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A reforma tributária brasileira propõe simplificação e modernização do sistema fiscal. Contudo, dentro desse novo desenho, surge uma preocupação central: o impacto do novo modelo de tributação sobre clubes sociais e esportivos sem fins lucrativos.

Os clubes não são empresas comerciais. São associações civis sem fins lucrativos que reinvestem integralmente seus recursos na formação esportiva, manutenção de estruturas, projetos sociais e desenvolvimento humano.

A importância econômica do esporte

O esporte brasileiro possui relevância econômica concreta e mensurável. Segundo estudo do Instituto Sou do Esporte em parceria com a Ernst & Young (2023):

• O setor esportivo movimentou R$ 183,4 bilhões;
• Representou 1,69% do PIB nacional;
• Empregou mais de 3 milhões de pessoas;
• Cada R$ 1,00 investido no esporte gerou R$ 23,36 na cadeia produtiva.

Esses números demonstram que o esporte não é apenas política social — é também setor estratégico da economia nacional.

Tributar excessivamente a base do sistema esportivo significa impactar toda essa cadeia produtiva.

O risco do novo modelo de tributação

Com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), surge a possibilidade de equiparação dos clubes a prestadores de serviço comuns.

Caso isso ocorra, poderão enfrentar:

• Aumento significativo da carga tributária;
• Incidência plena sobre mensalidades associativas;
• Tributação sobre receitas acessórias;
• Elevação de custos operacionais.

 

O impacto direto poderá ser:

• Aumento das mensalidades;
• Redução do acesso da população;
• Enfraquecimento das categorias de base;
• Descontinuidade de projetos sociais;
• Fechamento de clubes regionais.

Impacto sistêmico

Os clubes são responsáveis pela formação de atletas, interiorização das modalidades e desenvolvimento social por meio do esporte.

Fragilizar financeiramente essas instituições compromete o desempenho esportivo nacional, a geração de empregos e a movimentação econômica regional.

Segurança jurídica e coerência legislativa

A Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) reconhece o papel estruturante das entidades esportivas no Sistema Nacional do Esporte.

A reforma tributária deve respeitar:

• A natureza jurídica das associações sem fins lucrativos;
• A função social exercida pelos clubes;
• A necessidade de tratamento diferenciado;
• A preservação da base formadora do esporte.

Esporte é investimento, não custo

Cada real investido no esporte gera impacto multiplicador na economia, reduz despesas futuras em saúde e promove inclusão social.

Tributar clubes como empresas comuns desconsidera sua essência institucional e sua contribuição estratégica ao desenvolvimento humano e econômico.

Conclusão

A reforma tributária é necessária, mas precisa reconhecer que clubes esportivos e sociais são parte da solução nacional.

Defender regime tributário adequado para clubes é defender:

• A base do esporte;
• A formação de atletas;
• A economia do esporte;
• A saúde pública;
• O desenvolvimento humano.

O Brasil que deseja crescer de forma sustentável precisa proteger a base que sustenta seu sistema esportivo.

Prof. Marcelo Siqueira: Profissional de Educação Física, Especialista em Administração e Marketing Esportivo. Gestor Publico, Privado e Empreteco. Foi Secretário de Esportes de São João da Boa Vista (2021/2024) e Criador do 'Time São João'. Atualmente é Delegado do CREF4/SP e do Panathlon Internacinbal - Distrito Brasil.