Resumo

Texto escrito a pedido da coordenação do Centro Esportivo Virtual, que agradece a atenção e empenho do Professor João Tojal, que foi orientador da tese na FEF-Unicamp em que foi criado o CEV.

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FALA DE JOAO BATISTA TOJAL AUDIÊNCIA PÚBLICA DO CNE - 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Conforme proposto pela Mesa Coordenadora dos trabalhos da audiência Pública realizada no Auditório do CNE no dia 11 de dezembro de 2015, das 9h00 às 13h00, visando discutir a minuta apresentada pelo Relator Paulo Monteiro Vieira Braga Barone, sem a existência de Proposta de Parecer ou Resolução, participei como terceira pessoa a falar.

Iniciei minha fala atendendo a solicitação do Presidente da Mesa Dr. Luiz Roberto Liza Curi, e assim procedi a minha apresentação pessoal, como Professor Titular Aposentado da UNICAMP e como Representante do Conselho Federal de Educação Física, pois sou o Vice-Presidente.

Me foi possibilitado uma fala de 3 minutos e, se necessário, um acréscimo de mais 2 minutos.

Destaquei inicialmente que fui o Criador do Primeiro Curso de Bacharelado em Educação Física no País através da FEF/UNICAMP e para adequar a legislação existente procurei o Conselho Federal de Educação que em 1986 estava buscando aumento o tempo de duração dos Cursos de Licenciatura em Educação Física de 3 para 4 anos e 2.880 horas. Na oportunidade mantive contatos com o Relator Mauro Costa Rodrigues através do Dr. Manoel José Gomes Tubino que na ocasião participava como Membro do CFE por ser o Presidente do CND - Conselho nacional de Desportos e assim, passamos a discutir a situação de criação do Bacharelado na área e depois de muitas reuniões em 1987 foi elaborado o Parecer CFE 215/87 que reconheceu os Cursos de Bacharelado na área da Educação Física e fui várias vêzes citado nesse Parecer que o Relator ao final citou de forma dura e definitiva que caberia as IES agirem com ETICA e desenvolverem dois Cursos e não uma formação ampliada como se comentava na época. A seguir foi aprovada a Resolução CFE 03/1987 que definiu as Diretrizes para a Criação dos Cursos de Bacharelado em Educação Física com 4 anos de duração e 2.880 horas, bem como seria o mesmo tempo de duração e carga horária para as Licenciaturas, mas com projetos diferenciados.

Na continuidade passei a informar que o Bacharelado foi criado visando a inserção dos Profissionais de Educação Física na área da Saúde. Esse situação foi conseguida depois de muitas idas e vindas ao Ministério da Saúde em Companhia de dois Docentes da FEF/Unicamp, Dr. Aguinaldo Gonçalves e Dra. Antonia Dalla Pria Bankoff e em 1987 foi publicada a Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CNS 218/97 que reconheceu as Profissões da área da Saúde e entre estas a Educação Física. Portanto, bem antes da Regulamentação da Profissão Educação Física através da Lei Federal 9696/98 de 1 de setembro de 1998. Deve ser destacado que em 2001 o CNE através do Conselho Pleno Homologou o Parecer CNE/CP 9/2001 que definiu as Diretrizes Nacionais Curriculares para os Cursos de Licenciatura através da Resolução 1/2002, mas deve ser destacado que em agosto de 2001 no Hotel Glória na Cidade do Rio de Janeiro o CONFEF procedeu a discussão a respeito do Parecer 09/2001 quando pessoalmente discordei da proposta de Formação de Licenciatura nas diferentes áreas e em apenas 3 anos, o que certamente iria prejudicar muito a qualidade da Educação Brasileira, mas fomos vencidos e o Conselheiro (do CNE) Carlos Roberto Jamil Curi procedeu a divisão e estabeleceu para que função serviria a formação dos Licenciados, ou seja, a Resolução CNE/CP 01/2002 definiu as Diretrizes Nacionais Curriculares para Formação de PROFESSORES da Educação Básica em Nível Superior, Curso de Licenciatura de Graduação Plena . Estava, portanto selada essa situação e o Sistema CONFEF/CREFs ainda em inicio de implementação das Regionais, mesmo havendo se posicionado contrário a essas condições se viu obrigado a aceitar, pois quem define as condições formativas é o Ministério de Educação e o Conselho de Profissão registram os Profissionais Graduados e estabelecem seus mercados de trabalho conforme a formação específica.

A seguir passei a mencionar as questões envolvendo as necessidades de Criação das Resoluções para os Cursos de Bacharelado e foi implementada uma discussão das quais nem Eu, nem outros Membros do CONFE/CREFs participaram e assim foi elaborado o Parecer 0138/2002 que cometeu enganos grosseiros como a definição do Objeto de Estudo da Educação Física sendo destacado entre Atividade física/ Movimento humano/Motricidade Humana como se tudo fosse a mesma coisa. Esse Parecer nunca foi homologado.

Como houve muitos problemas foi implementada pelo MEC uma Comissão de Especialistas, da qual participei representando o CONFEF e depois de muitas discussões inclusive a respeito do Objeto de Estudo da Profissão e lutei muito para que fosse considerada a MOTRICIDAD HUMANA, pois possuo Doutorado nessa área e os demais nada sabiam sobre essa Ciência, mas fui voto vencido e a proposta para os Cursos de Bacharelado em Educação Física foi efetuada tendo como Objeto de Estudo o Movimento Humano e assim foi elaborado o Parecer 58/2004, que após sua homologação na qual foi retirado pelo Conselheiro Efrem Maranhão que presidiu os trabalhos o Termo estabelecido pela Comissão como sendo de Bacharelado em Educação Física, uma vez que era um Medico ao qual entreguei um artigo para que pudesse saber o que era um bacharelado, já que na Medicina não existe o termo Bacharelado pois não existe nessa profissão os Cursos de Licenciatura. Mas questionei publicamente neste mesmo auditório e ficou definido que seriam dois cursos diferenciados – Bacharelado e Licenciatura e foi aprovada a Resolução CNE/CES 07/2004, que em seu artigo 4 definiu as duas formações e funções. Na sequência procedi a reclamação e sugestão de que para se discutir a formação em uma Profissão deveria existir uma Comissão de Especialistas na área e declarei ser totalmente contrário a qualquer tipo de aprovação da minuta apresentada, pois representa um enorme engano do Relator e da Comissão. A seguir procedi ao esclarecimento que os Cursos de Bacharelado hoje são mais de 600 no País e os Acadêmicos tem dado preferência a esses Cursos que favorecem a inclusão no Mercado de Trabalho junto a Sociedade e mencionei que em Instituições omo a PUC/Campinas, hoje existem menos de 10% de interessados nos Cursos de Licenciatura, sendo poucos tanto nos períodos matutino e noturno, e os interessados de ingressarem nos Cursos de Bacharelado representam mais de 90% anualmente.

Assim, fica evidenciado que os Cursos de Bacharelado não podem ser extintos como propoe o artigo 7 da minuta, ou seja, os Cursos de Bacharelado em Educação Física atualmente existentes entrarão em regime de extinção a partir do ano letivo seguinte a aprovação desta resolução. Conclui fazendo a consideração de que os Cursos de Bacharelado estão suficientemente adequados, necessitando apenas da formação de Corpo Docente mais especializado e os Cursos de Licenciatura sempre foram objeto de estudos pelo pessoal do Sistema CONFEF/CREFs e já estudamos e possuo até um Artigo publicado na Revista EF do CONFEF que aborda as Novas Diretrizes Curriculares para os Cursos de Licenciatura, Resolução 02/2015 já aprovada e publicada que eleva para 04 anos o tempo de duração e dpara 3.200 horas o seu funcionamento.

Portanto, me parece completamente inadequada qualquer proposta de alteração na Resolução CNE/CES 07/2004 e proponho que sejam mantidos os Cursos de Bacharelado em Educação Física garantindo assim um melhor atendimento e atenção qualificada para a Sociedade e um aumento do campo de atuação junto ao Mercado de Trabalho para os Profissionais dessa área, destacando ser inadequada proposta de Formação ampliada e conjunta de Bacharéis e Licenciados num período de 4 anos, pois os Licenciados não terão melhoria de Formação e os Bacharéis terão uma perda enorme na qualidade formativa para exercerem as diferentes funções junto a Sociedade Brasileira.

Nesse momento fui interrompido pelo Presidente da Mesa de Trabalhos e tive que deixar muitas outras questões sem serem abordadas. Mas minha fala encerrou-se com a conclusão de que é totalmente inadequada, enganosa e indevida a aprovação dessa minuta sem maiores e melhores estudos por pessoal Especializado na formação nessa área.

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