Integra
24-1-2013
O DL 155/2012 de 18/7 aos transcrever o que está escrito na Carta Olímpica estabelece o regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos, designados por propriedades olímpicas: a) A divisa olímpica: Citius, Altius, Fortius; b) O símbolo olímpico constituído pelos cinco anéis; c) O emblema olímpico, composto pelo símbolo olímpico associado a um outro elemento; d) A bandeira olímpica; e) o hino olímpico. Diz, ainda que "são equiparadas às propriedades olímpicas as expressões "Jogos Olímpicos", "Jogos Paralímpicos", "Olimpíadas" e quaisquer outras semelhantes ou derivadas destas.
No que diz respeito ao símbolo dos cinco anéis coloridos, não existem dúvidas que eles foram uma oferta de Pierre de Coubertin ao COI aquando da comemoração dos vinte anos de vida da organização. Relativamente à bandeira, ao hino e eventuais emblemas também não existem dúvidas que são propriedades do COI pelo que devem ser protegidas de qualquer utilização abusiva. Quanto à expressão latina Citius Altius Fortius levantam-se sérias dúvidas que possa ser considerada como propriedade do COI. Desde logo porque ela é anterior à existência do COI e só começou a ser utilizada a partir de 1921. Coubertin até teve dificuldade em fazer com que fosse adotada pelo COI.
Quanto a considerar as expressões "Jogos Olímpicos", "Olimpíadas" e quaisquer outras semelhantes ou derivadas, como propriedade do COI não tem qualquer sentido. A aceitar tal situação significa atribuir ao COP o direito exclusivo, erga omnes, sobre todas as variações possíveis acerca do vocábulo olímpico o que se nos afigura um excesso de zelo governamental que se voltará contra o próprio COP.
São várias as organizações e empresas comerciais ou não, de produtos e serviços que, há muito, utilizam as expressões consideradas proibidas pelo Governo a mando do COI perante a completa impotência do COP. E tudo vai, felizmente, continuar assim porque, no fundo, o Decreto-Lei nº 155/2012 não veio acrescentar nada de significativo ao Decreto -Lei n.º 1/82, de 4 de janeiro que estava em vigor.
No Registo Nacional das Pessoas Coletivas, entre outras, estão registadas as seguintes organizações: a Sintra Olímpica - Artigos de Desporto Lda; o Olímpica - Serviços Marítimos Lda; o Olímpica Internacional - Clínicas de Desporto Lda; o Olímpica -Artigos de Desporto Lda; o Curo - Olímpica - Sociedade de Construções Lda; o Euro - Olímpica 11- Empreendimentos Turísticos Lda; o Euro - Olímpica III- Sociedade Imobiliária Lda; a Olímpica -Administração e Serviços Lda; o Olímpicas - Indústria e Comércio de Bebidas não Especificadas Lda; o Salão Olímpico - Jogos e Diversões Lda; a Fábrica de Candeeiros Olímpicos de Martins & Martins Lda; o Olímpico - Café Snack-Bar Lda; Restaurante Snack-Bar Olímpico de Santo Tirso Lda; o Olímpico Bar, Lda; o Ginásio Olímpico, Atividades Desportivas Lda; o Olímpicos - Transportes Internacionais Lda; o Real Olímpico da Picheleira; o Grupo Recreativo Olímpico de Cunheira; a Associação Cultural de Amizade e Desporto Olímpico de Fermelã; o Olímpico Clube de Lagos; o Olímpico Futebol Clube; o Clube Atletismo Olímpico Vianense; o Clube Olímpico de Oeiras; o Clube de Futebol Olímpico da Madalena; o Olímpicos -Associação de Promoção de Jovens em Situação de Risco.
Todos estes registos aconteceram nas barbas do COP e do Governo. E vão continuar a acontecer. Por isso, quer-nos parecer que a leizinha foi uma encomendada especial ao Governo. E o Governo, presumimos que ingenuamente, fez o frete. Em conclusão, diremos que o Decreto-Lei nº 155/2012 não passa de um frete olimpicamente inútil e, como o País teve a oportunidade de ver, mal-agradecido.