Resumo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Alfredo Nascimento
PROJETO DE LEI Nº , DE 2016 (Do Sr. Deputado Alfredo Nascimento - PR/AM) Dispõe sobre a propaganda de bebidas açucaradas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A propaganda de refrigerantes, bebidas com gás e derivados está sujeita às restrições e condições estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º Considera-se bebida adoçada toda bebida não-alcoólica , fabricada industrialmente, adicionada de açúcar ou qualquer outro edulcorante..
Art. 3º A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do consumo excessivo, a quantidade de açúcares e outros itens da fórmula do refrigerante e seus derivados, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas sequencialmente, de forma simultânea ou rotativa. Parágrafo único. As embalagens comercializadas no Brasil e o material de propaganda referido no caput deste artigo conterão a advertência mencionada acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem....