segunda-feira, 28 de junho de 2010
Proposta de regulamentação de academias tem parecer aprovado na ALE

O projeto foi apresentado pelo deputado estadual Rui Palmeira, com base em um relatório produzido pelo Conselho Regional de Educação Física.

Atividades físicas realizadas nestes estabelecimentos deverão ser supervisionadas por profissionais de Educação Física

Na sessão da última terça-feira (23) na Assembleia Legislativa de Alagoas foi aprovado parecer favorável ao projeto que trata da regulamentação das empresas que oferecem aulas de ginástica, musculação, natação, dança, lutas e atividades esportivas e/ou recreativas.

O projeto foi apresentado pelo deputado estadual Rui Palmeira, com base em um relatório produzido pelo Conselho Regional de Educação Física. A entidade constatou que a maioria das academias alagoanas não possui educador físico habilitado.

A proposta determina que as atividades físicas realizadas nesses estabelecimentos deverão ser supervisionadas por profissionais regularmente inscritos no Conselho Regional de Educação Física.

Na justificativa apresentada no projeto, Rui Palmeira destaca que o projeto visa à garantir a segurança de milhares de pessoas adeptas das práticas esportivas em academias, clubes, escolas e outros estabelecimentos assemelhados, assegurando-lhes que o seu acompanhamento físico será realizado por um profissional competente, a quem caberá toda a responsabilidade pelo trabalho efetuado, na forma das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

"Muitos desses estabelecimentos deixam de contratar pessoas qualificadas. Essa proposição segue a evolução da legislação federal, que obriga essas academias e clubes esportivos a contratarem profissionais regularmente inscritos no Conselho Regional de Educação Física" declarou o parlamentar.

http://soalagoas.blogspot.com/2010/06/proposta-de-regulamentacao-de-academias.html

Comentários

Por Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 30 de Junho de 2010 às 13:02.

No RGS, foi editada uma lei, nesse sentido, e podemos atribuí-la a um episódio lamentavel, conhecido como caso Alex Thomaz, brutalmente assassinado num conhecido balneário do litoral norte do RS, por um bando de adolescentes da "Gang da Praça da Matriz", que derrubaram no chão o franzino rapaz, e, prensado-o contra uma murata de ferro, chutaram a cabeça até que morresse, fato noticiado pela imprensa num LAMENTAVEL erro como se tivesse sido "...morto a golpes de karate", quando, em verdade, jamais quaisquer dos envolvidos tivessem entrado em uma academia.

O texto da Lei, que jamais saiu do Papel, é o seguinte:

 

           LEI Nº 8.785, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

          

 

           Disciplina o funcionamento e a fiscalização de academias, clubes e demais locais onde se ensine ou se pratique quaisquer modalidades de luta corporal, genericamente denominadas "ARTES MARCIAIS".

 

          

 

           PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

          

 

           Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

           Art. 1º - O funcionamento de academias, clubes, departamentos e demais locais onde se ensine ou se pratique quaisquer modalidades de luta corporal, genericamente denominadas "Artes Marciais", só será permitido mediante alvarás ou atestados fornecidos pelas Secretaria da Segurança Pública, Secretaria da Saúde e Secretaria da Educação, nos termos desta Lei.

 

           § 1º - Só poderão lecionar ou praticar quaisquer modalidades de luta corporal professores, instrutores, alunos ou atletas cadastrados nas respectivas federações esportivas e que sejam portadores de atestado de bons antecedentes criminais com validade não superior a um ano, fornecidos pela Secretaria da Segurança.

 

           § 2º - Só poderão lecionar ou praticar quaisquer modalidades de luta corporal professores, instrutores, alunos ou atletas que possuam atestado de higidez física e mental conferido por autoridade médica reconhecida e/ou abonado pela Secretaria da Saúde.

 

           § 3º - Só poderão lecionar quaisquer modalidades de luta corporal professores ou instrutores de reconhecido saber, autorizados pela Secretaria da Educação, que ouvirá uma das federações esportivas envolvidas sobre a habilidade técnica e didática do pretendente.

 

           Art. 2º - A fiscalização das exigências ora instituídas será exercida pelo Conselho Regional de Desportos, através das federações esportivas a que estejam subordinadas as diferentes "Artes Marciais", com o apoio da Secretaria da Segurança, que interditará ou proibirá a atividade dos faltosos.

 

           Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90 dias após a sua publicação.

 

           Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

           Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

          

 

           PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1988.

 

Fonte: http://www.al.rs.gov.br/legis/

Data: 26/6/2003     


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