Integra
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5.186, DE 2005,
DO PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 5.186, DE 2005
(Apensados: PL 6.750/2006, PL 3.123/2008, PL 3.257/2008, PL 4.316/2008)
Altera a Lei n.º 9.615, de 24 março de 1998,
que institui normas gerais sobre desporto e dá outros providências.
I - RELATÓRIO
O Presidente da República, por meio da Mensagem ao Congresso Nacional nº 251/2005, de 04 de Maio de 2005, submeteu à deliberação deste Parlamento o texto do Projeto de Lei nº 5.186/2005, nos termos do art. 64, § 1º, Constituição Federal, que permite ao Presidente da República solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Em 06 de Maio daquele ano, o referido projeto foi apresentado pelo Poder Executivo no Plenário da Câmara dos Deputados.
Em vista da competência das seguintes Comissões: Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Turismo e Desporto; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania; ato da Presidência da Câmara dos Deputados constituiu Comissão Especial, conforme determina o art. 34, II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, para pronunciar-se em parecer terminativo sobre as preliminares de constitucionalidade e juridicidade, bem como adequação orçamentária e financeira, além do mérito das aludidas Comissões.
No prazo regimental, o Projeto de Lei n.º 5.186/05 recebeu vinte e nove Emendas de Plenário. Encerrado automaticamente, em 20 de Junho de 2005, o Prazo de Urgência Constitucional, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados deferiu o pedido formalizado na Mensagem nº 397, do Presidente da República, para cancelar a urgência solicitada na Mensagem nº 251/2005.
Com o término da legislatura 2003-2006, a proposição sob exame voltou a aguardar a criação de nova Comissão Especial, constituída em 24 de Junho de 2008. Logo em seguida, em 02 de Julho deste ano, a referida Comissão recebeu oficialmente o Projeto de Lei nº 5.186/05 e houve por bem designar-me Relator da matéria, que tramita sob regime de prioridade.
A seguir, o teor do Projeto de Lei nº 5.186/05.
O art. 1º do Projeto de Lei n.º 5.186/05 propõe nova redação para diversos dispositivos da Lei n.º 9.615/98.
No título da Seção II do Capítulo IV da Lei n.º 9.615/98, a referência a INDESP é substituída por Ministério do Esporte.
O art. 6º, § 4º, da Lei n.º 9.615/98, também é modificado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 para substituir a referência a INDESP por Ministério do Esporte.
O art. 11, inciso VI, da Lei n.º 9.615/98 é modificado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 para substituir a expressão "Códigos de Justiça Desportiva" por "Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD".
O art. 18, parágrafo único, da Lei n.º 9.615/98 é modificado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 para substituir a referência ao INDESP por Ministério do Esporte
O art. 12-A, parágrafo único, da Lei n.º 9.615/98 recebe nova redação, que lhe suprime a exigência de norma regulamentadora para a indicação de membro do Conselho Nacional do Esporte - CNE. Segundo a EM Interministerial 000004/2005 - ME/MTE, o objetivo dessa mudança é permitir que, por simples ato administrativo ministerial, sejam estabelecidas as normas para a composição do colegiado.
O art. 27 da Lei n.º 9.615/98 tem as seguintes alterações:
a) Art. 27, § 6º: A referência às entidades de administração do desporto, às ligas e às entidades de prática desportiva é substituída pela expressão "entidades de que trata o caput", que, na prática, são essas mesmas entidades quando participantes de competições profissionais. Além disso, o texto é complementado para determinar que os requisitos ali previstos são cumulativos e necessários não apenas para a obtenção de financiamento com recursos públicos, mas também para o direito a programas de recuperação econômico-financeiros;
b) Art. 27, § 6º, inciso V: O novo texto continua a exigir das entidades desportivas que queiram obter financiamento com recursos públicos a apresentação e publicação de demonstrações financeiras e inclui a obrigação de que os relatórios de auditoria também sejam apresentados; a novidade é que são cobradas maiores exigências de publicação e de critérios contábeis, descritas no novo texto que o Projeto dá ao § 11 desse artigo;
c) Art. 27, § 11: A nova redação sugerida no Projeto a esse dispositivo não tem qualquer conexão com a atual. O novo texto acaba por revogar tacitamente o antigo, mandamento incluído pela Lei n.º 10.672/2003, segundo o qual as entidades desportivas profissionais que não se constituírem regularmente como sociedade empresária, conforme os tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum, em especial ao disposto no art. 990 do referido Código, ou seja, a solidariedade dos sócios nas obrigações sociais. Além de revogar o citado texto, a redação proposta no Projeto inova em relação às exigências atuais constantes do inciso V do §6º para a elaboração e publicação das demonstrações financeiras das entidades desportivas profissionais postulantes a financiamento com recursos públicos, determinando que essas demonstrações sejam publicadas até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como divulgadas, por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade;
d) Art. 27, § 13: Da mesma forma que no § 11, a nova redação sugerida no Projeto a esse dispositivo não tem qualquer conexão com a atual. O novo texto acaba por revogar tacitamente o antigo, mandamento incluído também pela Lei n.º 10.672/2003, e tem por objetivo impedir a participação em competição profissional de entidade de prática desportiva inadimplente com a Fazenda Pública, a Previdência Social ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
e) Art. 27, § 14: Recupera parte do texto em vigor do § 13, revogado tacitamente pela nova redação dada pelo Projeto a esse dispositivo, pois suprime-se do texto em vigor a expressão "notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contáveis e administrativos", utilizado para enfatizar a equiparação das atividades profissionais das entidades de desportivas às das sociedades empresárias, para os fins de fiscalização e controle do disposto na Lei.
O art. 28 da Lei n.º 9.615/98 é reestruturado internamente na redação proposta no Projeto de Lei nº 5.186/05, com o objetivo de dar tratamento diferenciado ao contrato de trabalho celebrado entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva. A seguir, descrição do referido artigo, conforme o novo texto proposto.
a) Art. 28, caput: Deixa de existir a obrigatoriedade para que conste no referido contrato cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. Em seu lugar são previstas duas cláusulas obrigatórias, a cláusula indenizatória desportiva, devida pelo atleta e a multa rescisória devida pelo clube, nos termos a seguir:
- cláusula indenizatória desportiva, devida pelo atleta à entidade à qual está vinculado, na hipótese de sua transferência para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato de trabalho desportivo, obrigação decorrente da ruptura do vínculo desportivo na qual a nova contratante fica automaticamente sub-rogada;
- multa rescisória, devida pela entidade desportiva empregadora ao atleta, em caso de rescisão unilateral ou rompimento imotivado antes do término do respectivo contrato de trabalho desportivo.
b) Art. 28, § 1º: O valor da cláusula indenizatória desportiva deverá ser livremente pactuado pelas partes e quantificado no ato da contratação, ou quando do retorno do atleta às atividades profissionais no prazo de um ano, até o limite máximo de duas mil vezes o valor do salário mensal do momento da rescisão. Atualmente vigora na Lei nº 9.515/98 que o valor da cláusula penal deverá ser livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada.
c) Art. 28, § 2º: O valor da multa rescisória deverá ser livremente pactuado entre as partes e quantificado no ato da contratação, observando-se, como limite máximo, quatrocentas vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o tempo do contrato de trabalho desportivo. Não há na Lei n.º 9.615/98 dispositivo correspondente.
d) Art. 28, § 3º: Esse dispositivo pode ser divido em duas partes para sua compreensão. Em primeiro lugar, ele determina que se aplicam ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as cláusulas especiais integrantes do respectivo contrato de trabalho e as peculiaridades expressas na própria Lei. Em segundo, lista, por meio de seus incisos, as tais peculiaridades, regras especiais de ordem trabalhista que deverão ser aplicadas ao atleta profissional. São elas:
- se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a três dias por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
- o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
- não-incidência de acréscimos salariais, horas extras e quaisquer adicionais, em razão de participação do atleta em partida, prova ou equivalente, realizado em feriado ou domingo;
- não-incidência de adicional noturno, quando o atleta participar de partida, prova ou equivalente, concluída no período noturno;
- repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas ininterruptas, preferentemente em dia subseqüente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
- férias anuais remuneradas de trinta dias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas, sempre que fixado pela respectiva entidade nacional de administração do desporto;
- jornada normal de quarenta e quatro horas semanais, organizada de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta.
e) Art. 28, § 4º: Determina que todas as especificidades do contrato de trabalho do atleta profissional listadas no art. 28, § 3º, aplicam-se também aos integrantes da comissão técnica.
f) Art. 28, § 5º: Esse dispositivo aperfeiçoa a redação do art. 28, §2º, em vigor, para adequar as hipóteses de dissolução do vínculo desportivo à novidade da previsão da cláusula indenizatória e multa rescisória. Conforme esse parágrafo: o vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato de trabalho na entidade nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
- com o término da vigência do contrato de trabalho ou por distrato;
- com o pagamento de cláusula indenizatória desportiva ou multa rescisória, previstas neste artigo;
- com rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade desportiva empregadora, nos termos desta Lei; e
- com a resilição indireta nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista.
g) Art. 28, § 7º: Estabelece que o valor da cláusula indenizatória desportiva, quando se tratar de transferência internacional, não será objeto de qualquer limitação, desde que o valor ajustado esteja expresso no respectivo contrato. Esse dispositivo apenas repara o texto do atual art. 28, § 5º da Lei n.º 9.615/98 para adequá-lo ao novo instituto chamado cláusula indenizatória desportiva, pois está regulado nos mesmos termos para a cláusula penal obrigatória atualmente nos contratos de trabalho desportivo.
h) Art. 28, § 8º: Determina que a entidade de prática desportiva empregadora poderá considerar automaticamente suspenso o respectivo contrato de trabalho desportivo, se não puder contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva responsabilidade, ou em virtude de penalidade que lhe tenha sido aplicada durante o impedimento. No caso de decidir pela suspensão do contrato, a Lei a dispensa do pagamento de salário nesse período. Atualmente, na Lei nº 9.615/98, não há matéria correspondente ao teor desse parágrafo.
i) Art. 28, § 9º: É outra novidade para a Lei Pelé. Garante ao atleta profissional o direito a receber tantos doze avos da remuneração mensal, referentes a férias, abono de férias e décimo terceiro salário, quantos forem os meses da vigência do contrato, na rescisão contratual por culpa da entidade desportiva empregadora, quando o contrato de trabalho desportivo for por prazo inferior a doze meses;
j) Art. 28, § 10: Refere-se a mais uma novidade, pois dispõe sobre os instrumentos procuratórios ou contratos entre o atleta, ou seu representante legal, e empresário ou agente desportivo. Esse dispositivo considera nulas de pleno direito suas cláusulas ou o próprio contrato quando:
- resultem vínculo desportivo;
- impliquem vinculação ou exigência de receita exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta;
- restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;
- estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;
- infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato;
- violem normas regulatórias, nacionais ou internacionais, referentes à atividade do agente desportivo; ou
- versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação.
k) Art. 28, § 11: Afasta do contrato de trabalho desportivo a incidência dos artigos 445, 451, 479 e 489 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT e do artigo 412 do Código Civil Brasileiro. Com exceção do afastamento do art. 445, essa regra constitui-se em mais uma novidade em relação à Lei Pelé. A seguir o teor desses dispositivos:
- Art. 445 - Estabelece que o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos;
- Art. 451 - Determina que se o contrato de trabalho por prazo determinado for, tácita ou expressamente, prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo;
- Art. 479 - Dispõe que, nos contratos com prazo determinado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
- Art. 480 - Estabelece que no contrato por tempo determinado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. A indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
- Art. 412 - Determina que o valor da cominação imposta na cláusula não pode exceder o da obrigação principal.
Observe-se que a nova redação do art. 28 proposta no Projeto de Lei n.º 5.186/05 revoga tacitamente o art. 28, § 4º, em vigor, da Lei
n.º 9.615/98. Esse dispositivo trata da redução automática do valor da cláusula penal, a partir de percentuais progressivos e não-cumulativos aplicados a cada ano integralizado do contrato de trabalho desportivo.
O art. 28-A não existe na Lei n.º 9.615/98, é dispositivo novo para caracterizar como autônomo o atleta, maior de dezesseis anos, que não mantém relação empregatícia com entidade desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil. Possui os seguintes parágrafos:
a) Art. 28-A, § 1º: Complementa o caput, determinando que o vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade desportiva resulta de inscrição para participar de competição até seu término.
b) Art. 28-A, § 2º: Afasta a modalidade desportiva do futebol da incidência do art. 28-A.
O Projeto de Lei n.º 5.186/05 tem como uma de suas principais contribuições a regulação mais detalhada do processo de formação desportiva do atleta ainda não-profissional, com destaque para a caracterização da entidade de prática desportiva formadora. A matéria que, hoje, é regulada em apenas um só artigo, passa a ser tratado em quatro: arts. 29, 29-A, 29-B e 29-C.
Resumidamente, o art. 29 da Lei n.º 9.615/98 , modificado pelo Projeto de Lei n.º 9.615/98, conceitua a entidade de prática desportiva formadora de atleta e prescreve os requisitos que a caracterizam como tal. A seguir descrição do art. 29, modificado pelo Projeto:
a) Art. 29, caput: Considera como formadora de atleta a entidade de prática desportiva que propicia os meios necessários à participação do atleta em programas de treinamento nas categorias de base, além de oferecer-lhe complementação educacional e iniciação profissional como aprendiz ou estagiário, na forma dessa Lei.
b) Art. 29, § 2º: Exige que a entidade de prática desportiva para ser caracterizada na condição de formadora de atleta deverá elaborar programa de treinamento das categorias de base e satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
- estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade de administração do desporto há, pelo menos, dois anos;
- comprovar que, efetivamente, utilizou o atleta em formação em competições oficiais;
- propiciar, por qualquer meio, assistência médica, odontológica, psicológica e orientação com vistas à profissionalização, além de ajuda de custo para transporte e alimentação;
- manter instalações desportivas adequadas e corpo de profissionais especializados com formação técnico-desportiva;
- ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo freqüência e satisfatório aproveitamento escolar;
- ser a formação do atleta gratuita e às expensas da entidade desportiva; e
- comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, duas categorias da respectiva modalidade desportiva.
Atualmente, esses requisitos são exigidos no art. 29 em vigor na Lei n.º 9.615/98 para fins de ressarcimento dos custos de formação, quando a entidade de prática desportiva formadora não consegue exercer o direito de preferência para a assinatura do primeiro contrato profissional do atleta.
O art. 29-A, incluído pelo Projeto, regula o direito de preferência da entidade de prática desportiva formadora para assinar o primeiro contrato de trabalho profissional, o direito à indenização quando não puder exercer a referida preferência e sua forma de pagamento. A seguir descrição do art. 29-A, incluído pelo Projeto:
a) Art. 29-A, caput: Determina, como no art. 29 atualmente em vigor, que entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
b) Art. 29-A, § 1º: Traz a novidade em relação ao art. 29 em vigor, de que a entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório, e não ressarcimento como fala a lei atual, não apenas quando este vincular-se, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade formadora (como já fala a lei atual), mas também se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato de trabalho por oposição do atleta. Além disso, de forma inovadora determina que:
- o pagamento somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva;
- a indenização será limitada ao montante correspondente a cem vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação de cada atleta e especificado no respectivo contrato de formação. Atualmente, o ressarcimento de que fala a Lei é calculado com base em custos de formação que levam em consideração o valor da bolsa de aprendizagem; e
- o atleta deve estar regularmente inscrito e não ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora.
c) Art. 29-A, §2º: também inova ao determinar que o pagamento do valor indenizatório deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir nova inscrição em entidade de administração do desporto, sob pena de configurar infração por descumprimento de obrigação, prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
O art. 29-B, incluído pelo Projeto, dispõe sobre o direito de preferência à primeira renovação do contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, o direito à indenização quando não puder exercer esse direito. A seguir descrição do art. 29-B, incluído pelo Projeto:
a) Art. 29-B, caput: Determina, como no art. 29 atualmente em vigor, que a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato. A novidade é que o prazo desse contrato não poderá ser superior a três anos. Atualmente o limite é de dois anos.
b) Art. 29-B, § 1º: Inova ao estabelecer que, para assegurar o direito de preferência à primeira renovação do contrato, a entidade de prática deverá apresentar, até trinta dias antes do término do contrato em curso, proposta escrita ao atleta, com cópia protocolada na correspondente entidade de administração, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados.
c) Art. 29-B, § 2º, inova ao estabelecer que, no caso de o terceiro interessado resolver oferecer proposta mais vantajosa ao atleta vinculado à entidade que o formou, deverá apresentá-la por escrito, onde constarão todas as condições remuneratórias, cuja cópia será entregue obrigatoriamente à entidade de prática desportiva formadora, que poderá, no prazo máximo de dez dias, comunicar, também por escrito, que exercerá seu direito de preferência nas mesmas condições oferecidas.
d) Art. 29-B, § 3º: Traz a grande novidade de prever, caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato de trabalho, o direito a exigir da nova entidade contratante valor indenizatório correspondente a, no máximo, duzentas vezes o valor do salário mensal constante na proposta mais vantajosa.
O art. 29-C, incluído pelo Projeto, conceitua o atleta em formação e dispõe sobre seus direitos e obrigações. Dessa forma, amplia o intervalo etário para formação do atleta, atualmente ele compreende os maiores de quatorze anos e os menores de vinte, para os atletas com idade entre doze anos e vinte e um anos incompletos.
O art. 29-C, parágrafo único, como na Lei em vigor, permite que os maiores de quatorze anos recebam auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a modalidade de bolsa de aprendizagem livremente pactuada, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes e encargos daí decorrentes. Reafirma-se nesse dispositivo que o atleta é livre para firmar contrato de trabalho com outra entidade de prática desportiva, mediante indenização dos gastos realizados com sua formação.
O art. 33 da Lei nº 9.615/98 é modificado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 apenas para substituir o termo cláusula penal por cláusula indenizatória.
O art. 39, parágrafo único, inserido na Lei n.º 9.615/98 pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05, estabelece que o atleta cedido temporariamente, por empréstimo, a outra entidade de prática desportiva, que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de dois meses, notificará a entidade cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de quinze dias, sob pena de rescisão do contrato de trabalho, de pleno direito, ficando o atleta livre para transferir-se para outra agremiação da mesma modalidade, nacional ou internacional.
O art. 42 da Lei n.º 9.615/98 disciplina o direito de arena das entidades de prática desportiva. A nova redação do caput, proposto no Projeto de Lei n.º 9.615/98, inclui ali a captação, a emissão e a reprodução, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo. Observe-se que o texto em vigor refere-se apenas à fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem.
O art. 42, § 1º, modificado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05, reduz de vinte para cinco o percentual sobre a receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais a que tem direito os atletas profissionais participantes do espetáculo e esclarece que essa parcela é considerada complementação salarial variável, sujeita, portanto, à incidência de todos os encargos tributários, trabalhistas e previdenciários.
O art. 45 da Lei n.º 9.615/98, modificado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05, substitui no dispositivo em vigor a obrigação das entidades de prática desportiva de contratar seguro de acidentes de trabalho pela de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais que lhe são vinculados.
O art. 45, parágrafo único, também modificado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05, mantém que a importância segurada deve garantir ao atleta profissional o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada e inova quando estabelece que a entidade de prática desportiva fica responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta apenas enquanto a seguradora não fizer o pagamento dessa indenização.
No art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.615/98, modificado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05, é suprimido o texto que cita o Ministério do Trabalho como responsável pela expedição do visto de trabalho temporário de atleta de nacionalidade estrangeira em entidade de prática desportiva nacional.
O art. 46-A da Lei n.º 9.615/98 sofre mudanças estruturais com a nova redação dada pelo Projeto de Lei n.º 9.615/98. Em síntese, o texto do caput em vigor deixa de existir e, no seu lugar, escrito em outras palavras, mas com a mesma idéia, inclui-se a matéria tratada no texto em vigor do § 1º desse mesmo artigo. Ou seja, em vez de estabelecer às entidades desportivas profissionais a obrigação de publicar as demonstrações financeiras e a de prestar contas ao CNE, nesse último caso apenas quando beneficiária de recursos públicos; o novo texto do art. 46-A estabelece a aplicação das penalidades atualmente reguladas nesse artigo para o caso do descumprimento do disposto nos §§ 6º e 11 do art. 27, modificados pelo Projeto de Lei n.º 9.615/98.
O art. 46-B, incluído pelo Projeto de Lei n.º 9.615/98, excepciona a execução judicial das dívidas das entidades desportivas profissionais. Determina que os atos judiciais executórios de natureza constritiva não poderão em hipótese alguma onerar as entidades desportivas profissionais além do limite máximo de quinze por cento da totalidade de sua receita líquida mensal.
O art. 50 da Lei n.º 9.615/98 e o art. 53, § 3º, são modificados pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 para modificar a referência a códigos desportivos, feita desde a primeira edição da Lei, em 1998. A nova redação substitui a expressão "códigos desportivos" por Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, em vigor desde dezembro de 2003.
O art. 56, § 4º, da Lei n.º 9.615/98 é modificado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 para modificar a referência a Ministério do Esporte e Turismo para Ministério do Esporte.
O art. 57, parágrafo único, incluído pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05, dispõe que os recursos destinados à Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, regulados nesse artigo, deverão ser integralmente aplicadas em conformidade com plano de assistência social e educacional previamente aprovado e se sujeitam ao efetivo controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União.
O art. 84, § 1º, da Lei n.º 9.615/98 é modificado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 para modificar a referência feita ao INDESP, órgão já extinto, para Ministério do Esporte.
O art. 86-A, incluído pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05, considera monitor, para efeito de trabalho, todo ex-atleta profissional que tenha exercido a profissão durante, no mínimo, três anos consecutivos ou cinco anos alternados.
O art. 87-A, incluído pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05, estatui que as associações e entidades desportivas gozam de autonomia, nos limites constitucionais, para estabelecer, estatutariamente, as normas de sua organização e funcionamento.
O art. 90-C, incluído pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05, introduz o juízo arbitral como alternativa à solução de conflitos. Para isso determina que as partes interessadas poderão livremente submeter as questões estritamente desportivas ao juízo arbitral, desde que decorrentes de cláusula compromissória fixada em instrumento contratual, convenção coletiva de trabalho ou constante de disposição estatutária ou regulamentar da respectiva entidade nacional de administração do desporto, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva.
O art. 91 da Lei n.º 9.615/98 é alterado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 para modificar a referência a Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais, feita desde a primeira edição da Lei, em 1998, que, na nova redação passa a ser Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, em vigor desde dezembro de 2003.
O art. 94 da Lei n.º 9.615/98 é alterado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 para incluir dentre os dispositivos de obrigatoriedade exclusiva para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol os arts. 29-A, 29-B e 29-C, incluídos pelo Projeto para regular mais detalhadamente a formação de atleta.
O art. 2º do Projeto de Lei n.º 5.186/05 determina que o Poder Executivo publique, no Diário Oficial da União, texto consolidado da Lei n.º 9.615/98.
O art. 3º do Projeto de Lei n.º 5.186/98 estabelece a vigência a partir da data de sua publicação.
O art. 4º do Projeto de Lei n.º 5.186/98 revoga os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 29, o parágrafo único do art. 30, os §§ 2º e 3º do art. 31, o § 3º do art. 46-A e o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.615/98 e a Lei n.º 6.354, de 2 de setembro de 1976.
Vinte e nove emendas foram apresentadas ao Projeto, conforme listadas a seguir.
1) Emenda Substitutiva Global nº 01, do Deputado Gilmar Machado, altera a redação dos arts. 28, 29, 42 e 45 da Lei n.º 9.615/98 modificados pelo Projeto e dos arts. 28-A, 29-A e 29-B acrescentados à Lei n.º 9.615/98 no Projeto.
Essa emenda substitutiva global preserva a redação dos artigos cujos temas não são tratados no PL 4874/01, que institui o Estatuto do Esporte, e adota a redação deste, já discutida com a comunidade esportiva, para os demais.
No art. 28, estabelece como devedor e responsável pelo pagamento da cláusula indenizatória a entidade de prática desportiva contratante, para a multa rescisória o limite máximo de mil vezes o salário mensal do atleta; mantém para a nova cláusula indenizatória a redução automática do valor da cláusula penal hoje vigente na lei; inclui com melhorias na redação e no mérito a matéria trata atualmente no § 2º do art. 40, de forma a evitar a ponte nas transferências internacionais; inclui com texto corrigido a matéria disciplinada no art. 33; determina a suspensão das atividades da entidade devedora da cláusula indenizatória por mais de seis meses.
Retira o §10 do art. 28, incluído pelo Projeto, que trata de casos de nulidade nos contratos firmados entre atleta profissional e agente desportivo, e o transforma no art. 28-A.
Transforma o art. 28-A incluído pelo Projeto no art. 28-B e acrescenta nele um parágrafo para definir as parcelas constituintes da remuneração da atividade econômica autônoma de natureza esportiva.
No art. 29 estabelece que a entidade esportiva formadora deverá ser credenciada pelo Conselho tutelar da localidade;
No art. 29-A estabelece que o valor indenizatório constitui crédito líquido e certo da entidade formadora de atleta;
No art. 29-B, garante à entidade de prática desportiva formadora que não puder exercer o direito de preferência à primeira renovação do contrato profissional o direito não apenas à indenização mas também ao ressarcimento dos custos de formação.
No art. 42, inclui matéria disciplinando o direito do atleta de negociar individualmente ou por pessoa jurídica por ele constituída, mediante ajuste civil e sem natureza salarial, a cessão de sua imagem, voz, nome ou apelido sempre que alheia ou fora da situação específica de espetáculo ou atividade esportiva objeto de seu contrato de trabalho.
Também determina que, para efeito de controle do cumprimento das obrigações legais, será comunicada aos sindicatos de atletas a ocorrência de repasse de valores pecuniários decorrentes dos contratos de comercialização do direito de arena.
No art. 45, inclui novo parágrafo para determinar que a ausência da contratação de seguro acarretará à entidade de prática desportiva, desde que previamente notificada no prazo mínimo de trinta dias: o rompimento do vículo contratual e a perda da condição de entidade de prática desportiva formadora.
2) Emenda Aditiva nº 02, do Deputado Silvio Torres, altera o art. 6º, § 2º, da Lei n.º 9.615/98 para determinar que o Ministério do Esporte deverá repassar às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal um terço de todos os recursos originários de concursos de prognósticos e não apenas do adicional de quatro e meio por cento sobre cada bilhete como determina atualmente a Lei n.º 9.615/98.
3) Emenda Aditiva nº 03, do Deputado Fernando de Fabinho, destina anualmente a renda líquida de um dos testes da Loteria Esportiva Federal para o financiamento das bolsas de aprendizagem dos atletas em formação, previstas no art. 29, § 4º, da Lei n.º 9.615/98. Prevê, ainda os critérios para seleção das entidades beneficiárias, conforme processo regulamentado pelo Ministério do Esporte.
4) Emenda Modificativa n.º 04, do Deputado Sílvio Torres, tem por objetivo manter o texto do parágrafo único do art. 12-A da Lei n.º 9.615/98, de forma a evitar que a norma para escolha da composição do CNE se torne uma carta em branco.
5) Emenda Modificativa n.º 05, do Deputado André Figueiredo, aumenta de vinte e dois para vinte e três membros a composição do CNE e mantém a redação do parágrafo único do art. 12-A modificado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05. Segundo o autor, o objetivo é permitir a inclusão de um representante da ABRACE - Associação Brasileira de Cronistas Esportivos na composição do CNE.
6) Emenda Supressiva nº 06, do Deputado José Carlos Aleluia, determina que a verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV do art. 18 da Lei n.º 9.615/98 será de responsabilidade do Ministério do Esporte, como aliás determina a nova redação proposta no Projeto de Lei n.º 5.186/05.
7) Emenda Modificativa n.º 07, do Deputado Rodrigo Maia, ao contrário do PL 5.186/05, mantém a matéria atualmente regulada no art. 27, § 11, que determina a responsabilidade solidária dos sócios das entidades desportivas profissionais que não se constituírem regularmente em sociedade empresária. Além disso, inclui no citado dispositivo outros benefícios legais destinados apenas para as entidades desportivas profissionais empresárias.
Essa emenda também altera o art. 46-A para determinar que, na elaboração e publicação dos demonstrativos financeiros das entidades de prática desportiva profissional, os auditores independentes deverão ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários; seu parecer será exigido apenas das entidades com faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00; a aplicação da Lei das Sociedades Anônimas na elaboração dos demonstrativos contábeis é subsidiária; a publicação dos demonstrativos deverá ser feita em órgão oficial da União ou do Estado ou Distrito Federal, bem como em jornal de grande circulação.
8) Emenda Modificativa n.º 08, do Deputado Sílvio Torres, - Ao contrário do PL 5.186/05, mantém a matéria atualmente regulada no art. 27, § 11, que determina a responsabilidade solidária dos sócios das entidades desportivas profissionais que não se constituírem regularmente em sociedade empresária. E mantém as exigências para a elaboração e publicação das demonstrações financeiras das entidades desportivas profissionais, em novo parágrafo do art. 27-
9) Emenda Modificativa nº 09, do Deputado Rodrigo Maia, altera a redação do art. 27, § 14, para, conforme o autor, atender com maior precisão o objetivo de recair sobre as entidades desportivas profissionais os instrumentos de fiscalização societária inerentes às atividades econômicas exercidas profissionalmente. Para isso determina que a exploração e gestão do desporto profissional constituem exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
10) Emenda Modificativa n.º 10, do Deputado Sílvio Torres, inclui o art. 27-B para determinar que as atividades profissionais das entidades desportivas participantes de competições profissionais deverão ser privativas das que se constituírem em sociedade empresária.
11) Emenda Modificativa n.º 11, da Deputada Mariângela Duarte, resgata o resultado das discussões realizadas no âmbito da apreciação do Projeto de Lei nº 4.874/01, que institui o Estatuto do Esporte, e adota a redação deste, já discutida com a comunidade esportiva.
Altera a redação do art. 28 proposta pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 para estabelecer como devedor e responsável pelo pagamento da cláusula indenizatória a entidade de prática desportiva contratante; manter para a nova cláusula indenizatória a redução automática do valor da cláusula penal hoje vigente na lei; incluir com ajustes, na redação e no mérito, a matéria tratada atualmente no § 2º do art. 40, de forma a evitar a ponte nas transferências internacionais; determinar a suspensão das atividades da entidade devedora da cláusula indenizatória por mais de seis meses; garantir ao atleta profissional contratado por prazo inferior a doze meses o direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade desportiva empregadora, além de tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, como afirma o Projeto de Lei n.º 5.186/05, o pagamento da multa rescisória; constituir como crédito litígio e certo o valor pecuniário decorrente da cláusula indenizatório;
12) Emenda Modificativa n.º 12, do Deputado André Figueiredo, altera a redação proposta para o art. 28, § 3º, incisos V, VI e VII, da Lei Pelé, que tratam do repouso semanal remunerado, do período de férias e da jornada normal semanal do atleta profissional, para dar melhor redação e técnica.
13) Emenda Modificativa n.º 13, do Deputado André Figueiredo: altera a redação proposta para o art. 28, § 8º, da Lei Pelé, para garantir às entidades de prática desportivas suspensão automática do contrato do atleta a partir do 15º dia do seu afastamento, e ao atleta o pagamento do salário nos primeiros quinze dias do referido impedimento.
14) Emenda Modificativa n.º 14, da Deputada Mariângela Duarte, altera redação proposta para o art. 29, § 2º, incisos I, II, III e IV, que tratam dos requisitos para caracterização de entidade formadora de atleta.
15) Emenda Modificativa n.º 15, da Deputada Mariângela Duarte, altera a redação proposta para o art. 29-A, §§ 2º e 3º, para incluir a previsão de que o valor indenizatório devido à entidade de prática desportiva formadora de que trata o art. 29-A, § 1º, constitui crédito líquido e certo e liberando o atleta por ela formado para o exercício de trabalho em outra entidade de prática desportiva; e determinar a suspensão das atividades da entidade de prática desportiva que não pagar a referida indenização no prazo de seis meses de seu vencimento
16) Emenda Modificativa n.º 16, do Deputado André Figueiredo, altera redação proposta para o art. 29, § 2º, inciso III e inclui parágrafo único a esse artigo, que dispõe sobre requisito para caracterização da entidade de prática desportiva como formadora e sobre a formação desportiva de atleta que não concluiu o ensino fundamental.
17 ) Emenda Modificativa n.º 17, da Deputada Mariângela Duarte: altera redação proposta para o art. 29 para incluir o § 3º , que habilita a programa de treinamento o atleta com idade entre doze e vinte e um anos de idade.
18) Emenda Modificativa n.º 18, da Deputada Mariângela Duarte, altera redação proposta para o art. 29, § 2º, para incluir o inciso VIII, que determina o credenciamento da entidade de prática desportiva formadora no Conselho Tutelar da sua localidade.
19) Emenda Modificativa n.º 19, do Deputado André Figueiredo, altera o art. 29-A para adjetivar o direito da entidade de prática desportiva formadora a assinar o primeiro contrato profissional do atleta por ela formado como direito de preferência.
20) Emenda Modificativa n.º 20, da Deputada Mariângela Duarte, altera a redação proposta ao art. 29-B, caput, e ao art. 29-B, § 1º, para determinar, respectivamente, o limite de dois anos para o prazo do contrato de trabalho do atleta profissional em sua primeira renovação e o prazo de sessenta dias para o início das negociações da primeira renovação do referido contrato.
21) Emenda Modificativa n.º 21, do Deputado André Figueiredo, altera redação proposta ao art. 29-B, § 2º, para promover ajustes na redação.
22) Emenda Modificativa nº 22, da Deputada Mariângela Duarte: altera a redação proposta para o art. 33 da Lei Pelé para suprimir a exigência da comprovação de pagamento da cláusula indenizatória desportiva no momento do registro do contrato de trabalho do atleta profissional.
23) Emenda Modificativa n.º 23, do Deputado André Figueiredo, altera redação proposta ao art. 42 da Lei Pelé, para estabelecer a divisão dos valores contratados a título de direito de arena entre as entidades de prática desportiva e os proprietários do ginásio ou estádio em que ocorreu o espetáculo.
24) Emenda Modificativa n.º 24, do Deputado Renato Casagrande, altera a redação proposta ao art. 42, § 1º, da Lei Pelé, para estabelecer o mínimo de quinze por cento para a participação dos atletas profissionais no direito de arena devido às entidades de prática desportiva.
25) Emenda Modificativa n.º 25, da Deputada Mariângela Duarte, altera a redação proposta ao art. 42, § 1º, da Lei Pelé, para suprimir a previsão de que convenção coletiva possa alterar o mínimo de cinco por cento sobre o direito de arena a ser distribuído aos atletas.
26) Emenda Modificativa nº 26, da Deputada Mariângela Duarte: propõe acréscimo de parágrafo único ao art. 82 da Lei Pelé, que estabelece o limite de quatro anos, permitida uma única reeleição, para a duração dos mandatos de todos os dirigentes das entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e das entidades de administração de desporto ou ligas.
27) Emenda Aditiva nº 27, do Deputado Rodrigo Maia, acrescenta à Lei Pelé os artigos 83-A e 83-B, para determinar, respectivamente, que o cumprimento dessa Lei constitui interesse difuso de toda a sociedade, aplicando-se a sua defesa o disposto no art. 21 da Lei n.º 7.347, de 24 de Julho de 1985; e constituir ato lesivo ao patrimônio cultural brasileiro, na forma definida no art. 4º, § 2º, da Lei Pelé, qualquer ato contrário ao disposto às Leis n.º 9.615/98 e 10.671, de 16 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), ainda que praticado por pessoa jurídica de direito privado que não seja beneficiária de repasses de recursos públicos.
28) Emenda Modificativa nº 28, do Deputado André Figueiredo, altera redação proposta para o art. 86-A, que dispõe sobre o reconhecimento das atividades do ex-atleta profissional para efeito de trabalho como monitor.
29) Emenda Modificativa nº 29, do Deputado Rodrigo Maia, altera redação proposta ao art. 87-B para regular a autonomia das associações e entidades desportivas.
Quatro projetos de lei foram apensados:
Projeto de Lei nº 6.750, de 2006, do Deputado Afonso Hamm, que proíbe a celebração de contrato com outra entidade de prática desportiva que não aquela com a qual tiver celebrado seu primeiro contrato, antes dos vinte e cinco anos de idade.
A proposição legislativa veda ao menor de vinte e cinco anos de idade a possibilidade de firmar contrato de trabalho com entidade de prática desportiva que não seja a que ele firmou o seu primeiro contrato.
Projeto de Lei nº 3.123, de 2008, do Deputado Cleber Verde, que acrescenta o termo "por iniciativa do atleta" ao final do art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).
O projeto acrescenta o termo "por iniciativa do atleta" ao final do caput do art. 28, para determinar que a hipótese de rescisão unilateral que prevê o artigo para a aplicação da cláusula penal é a de iniciativa do atleta e não da entidade de prática desportiva. O objetivo, então, é deixar claro que a cláusula penal só é aplicável quando a rescisão é de iniciativa do atleta.
c) Projeto de Lei nº 3.257, de 2008, do Deputado Carlos Bezerra, que dispõe sobre o direito de imagem dos atletas.
Dispõe sobre o direito de imagem dos atletas. Trata da matéria atualmente regulada no art. 42 da Lei Pelé. Inova no sentido de determinar que os valores pagos periodicamente a título de direito de imagem têm natureza salarial; e que ao atleta é assegurado o direito de não ter sua imagem exposta em público sem seu consentimento, assim como de não ser apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva distorcida.
Projeto de Lei nº 4.316, de 2008, do Deputado Silvio Torres, que altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, permitindo aos árbitros, servidores públicos, afastarem-se para participar de competições esportivas.
Estende aos árbitros a aplicação do art. 84 da Lei Pelé, que determina que seja considerado como de efetivo exercício o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior.
Nenhum dos projetos foi emendado.
Esta Comissão Especial realizou quatro audiências públicas, nas seguintes datas e com os seguintes convidados:
- Audiência Pública de 05/08/2008, com a presença do Sr. Márcio Tannús, Superintendente da Federação das Associações de Atletas Profissionais; Alfredo Sampaio, Presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro; e Reinaldo José Martorelli, Presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo;
- Audiência Pública de 12/08/2008, com a presença de Ângelo Verospi, Vice-Presidente do Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades de Administração e Ligas; Dagoberto F. Santos, Secretário-Executivo do Clube dos Treze; Marco Polo Del Nero, Presidente da Federação Paulista de Futebol; Rubens Lopes da Costa Filho, Presidente da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro; e José Neves Filho, Presidente da Futebol Brasil Associados;
- Audiência Pública de 03/09/2008, com a presença de Jorge Paulo de Oliveira, Presidente da Associação Nacional de Árbitros de Futebol - Anaf; Eduardo Carlezzo, Advogado Especialista em Direito Esportivo; Luiz Felipe Guimarães Santoro, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo;
- Audiência Pública de 05/11/2008, com a presença do Ministro do Esporte, Sr. Orlando Silva.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão Especial pronunciar-se em parecer terminativo sobre as preliminares de constitucionalidade e juridicidade, bem como adequação orçamentária e financeira, além do mérito das Comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Turismo e Desporto; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Na primeira parte deste voto, apreciaremos a adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei n.º 5.186/05, das 29 emendas parlamentares apresentadas e dos quatro projetos de lei apensados.
Na segunda parte, analisaremos o Projeto de Lei n.º 5.186/05, as 29 emendas apresentadas e os quatro projetos apensados, considerando aspectos de constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e mérito das Comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Turismo e Desporto; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
No presente exame de compatibilidade e adequação foram confrontadas as proposições com a Constituição, a lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como outras normas que regem o orçamento público, as despesas e receitas públicas, no âmbito federal, em especial com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Dentre as diversas modificações e acréscimos propostos pelo Projeto de Lei nº 5.186, de 2005, cumpre destacar a inclusão do art. 46-B na Lei nº 9.615, de 1998, com o objetivo de impor limite aos atos de execução judicial em que figure no pólo passivo as entidades desportivas profissionais:
"Art. 46-B. Os atos judiciais executórios, de natureza constritiva, não poderão, em hipótese alguma, onerar as entidades desportivas profissionais além do limite máximo de quinze por cento da totalidade de sua receita líquida mensal."
O autor da proposta, por intermédio da Exposição de Motivos Interministerial 00004/2005-ME/MTE, de 16 de março de 2005, que acompanha o projeto de lei, justifica a inclusão deste dispositivo sob o argumento de que a Justiça, ao determinar a constrição integral da receita bruta das entidades desportivas, não atentaria para "o fato de que parte dessa renda tem natureza alimentícia, já que custeia salário dos empregados". Aduz que "a adoção dessa medida contribui para a recuperação financeira das entidades desportivas em débito".
Todavia os interesses particulares não podem sobrepujar os públicos, expressos pelos do Estado. A aprovação de tal dispositivo trará implicações orçamentárias e financeiras, com evidente renúncia de receita, nos casos em que a União figure como sujeito ativo, especialmente, quanto à execução de créditos tributários e/ou previdenciários. Além disso, a redução de valores dos processos judiciais em que outros sujeitos figurem no pólo ativo acarretará redução das custas judiciais, que constituem receita do erário, também com evidente renúncia de receita pública.
Neste caso, a proposta deveria ter sido acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro provocado pela renúncia de receita no exercício em que a norma deve entrar em exercício e nos dois subseqüentes, bem como deveria apresentar medidas de compensação ou apontar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, conforme exigência estabelecida no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), in verbis:
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1.º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso."
A Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008 - LDO 2008), em seu art. 98, também ratifica as exigências do dispositivo acima transcrito e, ainda, fixa prazo inferior ao qüinqüênio para vigência da renúncia, que assim dispõe:
"Art. 98. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1.º Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 2.º Os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2008, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter termo final de vigência de no máximo cinco anos."
Observa-se ainda que o art. 120, § 3º, da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 (LDO/2009), exige ser a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, elaborado ou homologado por órgão da União, nos seguintes termos:
"Art. 120. Os projetos de lei e medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2009 deverão estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2009 a 2011, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação .
(...)
§ 3.º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão da União."
No que tange às vinte e nove emendas apresentadas ao PL 5.168, de 2005, o exame de compatibilidade revelou que apenas as de n.º 1, 3 e 7 são incompatíveis com as normas orçamentárias e financeiras.
A Emenda nº 1 por propor a inclusão do art. 46-B na Lei nº 9.615, de 1998, conforme já comentado. A Emenda nº 3 por reduzir a receita pública, na medida em que parte dos recursos de prognósticos distribuídos pertencem ao Ministério do Esporte, sem, contudo cumprir o disposto no art. 14 da LRF e arts. 98 e 126 da LDO 2008. Já a Emenda nº 7 insere dispositivos que implicam em renúncia de receita, sem, contudo, atender os requisitos previstos no art. 14 da LRF e arts. 98 e 126 da LDO 2008.
No tocante aos demais dispositivos do Projeto de Lei nº 5.186, de 2005, dos apensos e das demais emendas, verifica-se que a matéria neles propostos possuem natureza meramente normativa e/ou constituem ajustes técnicos, não provocando, dessa forma, implicação orçamentária ou financeira, não cabendo, destarte, afirmar se as respectivas proposições são adequadas, nos termos do art. 9º da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação.
DA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, BOA TÉCNICA LEGISLATIVA E DO MÉRITO
Ao longo dos últimos cinco meses, vimos debatendo sugestões e críticas no âmbito das audiências públicas organizadas por esta Comissão Especial e em reuniões realizadas com diferentes setores governamentais e da sociedade civil. Todas essas contribuíram para a feitura do substitutivo ao Projeto de Lei n.º 5.186/05, que apresentamos anexo a este parecer, fruto de amplo entendimento resultante do acolhimento das sugestões recebidas.
Neste parecer examinamos o Projeto de Lei n.º 5.186/05, as emendas parlamentares e os Projetos apensados, bem com a redação sugerida no Substitutivo, na ordem dos dispositivos da Lei n.º 9.615/98, daqui por diante Lei Pelé.
A nova redação proposta para o art. 6º, § 4º, da Lei n.º 9.615/98, que dá início ao texto do art. 1º do Projeto de Lei n.º 5.186/05, é a primeira de uma série de mudanças que têm por objetivo atualizar referências a órgãos administrativos e códigos desportivos. Parte delas parece-nos acertada.
O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP e o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDBB são órgãos que não existem mais, extintos, respectivamente, pelas Medidas Provisórias n.º 2.216-37 e 2.193/01. O Ministério do Esporte e o Conselho Nacional do Esporte os substituíram em suas antigas funções. São meritórias, portanto, as correções propostas no Projeto, acolhidas no Substitutivo em anexo.
Ressalte-se que tais mudanças de adequação não trataram do art. 5º da Lei n.º 9.615/98, que dispõe exclusivamente sobre o INDESP. Propomos, então, sua revogação, nos termos do art. 4º do Substitutivo em anexo.
As mudanças que atualizam as referências aos códigos desportivos tentam resolver a dissonância entre o atual texto da Lei, que prevê e se refere em vários dispositivos a "Códigos de Justiça Desportiva", e a realidade, em que vige apenas um código. Essa discordância, ao mesmo tempo que sugere a revisão do texto legal, suscita discussão sobre a pertinência de um único código disciplinar as atividades de atletas profissionais e não-profissionais e aplicar-se a todas as modalidades desportivas.
Em primeiro lugar, parece-nos que a Constituição Federal, art. 217, III, quando determina que o Estado, no dever de fomentar as práticas desportivas formais, deve observar tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, encaminha a solução para a edição de pelo menos dois códigos.
A própria Lei Pelé reconhece as diferenças entre o desporto profissional e não-profissional quando destaca um capítulo exclusivo para tratar da prática desportiva profissional, com muitos dispositivos com aplicabilidade obrigatória para o futebol profissional.
Em segundo lugar, independentemente do modo como o desporto é praticado, as diferenças e peculiaridades de cada modalidade desportiva, coletivas ou individuais, recusam a idéia de um mesmo código regular as diferentes justiças desportivas.
Não nos parece meritória, portanto, a unicidade de código, como defende a Exposição de Motivos Interministerial 00004/2005 - ME/MET. No lugar de atualizar o texto legal, inserindo referências ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, sugerimos que sejam mantidas as citações aos Códigos de Justiça Desportiva no art. 50 e que o art. 11, VI, que atribui ao Conselho Nacional do Esporte a competência para "aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações", seja acrescido da seguinte redação: ",com as peculiaridades de cada modalidade, propostas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto; e".
Para resolver a dissonância entre a previsão legal e a vigência de um único código, propomos nova redação para o art. 91, no Capítulo XI, das Disposições Transitórias, nos termos do Substitutivo em anexo, para acolher o Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, até a edição dos Códigos de Justiça Desportiva.
Observamos, ainda, a necessidade de emendas na redação de alguns dispositivos da Lei que, embora não citados no Projeto de Lei n.º 5.186/05, reclamam ajustes para se adequarem aos ditames da boa técnica legislativa. Sugerimos assim reparos na redação dos artigos 8º, 9º ,13, 14, 15, 25, 88, e o § 1º do art. 56 da Lei n.º 9.615/98, na forma do Substitutivo em anexo.
No âmbito das discussões sobre o Projeto de Lei n.º 5.186/05, veio à tona problema enfrentado pelas Secretarias Estaduais de Esporte para cumprir o mandamento do § 3º do art. 6º da Lei 9.615/98.
O assunto refere-se ao custo operacional de distribuir aos Municípios a parcela a que têm direito do adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete dos concursos de prognósticos, a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei 9.615/98.
Atualmente, cabe aos Estados e Municípios um terço dessa verba, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação. E desse terço, metade é dos Municípios na proporção de sua população. Muitas vezes o custo da transferência e de sua fiscalização são superiores ao do próprio valor repassado.
Para resolver a questão, propomos no Substitutivo nova redação para o § 3º do art. 6º da Lei n.º 9.615/98, que substitui o repasse da citada verba aos Municípios pela obrigatoriedade de as Secretarias de Esporte de cada Estado, ou os órgãos que as substituam, investir o recurso não repassado aos Municípios em projetos por estes apresentados ou, na falta disso, em ações governamentais implementadas em benefícios desses entes federados.
A supressão no parágrafo único do art. 12-A da exigência de norma regulamentadora para indicação de membros do Conselho Nacional do Esporte - CNE parece-nos meritória, na medida em que dará mais celeridade ao processo de constituição do aludido colegiado.
Percebemos que na comunidade desportiva há uma inquietação com a estabilidade da composição e a representatividade dos membros do CNE. Com essa preocupação, buscamos fixar na Lei Pelé uma composição que garanta a presença de diferentes segmentos que fazem parte do Sistema Nacional do Desporto e propomos nova redação para o art. 12-A, nos termos do Substitutivo em anexo.
Ao contrário do que alguns possam imaginar, tal medida não inibe a iniciativa do Poder Executivo para definir a composição do CNE. Os critérios para a escolha dos representantes de cada um dos segmentos estabelecidos no artigo, bem como sua indicação, ficam a cargo do Ministro do Esporte.
No que se refere ao teor do art. 87-B proposto no Projeto de Lei n.º 5.186/05, observamos que a autonomia ali protegida já está amparada na Constituição Federal, art. 217, inciso I, e art. 5º, inciso XVIII, bem como no art. 16 da Lei n.º 9.615/98. Como o art. 87-B não faz distinção entre entidades de administração nacional e regional, sugerimos que o novo artigo proposto no Projeto seja acolhido nos termos da nova redação dada ao art. 16 da Lei n.º 9.615/98, no Substitutivo em anexo.
Com relação ao art. 18 da Lei n.º 9.615/98, inciso III, entendemos como excessiva a exigência segundo a qual as entidades do Sistema Nacional do Desporto, para serem beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais, devem estar quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas. Sugerimos, conforme nova redação para o art. 18 no Substitutivo em anexo, que estejam em situação regular com essas obrigações. Muitas entidades de prática desportiva, inclusive entidades tradicionais da cena desportiva nacional, enfrentam dificuldades para quitar suas dívidas fiscais e trabalhistas. A redação em vigor impossibilita que muitas delas se beneficie, por exemplo, da Lei n.º 11.438/06, Lei de Incentivo ao Esporte, para reformar seus estádios, o que contribui, certamente, para o aumento da receita e da situação econômico-financeira.
Da mesma forma, no inciso III do art. 22 da Lei n.º 9.615/98, parece-nos excessiva a exigência de que, nos processos eleitorais das entidades desportivas, o edital de convocação para a eleição seja publicado em órgão de imprensa de grande circulação por três vezes. Sugerimos uma única vez, conforme nova redação para o art. 22, inciso III, no Substitutivo em anexo.
Como informado no relatório deste parecer, o Projeto de Lei n.º 5.186/05 tem como uma de suas principais contribuições a regulação mais detalhada do processo de formação desportiva do atleta ainda não-profissional e da entidade desportiva formadora de atleta. A matéria que hoje é regulada em apenas um só artigo é tratada em quatro no Projeto de Lei n.º 5.186/05: arts. 29, 29-A, 29-B e 29-C.
Observamos que os artigos 29 e 29-C não tratam da prática desportiva profissional, mas, respectivamente, da caracterização de entidade de prática desportiva formadora e do conceito do atleta em formação, com seus direitos e obrigações. Estão, portanto, indevidamente inseridos no Capítulo V - Da Prática Desportiva Profissional, que abrange, atualmente, os artigos 26 a 46-A.
Por esse motivo, decidimos no Substitutivo mudar o título do Capítulo V para "Da Prática Desportiva" e dividi-lo em duas seções: Seção I - Da Prática Desportiva de Formação, que agrupa os artigos 25-A, 25-B e 25-C, criados para abrigar o texto dos arts. 29 e 29-C do Projeto de Lei n.º 5.185/05, e a Seção II - Da Prática Desportiva Profissional, que agrupa os arts. 26 a 46-A. Ressalte-se que nos arts 29 e 29-A do Substitutivo ficou a matéria proposta nos arts. 29-A e 29-B do Projeto de Lei n.º 5.186/05.
Os arts. 25-A e 25-B regulam, respectivamente, a caracterização de entidade de prática desportiva formadora e o atleta em formação. O art. 25-C dispõe sobre o contrato de formação desportiva, referido superficialmente no art. 29-C do Projeto de Lei n.º 5.186/05. Nos debates com os segmentos envolvidos acolhemos a sugestão de criar um dispositivo exclusivo para disciplinar esse contrato.
Na redação do Substitutivo para esses três artigos foram observados o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral, consubstanciados no art. 227, caput, da Constituição Federal, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Esses três dispositivos estão em consonância também com o art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sob o aspecto desportivo o contrato de formação insere-se no segmento do desporto de rendimento praticado de modo não-profissional, que, de acordo com o art. 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei Pelé em vigor, é identificado pela liberdade de prática, inexistência de contrato de trabalho, permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
Não se confunde, portanto, com o contrato de trabalho profissional, ou seja, não caracteriza vínculo de emprego, havendo, a esse respeito, disposição expressa no art. 25-B, § 2º, do Substitutivo.
Os artigos 25-A, 25-B e 25-C são meritórios, pois a legislação do desporto deve possibilitar aos clubes e associações desportivas a possibilidade de desenvolver as categorias de base sem as formalidades exigidas para o desporto profissional. Se assim não fosse, estaríamos criando um desestímulo aos jovens atletas, freqüentadores de clubes e associações em todo o país, para a prática saudável de qualquer modalidade desportiva.
No âmbito das alterações promovidas no art. 27 da Lei n.º 9.615/98, a primeira delas tem o mérito de corrigir a redação do § 6º, harmonizando-o com o caput do artigo, em benefício da boa técnica legislativa. Com o reparo, ambos, caput e § 6º, passam a referir-se às mesmas pessoas jurídicas, as entidades desportivas profissionais. Na forma atual, o parágrafo, que é dispositivo acessório, é mais amplo em relação aos sujeitos, entidades desportivas, a que se refere do que o caput do artigo, restrito às entidades desportivas profissionais.
Atualmente, as entidades desportivas profissionais para obter financiamento com recursos públicos devem cumprir os requisitos elencados no art. 27, § 6º. Outra mudança no texto desse dispositivo, proposto neste Projeto, é a que impõe esses mesmos requisitos às que desejam fazer jus a programas de recuperação econômico-financeira, iniciativa razoável no mérito das finanças públicas.
Ainda sobre as mudanças no art. 27, chama-nos a atenção o fato de a nova redação sugerida para o § 11 não ter qualquer conexão com o texto atual. São matérias completamente diferentes. O novo texto acaba por revogar tacitamente o antigo. Como o art. 27 é alterado no Projeto de forma pontual e sua estrutura segue mantida; entendemos que a revogação deve ser feita explicitamente, na cláusula de revogação do Projeto. O que propomos nos termos do Substitutivo em anexo.
No âmbito do Direito Desportivo, a revogação é meritória. Em concordância com a Exposição de Motivos Interministerial 00004/2005-ME/MTE, a imposição determinada pelo § 11 do art. 27 da Lei n.º 9.615/98 contraria a autonomia quanto à organização e funcionamento das entidades desportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.
Também é meritória no aspecto desportivo a nova redação do § 11, que amplia as exigências hoje vigentes para a elaboração e publicação das demonstrações financeiras das entidades desportivas profissionais postulantes a financiamento com recursos públicos. Ela coaduna-se com o princípio da transparência financeira e administrativa, fixado no inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 9.615/98.
É relevante destacar que, atualmente, não apenas as entidades desportivas profissionais postulantes a financiamento com recursos públicos, mas qualquer entidade desportiva profissional, independentemente da forma jurídica adotada, já está obrigada, por força do inciso I do art. 46-A, da Lei n.º 9.615/98, a elaborar e publicar até o último dia útil de abril suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), após terem sido revisadas por auditores independentes.
Entendemos, então, que, se todas as entidades desportivas profissionais já são obrigadas a publicar e elaborar seus demonstrativos contábeis na forma da Lei das Sociedades Anônimas, com parecer de auditoria independente, até o último dia útil de abril; não é demais exigir-lhes que as façam "separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade e que a divulgação seja feita por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade, e em jornal de grande circulação", o que na prática já acontece em muitas entidades desportivas.
Julgamos, então, que, ao abrigo do Princípio da Transparência Financeira e Administrativa, princípio da exploração e gestão do desporto profissional, conforme insculpido no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 9.615/98; e da boa técnica legislativa, o texto do § 11 do art. 27, modificado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05, seja levado ao inciso I do art. 46-A da Lei n.º 9.615/98, na forma do Substitutivo em anexo.
Na redação proposta para o § 13 do art. 27, comete-se novamente no Projeto de Lei n.º 5.186/05 a mesma impropriedade quando da mudança do § 11: a redação dada pelo Projeto não tem qualquer relação com o da Lei e acaba por revogar tacitamente o mais antigo. Da mesma forma, lembrando que o art. 27 é alterado no Projeto de forma pontual e sua estrutura segue mantida; entendemos que a revogação deveria ser feita explicitamente.
A revogação, neste caso, diferentemente do que ocorreu da outra vez, não nos parece meritória. O texto atual do § 13 do art. 27 coaduna-se com o já citado Princípio da Transparência Financeira e Administrativa, na medida em que, apenas, para fins de fiscalização e controle, equipara as atividades profissionais das entidades desportivas profissionais às das sociedades empresárias.
Com relação ao mérito do texto proposto no Projeto para o § 13 do art. 27, em que pese os argumentos da Exposição de Motivos Interministerial 00004/2005-ME/MTE de que consubstancia regra moralizadora, apresenta vício de inconstitucionalidade. No caso das entidades desportivas organizadas na forma de associação, afronta o Princípio do Livre Associativismo, protegido pelo inciso XVIII do art. 5º da Constituição Federal, que veda ao Estado interferir no funcionamento das associações. No caso das entidades desportivas organizadas na forma de sociedades empresárias, afronta o Princípio da Livre Iniciativa, estatuído no art. 173 da Constituição Federal.
A última mudança proposta no Projeto para o art. 27 da Lei n.º 9.615/98 apresenta mais uma impropriedade na técnica legislativa. Trata-se da inclusão de novo parágrafo ao corpo do artigo, com a matéria já tratada no § 13 em vigor atualmente na Lei.
Quando ao mérito, a supressão da expressão "notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos", não traz nenhuma conseqüência jurídica. A frase retirada tem efeito meramente enfático.
Em vista das impropriedades na técnica legislativa utilizada, da inconstitucionalidade e do mérito levantados na apreciação do texto do art. 27 da Lei 9.615/98 conforme proposto no Projeto de Lei n.º 5.186/05, sugerimos seu acolhimento nos termos do Substitutivo em anexo.
No Substitutivo decidimos incluir na Lei Pelé dispositivo para regular as relações entre entidades desportivas e agentes ou investidores. Trata-se do art. 27-B.
O mundo contratual não é um cheque em branco concedido à livre iniciativa para que faça o que bem entenda. Quando a Constituição Federal estabelece a dignidade humana como fundamento da própria República e do Estado Democrático de Direito, ela estabelece um perfil subjetivo de hermenêutica, que coloca no centro do ordenamento jurídico a pessoa humana.
O desporto insere-se no Título VIII - Da Ordem Social, sobrepondo-se, assim, a interesses meramente individuais, pois reveste-se de inequívoco interesse público ou coletivo.
A Lei Pelé também afirma a importância do desporto, especialmente do § 2º do Art. 4º :
"Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
(...)
§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993."
Nessa linha de entendimento, configura-se inadmissível permitir que contratos firmados entre entidades de prática desportiva e terceiros e entre estes e atletas profissionais tenham o condão de influir nas relações trabalhistas desportivas, em transferências de atletas, o que, certamente, por via de conseqüência, culmina por afetar o desempenho, não somente do próprio atleta, mas, com relevo, da entidade de prática desportiva, responsável pela oferta do espetáculo, momento tão caro aos torcedores brasileiros, que têm direito ao lazer consagrado no art. 6º do texto constitucional vigente.
Nessa esteira de raciocínio, o Substitutivo veda de forma categórica que os contratos de ordem privada possam intervir nos rumos do desporto nacional, para dar primazia ao capital em detrimento de valores consagrados constitucionalmente.
O Projeto de Lei n.º 5.186/05 inova com a proposta do art. 28, § 10, que regula os contratos firmados entre atletas e agentes desportivos. Como a matéria do art. 28 refere-se a contrato de trabalho profissional firmado entre atleta e entidade de prática desportiva, entendemos que o assunto do citado parágrafo 10 deve ser acolhido em um novo dispositivo, em obediência aos ditames da boa técnica legislativa, definidos na Lei Complementar n.º 95/98. Decidimos por colocá-lo, então, no art. 27-C, especialmente criado para tratar daquele assunto.
A nova matéria, inserida no art. 27-C, tem o propósito de coibir a atuação perniciosa dos conhecidos "atravessadores", muitas vezes travestidos de agentes e empresários, os quais, na maioria das vezes, prestam, com sua avidez especulativa, um desserviço ao desporto nacional, prejudicando as entidades de prática desportiva, os atletas e, em especial, os torcedores. Esses sacerdotes do lucro fácil têm colaborado intensamente para o êxodo de talentos, privando o fiel público nacional de seus ídolos, prejudicando sobremaneira os espetáculos desportivos.
O Substitutivo acolhe o teor do § 10 do art. 28 proposto no Projeto de Lei n.º 5.186/05 na forma do art. 27-C, com duas inovações.
A primeira delas diz respeito à exclusão do teor contido no art. 28, §10, inciso VI do Projeto ("IV - violem normas regulatórias, nacionais ou internacionais, referentes à atividade do agente desportivo"). A intenção desse dispositivo é fazer valer as regras estabelecidas pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA e pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF para a atuação do agente desportivo, regramento esse que não tem força de lei, porque não está incorporado ao direito interno, conforme os ditames do processo legislativo constitucional. Não podem, portanto, pautar os conteúdos dos contratos celebrados em solo pátrio, já que é garantia constitucional do cidadão fazer ou deixar de fazer alguma coisa somente em virtude de lei (Constituição Federal, art. 5º, inciso II).
A segunda inovação versa sobre o conteúdo do art. 28, § 10, inciso VII, do Projeto ("VII - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação"). O Substitutivo limita a incidência desse dispositivo aos atletas com idade inferior a dezoito anos, acolhendo sugestão do Ministério Público do Trabalho, para proteger os interesses dos menores de idade e atender o espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não há porque admitir a intermediação ou o gerenciamento de carreira de atleta em formação, já que não existe qualquer possibilidade, nesse período, de discussão sobre profissionalização. Nessa fase o que se almeja é a formação desportiva do atleta, vinculada ao desempenho concomitante de atividades complementares educacionais e sociais de integração, sem privá-lo do convívio familiar, que é condição sem a qual não se pode construir a sua personalidade e o seu equilíbrio emocional, fatores imprescindíveis para talhar o perfil saudável de um jovem apto a conviver em sociedade.
A prática tem revelado uma situação nefasta, onde pessoas inescrupulosas, mercadores de ilusões, vendem sonhos a jovens de tenra idade, integrantes de famílias de baixa renda, prometendo-lhes um reino encantado com muita fortuna e sucesso pessoal, quando (se é que isso ocorre, na maioria das vezes não) conseguirem um bom contrato profissional.
A criança e o adolescente, numa visão kantiana, têm de ser tratados como um fim em si mesmo, e nunca um meio que vise um fim distinto e externo a ele mesmo. Não dar proteção à criança e ao adolescente é criar todas as condições necessárias para a falência da própria sociedade. Nesse ponto, é inspiradora a frase de Myles Munroe: "(...)A tragédia ocorre quando uma árvore morre na semente".
A criança e o adolescente devem ser tratados como cidadãos em condições peculiares de desenvolvimento, como sujeitos de direitos, que podem e devem ser exigidos do Estado e da sociedade.
Lugar de criança e adolescente é na escola! E o desporto tem um papel fundamental nesse processo, já que desenvolve muitas habilidades, entre as quais a socialização, o cooperativismo e a solidariedade. Atleta em formação não é atleta em profissionalização. Somente se deve permitir o trabalho de adolescentes a partir dos quatorze anos de idade, na condição de menor aprendiz, nos termos da Constituição Federal e da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. Repita-se, em alto e bom tom, a formação do atleta não implica profissionalização.
Registremos aqui a advertência do Professor Oris de Oliveira :
"(...) o trabalho é dever, mas ele só passa a sê-lo a partir do momento em que o homem atinge o seu pleno desenvolvimento físico e psíquico. Portanto, antes de se tornar adulto, não há obrigação de trabalhar e a sociedade deve dar a todos, e não unicamente aos ‘eupátridas’ ou ‘bem nascidos’, a possibilidade de um harmônico desenvolvimento físico e psíquico e de preparar-se para um futuro trabalho, qualificando-o para exercê-lo dignamente. Qualquer sociedade que, concretamente, não dá a todos essa efetiva oportunidade de exercer, no futuro, o dever de trabalhar, além de ferir continuamente a justiça social, não tem autoridade moral de exigir que os adolescentes pobres comecem a trabalhar antes do tempo, exigindo deles um dever que não cobra de todos."
Há quem tenha o cinismo e a incompetência moral de afirmar que seria preferível colocar a criança e o adolescente inseridos no mercado de trabalho, porque "melhor trabalhando do que na rua". Os que pensam assim, infelizmente, só têm olhos para o triste presente das crianças e adolescentes desvalidos, largados à própria sorte. Os que pensam assim, infelizmente, não têm qualquer preocupação com um futuro promissor para esses esquecidos das políticas públicas. É triste saber que há pessoas que pensam assim, que agem segundo esse pensamento. É preciso e urgente reformular esse caldo cultural, e isto somente será possível com o envolvimento da própria criança, do próprio adolescente, de seus pais e familiares, de organizações sociais, quer sejam públicas ou privadas e, também, da classe empregadora nacional. A empreitada deve pertencer a todos os brasileiros.
O PL nº 5.186, de 2005, propõe nova redação para o art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, alterando-lhe vários parágrafos, com o objetivo de dar tratamento diferenciado ao contrato de trabalho celebrado entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva, por se tratar de relação de trabalho especial, cujas peculiaridades reclamam distinções jurídicas em relação aos demais contratos de trabalho regidos integralmente pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio, de 1943 - CLT. Neste caso, não se pode tratar igualmente a desiguais, sob pena de configuração de flagrante injustiça.
Em nenhum momento o Projeto de Lei n.º 5.186/05 afasta a incidência total da CLT, mas, tão somente, no que se relaciona às particularidades da relação de trabalho desportiva, como é o caso dos artigos 445, 451, 479 e 480, que tratam, respectivamente, os dois primeiros sobre os contratos de trabalho por prazo determinado (limitação temporal máxima de dois anos e vigência por prazo indeterminado em caso de prorrogação), os outros dois sobre indenizações rescisórias trabalhistas, in verbis:
"Art. 445 O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias."
"Art. 451 O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo."
"Art. 479 Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
"Art. 480 Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º (revogado pela Lei nº 6.533, 24.5.1978)"
O Substitutivo acata e reforça essa alteração apresentada pelo Projeto, adequando-a à técnica legislativa recomendada pela Lei Complementar n.º 95/98. Assim, o afastamento da incidência dos artigos 445 e 451 da CLT, em vez de figurar no art. 28, passa a constar no parágrafo único do art. 30 da Lei Pelé, como, aliás, já ocorre atualmente em relação ao art. 445. É o local mais adequado tendo em vista que o caput do art. 30 versa justamente sobre prazo determinado dos contratos de trabalho desportivo. Já a previsão de não aplicação dos artigos 479 e 481 da CLT é mantida no art. 28. Aparece na nova redação dada pelo Substitutivo para o § 9º desse artigo.
Como o contrato em questão tem natureza jurídica especial, decidimos atribuir-lhe denominação também especial: "contrato especial formal de trabalho desportivo profissional". Impõe-se que ele seja, logo de início, solene, ou seja, escrito, não se admitindo a forma verbal, devendo ainda conter cláusulas expressas nos termos da Lei.
O Substitutivo, em sintonia com o Projeto de Lei n.º 5.186/05, elenca várias especificidades do contrato especial formal de trabalho desportivo profissional, entre as quais: a) período de concentração não superior a três dias, conforme as programações desportivas, sem pagamento de qualquer adicional; b) não incidência de adicional noturno, em razão de prova, partida ou equivalente concluída no período noturno; c) repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas ininterruptas preferencialmente em dia subseqüente à atuação desportiva; quando realizada no final de semana, independentemente de qualquer convocação extra; d) férias anuais remuneradas de trinta dias coincidentes com os recessos desportivos e; e) jornada de trabalho desportiva semanal de quarenta e quatro horas.
O Projeto de Lei n.º 5.186/05, na redação proposta para o art. 28, § 4º, entende que não é somente o atleta profissional que tem sua relação trabalhista marcada por especificidades que merecem a atenção do legislador, também os integrantes da comissão técnica, quando há configuração do vínculo empregatício, devem receber atenção especial. Entendemos que também aos integrantes da área de saúde que tenham vínculo empregatício com o setor profissional da entidade de prática desportiva cabem essas especificidades.
Acolhemos, portanto, a nova redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 ao art. 28, § 4º, nos termos da redação do novo art. 90-F incluído pelo Substitutivo ao corpo da Lei Pelé. Retiramos a matéria do art. 28, cuja matéria refere-se aos contratos de trabalho entre atletas e entidades de prática desportiva. O Capítulo X, Das Disposições Gerias, nos pareceu mais adequado.
O Projeto de Lei n.º 5.186/05 ainda propõe o afastamento da eficácia jurídica da cláusula penal, nos moldes do art. 412 do Código Civil, em vista de mais uma distinção do contrato desportivo, no qual é mais apropriada a previsão de cláusula indenizatória desportiva e de multa rescisória, com valores e fins diversos, como consta literalmente da redação do item 11 da Exposição de Motivos Interministerial 00004/2005-ME/MTE, de 16/03/05:
"11. Com referência à prática desportiva profissional, o projeto altera a redação ao artigo 28 da Lei nº 9.615/98 para dispor sobre condições pactuadas em contrato formal de trabalho firmado com entidade desportiva e tornar obrigatória, no respectivo instrumento, a inclusão de cláusula indenizatória desportiva e multa rescisória, com valores e fins diversos. Ao tornar obrigatória a inclusão dessas cláusulas destaca-se a nítida distinção do contrato desportivo, quando afasta a aplicação da cláusula penal, nos moldes do artigo 412 do Código Civil e as indenizações rescisórias, segundo as regras dos artigos 445, 451, 479 e 480 da CLT." (grifos acrescentados)
De fato, é inequívoco que a cláusula indenizatória desportiva e a multa rescisória, à qual passamos a denominar cláusula rescisória desportiva, têm "valores e fins diversos". O Substitutivo avança nesse aspecto, no sentido de alterar a natureza jurídica do que atualmente tanto a Lei Pelé ("cláusula penal" - caput do art. 28), quanto o Projeto de Lei n.º 5.186/05 ("cláusula indenizatória desportiva" e "multa rescisória" - incisos I e II do art. 28), tratam como cláusula penal.
Segundo De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico1:
"CLÁUSULA PENAL. Também chamada de pena convencional, consiste na disposição aceita pelas partes contratantes, em virtude da qual, na falta de cumprimento da obrigação ou obrigações insertas no contrato, fica a parte contraventora sujeita ao pagamento da pena pactuada.
É, assim, cláusula imposta para segurança e garantia da execução ou cumprimento da obrigação principal, ajustada no contrato.
Em regra, a cláusula penal resulta da estipulação de multa contratual, isto é, do estabelecimento de uma soma certa em dinheiro a ser paga pelo infrator à outra parte contratante, em caso de não adimplemento das obrigações assumidas.
A pena convencional, que se constitui na cláusula penal, também se diz pena compensatória. E, neste sentido, se diferencia da pena moratória. Que é a imposta pelo retardamento na execução da obrigação (multa moratória), ou seja, pela sua impontualidade, tendente a ressarcia prejuízos de tardança nos pagamentos, não os prejuízos maiores pela infração do contrato, que são da essência da pena ou multa convencional."
Não se trata mais de cláusula penal e disso não se pode duvidar. Não somente o atleta, parte legítima no contrato especial formal de trabalho desportivo profissional, é o responsável financeiro pelos valores referentes à cláusula indenizatória desportiva, mas também a nova entidade de prática desportiva que lhe empregará, que não é parte da relação de trabalho anterior e muito menos figurou em nenhum dos pólos do contrato laboral rescindido, sistemática que retrata com fidelidade a prática existente.
Sabe-se perfeitamente, pois se trata de fato público e notório, que a nova entidade de prática desportiva contratante sempre arca com os ônus financeiros do rompimento contratual do atleta profissional com a entidade de prática desportiva que anteriormente o empregava, nada mais razoável que regular em lei o que já ocorre.
Essa alteração propiciada pelo Substitutivo afasta de vez as controvérsias em âmbito de Justiça do Trabalho, segundo as quais se permitiria o acúmulo, para usar expressões do PL, de "multa rescisória" e "cláusula indenizatória desportiva" (ambas tratadas como cláusula penal na Lei Pelé), em favor do atleta profissional. Devolve-se o equilíbrio e a racionalidade às relações de trabalho desportivas, já que atendidas as suas especificidades.
Quanto ao limite da cláusula indenizatória desportiva, a vontade das partes contratantes é que o definirá, apenas restando estabelecido o teto, que, no Projeto de Lei, circunscreve-se a no máximo "duas mil vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão", e, no Substitutivo, o mesmo valor, só que sobre outra base de incidência, a do "valor médio do salário contratual". O Substitutivo é mais justo ao estabelecer a média dos salários contratuais, resultando em uma forma inteligente de afastar explorações ou enriquecimento sem causa, subterfúgios que não encontram proteção no sistema jurídico vigente. Como está hoje previsto na Lei Pelé e no Projeto de Lei n.º 5.186/05, o substitutivo mantém a não imposição de limites para a cláusula indenizatória desportiva no caso de transferências internacionais do atleta profissional, desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido.
Quanto aos limites mínimo e máximo da cláusula compensatória desportiva, há uma perfeita sintonia entre a previsão no do Substitutivo e a do Projeto de Lei n.º 5.186/05, como se observa do item 13, da Exposição de Motivos Interministerial 00004/2005-ME/MTE, de 16/03/05:
"13. A propósito, convém assinalar que o teto máximo fixado para a cláusula indenizatória desportiva, prevista no § 1° do art. 28 elide onerosidade excessiva de sua quantificação para os casos em que as resilições ocorrerem antes do término do contrato, ficando por isso resguardada a liberdade do atleta. Já o limite mínimo estabelecido para a multa rescisória, estipulada no § 2º, funciona como "válvula de segurança" para proteger os atletas dispensados, correspondendo ao dobro do que está previsto no art. 479 da CLT para os empregados regulados sob esse regime. Com isso, previne-se o desequilíbrio contratual e elimina-se posição privilegiada a qualquer das partes nas relações jusdesportivas pactuadas."
Pela atual sistemática prevista na CLT, os atletas profissionais teriam suas rescisões trabalhistas regidas pelo art. 479, muito mais desfavorável, in verbis:
"Art. 479 Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato."
Sob a ótica do Direito do Trabalho, os atletas profissionais inequivocamente sagram-se vitoriosos, no sentido de que conquistaram o direito de receber a integralidade das repercussões financeiras de seus contratos especiais formais de trabalhos desportivos profissionais, mesmo que não sejam efetivamente cumpridos, quando ocorram transferências ou cessões, nacionais ou internacionais. Tal benefício não encontra parâmetros na legislação trabalhista, quiçá um dia a CLT possa incorporar esse grande benefício e ampliá-lo a toda a classe trabalhadora brasileira.
No que se refere à formação do vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva, tanto o Projeto de Lei n.º 5.186/05 quanto o Substitutivo estabelecem aperfeiçoam a redação dos requisitos listados na Lei Pelé para a sua formação.
O Substitutivo, na mesma linha de entendimento do Projeto, todavia com reparos na técnica legislativa adotada, enumera rol de possibilidades resolutivas do vínculo desportivo, a saber: a) término da vigência do contrato especial formal de trabalho desportivo profissional ou por distrato; b) pagamento de cláusula indenizatória desportiva ou cláusula compensatória desportiva; c) rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora; d) rescisões indiretas previstas na legislação trabalhista e e) dispensa imotivada do atleta profissional.
Também acolhemos, nos termos do Substitutivo, matéria sem correspondência na Lei Pelé em vigor, que veio disciplinada na nova redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 para o art. 28, § 8º, da Lei Pelé, que trata da faculdade de a entidade de prática desportiva considerar a suspensão do contrato especial formal de trabalho desportivo profissional, quando o atleta profissional estiver impedido de atuar por motivo de sua exclusiva responsabilidade, por prazo ininterrupto superior a noventa dias, dispensando-lhe a obrigatoriedade de pagamento do respectivo período.
A diferença na redação das duas proposições reside em que o Projeto propõe a prorrogação automática do contrato, pelo período de impedimento, sem a anuência do atleta profissional, enquanto que o Substitutivo, atento aos princípios regentes do Direito do Trabalho e, considerando que o atleta é parte hipossuficiente da relação especial de trabalho desportiva em questão, exige que os atores diretamente envolvidos regulem o tema em cláusula contratual expressa, fazendo, assim, que o atleta profissional participe efetivamente dos destinos de seu vínculo empregatício e, com isso, proteja melhor os seus legítimos interesses. A matéria está regulada na redação dada pelo Substitutivo ao art. 28, §§ 6º e 7º, da Lei Pelé.
Outra matéria trazida no Projeto de Lei n.º 5.186/05 sem correspondência na Lei Pelé, é o da nova redação do art. 28, § 9º, que vem proteger os direitos trabalhistas do atleta profissional no caso de contratação por prazo inferior a doze meses, garantindo-lhe, em caso de rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, o pagamento de tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e décimo terceiro salário. Esse dispositivo é acolhido na redação proposta no Substitutivo para o art. 28, §8º, da Lei Pelé.
O art. 28-A proposto no Projeto traz uma caracterização até então inédita na Lei n.º 9.615/98: a do atleta autônomo. Conforme a Exposição de Motivos Interministerial n.º 00004/2005-ME/MTE, esse dispositivo vem atender ao pleito reclamado pelos atletas que não competem mediante contrato formal de trabalho, mas que possuem vínculo desportivo com entidade desportiva.
Aperfeiçoamos o texto do Projeto, na forma do Substitutivo em anexo, para deixar clara a ausência de vínculo ou relação empregatícia nas situações em que ele se vincula a uma entidade de prática ou de administração do desporto. Além disso, afastamos a incidência do artigo a todas as modalidades desportivas coletivas e não apenas ao futebol, como determina o Projeto de Lei n.º 5.186/05. Essa sugestão foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho.
O art. 29-A, incluído pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05, regula o direito de preferência da entidade de prática desportiva formadora para assinar o primeiro contrato de trabalho profissional, o direito à indenização quando não puder exercer a referida preferência e sua forma de pagamento.
Complementa, portanto, a matéria disciplinada atualmente no caput do art. 29 atualmente em vigor. Por isso, e em obediência aos ditames da Lei Complementar n.º 95/98, mantemos a disciplina da matéria regulada no art. 29-A, proposto pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 no atual art. 29 da Lei n.º 9.615/98, nos termos do Substitutivo.
A complementação trazida pelo Projeto é meritória na medida em que visa proteger as entidades de prática desportiva formadora contra a saída precoce de jovens talentos sem a devida e justa indenização, o que, certamente, incentivará a atividade formadora no País.
Aperfeiçoamos o texto proposto pelo Projeto para aumentar o limite mínimo da indenização de cem para duzentas vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta; retirar a previsão de penalidade em vista de infração por descumprimento de obrigação, prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, matéria já disciplinada em ato administrativo do âmbito do Ministério do Esporte e que não deve constar de uma lei de normas gerais como a Lei Pelé; e para melhorar a estrutura textual do artigo.
O art. 29-B, incluído pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05, dispõe sobre o direito de preferência à primeira renovação do contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, já previsto no art. 29, § 3º da Lei Pelé, e, de forma inovadora, sobre o direito à indenização quando não puder exercer tal preferência. O Substitutivo mantém a disciplina da matéria no art. 29 da Lei Pelé, em cumprimento à técnica legislativa proposta na Lei Complementar n.º 95/98.
É meritória a tentativa de dar melhores contornos jurídicos ao direito de prelação assegurado à entidade desportiva formadora de renovar o primeiro contrato especial formal de trabalho desportivo profissional. Urge proteger e incentivar as atividades das entidades de prática desportiva formadora.
Aperfeiçoamos o texto proposto no Projeto para estabelecer que o limite de três anos poderá ser ampliado em caso de proposta mais vantajosa de terceiros, de forma a incentivar a permanência do atleta na entidade que o formou.
Também buscamos melhorar a negociação e o controle sobre a publicidade das ofertas, contra-ofertas e respostas para a manutenção ou aquisição do atleta cuja contratação se quer prorrogar ou obter, incluindo a entidade regional de administração do desporto como responsável pela divulgação das propostas e respostas, de forma a dar transparência às negociações.
Acolhemos, portanto, os artigos 29-A e 29-B propostos no Projeto de Lei n.º 5.186/05, nos termos da redação dada no Substitutivo ao art. 29 da Lei n.º 9.615/98.
O art. 29-A constante do Substitutivo é uma inovação não prevista no Projeto de Lei n.º 5.186/05, inspirado em modelo já existente em âmbito internacional normatizado pela FIFA. Trata-se do chamado mecanismo de solidariedade, pelo qual se busca a valorização das entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta profissional, fazendo com que elas, sempre que ocorram transferências nacionais, definitivas ou temporárias, recebam até cinco por cento dos valores transacionados, na proporção de meio por cento a cada ano de formação.
Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta profissional a incumbência de reter os valores a serem repassados às entidades de prática desportiva formadoras, nas hipóteses de transferências nacionais, definitivas ou temporárias, com base nos valores acordados, e à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva prevista no art. 28, I, nas ocorrências de desvinculação unilateral motivada pelo atleta. Nesse caso, a base de cálculo para aplicação do percentual será a cláusula indenizatória desportiva paga.
Os valores a serem repassados às entidades de prática desportiva formadoras deverão ser proporcionais ao tempo de permanência em formação do atleta, mediante comprovação por certidão expedida pela entidade nacional de administração do desporto, no prazo máximo de trinta dias da efetiva transferência.
À entidade nacional de administração do desporto compete a fiscalização das operações pertinentes aos repasses previstos.
Entendemos que o mecanismo disciplinado no art. 29-A do Substitutivo será mais um incentivo para o investimento das entidades de prática desportiva nas categorias de base. Apesar de tratar de incentivo às entidades de prática desportiva formadoras, decidimos que o art. 29-A e a Seção que trata da Prática Desportiva Profissional são o local mais adequado para essa matéria, pois tratam de transferências e quebra de vínculo desportivo de atletas profissionais.
Como explicado no âmbito da apreciação do art. 28, o Projeto de Lei n.º 5.186/05 entendeu que a matéria localizada atualmente no parágrafo único do art. 30 deveria estar disciplinada no art. 28 juntamente com dispositivo que afasta do contrato de trabalho especial formal desportivo profissional a incidência de mais três artigos da CLT. Pelos motivos ali expostos, mantemos a matéria no parágrafo único do art. 30, acompanhado do afastamento do art. 451, também da CLT.
O Projeto de Lei n.º 5.186/05 propõe a revogação dos parágrafos 2º e 3º do art. 31 da Lei Pelé, que tratam, respectivamente, da hipótese de rescisão do contrato de trabalho especial formal desportivo profissional quando há mora contumaz pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, e da aplicação da multa rescisória, denominada cláusula rescisória desportiva no Substitutivo, nos termos do disposto no art. 479 da CLT.
Decidimos por não acolher a revogação do art. 31, § 2º, pois consideramos a medida como garantidora do recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias.
Mantemos, entretanto, a revogação do art. 31, § 3º, em vista das especificidades do contrato desportivo defendidas no âmbito da apreciação do art. 28.
No Substitutivo, incluímos o caput do art. 31 da Lei Pelé para dar nova redação que substitui a expressão "multa rescisória" por "cláusula compensatória desportiva", conforme nova terminologia adotada nesse documento.
O Projeto de Lei n.º 5.186/05 propõe nova redação para o caput do art. 33 da Lei Pelé com vistas a substituir a expressão "cláusula penal" por "cláusula indenizatória", adequando o dispositivo à terminologia criada no art. 28, modificado pelo Projeto.
Recebemos, no entanto, sugestão de revogar o art. 33 da Lei Pelé, pois a norma ali contida é impossível de ser cumprida. Condição de jogo não é dada a entidade de prática desportiva, mas a atleta regularmente inscrito. Decidimos, então, acatar a sugestão e, portanto, não acolher a nova redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 para o art. 33.
O art. 39 da Lei Pelé regula a possibilidade de uma entidade de prática desportiva ceder atleta profissional a outra, por meio de contrato de empréstimo, com cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente.
O Projeto de Lei n.º 5.186/05 propõe a inclusão de parágrafo único ao caput do dispositivo em comento, para permitir, nos casos de mora no pagamento dos salários por parte da entidade de prática desportiva cessionária, que seja aberta oportunidade à entidade cedente, empregadora principal, de purgar a mora e evitar a hipótese de rescisão contratual estatuída nos termos do art. 31 da Lei Pelé. O Substitutivo comunga da intenção do Projeto e mantém a idéia principal, apenas usando de redação mais clara e estrutura mais apropriada.
O Substitutivo propõe alteração na redação do atual § 2º do art. 40 da Lei Pelé, cuja escrita original é por demais extensa e marcadamente confusa. Pretendemos dar inteligibilidade ao dispositivo em questão.
O mérito em tela envolve o que se convencionou denominar "barriga de aluguel", ou seja, entidades de prática desportiva especuladoras, cujo móvel dirigente de suas metas é guiado pela busca do lucro em si mesmo.
Para coibir tal prática nociva, que em nada colabora para o aperfeiçoamento do desporto nacional, ao contrário, acaba por prejudicá-lo, na medida em que desvaloriza as verdadeiras entidades de prática desportiva, decidimos o seguinte: na hipótese de transferência nacional, independentemente da incidência de cláusula indenizatória, a nova entidade de prática somente poderá transferir o atleta para entidade de prática desportiva estrangeira após o decurso do prazo de três meses, salvo se repassar à entidade de prática desportiva empregadora anterior o valor da cláusula indenizatória para transferência internacional estipulada no contrato precedente.
A redação sugerida no Substitutivo para o art. 40, § 2º,da Lei Pelé, está formulada nos termos de sugestão apresentada nas reuniões com os diversos segmentos da sociedade civil, inovando no sentido de caracterizar a transferência internacional realizada nos termos descritos no parágrafo anterior como conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira.
Quanto à redação original do art. 42 da Lei Pelé, tanto o Projeto de Lei n.º 5.186/05 quanto o Substitutivo a aperfeiçoam no sentido de afastar qualquer confusão conceitual e legal entre o direito de arena e o direito à imagem, como se observa da redação do item 20, da Exposição de Motivos Interministerial 00004/2005-ME/MTE, de 16/03/05:
"20. Em seguida o projeto contempla no art. 42 a caracterização precisa do direito de arena, de modo a separá-lo no seu sentido e alcance do direito á imagem. Infere-se desse dispositivo que o direito de arena é a faculdade outorgada por lei às entidades desportivas para negociar a imagem coletiva do espetáculo que produz. Mais adiante, foi introduzido o artigo 87-A, para nele estabelecer que "o direito à imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste de natureza civil", tendo em vista constituir-se em direito personalíssimo do atleta para utilizar a sua popularidade, fora da situação do espetáculo desportivo, com o fim de angariar patrocinadores e consumidores, vender produtos, divulgar marcas por meio de outras formas que refogem a sua obrigação pactuada no contrato de trabalho desportivo. Com essas conceituações, buscou-se, ainda, elidir do dia-a-dia desportivo os artifícios e subterfúgios, fraudes, manipulações e interpretações contraditórias, geradoras de tantas demandas judiciais, causando prejuízos, ora para atletas, ora para clubes, a par de tumultuar as relações jurídico-desportivas e até de infirmar a credibilidade das avenças na esfera desportiva profissional."
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVIII, assim dispõe:
"XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;"
Concordamos com o entendimento do Projeto de Lei n.º 5.186/05, na redação proposta para o art. 42, § 2º, da Lei Pelé, de garantir a repercussão econômica do direito de arena, pertencente às entidades de prática desportiva, também aos atletas profissionais participantes do espetáculo produzido, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos valores percebidos. Esse número é o praticado atualmente, resultado de acordo judicial entre atletas e entidades de prática desportiva.
Todavia há uma distinção importante entre a redação sugerida no Projeto e a que encaminhamos por meio do Substitutivo. O Projeto de Lei n.º 5.186/05 considera a participação econômica dos atletas no direito de arena como "parcela de complementação salarial variável, sujeita à incidência de todos os encargos tributários, trabalhistas e previdenciários", enquanto o Substitutivo a considera, acertadamente, como "parcela indenizatória aos participantes do espetáculo ou evento". Entendemos que o pagamento aos atletas não decorre de nenhuma contraprestação de serviço, mas somente do uso da imagem do atleta profissional participante do evento.
Já o direito à imagem do atleta profissional, de natureza indiscutivelmente civil e pertencente individualmente ao atleta participante de eventos coletivos com exploração de sua imagem, está tratado no art. 87-A do Substitutivo, que aperfeiçoa a redação proposta no Projeto.
O direito à imagem é direito de personalidade, embora marcado pela característica da possibilidade de alienação, como elucida o Professor Carlos Alberto Bittar2: .
"Reveste-se de todas as características comuns aos direitos da personalidade. Destaca-se, no entanto, dos demais, pelo aspecto da disponibilidade, que, com respeito a esse direito, assume dimensões de relevo, em função da prática consagrado de uso de imagem humana em publicidade, para efeito de divulgação de entidades, de produtos ou de serviços postos à disposição do público consumidor. Daí, tem sido comum o ingresso de pessoas notórias - em especial, artistas ou desportistas - no meio publicitário, povoando-se todos os veículos de comunicação com anúncios, em que aparecem a elogiar as condições da entidade ou do produto visado e a recomendar a sua utilização. (grifo nosso)
Essa disponibilidade permite ao titular extrair proveito econômico do uso de sua imagem, ou de seus componentes, mediante contratos próprios, firmados com os interessados, em que autorizam a prévia fixação do bem almejado (figura; efígie; silhueta; rosto; perfil; ou partes: como os olhos, as pernas, os seios, a cintura, as nádegas). O contrato adequado é o de licença, ou de concessão de uso, em que se devem explicitar, necessariamente, todos os elementos integrantes do ajuste de vontades, a fim de evitar-se eventuais dúvidas: direito objetivado, fim, prazo, condições, inclusive a remuneração: possibilidade de renovação e outras." (grifo nosso)
O direito à imagem está regulado no art. 20 do Código Civil brasileiro, in verbis:
"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes."
Como se vê, inequivocamente o direito à imagem é de natureza exclusivamente civil, não se confundindo com o direito de arena que, na parte que toca aos atletas profissionais participantes do evento a ser explorado, tem natureza trabalhista indenizatória.
Entendemos como meritória a nova redação proposta no Projeto de Lei n.º 5.186/05 para o art. 45 da Lei Pelé, que substitui a modalidade seguro por acidente de trabalho pela de seguro de vida e de acidentes pessoais, na obrigação de as entidades de prática desportiva contratarem seguro para os atletas profissionais.
O novo parágrafo único acrescentado ao art. 45 pelo Projeto também é meritório no sentido de determinar que as entidades de prática desportiva são responsáveis pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento dessa indenização. A espera pelo valor da indenização nesses casos pode acarretar grandes prejuízos para os atletas. E, de outro lado, dada a existência do seguro, as entidades de prática desportiva não devem ser obrigadas a financiar todo o tratamento.
Vale ressaltar que essa previsão é benéfica e deve ser mantida. Oxalá venha o dia em que todos os trabalhadores possam contar com seguro de vida e de acidentes pessoais decorrentes da relação de trabalho.
O Substitutivo aperfeiçoa o texto proposto no Projeto para vincular a ocorrência dos sinistros autorizadores da concessão do prêmio do seguro às atividades desportivas. Caso o atleta profissional queira coberturas mais amplas, que refujam à sua atividade laboral, a ele compete providenciar a respectiva contratação, às suas custas, como qualquer outro cidadão que defende seus interesses particulares.
O Projeto de Lei n.º 5.186/05 dá nova redação ao art. 46, § 1º, da Lei Pelé para retirar a expressão que determina que o visto temporário de trabalho é expedido pelo Ministério do Trabalho. A mudança é acertada na medida em que não é necessário explicitar na Lei Pelé qual é o órgão responsável pela expedição do visto.
Durante os debates sobre o Projeto de Lei n.º 5.186/05, percebemos que a redação atual do caput desse artigo é inócua, já que o mesmo mandamento se deriva da aplicação do art. 26 combinada com a do art. 27, da Lei Pelé.
Em outras palavras, não é necessário o art. 46 determinar que "A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27." O caput do art. 27 já determina que ele se aplica às entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e às entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem. E o art. 26, parágrafo único, define que as competições profissionais são aquelas disputadas por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. Assim, a presença de atleta profissional remunerado por meio de contrato de trabalho, estrangeiro ou não, no elenco de competição de entidade de prática desportiva já a sujeita à incidência do art. 27.
Sugerimos no Substitutivo nova redação para o caput do art. 46, mais adequada para as demandas da área desportiva, no sentido de permitir que o atleta profissional estrangeiro possa celebrar contrato especial formal de trabalho desportivo profissional pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez.
Para compreender melhor a disciplina do art. 46, trazemos as seguintes explicações.
De acordo com o art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil nas seguintes hipóteses, in verbis:
"Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou em missão de estudos;
II - em viagem de negócios;
III - na condição de artista ou desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa."
No caso do inciso III, o prazo de permanência no Brasil será de até noventa dias, pelas regras do Estatuto do Estrangeiro. Nas demais hipóteses, inclusive na do inciso V, o prazo do visto temporário corresponderá à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legislação trabalhista.
Segundo o art. 23 do Decreto nº 86.715, de 1981, que regulamenta o Estatuto do Estrangeiro, para solicitar o visto temporário, o estrangeiro deve apresentar passaporte ou documento equivalente, certificado internacional de imunização, se necessário, prova de meios de subsistência e atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular.
Além dessas formalidades, o estrangeiro que pretenda ingressar no Brasil nas hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, deverá satisfazer as exigências especiais do Conselho Nacional de Imigração e ser parte em contrato de trabalho visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de prestação de serviço ao Governo brasileiro (art. 15 da Lei 6.815, de 1980).
Convém destacar que nem todo portador de visto temporário pode ser titular de relação de trabalho no Brasil, como ocorre no caso dos que ingressam na condição de estudante (art. 13, inciso IV, da Lei nº 6.815, de 1980).
O Substitutivo inova ao imputar à entidade de administração do desporto a obrigação de exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do respectivo visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira.
No tocante às mudanças propostas ao texto do art. 46-A da Lei n.º 9.615/98, observamos preliminarmente impropriedades na técnica legislativa utilizada. O texto do art. 46-A em vigor dispõe sobre medidas que visam dar transparência administrativa e financeira às atividades das entidades desportivas profissionais. A nova redação revoga tacitamente o texto em vigor e introduz, no locus do art. 46-A, matéria diversa do tratado atualmente no dispositivo.
Conforme os ditames da boa técnica legislativa, o apropriado seria revogar explicitamente o artigo, na cláusula de revogação do Projeto, e incluir novo artigo identificado conforme as regras do art. 12, III, da Lei Complementar n.º 95/98.
Além disso, a revogação aludida não é meritória no âmbito desportivo. O art. 46-A em vigor foi incluído na Lei n.º 9.615/98 pela Lei n.º 10.672/03, alcunhada de Lei de Moralização do Futebol. Na época, a sociedade brasileira reclamava medidas legislativas que dificultassem desmandos na gestão dos clubes de futebol.
Esse artigo não só determina que todas as entidades desportivas profissionais, clubes, federações, confederações ou ligas, independentemente da forma jurídica adotada, estejam obrigadas a elaborar e publicar suas demonstrações financeiras, com parecer de auditoria independente, e a prestar contas ao CNE, nesse último caso, quando beneficiária de recursos públicos. Como também fixa as penalidades para os dirigentes que infrinjam seus preceitos.
Já o art. 46-A, modificado pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05, estabelece as mesmas sanções, só que às entidades de prática desportivas profissionais que não cumprirem os requisitos que o art. 27 exige para a obtenção de financiamento com recursos públicos ou para fazer jus ao direito de participar de programas de recuperação econômico-financeiras. Reprovamos no mérito essa proposta de redação, em vista do alcance mais amplo do texto em vigor e das alterações propostas por este Relator para a redação do art. 27, nos termos do Substitutivo em anexo.
O Projeto de Lei n.º 5.186/05 dá nova redação ao art. 50 da Lei Pelé para substituir a expressão "códigos desportivos" por "Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD". Como explicado nas primeiras páginas deste voto, não acolhemos essa proposta de nova redação para o art. 50 da Lei Pelé em que prevalece a expressão "Códigos de Justiça Desportiva".
O Substitutivo modifica a redação do art. 53 da Lei Pelé, para atribuir ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva - STJD e aos Tribunais de Justiça Desportiva - TJD a competência para indicar e escolher os cinco membros que deverão integrar as Comissões Disciplinares. Entendemos que a mudança tornará a representatividade mais democrática e equilibrada nos referidos colegiados.
Também resolvemos propor no Substitutivo nova redação para o art. 53, § 4º, da Lei Pelé, para atribuir efeito suspensivo aos recursos das decisões das Comissões Disciplinares para os TJDs, e desses para o STJD, quando a penalidade exceder de três partidas consecutivas ou vinte e um dias. O dispositivo em vigor da Lei estabelece duas partidas e quinze dias consecutivos. A mudança tem por mérito proteger os resultados das disputas desportivas, de forma a evitar incômodos e prejuízos para as entidades de prática desportiva envolvidas.
O Projeto de Lei n.º 5.186/05 propõe nova redação para o art. 53, § 3º, da Lei Pelé, com vistas a substituir a expressão "Códigos de Justiça Desportiva" por "Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD".
Em vista dos argumentos expostos nas primeiras páginas deste voto, não entendemos como meritória essa mudança e decidimos por manter na Lei a expressão anterior. Por esse motivo não consta na nova redação proposta pelo Substitutivo para o art. 53, a menção ao art. 53, § 3º, que fica com a redação em vigor.
Resolvemos acolher no Substitutivo sugestão apresentada nas reuniões e audiências públicas para aperfeiçoar a redação dos incisos IV e V do art. 55 da Lei Pelé, atribuindo aos respectivos sindicatos a indicação dos representantes do árbitro e dos atletas no STJD e TJDs. A atual redação é inadequada, pois não indica com precisão o mecanismo das indicações. As redações sugeridas estão conformes ao que dispõe o art. 8º da Constituição Federal, que atribui aos sindicatos a representação dos interesses individuais e coletivos de suas categorias representativas. A redação prevê a hipótese de não existir sindicato para representar os atletas.
Outra inovação é o acréscimo do § 5º ao art. 55 da Lei Pelé para atribuir às entidades de administração do desporto competência para indicar os procuradores do STJD e dos TJDs. A medida representa avanço democrático, além de assegurar uma maior representatividade dos que irão defender os interesses das partes interessadas perante a Justiça Desportiva.
No Substitutivo, propomos nova redação para o art. 56, § 1º, da Lei Pelé, para incluir as siglas do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB que faltavam no texto.
Decidimos, ainda, alterar a redação do art. 56, § 2º, da Lei Pelé para aumentar, respectivamente,de dez para vinte por cento e de cinco para dez por cento, o percentual dos recursos destinados ao desporto escolar e ao desporto universitário pelo COB e CPB. Essa medida está em sintonia com as disposições constitucionais pertinentes à matéria:
"Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
(...)
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;"
Entendemos, também, que o texto do art. 56, § 4º, merece ser aperfeiçoado para determinar que os programas e projetos referidos no art. 56, § 3º, da Lei Pelé, deverão ser previamente aprovados pelo Ministério da Educação e pelo Ministério do Esporte, e não apenas que seja dada ciência a essas pastas, como determina o texto em vigor. A medida proporcionará maior oportunidade para a avaliação prévia quanto à adequação desses projetos e programas aos ditames constitucionais e legais em vigor, bem como ao mérito educacional e desportivo.
Destacamos, para melhor compreensão da matéria, que o citado inciso II do § 3º do art. 56 da Lei Pelé dispõe que os recursos oriundos da aplicação de dois por cento sobre a arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais, destinados ao COB e ao CPB, devem ser exclusiva e integralmente aplicados por essas associações em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como na sua participação em eventos desportivos.
O Substitutivo propõe também nova redação do art. 57 da Lei Pelé, resultante de amplo acordo entre a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, as entidades de prática desportiva e os sindicatos dos atletas profissionais.
Pela redação vigente do dispositivo legal em debate, à FAAP são destinados os seguintes recursos: um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante; um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; e as penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, entidades de administração do desporto ou órgãos da Justiça Desportiva.
Nova sistemática é proposta para o repasse de recursos à FAAP: meio por cento do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a ser pago pela entidade de prática desportiva contratante; e oito décimos por cento do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade de prática desportiva cedente.
Nova entidade passa a ser beneficiária de recursos para financiamento de suas atividades, a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, nos seguintes termos: dois décimos por cento do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade de prática desportiva cedente.
Os valores a serem repassados à FAAP e à FENAPAF deverão ser fiscalizados pela entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional entre entidades de prática desportiva, e exigir, para esse registro, comprovante de recolhimento dos referidos repasses.
Todos os recursos deverão ser integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente aprovado pela FAAP e pela FENAPAF, nos termos dos seus estatutos.
A nova redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 para o art. 84, § 1º, da Lei Pelé, tem por objetivo substituir a referência ao INDESP, órgão extinto, conforme já explicitado nas primeiras páginas deste voto, por Ministério do Esporte. O substitutivo acolhe essa mudança e aperfeiçoa o texto desse dispositivo para ali inserir, juntamente com a liberação do afastamento de atletas e dirigentes, a dos árbitros.
Resolve-se problema antigo, o da liberação de servidores públicos sem qualquer prejuízo financeiro ou jurídico, o que muito prejudicava, em especial, os árbitros, quase todos titulares de cargos ou empregos públicos, que se viam, muitas vezes, frente ao dissabor de verem seus vencimentos descontados quando convocados a atuar na arbitragem, e, em alguns casos, ainda respondiam a inquéritos administrativos por ausência injustificada ao trabalho.
O Projeto de Lei n.º 5.186/05 propõe a inclusão do artigo 87-A no corpo da Lei Pelé com vistas a determinar que os contratos de cessão de uso de imagem não tenham em sua natureza nenhum vínculo de dependência ou de subordinação a contrato de trabalho e, dessa forma, tentar, conforme Exposição de Motivos Interministerial n.º 00004/2005-ME/MTE, "elidir do dia-a-dia desportivo os artifícios e subterfúgios, fraudes, manipulações e interpretações contraditórias, geradoras de tantas demandas judiciais, causando prejuízos, ora para atletas, ora para clubes, a par de tumultuar as relações jurídico-desportivas e até de infirmar a credibilidade das avenças na esfera desportiva profissional."
Aperfeiçoamos o texto para determinar que o contrato civil para exploração do uso da imagem do atleta deve fixar direitos e deveres inconfundíveis com o contrato especial formal de trabalho desportivo profissional.
Propomos também no Substitutivo nova redação para o art. 88 da Lei Pelé com o objetivo de acrescentar na redação a expressão " e do Distrito Federal", omitida no texto em vigor.
O Projeto de Lei n.º 5.186/05 inova de forma salutar a Lei Pelé no sentido de introduzir o juízo arbitral como alternativa à solução de conflitos, propondo a inclusão de art. 90-C nas Disposições Gerais.
O Substitutivo acolhe esse artigo, fazendo-lhe alguns reparos. Ambas as propostas (Substitutivo e Projeto de Lei n.º 5.186/05) condicionam a via arbitral à existência de cláusula compromissória. O Projeto permite que o contrato, a convenção coletiva de trabalho ou disposição estatutária ou regulamentar de entidade nacional de administração do desporto estabeleça a cláusula compromissória. Já o Substitutivo, atento à sistemática nacional adotada para a arbitragem e às disposições constitucionais pertinentes ao direito do trabalho, somente permite a fixação de cláusula compromissória por negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho).
Observe-se que contrato individual de trabalho e muito menos disposição estatutária ou regulamentar de entidade nacional de administração do desporto, como pretende o Projeto, podem, sem afronta ao texto constitucional, instituir cláusula compromissória.
Além disso, a redação do art. 90-C proposta pelo Projeto não é clara quanto a que interesses poderão ser submetidos à via arbitral, se incluem direitos trabalhistas individuais ou apenas os direitos coletivos. Não deixa dúvidas apenas quanto às "questões estritamente desportivas", o que não é suficiente.
Também permite que a arbitragem seja estabelecida por mera disposição estatutária ou regulamentar da respectiva entidade nacional de administração do desporto. Isso significa que apenas uma das partes elege a arbitragem, o que configura verdadeira cláusula de adesão, incompatível com o instituto.
A arbitragem, no Brasil, está regulada pela Lei nº 9.307/96, e o seu âmbito de atuação está circunscrito à autorização do art. 1º do texto legal:
"Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis." (grifos acrescentados)
A doutrina majoritária defende que os direitos do trabalhador, especialmente aqueles elencados no artigo 7º da Constituição Federal, são indisponíveis, sendo, desta forma, irrenunciáveis, inflexíveis e não transacionáveis, como é o direito ao salário mínimo, ao fundo de garantia por tempo de serviço, às férias, ao décimo terceiro salário, ao próprio registro em carteira do contrato de trabalho entre outros.
É nesse contexto que se deve analisar a possibilidade ou não da via arbitral como solucionadora de conflitos trabalhistas.
A Constituição Federal possibilita a transação ou até a disponibilidade de alguns direitos trabalhistas, como é o caso da fixação de salário e da jornada de trabalho, flexíveis mediante acordo ou convenção coletiva:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;"
É majoritário o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicação e viabilidade da arbitragem nos dissídios coletivos, porque tanto os empregados quanto os empregadores teriam o respaldo de suas respectivas entidades sindicais.
A Constituição Federal, por meio de seu art. 114, § 1º, prevê a aplicação da arbitragem para a solução de conflitos coletivos de trabalho, cuja aplicabilidade se condiciona ao insucesso da negociação coletiva, não existindo qualquer referência aos dissídios individuais:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros."
A polêmica está na aplicação da arbitragem nos dissídios individuais. Nesse ponto também há unanimidade de pensamento, na doutrina e na jurisprudência, ou seja, a tendência é não admitir arbitragem nos dissídios individuais. Na hipótese, o mais adequado seria a mediação, que no âmbito da Justiça do Trabalho já foi utilizado pelos juízes classistas, e, agora, pelos juízes togados nas fases processuais conciliatórias.
Para afastar discussões desnecessárias, o melhor é adotar a redação proposta pelo Substitutivo para o art. 90-C.
O Substitutivo inova ao introduzir na Lei Pelé o art. 90-D, para ressaltar a importância constitucional dos sindicatos dos atletas profissionais como legítimos representantes dos interesses da categoria que representam.
A Constituição Federal é categórica ao afirmar que:
"Art. 8º.....................................................................................
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;"
É fácil concluir que os sindicatos são substitutos processuais dos interesses da categoria que representam, o que significa, em outras palavras, que eles podem, em nome próprio, defender interesses alheios (sob a ótica processual).
Entretanto, apesar da clareza do texto constitucional, ainda há divergência quanto à possibilidade da substituição processual. A matéria não está pacificada, razão pela qual o Substitutivo deixa tal alternativa de forma absolutamente inconteste para as relações de trabalho desportivas.
O Projeto de Lei n.º 5.186/05 propõe o reconhecimento profissional dos ex-atletas profissionais na qualidade de monitores para efeito de trabalho, por meio da inclusão do artigo 86-A. Exige, para tanto, o exercício da profissão durante, no mínimo, três anos consecutivos ou cinco anos alternados. A proposta é meritória e a acolhemos no Substitutivo com ajuste na redação para ampliá-la também aos atletas não-profissionais. A matéria está localizada no art. 90-E do Substitutivo.
Por último, resta destacar a inclusão do art. 46-B na Lei n.º 9.615, de 1998, com o objetivo de impor limite aos atos de execução judicial em que figure no pólo passivo as entidades desportivas profissionais.
O Autor da proposta, por intermédio da Exposição de Motivos Interministerial 00004/2005-ME/MTE, de 16 de março de 2005, que acompanha o projeto de lei, justifica a inclusão desse dispositivo sob o argumento de que a Justiça, ao determinar a constrição integral da receita bruta das entidades desportivas, não atentaria para "o fato de que parte dessa renda tem natureza alimentícia, já que custeia salário dos empregados". Aduz que "a adoção dessa medida contribui para a recuperação financeira das entidades desportivas em débito".
À luz dos princípios constitucionais e de direito civil e processual civil, concluímos pela impossibilidade de modificar-se a legislação nesse sentido.
Nada há que justifique a excepcionalidade dessa norma. Pessoas jurídicas como as entidades desportivas não podem ser beneficiadas por uma exceção legal a princípios que se referem ao campo das obrigações sem que haja ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Toda pessoa de direito privado tem direitos e obrigações e somente situações excepcionalíssimas, derivadas de inegável interesse público, podem colocar exceções às regras e, mesmo assim, não existe em nosso direito nenhum caso em que a pessoa de direito privado seja beneficiada por limites aos atos executórios, a não ser quando se trata de penhora de salário, que se restringe aos limites legais para que se preserve seu caráter alimentar.
A norma posta no projeto é manifestamente inconstitucional, e esse vício é insanável. Também é injurídica, uma vez que se afasta dos princípios mais básicos de nosso sistema vigente.
Se as entidades desportivas costumam sofrer execuções às vezes milionárias, que podem comprometer até mesmo seu funcionamento e a garantia dos salários de seus empregados, já existem remédios processuais próprios.
Diante dos problemas apresentados na redação proposta pelo Projeto de Lei n.º 5.186/05 para o novo art. 46-B, decidimos não acolhê-lo no Substitutivo. Em seu lugar, propomos a inclusão do art. 90-G, nas Disposições Gerais, no qual se estabelece que "os atos judiciais executórios de natureza constritiva não poderão inviabilizar o funcionamento das entidades desportivas."
Ante o exposto, assim votamos:
1) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.186, de 2005, bem como de todas as vinte e nove emendas a ele apresentadas e de todos os quatro apensos, a saber, Projeto de Lei nº 6.750, de 2006, e Projetos de Lei n.ºs 3.123, 3.257 e 4.316, todos de 2008; nos termos do Substitutivo anexo;
2) pela incompatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras do dispositivo ínsito no Projeto de Lei nº 5.186, de 2005, que acresce o art. 46-B à Lei nº 9.615, de 1998, e das emendas n.ºs 1, 3 e 7; e pela não implicação orçamentário-financeira dos demais dispositivos, emendas e proposições apensadas, não cabendo afirmar se eles são adequados, nos termos do art. 9º da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação;
3) no mérito:
a) pela rejeição:
a.1) dos Projetos de Lei n.ºs 6.750, de 2006, e 3.257, de 2008;
a.2) das emendas n.ºs 05, 08, 09, 10, 15, 18, 20, 22, 23, 24, 26 e 27.
b) pela aprovação nos termos do Substitutivo anexo:
b.1) dos Projetos de Lei n.ºs 5.186, de 2005, e 3.123 e 4.316, ambos de 2008;
b.2) das emendas n.ºs 02, 04, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 19, 21, 25, 28 e 29;
c) pela prejudicialidade: da emenda nº 06.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado JOSÉ ROCHA
Relator
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 5.186, DE 2005
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais
sobre desporto e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO IV
.............................................................................................
Seção II
Dos recursos do Ministério do Esporte e sua destinação
.............................................................................................
"Art. 6º .................................................................................
.............................................................................................
§ 3º Do montante arrecadado nos termos do §2º:
cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais de Esporte ou aos órgãos que as substituam; e
cinqüenta por cento serão investidos pelas Secretarias Estaduais de Esporte ou pelos órgãos que a substituam em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais implementadas em benefício dos Municípios.
§ 4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo." (NR)
.............................................................................................
"Art. 8º .................................................................................
V - Dez por cento para a Seguridade Social." (NR)
"Art. 9º .................................................................................
.............................................................................................
§ 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB." (NR)
.............................................................................................
Seção III
Do Conselho Nacional do Esporte - CNE
"Art. 11 ................................................................................
.............................................................................................
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade, propostas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto; e"
..................................................................................." (NR)
.............................................................................................
"Art. 12-A. O CNE será constituído de vinte e um membros e respectivos suplentes, indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá, e deverá obedecer à seguinte composição:
I - Ministro do Esporte;
II - um representante da entidade nacional de administração do desporto da modalidade de futebol;
III - um representante de entidade regional de administração do desporto;
IV - seis representantes de entidades de prática desportiva de regiões diferentes do país, sendo quatro deles da modalidade de futebol profissional;
V - quatro representantes de atletas, dos quais dois são atletas profissionais da modalidade de futebol;
VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB;
VIII - um representante dos árbitros;
IX - quatro representantes do desporto educacional e do desporto de participação;
X - um representante dos secretários estaduais de esporte.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados para um mandato de dois anos, permitida uma recondução." (NR)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13 .................................................................................
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
.............................................................................................
II - Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB;
..................................................................................." (NR)
"Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País." (NR)
"Art. 15 ................................................................................
.............................................................................................
§ 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações ‘jogos olímpicos’, ‘olimpíadas’, ‘jogos paraolímpicos’ e ‘paraolimpíadas’, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.
.............................................................................................
§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, no que couber, as disposições previstas neste artigo." (NR)
"Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
..................................................................................." (NR)
.............................................................................................
"Art. 18 ................................................................................
.............................................................................................
IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte." (NR)
.............................................................................................
"Art. 22 ................................................................................
.............................................................................................
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação." (NR)
.............................................................................................
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS DO DESPORTO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
"Art. 25 ................................................................................
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA
Seção I
Da prática desportiva de formação
"Art. 25-A É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que propicie os meios necessários à participação do atleta em programas de treinamento nas categorias de base, além de oferecer-lhe complementação educacional, na forma desta Lei, satisfazendo cumulativamente os seguintes requisitos, sob pena de deixar de ser considerada entidade de prática desportiva formadora:
I - estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade de administração regional do desporto há, pelo menos, um ano;
II - comprovar que, efetivamente, utilizou o atleta em formação em competições oficiais;
III - assegurar assistência educacional, psicológica, médica, odontológica, convivência familiar, além de ajuda de custo para transporte e alimentação;
IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança, salubridade e alojamento, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas, não excedendo de um turno por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, providenciando-lhes a matrícula escolar, exigindo-lhes freqüência e satisfatório aproveitamento escolares, além de propiciar-lhes atividades socioeducativas e de convivência social no contra-turno escolar, nos dias em que não houver atividades de formação;
VI - ser a formação do atleta gratuita e às expensas da entidade de prática desportiva;
VII - comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, duas categorias da respectiva modalidade desportiva; e
VIII - assegurar que o período de seleção não coincida com os dias escolares.
Parágrafo único. Cabe à entidade nacional de administração do desporto certificar como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei." (NR)
"Art. 25-B. É considerado em formação, para fins desportivos, o atleta maior de doze anos e menor de vinte e um anos de idade que receba de entidade de prática desportiva formadora os ensinamentos técnico-desportivos indispensáveis à sua formação, independentemente da modalidade, e a complementação da educação escolar.
§ 1º Aos atletas em formação dos doze até os dezoito anos de idade é assegurado o direito a atividades desportivas e complementares, visando seu desenvolvimento socioeducativo, podendo receber bolsa de formação desportiva.
§ 2º O atleta em formação, a partir dos quatorze anos de idade, poderá celebrar contrato de formação desportiva com a entidade de prática desportiva formadora, sem vínculo empregatício." (NR)
"Art. 25-C. É considerado contrato de formação desportiva, para os efeitos desta Lei, o celebrado entre a entidade de prática desportiva formadora e o atleta em formação, obrigando-se aquela a prestar a formação e o desenvolvimento da prática de modalidade desportiva ao formando, e este, a executar as tarefas e cumprir os deveres inerentes à formação desportiva.
§ 1º O contrato de formação desportiva incluirá, obrigatoriamente:
identificação das partes e dos seus representantes legais;
duração do contrato;
c) direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e
d) especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.
§ 2º A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a contratação por meio de terceiros.
§ 3º A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva." (NR)
Seção II
Da prática desportiva profissional
.............................................................................................
"Art. 27 ................................................................................
.............................................................................................
§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em Lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições:
.............................................................................................
V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta lei. (NR)
.............................................................................................
§ 13 Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias." (NR)
"Art. 27-B São nulas de pleno direito as cláusulas constantes dos instrumentos contratuais firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas relações trabalhistas, nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta e ou da entidade de prática desportiva." (NR)
"Art. 27-C São nulos de pleno direito os contratos firmados entre atleta, ou seu representante legal, com agente desportivo não credenciado oficialmente na entidade nacional de administração do desporto e as cláusulas contratuais constantes dos instrumentos procuratórios ou contratos que:
I - resultem vínculo desportivo;
II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;
III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;
IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;
V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato;
VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a dezoito anos." (NR)
"Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial formal de trabalho desportivo profissional firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta profissional, nas seguintes hipóteses:
transferência do atleta profissional para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial formal de trabalho desportivo profissional, ou
quando do retorno do atleta profissional às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva no prazo de até trinta meses.
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta profissional, nas seguintes hipóteses dos inciso:
a) com a rescisão indireta nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e
b) dispensa imotivada do atleta profissional.
§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
até o limite máximo de duas mil vezes o valor médio do salário contratual para as transferências nacionais; e
sem qualquer limitação para as transferências internacionais.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput será livremente pactuado entre as partes, observando-se, como limite máximo, quatrocentas vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão, e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do contrato especial formal de trabalho desportivo profissional.
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as cláusulas especiais integrantes do respectivo contrato especial formal de trabalho desportivo profissional, das convenções e acordos coletivos, e as peculiaridades expressas nesta Lei, especialmente as seguintes:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a três dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador, quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto ou em período de pré-temporada;
III - não-incidência de acréscimos salariais, horas extras e quaisquer adicionais, em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente;
IV - não-incidência de adicional noturno, quando o atleta participar de partida, prova ou equivalente, concluída no período noturno;
V - repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas ininterruptas, preferentemente em dia subseqüente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana, independentemente de qualquer convocação extra;
VI - férias anuais remuneradas de trinta dias, acrescidas do respectivo abono de férias, coincidentes com o recesso das respectivas atividades desportivas;
VII - jornada de trabalho desportiva normal de quarenta e quatro horas semanais.
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial formal de trabalho desportivo profissional na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato especial formal de trabalho desportivo profissional ou por distrato;
II - com o pagamento de cláusula indenizatória desportiva ou cláusula compensatória desportiva, previstas neste artigo;
III - com rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; e
IV - com a rescisão indireta nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e
V - dispensa imotivada do atleta profissional.
§ 6º A entidade de prática desportiva poderá considerar automaticamente suspenso o contrato especial formal de trabalho desportivo profissional de atleta profissional, quando o atleta profissional estiver impedido de atuar por motivo de sua exclusiva responsabilidade por prazo ininterrupto superior a noventa dias, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período.
§ 7º O contrato especial formal de trabalho desportivo profissional deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 6º deste artigo.
§ 8º Quando o contrato especial formal de trabalho desportivo profissional for por prazo inferior a doze meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e décimo terceiro salário.
§ 9º Não se aplicam ao contrato especial formal de trabalho desportivo profissional o artigo 412 do Código Civil e os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
"Art. 28-A. Caracteriza-se autônomo o atleta, maior de dezesseis anos, que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.
§ 1º O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição, e não implicará reconhecimento de relação empregatícia.
§ 2º A filiação ou vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas." (NR)
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato especial formal de trabalho desportivo profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
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§ 2º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial formal de trabalho desportivo profissional por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições:
I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora;
II - a indenização será limitada ao montante correspondente a duzentas vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta e especificados no respectivo contrato de formação desportiva;
III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto.
§ 3º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial formal de trabalho desportivo profissional com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a três anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro.
§ 4º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato especial formal de trabalho desportivo profissional deverá apresentar, até quarenta e cinco dias antes do término do contrato em curso, proposta escrita ao atleta, com cópia protocolada na correspondente entidade regional de administração, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta, por escrito, à entidade de prática desportiva formadora, com cópia a ser protocolada na entidade de administração do desporto, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.
§ 5º Caso outra entidade de prática desportiva resolva oferecer proposta mais vantajosa ao atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deverá apresentá-la por escrito, onde constarão todas as condições remuneratórias, cuja cópia será entregue obrigatoriamente à entidade de prática desportiva formadora, com cópia protocolada na correspondente entidade regional de administração, que poderá, no prazo máximo de quinze dias, comunicar, também por escrito, se exercerá o direito de preferência de que trata o § 4º nas mesmas condições oferecidas.
§ 6º A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 4º e 5º, no seus meios oficiais de divulgação, no prazo de cinco dias contados da data do protocolo de recebimento.
§ 7º Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial formal de trabalho desportivo profissional, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, duzentas vezes o valor do salário mensal constante na proposta mais vantajosa.
Art. 29-A. Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até cinco por cento do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de meio por cento a cada ano de formação.
§ 1º Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter, do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente, cinco por cento do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta.
§ 2º Como exceção à regra estabelecida no §1º, caso o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no art. 28, I, desta Lei, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir cinco por cento de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação de tal atleta.
§ 3º O percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto e os valores distribuídos proporcionalmente em até trinta dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este parágrafo." (NR)
"Art. 30 ...............................................................................
Parágrafo único. Não se aplicam ao contrato especial formal de trabalho desportivo profissional do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial formal de trabalho desportivo profissional daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
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"Art. 34 ................................................................................
I - registrar o contrato especial formal de trabalho desportivo profissional do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;
..................................................................................." (NR)
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"Art. 39 O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva, que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de dois meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de quinze dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei.
§ 1º O não pagamento de salário, e contribuições previstas em Lei, ao atleta por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por dois meses, implicará na rescisão do contrato de empréstimo e incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária.
§ 2º Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1º, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente, para cumprir o antigo contrato especial formal de trabalho desportivo profissional." (NR)
"Art. 40 ...............................................................................
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§ 2º O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional, será devida a esta pela entidade de prática desportiva cessionária, caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a três meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira." (NR)
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"Art. 42 Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a reprodução, por qualquer meio ou processo de espetáculo desportivo de que participe.
§ 1º Salvo convenção coletiva em contrário, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais será repassado aos sindicatos de atletas profissionais e estes distribuirão em partes iguais, aos atletas profissionais, como parcela indenizatória aos participantes do espetáculo ou evento;
..................................................................................." (NR)
"Art. 45 As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais vinculado à atividade desportiva para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
Parágrafo único. A importância segurada deve garantir ao atleta profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada, ficando a entidade de prática desportiva responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta, enquanto a seguradora não fizer o pagamento dessa indenização." (NR)
"Art. 46 Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva referido no item V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido visto, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não excedente de cinco anos e correspondente a duração fixada no respectivo contrato especial formal de trabalho desportivo profissional, permitida uma única renovação.
§ 1º É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário recair no inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2º A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva." (NR)
"Art. 46-A .............................................................................
I - Até o último dia útil do mês de abril de cada ano, elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela legislação federal, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade e, após terem sido auditadas por auditores independentes, divulgá-las por meio eletrônico, em sítio próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva.
.............................................................................................
§ 2º ......................................................................................
.............................................................................................
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé.
..................................................................................." (NR)
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
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"Art. 50 A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
..................................................................................." (NR)
.............................................................................................
"Art. 53 Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes por estes indicados e escolhidos.
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§ 4º O recurso ao qual se refere o § 3º será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de três partidas consecutivas ou vinte e um dias." (NR)
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"Art. 55 ................................................................................
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IV - um representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe.
V - dois representantes dos atletas, indicados pelas suas respectivas entidades sindicais.
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§ 5º Os procuradores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva e dos Tribunais de Justiça Desportiva serão indicados pelas respectivas entidades de administração do desporto." (NR)
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
"Art. 56 ................................................................................
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§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
§ 2º Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1º, vinte por cento deverão ser investidos em desporto escolar e dez por cento, em desporto universitário.
.............................................................................................
§ 4º Os programas e projetos referidos no inciso II do § 3º deverão ser previamente aprovados pelo Ministério da Educação e pelo Ministério do Esporte.
..................................................................................." (NR)
"Art. 57 Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, os recolhidos:
I - diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
a) meio por cento do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a ser pago pela entidade de prática desportiva contratante;
b) oito décimos por cento do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade de prática desportiva cedente.
II - diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, dois décimos por cento do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade de prática desportiva cedente.
§ 1º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, quando de sua efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que trata este artigo, nos termos dos seus estatutos." (NR)
.............................................................................................
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
.............................................................................................
"Art. 84 ................................................................................
§ 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros, fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta, dirigente, árbitro, assistente, profissionais especializados e demais integrantes da comissão técnica.
..................................................................................." (NR)
.............................................................................................
"Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial formal de trabalho desportivo profissional." (NR)
"Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e distritais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
.................................................................................." (NR)
.............................................................................................
"Art. 90-C. As partes interessadas poderão livremente submeter seus conflitos de interesses patrimoniais disponíveis ao juízo arbitral, desde que decorrentes de cláusula compromissória fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva." (NR)
"Art. 90-D Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais formais de trabalho desportivo profissional mantidos com as entidades de prática desportiva." (NR)
"Art. 90-E Todo ex-atleta que tenha exercido a profissão durante, no mínimo, três anos consecutivos, ou cinco anos alternados, será considerado, para efeito de trabalho, monitor na respectiva modalidade desportiva." (NR)
"Art. 90-F O disposto no § 4º do art. 28, quando houver vínculo empregatício, aplica-se aos integrantes da comissão técnica e da área de saúde." (NR)
"Art. 90-G Os atos judiciais executórios de natureza constritiva não poderão inviabilizar o funcionamento das entidades desportivas." (NR)
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
"Art. 91. Até a edição dos respectivos Códigos de Justiça Desportiva, continua em vigor o Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, com as alterações constantes desta Lei." (NR)
............................................................................................"
Art. 2º O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial da União, texto consolidado da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 3º Ficam revogados o art. 5º, o inciso II do art. 18, o § 11 do art. 27, o § 3º do art. 31 e o art. 33 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Especial, em de de 2008.
Deputado JOSÉ ROCHA
Relator