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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.182, DE 24 DE JULHO DE 2023

Produção de efeitos

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para disciplinar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 20.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 22.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................   

VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 23.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 10.  A regulamentação de que trata o caput será previamente submetida ao Conselho Nacional do Esporte e aprovada por ato do Ministro de Estado do Esporte, e deverá, respeitados os objetivos sociais de cada entidade beneficiada:

I - disciplinar, de forma clara e objetiva, as espécies de programas e de projetos que poderão ser custeados com os recursos recebidos, vedado o custeio discricionário de atividades cujos objetivos divirjam daqueles previstos no caput; e

II - estabelecer metas, indicadores e resultados esperados da aplicação dos recursos recebidos.” (NR)

Art. 27.  A taxa de autorização de que trata o art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a um ano.

Parágrafo único.  O valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção.” (NR)

Art. 29.  Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.

.....................................................................................................................   

§ 2º A loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.

.....................................................................................................................

§ 4º Poderão solicitar autorização para exploração das loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e que atenderem às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 5º O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade fiscalizatória, requisitar dos agentes regulados informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, dados, documentos, certificados, certidões e relatórios relativos às atividades desenvolvidas, e garantir o sigilo legal e a proteção de dados pessoais das informações recebidas, se necessário.

§ 6º A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos nos termos do disposto no § 5º sujeitam o infrator à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser majorada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para que seja garantida a sua eficácia.” (NR)

Art. 29-A.  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - eventos reais de temática esportiva - evento, competição ou ato que inclua competições desportivas, torneios, jogos ou provas com interação humana, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvam exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que sejam promovidos ou organizados:

a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, ou por suas organizações afiliadas; ou

b) por organizações de administração do esporte sediadas fora do País.

II - apostador - pessoa natural que realiza aposta em canal virtual ou adquire bilhete em forma impressa em canal físico;

III - aposta virtual - aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta;

IV - aposta física - aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta;

V - quota fixa - fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada; e

VI - agente operador - pessoa jurídica com outorga do Ministério da Fazenda para explorar loteria de apostas de quota fixa em meio físico e virtual.” (NR)

“Art. 30.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................   

V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

VI - ao pagamento de contribuição para a seguridade social.  Produção de efeitos

§ 1º-A Sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput incidirão o pagamento de contribuição para a seguridade social, de que trata o inciso VI do caput, à alíquota de 10% (dez por cento), e as destinações indicadas a seguir:

.....................................................................................................................

III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos desportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

IV - 82% (oitenta e dois por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e

V - 3% (três por cento) ao Ministério do Esporte.

.....................................................................................................................

§ 1º-C A destinação ao Ministério do Esporte de que trata o inciso V do § 1º-A vigerá até 24 de julho de 2028.

§ 1º-D Após o prazo de que trata o § 1º-C, os recursos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, e poderão ser livremente utilizados pela União.

.....................................................................................................................

§ 6º O Ministério da Fazenda regulamentará a forma e o processo pelo qual serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso:

I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e

II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e dos similares das organizações esportivas.

§ 7º A destinação de que trata o inciso III do § 1º-A será revertida, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Esporte:

I - às entidades do Sistema Nacional do Esporte e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediadas no País, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou

II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte.

§ 8º Os repasses de que tratam os incisos I, II, III e V do § 1º-A serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da Fazenda.

§ 9º A contribuição de que trata o inciso VI do caput será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.” (NR)

“Art. 33.  As ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa observarão a regulamentação do Ministério da Fazenda, incentivada a autorregulação.

§ 1º  O agente operador da loteria de aposta de quota fixa promoverá ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas, na forma estabelecida em regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 2º O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR poderá estabelecer restrições e diretrizes adicionais à regulamentação do Ministério da Fazenda e expedir recomendações específicas para as ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa.” (NR)

“Art. 33-A.  As empresas prestadoras das atividades de loteria de apostas de quota fixa relativas a eventos reais de temática esportiva, e suas controladas e controladoras, não poderão adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no País para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo.” (NR)

“Art. 33-B.  É vedada, no território nacional, a realização de publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29.

§ 1º As empresas divulgadoras de publicidade ou propaganda, após comunicação do Ministério da Fazenda, procederão à exclusão das divulgações e das campanhas irregulares, nos termos do disposto no caput.

§ 2º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet, após notificação administrativa do Ministério da Fazenda, procederão ao devido bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29.

§ 3º As entidades de administração do esporte proibirão, nos regulamentos de suas competições, que organizações de prática desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou explorem loteria de apostas de quota fixa, em todas as suas propriedades de marketing que possam ser objeto de acordo sobre veiculação de marcas, sem a outorga de que trata o art. 29.

§ 4º O Banco do Central do Brasil, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, disciplinará os arranjos de pagamento de forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados.

§ 5º A vedação prevista no caput entrará em vigor em prazo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda.” (NR)

“Art. 33-C.  O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.” (NR)

“Art. 33-D.  O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto em regulamentação do Ministério da Fazenda e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa contarão com ações de mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos reais de temática esportiva, por parte do agente operador, em observância ao disposto no art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e em ato normativo editado pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º O agente operador integrará organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva.

§ 3º O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade fiscalizatória, determinar a suspensão ou a proibição, a todos os agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos, ocorridos durante a prova ou a partida, que não o prognóstico específico do resultado final.

§ 4º O agente operador reportará eventos suspeitos de manipulação ao Ministério da Fazenda no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do momento em que o agente operador tomou conhecimento do evento suspeito.” (NR)

“Art. 34.  Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado no prazo de noventa dias, contado da data da primeira divulgação do resultado do evento real objeto da aposta.

§ 1º Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos ao Fies até 24 de julho de 2028, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

§ 2º Após o prazo de que trata o § 1º, os recursos serão recolhidos ao Tesouro Nacional e poderão ser livremente utilizados pela União.” (NR)

“Art. 34-A.  É exclusiva de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais que permitam ao apostador efetuar transações de pagamento de apostas de quota fixa, e o recebimento de seus eventuais prêmios.” (NR)

“Art. 35-A.  As infrações serão apuradas mediante processo administrativo sancionador que obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência.” (NR)

“Art. 35-B.  Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados:

I - a gravidade e a duração da infração;

II - a primariedade e a boa-fé do infrator;

III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte, aos consumidores, ou a terceiros;

IV - a vantagem auferida pelo infrator;

V - a capacidade econômica do infrator;

VI - o valor da operação; e

VII - a reincidência.

§ 1º Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa definitiva por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de loterias.

§ 2º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa transitada em julgado da infração anterior.

§ 3º Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada, de forma isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado ao dobro.” (NR)

“Art. 35-C.  Constitui infração administrativa punível de acordo com o disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:

I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia outorga do Ministério da Fazenda;    Produção de efeitos

II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a outorga concedida;

III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;

IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;

V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;

VI - divulgar a publicidade e a propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados, conforme disposto no art. 29;    Produção de efeitos

VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; e

VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, à igualdade entre os competidores, e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.

Parágrafo único.  Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização.” (NR)

“Art. 35-D.  A ocorrência das infrações previstas no art. 35-C sujeita a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III a VI do caput do art. 30, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por infração, observado o disposto no art.35-B desta Lei;

III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, e quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do produto da arrecadação, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração, observado o disposto no art. 35-B desta Lei;

IV - suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

V - cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão, cancelamento do registro, descredenciamento, ou ato de liberação análogo;

VI - proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo pelo prazo máximo de dez anos;

VII - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos;

VIII - proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos; e

IX - inabilitação para atuar como dirigente, administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos.

§ 1º Uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas poderão ser consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I e II do caput fixadas acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e nos incisos V a IX do caput serão aplicadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, conforme critérios estabelecidos no regulamento do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 35-B desta Lei.” (NR)

“Art. 35-E.  É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:

I - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionários do agente operador;

II - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no nível federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;

III - menor de dezoito anos de idade;

IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;

V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de apostas de quota fixa, incluídos:

a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador, integrante de comissão técnica;

b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;

c) membro de órgão de administração ou fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou prova desportiva; e

d) participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;

VI - pessoa inscrita nos cadastros nacionais de proteção ao crédito; e

VII - outros casos a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º As vedações previstas nos incisos I, IV e V do caput se estendem aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.

§ 2º A hipótese prevista no inciso II do caput não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos, em observância ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.” (NR)

“Art. 35-F.  Compete ao Ministério da Fazenda:

I - autorizar, permitir e conceder, normatizar, regular, supervisionar e fiscalizar a exploração da loteria de aposta de quota fixa;

II - fixar o valor da outorga para exploração do serviço público de loteria de aposta de quota fixa;

III - regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, na forma da Lei nº 9.613, de 1998, em relação aos deveres previstos nos seus art. 10 e art. 11;

IV - instaurar o processo administrativo e aplicar sanções administrativas por violação ao disposto nesta Lei e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

V - disciplinar as penalidades e o processo administrativo sancionador previstos nesta Lei, de modo a dispor sobre:

a) a gradação e a dosimetria das penalidades;

b) os critérios para definição do valor da multa de que tratam os incisos II e III do caput do art. 35-D; e

c) o rito e os prazos do processo administrativo sancionador;

VI - proibir, por ato próprio, a realização de apostas de quota fixa sobre determinados eventos ou ações individuais em eventos de temática esportiva;

VII - dispor sobre as medidas que o agente operador deverá adotar para evitar a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, das pessoas indicadas no art. 35-E; e

VIII - dispor sobre regras para preservar o jogo responsável, com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os valores de apostas por evento ou por apostador.

§ 1º A unidade do Ministério da Fazenda responsável pelo exercício das competências de que trata este artigo buscará segregar as funções, inclusive entre atribuições de formulação e de execução, com a finalidade de prevenir conflito de interesses.

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal cuja atuação se relacione direta ou indiretamente a atividades lotéricas fornecerão o apoio e as informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda para o exercício das suas competências em relação à matéria.

§ 3º O Ministério da Fazenda poderá, sem prejuízo do disposto no caput, articular-se com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para executar as atividades de sua competência, inclusive quanto a estruturas de tecnologia da informação necessária para o exercício da regulação.

§ 4º O Ministério do Esporte auxiliará o Ministério da Fazenda nas ações de fiscalização destinadas a garantir a integridade no esporte.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 30 da Lei nº 13.756, de 2018.     Produção de efeitos

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - quanto ao art. 1º:

a) na parte em que altera o inciso VI do caput do art. 30 da Lei nº 13.756, de 2018, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e

b) na parte em que altera os incisos I e VI do caput do art. 35-C da Lei nº 13.756, de 2018, a partir da data de vigência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite, aos interessados, a apresentação de pedido de autorização ao Ministério da Fazenda;

II - quanto ao art. 2º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 24 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Juliana Picoli Agatte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2023.