O Sistema Confef/crefs e a Retórica: Aproximações
Por Bruno Gawryszewski (Autor).
Em X EnFEFE - Encontro Fluminense de Educação Física Escolar
Integra
Chaïm Perelman (1997) desenvolveu uma série de pesquisas e ensaios teóricos onde se propôs a estudar "os meios de argumentação, não pertencentes à lógica formal, que permitem obter ou aumentar a adesão de outrem às teses que se lhe propõem ao seu assentimento" (p.57).
A proposta é que a Nova Retórica, encabeçada por Perelman, constitua o arcabouço teórico para a análise do material produzido pelo Conselho, procurando conexões sociológicas entre suas argumentações em defesa da categoria profissional e a sua orientação política frente a um cenário de precarização das condições trabalhistas e desemprego estrutural. Primeiramente, apresentaremos uma breve introdução sobre a retórica.
Um dos maiores adversários (senão o maior) com que a retórica vem se defrontando ao longo dos tempos é a lógica. Possivelmente oriundo do prestígio desfrutado pelas ciências naturais e os conhecimentos mais "duros", formais, tais como a geometria, matemáticas, a biologia, a química, a física, a lógica, revestida por esse viés sempre objetivo e direto, ganha status como meio de prova mais fidedigna de explicação dos fenômenos. Porém, Perelman nos chama a atenção de que se não formos muito exigentes quanto à natureza de uma prova, continuaremos a qualificar como lógicas uma série de argumentações que sequer atendem aos próprios lógicos.
Outra distinção pertinente entre lógica e retórica diz respeito ao seu objeto. Enquanto a lógica procura o verdadeiro, a retórica teria como objeto o opinável. Assim, seu objetivo seria oferecer subsídios para que o orador possa sustentar suas opiniões e fazer com que elas sejam admitidas pelos outros. Portanto, muitas vezes, à lógica se reserva o correto e o preciso e à retórica, a ignorância e o impreciso, uma luta entre a verdade e a opinião, característica do século V a.C. Por isso, compreendendo as diferenças entre as ciências naturais e as ciências humanas, Perelman (idem) defende que quanto a estas "devemos alargar o sentido da palavra "prova" [...] levados a englobar nela tudo quanto não é sugestão pura e simples, pertença argumentação utilizada quer à lógica, quer à retórica" (p.70).
Para finalizar sua defesa a favor da retórica contra a lógica o referido autor (op. cit.) expressa que
"O que distingue, além disso, a lógica da retórica é que, enquanto na primeira sempre se raciocina no interior de um dado sistema, que se supõe aceito, numa argumentação retórica, tudo sempre pode ser questionado; sempre se pode retirar a adesão: o que se concede é um fato, não um direito.
Ao passo que, em lógica, a argumentação é coerciva, não há coerção em retórica. Ninguém pode ser obrigado a aderir uma proposição ou a renunciar a ela por causa de uma contradição à qual teria sido coagido. A argumentação retórica não é coerciva porque não se desenvolve no interior de um sistema cujas premissas e regras de dedução são unívocas e fixadas de maneira invariável" (p.77).
O objetivo final de um orador que se utiliza de uma retórica determinada é o de convencer a um público-alvo. No caso desse trabalho, chamaremos de um auditório. Esse auditório seria o conjunto de sujeitos que o orador quer influenciar com suas argumentações. Para isso, faz-se necessário conhecer àqueles que se pretende conquistar.
Os homens, enquanto seres construídos historicamente, são determinados pelo meio social em que vivem, pela cultura que os cerca e, ainda, como diria, Marx (s/d) "por seu lugar na produção" (p.4).
Reforçando o dito acima, Marx (s/d) salienta que "os homens contraem determinadas relações necessárias e independentes da sua vontade, relações de produção que correspondem a uma determinada fase de desenvolvimento das suas forças produtivas materiais" (p.3).
Por isso, se os homens/auditório apresentam tantas particularidades, caberá ao orador utilizar argumentos múltiplos que consigam unificar os sujeitos em torno de sua causa/reflexão. Caberá ao auditório determinar a qualidade da argumentação e o comportamento dos oradores. O valor da conquista de uma unanimidade dependeria, assim, do número e da qualidade dos que a manifestam. Não por acaso, como salienta Coutinho (1999) o pensador italiano Antonio Gramsci atribui um papel fundamental ao processo de conquista de uma hegemonia dos subalternos para "subverter a ordem político-cultural dominante".
Através dos argumentos expostos, pudemos ter uma dimensão do embate teórico travado no campo científico e que tentaremos buscar algumas aproximações com a atuação objetiva que o Sistema CONFEF/CREFs vem fazendo por meio de seu veículo de comunicação.
Análise dos jornais
Nessa parte do trabalho, procuraremos destacar e refletir sobre algumas matérias dos jornais do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e do Conselho Regional de Educação Física - 1 (RJ/ES). Para uma melhor sistematização das análises, classificamos as matérias a partir de suas temáticas e mensagens subliminares e, assim, dividimo-las em três grupos: a) Consciência de categoria profissional; b) Contradição e incompatibilidade; c) CONFEF e o mundo do trabalho.
Consciência de categoria profissional
Certamente uma das maiores preocupações dos defensores da regulamentação profissional foi o fomento de um pertencimento a uma categoria profissional, um sentimento de união que pudesse criar laços entre os profissionais dessa nova profissão. Cientes do crescente desprestígio que o magistério vem sofrendo nas últimas duas décadas, os defensores da regulamentação se esforçaram para criar uma titulação que procurasse atender a seu propósito. Portanto, através da Lei 9696/98, que criou os Conselhos Federal e Regionais e regulamentou a nova profissão, o artigo 1o dispõe que "o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física".
Após essa vitória, o Sistema CONFEF/CREFs passou a concretizar através de documentos e de seu veículo de comunicação a manutenção dessa chama de identidade profissional acesa. Foram elaborados alguns significativos documentos como o Código de Ética (resolução 056/2003), o Documento de Intervenção do Profissional de Educação Física (resolução 046/2002) e o Estatuto do CONFEF (resolução 090/2004), que já está em sua segunda versão.
No que tange ao veículo de comunicação, vamos destacar uma matéria do jornal do CREF-1, onde se disputa uma defesa de real representatividade da categoria contra o Sindicato dos Professores (SINPRO).
Sobre a primeira, a edição n◦ 8 (2003), durante todo o ano de 2002, o CREF-1 se propôs a "visitar" escolas no município do Rio de Janeiro que teriam o objetivo de "verificar os respectivos registros dos profissionais de Educação Física, como também as condições dos equipamentos ginásticos desportivos [...] visando a prescrição da Educação Física Escolar com qualidade e segurança, em defesa da sociedade" (p.3). Contudo, segundo a matéria, "as escolas particulares de classe média alta e classe alta [...] reagiram de forma agressiva, impedindo a fiscalização, inclusive com advogados" (p.3). Prossegue dizendo que o CREF-1 procurou o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro (SINEPERIO) e que este sindicato apresentou uma carta assinada por ele e pelo Sindicato dos Professores do Rio de Janeiro (SINPRO) se colocando contrários à regulamentação e interferência do Conselho no magistério regular.
Após elucidar os fatos ocorridos, podemos analisar com mais calma o texto. Primeiramente, este começou apresentando a matéria de uma maneira mais objetiva, o que poderia sugerir uma visão imparcial dos acontecimentos ocorridos e forjar um reconhecimento positivo por parte do auditório. Prosseguindo, o texto passa a utilizar o recurso de desqualificar o oponente, alegando que, ambos os sindicatos sempre foram contrários à fiscalização na escola porque "estimulam o caos [...] não querem levar a público as irregularidades existentes e que nunca foram denunciadas por esse tipo de sindicato" (p.3).
Porém, o jornal quer ignorar que há uma série de pareceres e medidas judiciais contrários à interferência no funcionamento de escolas e de universidades. Para citar apenas dois, o parecer 0135/02 da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação estabelece que "O exercício da docência (regido pelo sistema de leis de diretrizes e bases da Educação Nacional) não se confunde com o exercício profissional" (BRASIL, 2002, p.1), bem como o recente Decreto 5773, oriundo da Presidência da República estabelece no artigo 69 que "o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional" (BRASIL, 2006). Conforme frisou Perelman (1997), o Conselho apela para o recurso da coerção lógica por entender que "qualquer consideração relativa à origem dos axiomas é alheia à lógica considerada" (p.16).
Concluindo a matéria, a argumentação resvala para um entendimento de que, por conta da "união" entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores, é que os professores estariam com baixos salários e sugere que eles reivindiquem a visita do CREF-1 em sua escola. Forjam para o trabalhador a idéia de que realmente se preocupam com suas reações e seu estado de espírito, que são aqueles que vão ponderar suas preocupações e fazer desse ator um sujeito importante.
Contradição e incompatibilidade
No presente tópico, procuraremos tratar de matérias que relacionem mudanças de discurso e de postura do Sistema CONFEF/CREFs mediante a acontecimentos concretos. Diferente da postura assumida no momento histórico da luta pela regulamentação da profissão, atualmente os conselheiros, quando indagados sobre questões relativas a esta matéria, procuram sair pela tangente sob o argumento de que "lei não é para ser discutida, mas ser cumprida". Utilizando-se constantemente da coerção para intimidar os trabalhadores, o Conselho adota uma postura argumentativa que Perelman e Olbrechts-Tyteca (1996) entendem que para não se chegar a um dilema de opor conclusões, seria tarefa do filósofo "calar as paixões que são próprias deste, de modo que se facilite a consideração "objetiva" dos problemas em discussão" (p.52) . Ou seja, por meio de coerção argumentativa (não só por conta disso), amparado pelo uso da lei, o Conselho vêm obtendo um número expressivo de filiações, muitas vezes compulsórias, contrárias à vontade do trabalhador.
Contudo, Perelman (1997) traz a reflexão de que "um fato pode se impor ao discurso, caso haja erro de fato" (p.75). Por isso, continuando com o autor, no debate retórico, "a noção de contradição deve ser substituída pela de incompatibilidade" (p.78). O autor explica que a segunda está vinculada à dependência de uma vontade, enquanto, a primeira, de uma obrigação. Daí chegamos a algumas matérias do veículo de comunicação.
A revista do CONFEF, n◦ 16, datada de junho/2005, veicula uma notícia a respeito da polêmica envolvendo o PL 7370/02. O projeto de lei, de autoria do Deputado Federal Luiz Antônio Fleury Filho, acrescenta parágrafo único ao art 2◦ da Lei 9696/98, que diz "não sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta Lei os profissionais de danças, artes marciais e yoga, seus instrutores, professores e academias" (s/p). Na justificativa do PL, o deputado entende que o referido Conselho vem reiteradamente praticando atos que transbordam a sua competência e que tais atividades nada teriam a ver com atividades físicas e esportivas. Concordamos com o deputado e acrescentando que tais atividades têm códigos culturais próprios, por vezes seculares e até milenares, que não dizem respeito à formação e sistematização da Educação Física enquanto uma disciplina/área de conhecimento.
Como já mostrado exaustivamente na tese de doutorado de Hajime Nozaki (2004), o Conselho procurou englobar todas as áreas de intervenção possíveis, começando por cooptações através das federações esportivas, da fragmentação da correlação de forças dentro das atividades que tem mais de uma federação/associação, como o yoga, até a coerção direta e policialesca.
Outra comprovação de que o Conselho sempre dirigiu seus olhos a tais atividades são resoluções internas e ações concretas deste. O Documento de Intervenção do Profissional de Educação Física traz em seu artigo 1◦ "O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças...". Nozaki mostra que a Prefeitura de Campinas (2004) exigia o registro no Conselho para que os profissionais destas áreas pudessem trabalhar nos projetos de esporte e lazer, as ações junto à Prefeitura do Rio de Janeiro contra academias de yoga, dança e artes marciais e ainda a Ação Civil Pública impetrada contra o CREF-7 (DF) pelos atos de coerção contra os professores de capoeira e artes marciais (NOZAKI, 2004).
Em vista da extensa reação de diversos setores da sociedade, o Conselho passou a negar que estivesse fiscalizando as atividades, mas "o exercício profissional" (p.1). Assim, passam a apontar que fiscalizam o exercício profissional, dependendo da intencionalidade, ou seja, quando o Conselho compreender que se está utilizando a Dança e o Yoga enquanto forma de condicionamento físico, aí seria passível de fiscalização. No caso das artes marciais e da capoeira, a matéria, sabiamente minimizando o conteúdo de expressão cultural dos povos e patrimônio cultural da humanidade, recorre ao fenômeno da esportivização que tais atividades vem sofrendo para justificar sua intervenção.
Diante dos fatos concretos passarem a se impor ao discurso corrente, o Conselho cambia sua posição para que não caía no ridículo e perca a adesão ainda existente nos termos de sua atuação junto a estas atividades.
Confef e o mundo do trabalho
Em último lugar, vamos analisar a relação que o CONFEF estabelece com a precarização das condições de trabalho e o (possível) confronto contra o Capital. Nozaki (2004) defende o CONFEF enquanto uma "estrutura avançada do capitalismo" pelo seu nascedouro no contexto neoliberal da Reforma Administrativa. Causa estupefação perceber que as mesmas pessoas jurídicas que o CONFEF (2004) deveria fiscalizar são mantenedoras do Sistema, de acordo com seu estatuto, como rege o art 4◦ "os Conselhos de Educação Física são organizados e dirigidos pelos próprios Profissionais e mantidos por estes, e, pelas pessoas jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares..." (p.2).
Conforme atesta Nozaki (idem), através do Ministério Público do Distrito Federal, em nenhum de seus seis artigos, faz qualquer referência à necessidade de que as pessoas jurídicas sejam obrigadas a manter o Sistema, coisa que afetaria o princípio da legalidade. O estatuto do CONFEF (2004) atribui-lhe funções aquém daquelas previstas em lei, como revela o artigo 16:
"Art. 16 - Ficam as pessoas jurídicas as que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º deste Estatuto, na forma do regulamento, obrigadas a registrar-se nos CREFs, que lhes fornecerão a certificação oficial, sendo obrigatório o registro nos CREFs das pessoas jurídicas, cujas finalidades estejam ligadas às atividades físicas, desportivas e similares, na forma estabelecida em resolução".
A partir desse dispositivo, o Sistema CONFEF/CREFs passa, além de fiscalizar academias, a conceder certificações que ajudariam ainda mais a fortalecer o crescente processo de monopolização na área de fitness. O CONFEF apoiado na perspectiva liberal buscou caracterizar o professor/profissional de Educação Física em seu código de ética no atual contexto da mais alta precarização do trabalho, através da normatização as condições de serviços e a conduta que os profissionais devem ter com seus clientes, relacionando uma série de fatores como a relevância, dificuldade, tempo, exclusividade, competência e renome do profissional, para que os profissionais, no "livre" jogo da correlação de forças na sociedade da mercadoria, possam negociar um preço justo.
Introduzindo os autores no debate, como argumentam Perelman e Olbrechts-Tyteca (1996) "uma argumentação dirigida a um auditório universal deve convencer o leitor do caráter coercivo das razões fornecidas, de sua evidência, de sua validade intemporal e absoluta, independentes das contingências locais ou históricas" (p.35). Diante das ações destacadas, o CONFEF assume uma posição de proteção, adaptação e inevitabilidade ao status quo, naturalizando as condições dadas e fomentando uma "pedagogia do consenso" de que ao trabalhador cabe recorrer a iniciativas individuais para sua sobrevivência.
Por conta da individualização para a resolução dos problemas de boa parte da classe trabalhadora, o CONFEF enfraquece os possíveis (e necessárias) contra-ataques contra a exploração vigente e "tirando a possibilidade de dúvida", como coloca os autores supracitados, de que os professores devem questionar as condições sob as quais estão submetidos.
A matéria "Personal Trainning", veiculada na revista do CONFEF n◦15, em março/2005, parece coadunar com tais princípios. Classificando a atividade como uma tendência do mercado que vem se "popularizando", o texto escamoteia o fato de que, se o preço por tal atividade vem caindo, é por conta do crescente "exército de reserva" preparado para executar tal função.
Destaca-se no texto o fato de que as pessoas vêm procurando praticar atividades físicas regulares para assegurar uma boa colocação no mercado de trabalho, naturalizando a exploração cada vez mais intensa que o patronato infringe sobre os trabalhadores. Para a manutenção de uma ampla carteira de clientes, seria preciso diversificar exercícios, locais, ter uma postura flexível e que atenda ao gosto do "beneficiário". A revista recomenda que o profissional tenha ampla visão sobre marketing. Conforme a matéria "O personal trainning precisa gerenciar a aderência de seus alunos, controlar a desistência [...] posso afirmar que essa postura vem ajudando o Profissional a se posicionar como uma empresa, onde sua marca é o seu nome" (p.4). Sobre a remuneração dos "personais", um dos professores entrevistados diz "Acho que há profissionais que atuam em todas as camadas sociais, com preços diferenciados, como em qualquer outra profissão" (p.3).
Considerações finais
Procuramos explorar o rico material de investigação contido nos veículos de comunicação do Sistema CONFEF/CREFs. Tendo em vista nossa opinião contrária à regulamentação da Educação Física enquanto uma profissão e a criação dos respectivos conselhos, temos participado de uma série de atividades vinculadas ao Movimento Nacional Contra a Regulamentação (MNCR), no intuito de debater, desvelar e agir contra a existência deste.
Utilizando alguns dos princípios teóricos da retórica, tentamos aproximar da realidade concreta da atuação do CONFEF. Ciente das dificuldades em estabelecer tais ilações, julgamos ter conseguido vincular alguns aspectos do material investigado sob a luz da retórica.
Entendemos que a perspectiva da retórica pode contribuir para uma melhor maturação do desenvolvimento da discussão sobre a regulamentação profissional em Educação Física.
Obs. O autor, Bruno Gawryszewski (brunog81@yahoo.com.br) é mestrando pela Faculdade de Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro e Pesquisador do Grupo de Estudos em Trabalho, Educação Física e Materialismo Histórico da UFJF
Referências
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- Brasília. 14a Vara Federal do DF. Ação Civil Pública. Ministério Público Federal e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Conselho Regional de Educação Física da 7a Região e Lúcio Rogério Gomes dos Santos. Processo n 2001.34.00.031582-3. Relator: Juiz Jamil Rosa de Jesus. Brasília, 18 de dezembro de 2001.
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- ¬¬¬__________ Resolução 056/2003, de 18 de agosto de 2003. Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs. Disponível em http://www.confef.org.br, acesso em 17 de fevereiro de 2006.
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- ¬¬¬__________. A polêmica do Projeto de Lei 7370/02. Revista do CONFEF, Rio de Janeiro, n◦ 16, jun/2005, disponível em http://www.confef.org.br, acesso em 22 de outubro de 2005.
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