

VIII - expedir instruções aos Tribunais de Justiça Desportiva e às Comissões Disciplinares;

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

X - declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores;

XI - deliberar sobre casos omissos;

XII - avocar, processar e julgar, de ofício ou a requerimento da Procuradoria, em situações excepcionais de morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas instâncias da Justiça Desportiva, para evitar negativa ou descontinuidade de prestação jurisdicional desportiva.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES DISCIPLINARES JUNTO AO STJD

Art. 26. Compete às Comissões Disciplinares do STJD:

I - processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais e nacionais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto, e em partidas ou competições internacionais amistosas disputadas por entidades de prática desportiva;

II - processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do STJD ou infrações praticadas contra seus membros;

III - declarar os impedimentos de seus auditores.

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 27. Compete ao Tribunal Pleno de cada TJD:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os seus auditores, os das Comissões Disciplinares do TJD e os procuradores que atuam perante o TJD;

b) os mandados de garantia contra atos ou omissões de dirigentes ou administradores dos poderes das entidades regionais de administração do desporto;

c) os dirigentes da entidade regional de administração do desporto;

d) a revisão de suas próprias decisões e das de suas Comissões Disciplinares;

e) os pedidos de reabilitação;

f) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente referentes a competições que estejam sob sua jurisdição;

II - julgar em grau de recurso:

a) as decisões de suas Comissões Disciplinares;

b) os atos e despachos do Presidente do TJD;

c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto, ou pelas entidades de prática desportiva que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação;

III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores que atuam perante o TJD;

IV - criar Comissões Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação anterior;

V - declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares;

VI - instaurar inquéritos;

VII - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação;

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX - deliberar sobre casos omissos.

Art. 28. Compete às Comissões Disciplinares de cada TJD:

I - processar e julgar as infrações disciplinares e demais ocorrências havidas em competições promovidas, organizadas ou autorizadas pela respectiva entidade regional de administração do desporto;

II - declarar os impedimentos de seus auditores.

CAPÍTULO VI
DOS DEFENSORES

Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz é livre para postular em causa própria ou funcionar como defensor, observados os impedimentos legais.

Art. 30. A declaração formalizada pela parte habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.

Parágrafo único. Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.

Art. 31. O menor de 18 (dezoito) anos que não tiver defensor será defendido por pessoa designada pelo Presidente do órgão judicante.

Art. 32. Os Presidentes do STJD e do TJD poderão nomear advogados ou estagiários regularmente inscritos na OAB para o exercício da função de defensor dativo.

TÍTULO III
DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste Código e será desenvolvido por impulso oficial.

Parágrafo único. O órgão judicante poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou quando houver a perda do objeto.

Art. 34. O processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposições que lhes são próprias e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito.

§ 1º O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares.

§ 2º O procedimento especial aplica-se:

I - ao inquérito;

II - à impugnação de partida, prova ou equivalente;

III - ao mandado de garantia;

IV - à reabilitação;

V - à dopagem, caso inexista legislação procedimental aplicável à modalidade;

VII - à suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva;

VIII – à revisão;

IX - às medidas inominadas do art. 119.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 35. Poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, desde que requerida pela Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código.

§ 1º O prazo da suspensão preventiva, limitado a 30 (trinta) dias, deverá ser compensado no caso de punição.

§ 2º A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso.

CAPÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão quando este Código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, atendam à sua finalidade essencial.

Parágrafo único. Os órgãos judicantes poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia de informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade.

Art. 37. Não correm em segredo os processos em curso perante a Justiça Desportiva, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 38. Todas as decisões deverão ser fundamentadas, mesmo que sucintamente.

Art. 39. O acórdão só será redigido quando requerido pela parte e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência.

Art. 40. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da lei, podendo, em face do princípio da celeridade, o serem via edital ou internet.

Art. 41. A Secretaria do órgão judicante numerará e rubricará todas as folhas dos autos, e fará constar, em notas datadas e rubricadas, os termos de juntada, vista, conclusão e outros.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 42. Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazosprevistos por este Código.

§ 1º Quando houver omissão, o Presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo emconta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a 3 (três) dias.

§ 2º Não havendo preceito normativo nem fixação de prazo pelo Presidente do órgão judicante, será de 3 (três) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 3º Nas hipóteses de competições que se realizem ininterruptamente e findem em prazo não superior a 20 (vinte) dias, o Presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a 3 (três) dias..

Art. 43. Os prazos correrão da intimação ou citação e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.

§ 1º Os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.

Art. 44. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, independentemente de declaração, o direito de praticar o ato.

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 45. Citação é o ato processual pelo qual a pessoa natural ou jurídica é convocada para, perante os órgãos judicantes desportivos, comparecer e defender-se das acusações que lhe são imputadas.

Art. 46. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa natural ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 47. A citação ou intimação far-se-á por edital instalado em local de fácil acesso localizado na sede do órgão judicante e no sítio eletrônico da respectiva entidade deadministração do desporto.

§ 1º Além da publicação do edital, a citação ou intimação deverá ser realizada por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade à qual o destinatário estiver vinculado.

§ 2º Desde que possível a comprovação de entrega, poderão ser utilizados outros meios eletrônicos para efeito do previsto no caput.

Art. 48. O instrumento de citação indicará o nome do citado, a entidade a que estiver vinculado, dia, hora e local de comparecimento e finalidade de sua convocação.

Art. 49. O instrumento de intimação indicará o nome do intimado, a entidade a que estiver vinculado, prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação.

Art. 50. Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas, o processo terá seguimento em todos os seus termos, independentemente do comparecimento do citado.

§ 1º O comparecimento da parte supre a falta ou a irregularidade da citação

§ 2º Se a parte, ao comparecer, alegar que o faz para argui-las e a arguição for acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se o julgamento para a sessão subsequente.

Art. 51. O intimado que deixar de cumprir a ordem expedida pelo órgão judicante fica sujeito às cominações previstas por este Código.

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES

Art. 52. Quando a norma prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o órgão judicante considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar afinalidade.

Art. 53. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos e só será declarada se ficar comprovada a inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo desportivo.

Parágrafo único. O órgão judicante, ao declarar a nulidade, definirá os atos atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Art. 54. A nulidade não será declarada:

I - quando se tratar de mera inobservância de formalidade não essencial;

II - quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria;

III - em favor de quem lhe houver dado causa.

CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Art. 55. A intervenção de terceiro poderá ser admitida quando houver legítimo interesse e vinculação direta com a questão discutida no processo, devendo o pedido ser acompanhado da prova de legitimidade, desde que requerido até a véspera da sessão de julgamento.

§ 1º As entidades de administração do desporto têm a prerrogativa de intervir no processo no estado em que se encontrar.

CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo.

Art. 57. A prova dos fatos alegados no processo desportivo incumbirá à parte que a requerer, arcando esta com os eventuais custos de sua produção.

Parágrafo único. Independem de prova os fatos:

I - notórios;

II - alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - que gozarem da presunção de veracidade.

Art. 58. A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade.

§ 1º A presunção de veracidade contida no caput deste artigo servirá de base para a formulação da denúncia pela Procuradoria ou como meio de prova, não constituindo verdade absoluta.

§ 2º Quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas no caput, não se aplica o disposto neste artigo.

§ 3º Se houver discrepância entre as informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem e pelos representantes da entidade desportiva, ausentes demais meios de convencimento, a presunção de veracidade recairá sobre as informações do árbitro com relação ao local da disputa de partida, prova ou equivalente, e recairá sobre as informações dos representantes da entidade desportiva nas demais hipóteses.

Art. 58-A. Nos processos disciplinares, o ônus da prova da infração incumbe à Procuradoria.

Art. 58-B. As decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passíveis demodificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva.

§ 1º Em caso de infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os órgãos judicantes poderão, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de partidas, provas ou equivalentes.

Art. 59. A matéria de prova relativa à dopagem será regulada pela legislação específica sobre dopagem aplicável à modalidade.

SEÇÃO II
DO DEPOIMENTO PESSOAL

Art. 60. O Presidente do órgão judicante pode, de ofício, ou a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada, determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de ser interrogada sobre os fatos da causa.

§ 1º O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessão de instrução e julgamento.

§ 2º A parte será interrogada na forma determinada para inquirição de testemunhas.

SEÇÃO III
DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 61. Compete à parte interessada produzir a prova documental que entenda necessária.

SEÇÃO IV
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

Art. 62. O Presidente do órgão judicante poderá ordenar, de ofício ou a requerimento motivado da parte, a exibição de documento ou coisa necessária à apuração dos fatos.

SEÇÃO V
DA PROVA TESTEMUNHAL

Art. 63. Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto o incapaz, o impedido ou o suspeito, assim definidos na lei.

§ 1º A testemunha assumirá o compromisso de bem servir ao desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo qualificar-se e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.

§ 2º Quando o interesse do desporto o exigir, o órgão judicante ouvirá testemunha incapaz, impedida ou suspeita, mas não lhe deferirá compromisso e dará ao seu depoimento o valor que possa merecer.

Art. 64. Incumbe à parte, até o início da sessão de instrução e julgamento, apresentar suas testemunhas.

§ 1º É permitido a cada parte apresentar, no máximo, 3 (três) testemunhas.

§ 2º Nos processos com mais de 3 (três) interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a 9 (nove).

§ 3º As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo nos casos previstos nos procedimentos especiais.

§ 4º É vedado à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narração.

§ 5º Os auditores, diretamente, a Procuradoria e as partes, por intermédio do Presidente do órgão judicante, poderão reinquirir as testemunhas.

§ 6º O relator ouvirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro, as da Procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.

SEÇÃO VI
DOS MEIOS AUDIOVISUAIS

Art. 65. As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de "vídeo tape" e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, incumbindo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o órgão judicante determinar.

Art. 66. As provas previstas no artigo anterior deverão ser requeridas pela parte até o dia anterior ao da sessão de instrução e julgamento, quando serão produzidas.

Art. 67. As provas referidas no artigo 65, quando não houver motivo que justifique a sua conservação no processo, poderão ser restituídas, mediante requerimento da parte, depois de ouvida a Procuradoria, desde que devidamente certificado nos autos.

SEÇÃO VII
DA PROVA PERICIAL

Art. 68. A prova pericial consiste em exame e vistoria.

Parágrafo único. O Presidente do órgão judicante indeferirá a produção de prova pericial quando:

I - o fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção;

III - for impraticável;

IV - for requerida com fins meramente protelatórios.

Art. 69. Deferida a prova pericial, o Presidente do órgão judicante nomeará perito, formulará quesitos e fixará prazo para apresentação do laudo.

§ 1º É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º A nomeação de perito deverá recair sobre pessoa com qualificação técnica comprovada.

§ 3º O prazo para conclusão do laudo será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o Presidente do órgão judicante prorrogá-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.

SEÇÃO VIII
DA INSPEÇÃO

Art. 70. O relator, de ofício, a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada, poderá promover a realização de inspeção, a fim de buscar esclarecimento sobre fatoque interesse à decisão da causa, sendo-lhe facultado requerer auxílio de outros auditores.

Art. 71. Concluída a inspeção, o relator mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

CAPÍTULO IX
DO REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 72. O registro e distribuição dos processos submetidos à Justiça Desportiva serão regulados no regimento interno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD).

TÍTULO IV
DAS ESPÉCIES DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 73. O procedimento sumário será iniciado privativamente mediante denúncia da Procuradoria e destina-se à aplicação de medidas disciplinares.

Art. 74. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá apresentar por escrito notícia de infração disciplinar desportiva à Procuradoria, desde que haja legítimo interesse, acompanhada da prova de legitimidade.

Parágrafo único. Incumbirá exclusivamente à Procuradoria avaliar a conveniência de promover denúncia a partir da notícia de infração a que se refere este artigo, não se aplicando à hipótese o procedimento do art. 78..

Art. 75. A súmula e o relatório da competição serão elaborados e entregues pelo árbitro e seus auxiliares dentro do prazo estipulado em lei ou, em sendo omissa, no regulamento.

§ 1º A inobservância do prazo previsto no caput não impedirá o início do processo pela Procuradoria, independentemente de eventual punição dos responsáveis pelo atraso.

§ 2º A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade aos documentos previstos no caput, na forma da lei.

Art. 76. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no artigo anterior, os remeterá ao respectivo Tribunal (STJD ou TJD), no prazo de 3 (três) dias, contado do seu recebimento.

Art. 77. Recebida e despachada a documentação pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), a Secretaria procederá ao registro, encaminhando-a à Procuradoria para manifestação no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 78. Se a Procuradoria requerer o arquivamento, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), considerando procedentes as razões invocadas, determinará o arquivamento do processo, em decisão fundamentada.

§ 1º Se o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos a outro procurador, para reexame da matéria.

§ 2º Mantida a manifestação contrária à denúncia, os autos serão arquivados.

Art. 78-A. Recebida a denúncia, os autos serão conclusos ao Presidente do respectivo Tribunal (STJD ou TJD) que, no prazo de dois 2 (dois) dias a contar de seu recebimento:

I - designará relator;

II - analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já não tenha sido determinada;

III - designará dia e hora da sessão de instrução e julgamento;

IV - determinará o cumprimento dos atos de comunicação processual e demais providências cabíveis.

Parágrafo único. Sendo de competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia, será a ela encaminhada, procedendo o Presidente da Comissão Disciplinar na forma dos incisos I, III e IV deste artigo.

Art. 79. A denúncia deverá conter:

I - descrição sumária da infração;

II - qualificação do infrator;

III - dispositivo infringido.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos a ser editado pelo STJD de cada modalidade, sob pena de indeferimento.

SEÇÃO II
DO INQUÉRITO

Art. 81. O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subsequente instauração da ação disciplinar, podendo ser determinado de ofício pelo Presidente do Tribunal competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada.

§ 1º O requerimento deve conter a indicação de elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar, das provas que pretenda produzir, e das testemunhas a serem ouvidas, se houver, sendo facultado ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) a determinação de atos complementares.

§ 2º Sendo o inquérito requerido pela parte interessada, ouvir-se-á obrigatoriamente a Procuradoria, que poderá:

I - opinar pela rejeição, caso a parte interessada não apresente qualquer elemento préviode convicção;

II - acompanhar o feito até final conclusão.

Art. 82. Deferido o pedido, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) designará auditor processante, que terá o prazo de quinze dias para sua conclusão, prorrogável por igual período.

§ 1º Para a realização das diligências e oitiva de testemunhas, facultar-se-á ao auditor processante requerer auxílio de outros auditores ou solicitar que depoimentos sejam prestados por escrito, caso o deslocamento de depoentes ao órgão judicante se demonstre de difícil consecução.

§ 2º Realizadas as diligências e ouvidas as testemunhas, não havendo atos investigatórios remanescentes, o inquérito, com o relatório, será concluído por termo nos autos.

§ 3º Caracterizada, pelo auditor processante, a existência de infração e determinada sua autoria, os autos de inquérito serão remetidos à Procuradoria, para as providências cabíveis.

§ 4º Não restando caracterizada infração ou não determinada a autoria, os autos de inquérito serão arquivados, por decisão fundamentada do auditor processante.

Art. 83. O pedido de inquérito será indeferido pelo Presidente quando verificar a inexistência dos elementos indispensáveis ao procedimento.

SEÇÃO III
DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA, PROVA OU EQUIVALENTE

Art. 84. O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), em duas vias devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador compoderes especiais, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses:

I - modificação de resultado;

II - anulação de partida, prova ou equivalente.

§ 1º São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas naturais ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade, ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma competição.

§ 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando:

I - manifestamente inepta;

II - manifesta a ilegitimidade da parte;

III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;

IV - não comprovado o pagamento dos emolumentos.

§ 3º O presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ao receber a impugnação, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da respectiva entidade de administração do desporto, para que não aprove a partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação.

§ 4º Não caberá pedido de impugnação no caso de inclusão de atleta sem condição legal de participar de partida, prova ou equivalente.

Art. 85. A impugnação deverá ser protocolada no Tribunal (STJD ou TJD) competente, em até 2 (dois) dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto.

Art. 86. Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de 2 (dois) dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à Procuradoria, por igual prazo, para manifestação.

Art. 87. Decorrido o prazo da Procuradoria, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) designará relator, incluindo o feito em pauta para julgamento.

SEÇÃO IV
DO MANDADO DE GARANTIA

Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva.

Parágrafo único. O prazo para interposição do mandado de garantia extingue-se decorridos 20 (vinte) dias contados da prática do ato, omissão ou decisão.

Art. 89. Não se concederá mandado de garantia contra ato, omissão ou decisão de que caiba recurso próprio e tenha sido concedido o efeito suspensivo.

Art. 90. A petição inicial, dirigida ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo os documentos que instruírem a primeira via serem reproduzidos na outra.

Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Art. 91. Ao despachar a inicial, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) ordenará que se notifique a autoridade coatora, à qual será enviada uma via da inicial, com a cópia dos documentos, para que, no prazo de 3 (três) dias, preste informações.

Art. 92. Em caso de urgência, será permitido, observados os requisitos desta Seção, impetrar mandado de garantia por telegrama, fac-símile ou meio eletrônico que possibilite comprovação de recebimento, desde que comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo único do artigo 88, sob pena de extinção do processo, podendo o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora.

Art. 93. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.

Art. 94. A inicial será, desde logo, indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o Tribunal Pleno do respectivo Tribunal (STJD ou TJD).

Art. 95. Findo o prazo para as informações, com ou sem elas, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), depois de designar o relator, mandará dar vista do processo à Procuradoria, que terá 2 (dois) dias para manifestação.

Parágrafo único. Restituídos os autos pela Procuradoria, será designada data para julgamento.

Art. 96. (REVOGADO)

Art. 97. Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os demais.

Art. 98. O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

SEÇÃO V
DA REABILITAÇÃO

Art. 99. A pessoa natural que houver sofrido eliminação poderá pedir reabilitação ao órgão judicante que lhe impôs a pena definitiva, se decorridos mais de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão, instruindo o pedido com a documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do pagamento dos emolumentos, com a prova do exercício de profissão ou de atividade escolar e com a declaração de, no mínimo, 3 (três) pessoas vinculadas ao desporto, de notória idoneidade, que atestem plenamente as condições de reabilitação.

Art. 100. Recebido o pedido, será dada vista à Procuradoria, pelo prazo de 3 (três) dias, para emitir parecer, sendo o processo encaminhado ao Presidente do órgão judicante, que, designando relator, incluirá em pauta de julgamento.

SEÇÃO VI
DA DOPAGEM

Art. 100-A. Aplicar-se-ão as regras desta Seção caso a legislação sobre dopagem da respectiva modalidade não estabelecer regras procedimentais específicas para as infrações por dopagem.

Art. 101. (REVOGADO)

Art. 102. Configurado o resultado anormal na análise anti-dopagem, o Presidente da entidade de administração do desporto ou quem o represente, em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá o laudo correspondente, acompanhado do laudo da contraprova, ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), que decretará, também em 24 (vinte e quatro) horas, o afastamento preventivo do atleta, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º No mesmo despacho, assinará ao atleta, à entidade de prática ou entidade de administração do desporto a que pertencer e aos demais responsáveis, quando houver, o prazo comum de 5 (cinco) dias, para oferecer defesa escrita e as provas que tiver.

§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, com defesa ou sem ela, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) competente, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, remeterá o processo à Procuradoria para oferecer denúncia no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 103. Oferecida a denúncia, o Presidente do órgão judicante, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designará o auditor relator e marcará, desde logo, dia para a sessão de julgamento, que se realizará dentro de 10 (dez) dias.

Art. 104. Na sessão de julgamento, as partes terão o prazo máximo de 10 (dez) minutospara sustentação oral.

Art. 105. Proclamada eventual decisão condenatória, haverá detração nos casos de cumprimento do afastamento preventivo.

Art. 106. (REVOGADO)

SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM ELIMINAÇÃO

Art. 107. (REVOGADO)

Art. 108. (REVOGADO)

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 109. (REVOGADO)

Art. 110. (REVOGADO)

SEÇÃO VIII
DA SUSPENSÃO, DESFILIAÇÃO OU DESVINCULAÇÃO IMPOSTAS PELAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO OU DE PRÁTICA DESPORTIVA

Art. 111. A imposição das sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação, pelas entidades desportivas, com o objetivo de manter a ordem desportiva, somente serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

§1º A decisão administrativa expedida para aplicação de suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva será homologada pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), mediante remessa de ofício.

§2º Caso identificada nulidade, esta será declarada pelo Tribunal competente (STJD ou TJD) e os autos serão devolvidos à entidade de administração ou de prática desportiva.

SEÇÃO IX
DA REVISÃO

Art. 112. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;

II - quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra a evidência da prova;

III - quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido ou de atenuantes relevantes.

Art. 113. A revisão é admissível até 3 (três) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas não admite reiteração ou renovação, salvo se fundada em novas provas.

Art. 114. Não cabe revisão da decisão que importe em exclusão de competição, perda de pontos, de renda ou de mando de campo.

Art. 115. A revisão só pode ser pedida pelo prejudicado, que deverá formulá-la em petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem, nos termos do art. 112.

Art. 116. O órgão judicante, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo.

Art. 117. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista.

Art. 118. É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da Procuradoria.

SEÇÃO X
DAS MEDIDAS INOMINADAS

Art. 119. O Presidente do Tribunal (STJD ou do TJD), perante seu órgão judicante e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de 3 (três) dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação.

§ 1º Recebida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) a medida a que se refere este artigo, proceder-se-á na forma do art. 78-A.

§ 2º Os réus, a Procuradoria e as partes interessadas terão o prazo comum de 2 (dois) dias para apresentar contra-razões, contado a partir do despacho que lhes abrir vista dos autos.

§ 3º Caberá recurso voluntário da decisão do Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) que deixar de receber a medida a que se refere este artigo.

SEÇÃO XI
DO ENUNCIADO DE SÚMULA

Art. 119-A. O Tribunal Pleno do STJD poderá, após reiteradas decisões sobre matéria de sua competência, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na forma do art. 40, poderá ter efeito vinculante em relação a todos os órgãos judicantes da respectiva modalidade, nas esferas nacional e regional, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.

§ 1º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal Pleno do STJD.

§ 2º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia que acarrete insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 3º A revisão ou cancelamento de enunciado de súmula poderão ser propostos pela Procuradoria ou por qualquer auditor do Tribunal Pleno do STJD.

§ 4º A Procuradoria, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula.

§ 5º A súmula com efeito vinculante terá eficácia imediata, mas o Tribunal Pleno do STJD, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá excluir ou restringir os efeitos vinculantes, bem como decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse do desporto.

§ 6º Revogada ou modificada a norma em que se fundou a edição de enunciado de súmula, o Tribunal Pleno do STJD, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

§ 7º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 120. Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos.

§ 1º Terão preferência os processos especiais e os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade para as que residirem fora da sede do órgão judicante.

§ 2º As sessões de instrução e julgamento serão públicas, podendo o Presidente do órgão judicante, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida, porém, a presença da Procuradoria, das partes e seus representantes.

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento do relator, anteriormente designado, o processo poderá ser redistribuído e julgado na mesma sessão.

Art. 121. No dia e hora designados, havendo quorum, o presidente do órgão judicante declarará aberta a sessão de instrução e julgamento.

Art. 122. Poderá ser lavrada ata na qual deverá constar o essencial.

Art. 123. Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o Presidente indagará das partes se têm provas a produzir.

Art. 124. Durante a sessão de instrução e julgamento, após a apresentação do relatório, as provas deferidas serão produzidas na seguinte ordem:

I - documental;

II - cinematográfica;

III - fonográfica;

IV - depoimento pessoal;

V - testemunhal;

VI - outras pertinentes.

Art. 125. Concluída a fase instrutória, com a produção das provas, será dado o prazo de 10 (dez) minutos, sucessivamente, à Procuradoria e cada uma das partes, para sustentação oral.

§ 1º Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo para sustentação oral será de 15 (quinze) minutos.

§ 2º Em casos especiais, poderão ser prorrogados os prazos previstos neste artigo, a critério do Presidente do órgão judicante.

§ 3º Quando houver terceiros interessados, o Presidente do órgão judicante fixará prazo para sustentação oral, que ocorrerá após a sustentação oral das partes.

Art. 126. Encerrados os debates, o Presidente indagará dos auditores se pretendem algum esclarecimento ou diligência e, não havendo, prosseguirá com o julgamento.

§ 1º Se algum dos auditores pretender esclarecimento, este lhe será dado pelo relator.

§ 2º As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo órgão judicante, quando não puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão seguinte.

Art. 127. Após os votos do relator e do Vice-Presidente, votarão os demais auditores, por ordem de antiguidade e, por último, o Presidente.

Art. 128. O auditor, na oportunidade de proferir o seu voto, poderá pedir vista do processo e, quando mais de um o fizer, a vista será comum.

§ 1º O pedido de vista não impedirá que o processo seja julgado na mesma sessão, apóso tempo concedido pelo Presidente para a vista.

§ 2º Reiniciado o julgamento, prosseguir-se-á na apuração dos votos, podendo serem revistos os já proferidos.

§ 3º Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.

Art. 129. O auditor pode usar da palavra 2 (duas) vezes sobre a matéria em julgamento.

Art. 130. Só poderá votar o auditor que tenha assistido ao relatório.

Art. 131. Nos casos de empate na votação, ao Presidente é atribuído o voto de desempate, salvo quando se tratar de imposição de qualquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170.

Art. 132. Nas hipóteses de imposição de qualquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170, prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, não havendo atribuição de voto de desempate ao Presidente.

§ 1º Quando os votos pela condenação do denunciado não forem unânimes a respeito da qualificação jurídica da conduta, serão computados separadamente os votos pela absolvição e os votos atribuídos a cada diferente tipo infracional; somente haverá condenação se o número de votos atribuídos a um específico tipo infracional for superior ao número de votos absolutórios.

§ 2º Na hipótese condenatória do parágrafo anterior, apenas os votos atribuídos ao tipo infracional prevalecente serão computados para quantificação da pena.

§ 3º Havendo empate na votação para quantificação da pena, em virtude da diversidade de votos computáveis, prevalecerão, entre os votos empatados, os mais favoráveis ao denunciado.

§ 4º Quando o tipo infracional prevalecente permitir a aplicação simultânea de mais de uma penalidade, far-se-á separadamente o cômputo dos votos para aplicação, e, se for o caso, quantificação de cada pena específica, aplicando-se o § 3º em caso de empate.

§ 5º Na aplicação deste artigo, considerar-se-á a pena de multa mais branda do que a de suspensão.

Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação.

Parágrafo único. Nenhum ato administrativo poderá afetar as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva.

Art. 133-A. As decisões que contemplem condenações definitivas relativas às penas dos arts. 234 a 238 e 243-A, bem como nos casos de dopagem, serão encaminhadas pelo Presidente do órgão judicante ao presidente da entidade nacional de administração do desporto, a fim de que sejam comunicadas à entidade internacional da respectiva modalidade.

Art. 134. (REVOGADO)

Art. 135. Se até 60 (sessenta) minutos após a hora marcada para o início da sessão não houver auditores em número legal, o julgamento do processo será obrigatoriamente adiado para a sessão seguinte, desde que requerido pela parte, independentemente de nova intimação.

TÍTULO V
DOS RECURSOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136. Das decisões dos órgãos judicantes caberá recurso nas hipóteses previstas neste Código.

§ 1º As decisões do Tribunal Pleno do STJD são irrecorríveis, salvo disposição diversa neste Código ou na regulamentação internacional específica da respectiva modalidade.

§ 2º São igualmente irrecorríveis as decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva que exclusivamente impuserem multa de até R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 137. Os recursos poderão ser interpostos pelo autor, pelo réu, por terceiro interessado, pela Procuradoria e pela entidade de administração do desporto.

Parágrafo único. A Procuradoria não poderá desistir do recurso por ela interposto.

Art. 138. O recurso voluntário será protocolado perante o órgão judicante que expediu a decisão recorrida, incumbindo ao recorrente:

I - oferecer razões no prazo de 3 (três) dias, contados da proclamação do resultado do julgamento;

II - indicar o órgão judicante competente para o julgamento do recurso;

III - juntar, no momento do protocolo, a prova do pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de deserção.

Parágrafo único. Se constar da ata de julgamento a necessidade de elaboração posterior do acórdão, o prazo estipulado no inciso I deste artigo terá sua contagem iniciada no dia posterior ao da intimação da parte recorrente para ciência da juntada do acórdão aos autos.

Art. 138-A. Protocolado o recurso, o Presidente do órgão judicante que expediu a decisão recorrida encaminhará os autos no prazo de 3 (três) dias à instância superior, sob as penas do art. 223.

Art. 138-B. Recebidos os autos pela instância superior, o Presidente do órgão judicante competente para julgar o recurso fará análise prévia dos requisitos recursais e, caso cabível, determinará a intimação e abrirá vista dos autos para as partes contrárias e interessados impugnarem o recurso no prazo comum de 3 (três) dias.

§ 1º Se o Presidente do órgão judicante considerar presentes os requisitos recursais, designará relator e sessão de julgamento.

§ 2º Havendo pedido de efeito suspensivo, os autos serão encaminhados ao relator para apreciação; em hipóteses excepcionais, dada a urgência, cópia dos autos poderá ser remetida ao relator por fac-símile, via postal ou correio eletrônico, e o relator poderá poderá apresentar seu despacho utilizando os mesmos meios.

§ 3º Em seguida, a Procuradoria será intimada e terá 3 (três) dias para emitir parecer.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, mesmo que a Procuradoria não tenha se manifestado, os autos retornarão ao relator.

Art. 139. Havendo urgência o recurso poderá ser interposto por telegrama, fac-símile,via postal ou e-mail, com as cautelas devidas, devendo ser comprovada a remessa do original no prazo de 3 (três) dias, sob pena de não ser conhecido.

Art. 140. No recurso voluntário, salvo se interposto pela Procuradoria, a penalidade nãopoderá ser agravada.

Art. 140-A. A penalidade poderá ser reformada em benefício do réu, total ou parcialmente, ainda que o recurso tenha sido exclusivamente interposto pela Procuradoria, por outro réu ou por terceiro interessado.

Art. 141. Ultimada a autuação, a Secretaria, no prazo de 2 (dois) dias, remeterá o processo à instância superior, que em igual prazo, o devolverá ao juízo de origem, depois de passada em julgado a nova decisão.

Art. 142. O recurso devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por objeto parte da decisão.

Parágrafo único. Qualquer instância superior poderá conhecer de parte da decisão que não tenha sido objeto do recurso caso seja possível reduzir a penalidade imposta ao infrator, total ou parcialmente.

CAPÍTULO II (REVOGADO)
DO RECURSO NECESSÁRIO (REVOGADO)

Art. 143. (REVOGADO)

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

Art. 144. (REVOGADO)

Art. 145. (REVOGADO)

CAPÍTULO III
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 146. Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe recurso voluntário de qualquer decisão dos órgãos da Justiça Desportiva, salvo decisões do Tribunal Pleno do STJD, as quais são irrecorríveis, na forma do art. 136, § 1º.

Art. 147. O recurso voluntário será recebido em seu efeito devolutivo.

Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

§ 1º Não se concederá o efeito suspensivo a que se refere este artigo quando de sua concessão decorrer grave perigo de irreversibilidade.

§ 2º A decisão que conceder ou deixar de conceder o efeito suspensivo a que se refere este artigo será irrecorrível, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pelo relator, em decisão fundamentada.

Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:

I - quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei, se requerido pelo punido;

II - quando houver cominação de pena de multa.

§ 1º O efeito suspensivo a que se refere o inciso I apenas suspende a eficácia da penalidade naquilo que exceder o número de partidas ou o prazo mencionados no inciso I.

§ 2º O efeito suspensivo a que se refere o inciso II apenas suspende a exigibilidade da multa, até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

§ 3º O efeito suspensivo a que se refere este artigo aplica-se a qualquer recurso voluntário interposto perante qualquer órgão judicante da Justiça Desportiva, independentemente da origem da decisão recorrida.

Art. 148. Os recursos serão julgados pela instância superior, de acordo com a competência fixada neste Código.

Art. 149. Protocolado o recurso na Secretaria do órgão judicante, será ele remetido ao tribunal competente para o devido processamento.

Art. 150. Em instância recursal não será admitida a produção de novas provas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do relator, será admitida durante a sessão de julgamento a re-exibição de provas, especialmente a cinematográfica, bem como a retomada de depoimentos, caso este não tenha sido reduzido a termo.

Art. 151. A Secretaria dará ciência aos interessados ou a seus defensores e à Procuradoria, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, da inclusão do processo na pauta do julgamento.

Art. 152. (REVOGADO)

CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 152-A. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na decisão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos serão opostos, no prazo de 2 (dois) dias, em petição dirigida ao relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

§ 2º O relator julgará monocraticamente os embargos de declaração.

§ 3º Em casos excepcionais, o relator poderá remeter os embargos a julgamento colegiado, apresentando-os em mesa na sessão subsequente à oposição, quando considerar relevantes as alegações do embargante.

§ 4º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes ou interessados.

§ 5º Sendo considerados manifestamento protelatórios os embargos de declaração, o relator poderá aplicar multa pecuniária ao embargante, que não poderá ser inferior ao valor da menor pena pecuniária constante deste Código.

LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 153. É punível toda infração disciplinar tipificada no presente Código.

Art. 154. Ninguém será punido por fato que lei posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos da punição.

Parágrafo único. A lei posterior que de outro modo favoreça o infrator aplica-se ao fato não definitivamente julgado.

Art. 155. Considera-se praticada a infração no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

TÍTULO II
DA INFRAÇÃO

Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.

§ 1º A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado.

§ 2º O dever de agir incumbe precipuamente a quem:

I - tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir a prática de violência ou animosidade;

II - com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.

Art. 157. Diz-se a infração:

I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;

II – tentada, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

III - dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

IV - culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

§ 1º Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, reduzida da metade.

§ 2º Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se a infração.

§ 3º O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se a infração não chega, pelo menos, a ser tentada.

Art. 158. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 159. O erro quanto à pessoa contra a qual a infração é praticada não isenta o agente de pena.

Art. 160. Se a infração é cometida em obediência à ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, ou sob coação comprovadamente irresistível, só é punível o autor da ordem ou da coação.

Art. 161. Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa.

Art. 161-A. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas naturais, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Parágrafo único. A pessoa natural responsável pela infração cometida por pessoa jurídica será considerada co-autora.

TÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA ATITUDE ANTIDESPORTIVA PRATICADA POR MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS

Art. 162. Os menores de 14 (quatorze) anos são considerados desportivamente inimputáveis, ficando sujeitos à orientação de caráter pedagógico.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência da prática de infrações disciplinares previstas neste Código por menores de 14 (quatorze) anos, responderá o seu técnico ou representante legal na respectiva competição, caso não tenham sido adotadas as medidas cabíveis para orientar e inibir novas infrações.

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 163. Quem, de qualquer modo, concorre para a infração incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua participação.

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de infração menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena desta

§ 3º A pena a que se refere o § 2º será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

TÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 164. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do infrator;

II - pela retroatividade da norma que não mais considera o fato como infração;

III - pela prescrição.

Art. 165-A. Prescreve:

§ 1º Em 30 (trinta) dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria relativa às infrações previstas nos arts. 250 a 258-D.

§ 2º Em 60 (sessenta) dias, a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria, quando este Código não lhe haja fixado outro prazo.

§ 3º Em 2 (dois) anos, a pretensão ao cumprimento das sanções, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.

§ 4º Em 8 (oito) anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa a infrações por dopagem, salvo disposição diversa na legislação internacional sobre a matéria.

§ 5º Em 20 (vinte) anos, a pretensão punitiva disciplinar relativa às infrações dos arts. 237 e 238.

§ 6º A pretensão punitiva disciplinar conta-se:

a) do dia em que a infração se consumou;

b) do dia em que cessou a atividade infracional, no caso de tentativa;

c) do dia em que cessou a permanência ou continuidade, nos casos de infrações permanentes ou continuadas;

d) do dia em que o fato se tornou conhecido pela Procuradoria, nos casos em que a infração, por sua natureza, só puder ser conhecida em momento posterior àqueles mencionados nas alíneas anteriores, como nos casos de falsidade.

Art. 165-B. Não haverá, em nenhuma hipótese, prescrição intercorrente.

Art. 166. (REVOGADO)

Art. 167. (REVOGADO)

Art. 168. Interrompe-se a prescrição:

I - pela instauração de inquérito;

II - pelo recebimento da denúncia;

Art. 169. A prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu.

Art. 169-A. Os prazos de prescrição ou decadência previstos neste Código ficarão suspensos durante período de recesso do órgão judicante; suspensa a prescrição, o prazo remanescente será contado a partir do término do período de suspensão.

Art. 169-B. Os direitos relacionados às provas, torneios e campeonatos, salvo os vinculados a infrações disciplinares e aqueles que tenham prazo diverso estipulado por este Código, estão sujeitos à decadência caso não sejam exercidos durante a respectiva fase da competição.

TÍTULO VI
DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES

Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintespenas:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão por partida;

IV - suspensão por prazo;

V - perda de pontos;

VI - interdição de praça de desportos;

VII - perda de mando de campo;

VIII - indenização;

IX - eliminação;

X - perda de renda;

XI - exclusão de campeonato ou torneio.

§ 1º As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de 14 (quatorze) anos.

§ 2º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não profissional.

§ 3º Atleta não profissional é aquele definido nos termos da lei.

§ 4º As penas de eliminação não serão aplicadas a pessoas jurídicas.

§ 5º As penas de perda de pontos, de interdição de praça de desportos, perda de mando de campo, perda de renda e exclusão de campeonato ou torneio não se aplicam a pessoas naturais.

Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.

§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição realizada pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social.

§ 2º Quando resultante de infração praticada em partida amistosa, a suspensão serácumprida em partida da mesma natureza ou executada na forma de medida de interesse social.

§ 3º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a 24 (vinte e quatro) partidas, provas ou equivalentes, exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem.

§ 4º O cômputo das partidas, provas ou equivalentes ficará suspenso a partir do momento em que o infrator punido transferir-se para o exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno, desde que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º.

§ 5º Incumbe à entidade de administração do desporto tomar as medidas necessárias a impedir a participação em partida, prova ou equivalente de atleta punido com suspensão, ainda que automática.

Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva.

§ 1º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do órgão judicante, e desde que requerido pelo punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até metade da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.

§ 2º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a 720 (setecentos e vinte) dias, exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem.

§ 3º O cômputo do prazo ficará suspenso a partir do momento em que o infrator punido transferir-se para o exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno, desde que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º.

§ 4º O cômputo do período de execução da suspensão por prazo poderá ser suspenso pelo Presidente do órgão judicante nos períodos em que não se celebram competições.

§ 5º Incumbe à entidade de administração do desporto tomar as medidas necessárias a impedir a participação em partida, prova ou equivalente de atleta punido com suspensão por prazo.

Art. 173. (REVOGADO)

Art. 174. A interdição de praça de desportos impede que nela se realize qualquer partida da respectiva modalidade, até que sejam cumpridas as exigências impostas na decisão, a critério do órgão judicante.

Art. 175. A entidade de prática punida com a perda de mando de campo fica obrigada a disputar suas partidas, provas ou equivalentes, na mesma competição em que ocorreu a infração.

§ 1º Quando a perda de mando não puder ser cumprida na mesma competição, deverá ser cumprida em competição subsequente organizada pela mesma entidade de administração do desporto e que adote fórmula de disputa igual ou similar.

§ 2º A forma de cumprimento da pena de perda de mando de campo, imposta pela Justiça Desportiva, é de competência e responsabilidade exclusivas da entidade organizadora da competição, torneio ou equivalente, devendo constar, prévia e obrigatoriamente, no respectivo regulamento.

Art. 176. (REVOGADO)

Art. 176-A. Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD).

§ 1º O recolhimento das penas pecuniárias deverá ser efetuado à Tesouraria da entidade de administração do desporto que tenha a abrangência territorial correspondente à jurisdição desportiva do Tribunal (STJD ou TJD), devendo a parte comprová-lo nos autos.

§ 2º A critério e na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, até metade da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida por meio de medida de interesse social, que, entre outros meios legítimos, poderá consistir na prestação de serviços comunitários.

§ 3º Faculta-se ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), de ofício ou a requerimento pelo punido, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias.

§ 4º As entidades de prática desportiva são solidariamente responsáveis pelas penas pecuniárias impostas àquelas pessoas naturais que, no momento da infração, sejam seus atletas, dirigentes, administradores, treinadores, empregados, médicos, membros de comissão técnica ou quaisquer outras pessoas naturais que lhes sejam direta ou indiretamente vinculadas.

§ 5º A solidariedade estabelecida pelo § 4º não se afasta no caso de o infrator desligarse da entidade de prática desportiva, e não se transmite à nova entidade de prática desportiva à qual o infrator venha a se vincular.

Art. 177. A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva na respectiva modalidade, em todo o território nacional.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 178. O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração:

I - ter sido praticada com o concurso de outrem;

II - ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;

III - ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave;

IV - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;

V - ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva, membro ou representante das entidades;

VI - ser o infrator reincidente.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente, ainda que as infrações tenham natureza diversa.

§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou execução da pena e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 1 (um) ano.

Art. 180. São circunstâncias que atenuam a penalidade:

I - ser o infrator menor de 18 (dezoito) anos, na data da infração;

IV - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente anteriores à data do julgamento;

V - ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;

VI - ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.

Art. 181. Havendo agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, observados os critérios fixados no art. 178.

Art. 182. As penas previstas neste Código serão reduzidas pela metade quando a infração for cometida por atleta não-profissional ou por entidade partícipe de competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais.

Parágrafo único. Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.

Art. 182-A. Além dos elementos de dosimetria previstos neste Capítulo, a fixação das penas pecuniárias levará obrigatoriamente em consideração a capacidade econômicofinanceira do infrator ou da entidade de prática desportiva.

Art. 183. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor.

Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES CONTRA AS PESSOAS (REVOGADO)

CAPÍTULO I
DAS OFENSAS FÍSICAS (REVOGADO)

Art. 185. (REVOGADO)

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

Art. 186. (REVOGADO)

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

CAPÍTULO II
DAS OFENSAS MORAIS (REVOGADO)

Art. 187. (REVOGADO)

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

§ 1º (REVOGADO)

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º (REVOGADO)

§ 4º (REVOGADO)

§ 5º (REVOGADO)

Art. 188. (REVOGADO)

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 187. (REVOGADO)

TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO, À ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO E À COMPETIÇÃO (REVOGADO)

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO, ÓRGÃOS PÚBLICOS DO DESPORTO E À COMPETIÇÃO (REVOGADO)

Art. 190. (REVOGADO)

LIVRO III
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DESPORTIVA, ÀS COMPETIÇÕES E À JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

I - de obrigação legal;

II - de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;

III - de regulamento, geral ou especial, de competição.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento.

Art. 192. (REVOGADO)

Art. 193. (REVOGADO)

Art. 194. (REVOGADO)

Art. 195. (REVOGADO)

Art. 196. (REVOGADO)

Art. 197. (REVOGADO)

Art. 198. (REVOGADO)

Art. 199. (REVOGADO)

Art. 200. (REVOGADO)

Art. 201. Recusar acesso em praça de desporto, pública ou particular, aos membros do CNE, aos membros de poderes da entidade de administração do desporto da modalidade que estiver sendo praticada e aos auditores e procuradores atuantes perante os órgãos judicantes da Justiça Desportiva, na hipótese do art. 20 deste Código.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação, podendo ser cumulada com a interdição do local para a prática de qualquer atividade relativa à respectiva modalidade enquanto perdurar o descumprimento.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento.

Art. 202. (REVOGADO)

Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

§ 1º A entidade também fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

§ 2º Se da infração resultar benefício desportivo a terceiro ou prejuízo desportivo ao adversário, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão da competição em disputa.

§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.

§ 4º Para os fins do parágrafo anterior, considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do art. 179, § 2º.

Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo as consequências desportivas decorrentes do abandono dirimidas pelo respectivo regulamento.

Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

§ 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

§ 2º Se da infração resultar benefício desportivo a terceiro ou prejuízo desportivo ao adversário, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.

§ 3º Em caso de reincidência específica, a entidade de prática desportiva será excluída do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.

§ 4º Para os fins do parágrafo anterior, considerar-se-á reincidente a entidade de prática desportiva quando a infração for praticada em campeonato, torneio ou equivalente da mesma categoria, observada a regra do art. 179, § 2º.

§ 5º Para os fins deste artigo, presume-se a intenção de impedir o prosseguimento quando o resultado da suspensão da partida, prova ou equivalente for mais favorável ao infrator do que ao adversário.

Art. 206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente marcada para sua praça de desportos, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente.

PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto.

§ 1º Se o atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de competição da respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no art. 203.

§ 2º Quando duas ou mais partidas forem disputadas no mesmo horário e verificar-se que o atraso da equipe permitiu ao infrator conhecer resultados de outras partidas antes que a sua estivesse encerrada, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art 207. Ordenar ao atleta que não atenda à requisição ou convocação feita por entidade de administração de desporto, para competição oficial ou amistosa, ou que se omita, de qualquer modo.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 208. (REVOGADO)

Art. 209. (REVOGADO)

Art. 210. (REVOGADO)

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não assegurar, à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos vestiários.

Art. 212. (REVOGADO)

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I - desordens em sua praça de desporto;

II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, esta também será punível nos termos deste artigo, e a entidade mandante responderá na medida de sua culpabilidade.

§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade.

Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.

PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.

§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, conforme o regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de gols marcados.

§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição.

Art. 215. (REVOGADO)

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 216. Celebrar contrato de trabalho com duas ou mais entidades de prática desportiva, por tempo de vigência sobrepostos, levados a registro.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser cumulada com multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - aquele que requerer inscrição por mais de uma entidade de prática desportiva ou omitir, no pedido de inscrição, sua vinculação a outra entidade de prática desportiva;

II - a entidade de prática desportiva que celebrar, no mesmo ato, dois ou mais contratos de trabalho consecutivos com o mesmo atleta, para períodos seguidos.

Art. 217. (REVOGADO)

Art. 218. (REVOGADO)

Art. 219. Danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade de prática desportiva.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta), podendo ser cumulada com multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de indenização pelos danos causados, a ser fixada pelo órgão judicante competente.

Parágrafo único. A entidade de prática desportiva será responsável pela reparação dos danos causados por sua torcida.

Art. 220. Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento de falsidade documental de comunicar a infração ao competente órgão judicante.

PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, e, na reincidência, eliminação.

Art. 220-A. Deixar de:

I - colaborar com os órgãos da Justiça Desportiva e com as demais autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares;

II - comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado;

III - tomar providências para o comparecimento à entidade de administração do desporto, ou a órgão judicante da Justiça Desportiva, de pessoas que lhe sejam vinculadas, quando convocadas por seu intermédio.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração e pelo respectivo cumprimento da obrigação ficarão sujeitas à suspensão automática enquanto não a cumprir.

Art. 221. Dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de 15 (quinze) a 360 (trezentos e sessenta) dias à pessoa natural ou, tratando-se de entidade de administração ou de prática desportiva, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 222. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva. PENA: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência, eliminação.

Parágrafo único. A infração deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retratar e declarar a verdade.

Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução ou determinação da Justiça  Desportiva.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência, eliminação.

Art. 224. (REVOGADO)

Art. 225. (REVOGADO)

Art. 226. Deixar a entidade de administração do desporto da mesma jurisdição territorial de prover os órgãos da Justiça Desportiva dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente notificado pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), dentro do prazo fixado na notificação.

PENA: suspensão do Presidente da entidade desportiva ou de quem suas vezes o fizer até o integral cumprimento da obrigação.

Art. 227. Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, na mesma modalidade.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 228. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.

PENA: suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta.

Art. 229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução, interpretação.

PENA: suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

Art. 230. Não devolver os autos à Secretaria no prazo estabelecido:

PENA: multa de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.

Art. 231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.

PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO (REVOGADO)

Art. 232. (REVOGADO)

Art. 233. (REVOGADO)

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES CONTRA A ÉTICA DESPORTIVA

Art. 234. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.

PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e eliminação na reincidência; se a infração for cometida por qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão mínima será de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 1º Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado na formadeste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.

§ 2º No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o Presidente do órgão judicante encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.

§ 3º Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico.

Art. 235. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, condição de jogo, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

Art. 236. Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

CAPÍTULO II
DA CORRUPÇÃO, DA CONCUSSÃO E DA PREVARICAÇÃO (REVOGADO)

Art. 237. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposição expressa de norma desportiva.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

Art. 238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para fazê-lo contra disposição expressa de norma desportiva.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

Art. 239. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar outrem ou praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder ou excesso de autoridade.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.

Art. 240. Aliciar atleta autônomo ou pertencente a qualquer entidade desportiva. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Comprovado o comprometimento da entidade desportiva no aliciamento, será ela punida com a pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá:

I - o intermediário;

II - o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.

Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico ou atleta, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.

Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 1º Se o atleta cometer a infração mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação.

Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de 6 (seis) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, e suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, com eliminação na reincidência.

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante, em votação por maioria, poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de suspensão de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, e suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, com eliminação na reincidência e multa, de R$ 100,00 (cemreais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 243-B. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela proíbe.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 243-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio, a violência ou a prática de infração.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

Parágrafo único. Em casos de extrema gravidade, quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, internet ou qualquer meio eletrônico, ou for praticada dentro ou nas proximidades da praça desportiva em que for realizada a partida, prova ou equivalente, o infrator poderá sofrer pena de multa entre R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 243-E. Submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento, sendo, nesse caso, os autos remetidos ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo atleta desportivamente reincidente na mesma competição.

Art. 243-F. Ofender alguém moralmente, por fato relacionado diretamente ao desporto.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de 1 (uma) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, ou treinador, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, ou treinador contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por 4 (quatro) partidas.

§ 2º Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade.

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou denegritivo, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de 5 (cinco) partidas a 10 (dez) partidas, se praticada por atleta, e suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que, no caso específico do futebol, a pena mínima será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na primeira reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º Havendo terceira reincidência da conduta prevista no parágrafo anterior, a entidade de prática desportiva poderá ser penalizada com o descenso, caso previsto no regulamento.

§ 3º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de 720 (setecentos e vinte) dias.

§ 4º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES POR DOPAGEM

Art. 244. (REVOGADO)

§ 1º (REVOGADO)

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º (REVOGADO)

§ 4º (REVOGADO)

§ 5º (REVOGADO)

§ 6º (REVOGADO)

§ 7º (REVOGADO)

Art. 244-A. As infrações por dopagem são reguladas pela lei, pelas normas internacionais pertinentes e, de forma complementar, pela legislação internacional referente à respectiva modalidade esportiva.

Art. 245. (REVOGADO)

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 246. (REVOGADO)

Art. 247. (REVOGADO)

Art. 248.(REVOGADO)

Art. 249. (REVOGADO)

§ 1º (REVOGADO)

§ 2º (REVOGADO)

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DISPUTA DAS PARTIDAS, PROVAS OU EQUIVALENTES

Art. 249-A. A interpretação das infrações previstas neste Capítulo observará as peculiaridades de cada modalidade desportiva submetida a este Código; sempre que este Capítulo oferecer exemplos de infrações, estes não serão exaustivos, e o pressuposto de sua aplicação será a compatibilidade com a dinâmica da respectiva modalidade desportiva.

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, ou treinador, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;

II - empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

Art. 251. (REVOGADO)

Art. 252. (REVOGADO)

§ 1º

§ 2º

§ 3º

§ 4º

§ 5º

Art. 253. (REVOGADO)

§ 1º

§ 2º

Art. 254. Praticar jogada violenta:

PENA: suspensão de 1 (uma) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;

II - a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado.

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, ou treinador, e suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;

II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, a pena será de suspensão de 8 (oito) a 24 (vinte e quatro) partidas.

§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado.

Art. 254-B. Cuspir em outrem:

PENA: suspensão de 6 (seis) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, ou treinador, e suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por 360 (trezentos e sessenta) dias, qualquer que seja o infrator.

Art. 255. (REVOGADO)

Art. 256. (REVOGADO)

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de 2 (duas) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, ou treinador, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º No caso específico do futebol, a pena mínima será de 6 (seis) partidas, se praticada por atleta.

§ 2º Não constitui infração a conduta destinada a evitar o confronto, a proteger outrem ou a separar os contendores.

§ 3º Quando não seja possível identificar os contendores, as entidades de prática desportiva cujos atletas, treinadores, membros de comissão técnica, dirigentes ou empregados tenham participado da rixa, conflito ou tumulto serão apenadas com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 258. Assumir qualquer atitude contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

PENA: suspensão de 1 (uma) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, ou treinador, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;

II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

Art. 258-A. Provocar o público durante partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, ou treinador, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.

PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, ou treinador, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. § 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

§ 2º Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a necessária autorização.

Art. 258-C. Dar ou transmitir instruções a atletas, durante a realização de partida, prova ou equivalente, em local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva.

PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas.

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ARBITRAGEM

Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e, na reincidência, suspensão de 120 (cento e vinte) a 240 (duzentos e quarenta) dias.

§ 1º A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito relevante o suficiente para alterar seu resultado.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

Art. 260. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da competição.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

Art. 261. (REVOGADO)

Art. 261-A. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de cumprir as obrigações relativas à sua função.

Pena: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias Parágrafo único. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

I - não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições:

II - deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado à realização da partida, prova ou equivalente com a antecedência mínima exigida no regulamento para o início da competição.

III - não conferir documento de identificação das pessoas naturais constantes da súmula ou equivalente.

IV - deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos;

V - dar início à partida, prova ou equivalente, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado a sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da competição.

§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

Art. 262. (REVOGADO)

Art. 263. Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

Art. 264. (REVOGADO)

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 265. (REVOGADO)

Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

Art. 267. Deixar de solicitar às autoridades competentes as providências necessárias à segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

Art. 268. (REVOGADO)

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 269. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

Art. 270. (REVOGADO)

Art. 271. (REVOGADO)

Art. 272. (REVOGADO)

Art. 273. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de suspensão de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se o infrator for primário, ou se a infração for de pequena gravidade.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES EM GERAL (REVOGADO)

Art. 274. (REVOGADO)

Art. 275. (REVOGADO)

Parágrafo único. (REVOGADO)

Art. 276. (REVOGADO)

Art. 277. (REVOGADO)

Art. 278. (REVOGADO)

Art. 279. (REVOGADO)

Art. 280. (REVOGADO)

Parágrafo único. (REVOGADO)

LIVRO COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 281. Não existindo ou, se existindo, deixar de funcionar o órgão judicante, a entidade de administração do desporto designará os seus representantes, que procederão na forma do § 1º do art. 15 deste Código.

Art. 281-A. Para os fins dos arts. 4º e 5º deste Código, não existindo ou, se existindo, deixar de funcionar alguma das entidades por eles listadas, as indicações a serem feitas por tais entidades sê-lo-ão pela respectiva entidade de administração do desporto.

Parágrafo único. Caso as entidades inexistentes sejam constituídas ou as inativas tornem a funcionar, poderão elas substituir os auditores interinos indicados na forma deste artigo, mediante comunicação dirigida ao Presidente do Tribunal.

Art. 282. A interpretação das normas deste Código far-se-á com observância das regras gerais de hermenêutica, visando à defesa da disciplina e da moralidade do desporto.

§ 1º Na interpretação deste Código, os termos utilizados no masculino incluem o feminino e vice-versa.

§ 2º Para os fins deste Código, o termo "regional" compreende tanto as Regiões como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme o caso.

§ 3º Para os fins deste Código, os termos "partida", "prova" ou equivalentes compreendem todo o período entre o ingresso e a saída, por quaisquer participantes do evento, dos limites da praça desportiva.

Art. 283. Os casos omissos e as lacunas deste Código serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de direito, dos princípios que regem este Código e das normas internacionais aceitas em cada modalidade, vedadas, na definição e qualificação de infrações, as decisões por analogia e a aplicação subsidiária de legislação não desportiva.

Art. 284. Após o trânsito em julgado das decisões condenatórias, serão elas remetidas, quando for o caso, aos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional, para as providências que entenderem necessárias.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 285. (REVOGADO)

Art. 285-A. Os mandatos dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos até o seu término.

Art. 286. Este Código e suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras anteriores aos processos em curso.

Art. 286-A. Faculta-se às entidades nacionais de administração do desporto propor a adoção de táboa de infrações e penalidades peculiares à respectiva modalidade desportiva em complementação ou substituição àquelas constantes do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Parágrafo único. A proposta referida no caput é delimitada às infrações e penalidades peculiares, condicionada à prévia apreciação do Conselho Nacional de Esporte, e, se aprovada, será publicada como Anexo ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva sendo seu campo de incidência restrito à respectiva  modalidade desportiva

Art. 286-B. Os Tribunais de Justiça Desportiva e o STJD de cada modalidade terão o prazo de um ano para aprovar seus respectivos regimentos internos, caso inexistentes, sob pena de aplicar-se ao Presidente do órgão judicante a penalidade do art. 191.

Art. 287. Ficam revogadas as Portarias MEC nº 702, de 17 de dezembro de 1981; nº 25 de 24 de janeiro de 1984; nº 328, de 12 de maio de 1987; relativas ao Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF); Portarias MEC nº 629, de 2 de setembro de 1986; nº 877, de 23 de dezembro de 1986, relativas ao Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportivas (CBJDD), e as Resoluções de Diretoria das entidades de administração do desporto que se tenham incorporado às Portarias ora revogadas, e demais disposições em contrário.