ATLAS DA CAPOEIRA(GEM) NO BRASIL

 André Luiz Lace Lopes (RJ); Leopoldo Gil Dulcio Vaz (MA); Milton César Ribeiro (Miltinho Astronauta) (SP)

DÉCADA DE 1830

1830 – A prática de delegar às patrulhas policiais o direito de castigar com açoites no ato da prisão continuam até a promulgação do Código Criminal do Império, que condicionava a aplicação de açoites nos escravos a uma ordem escrita de uma autoridade policial, ou seja, depois de um processo judicial, sumário que fosse. “Praticar capoeira” não constava da lista “tradicional” de crimes do Código Criminal, mas mesmo assim havia repressão aos escravos e dentre os mais sérios estava o de prática da capoeira; as autoridades policiais emitiram uma série de restrições de intuito de acabar ou pelo menos reduzir a incidência de um fenômeno considerado nefasto (Holloway, 1989).

1831 – o Regente Feijó impôs castigos corporais e desterro aos capoeiras cariocas (Carneiro, 1977).

- outubro – através de um aviso, Diogo Feijó então Ministro da Justiça, logo depois da abdicação de Pedro I, emitiu várias restrições legais à disciplina particular, mandando também que o castigo correcional no Calabouço à requisição do dono não devia exceder cinqüenta açoites (Holloway, 1989).

- decisão de 27 de julho no Rio de Janeiro: manda que a junta policial proponha medidas para a captura e punição dos capoeiras e malfeitores (Vieira, 2005)

1832 – 17 de novembro – o Intendente fez comunicar ao comandante da policia Militar advertindo que os pretos capoeiras e outros indivíduos de semelhante ordem costumavam trazer sovelões e outros instrumentos desta natureza ocultos dentro de marimbas, de pedaços de cana de açúcar, e no cabo de chicotinhos pretos feitos no país. Insistiu que as rondas praticassem a maior vigilância, e examinassem escrupulosamente tais indivíduos, prendendo-os no caso de achada dos referidos instrumentos, para serem punidos na conformidade das leis (Holloway, 1989).

- introdução do Código de Processo Penal do Império, promulgado sob os auspícios do político liberal Diogo Antonio Feijó, então a frente do Ministério da Justiça, a aplicação de açoites fica sujeita à ordem expressa de uma autoridade criminal ou policial, pressupondo-se um processo judicial (Reis 1997)

1833 – Eusébio de Queiroz torna-se chefe de polícia, nos anos de 1833 e 1834; em junho, inconformado com as restrições das novas leis, pede instruções ao ministro da Justiça: “os capoeiras, que sempre mereceram aqui a maior vigilância da Polícia, hoje infestam as ruas da cidade de um modo sobremaneira escandaloso, e não será fácil evitar as funestas conseqüências que daí resulta, enquanto a Polícia a respeito dos escravos não for como antigamente autorizada a fazer castigar, sem mais formalidades de processo, aqueles que forem apanhados em flagrante, ainda contra vontade dos senhores, que a experiência tem mostrado serem pela maior parte os primeiros a quererem desculpar o mau procedimento dos escravos. A petulância destes (capoeiras) tem chegado ao ponto de apedrejar-se no Campo de Honra (hoje, Campo de Santana) com manifesto perigo aos pacíficos cidadãos que por ali passam”. (Holloway, 1989).  O ministro da Justiça, Aureliano de Sousa de Oliveira Coutinho, respondeu que a lei devia ser respeitada.

1833 – Posturas Municipais da cidade de São Paulo, que a requerimento do Presidente da Província, Cel. Rafael Tobias de Aguiar, sorocabano de escol, foi apresentado no dia 24 de janeiro de 1833 e aprovado pelo Conselho Geral em 1º de fevereiro do dito ano e publicado a 14 de março. Rezava parte da Postura que: “Toda pessoa que nas praças, ruas, casas públicas ou em qualquer outro lugar também público, praticar ou exercer o jogo denominado de capoeira ou qualquer outro gênero de luta, (…). (…).” (Fonte: Briand, Pol – Anotações em ficha de estudo. O pesquisador buscou tais informações na tese de doutorado de Paulo Coelho de Araújo, Porto (Portugal), 1996.)

1834 – Jean-Baptiste Debret – Voyage Pittoresque et Historique au Brésil, ou
Séjour d’un artiste français au Brésil, depuis 1816 jusqu’en 1831 inclusivement, époques de l’avenement et de l’abdication de S.M. don Pedro, premier fondateur de l’Empire brésilien. Paris, Didot Frères, 3 volumes in-Folio publiés en livraisons de 1834 a 1839 (disponível em www.capoeira-palmares.fr)

1835 – Em São Luís do Maranhão, na Rua dos Apicuns, local freqüentado por “bandos de escravos em algazarra infernal que perturbava o sossego público“, os quais, ao abrigo dos arvoredos, reproduziam certos folguedos típicos de sua terra natural:

- “A esse respeito em 1855 (sic) um morador das imediações do Apicum da Quinta reclamava pelas colunas do ‘Eco do Norte’  contra a folgança dos negros que, dizia, ‘ali fazem certas brincadeiras ao costume de suas nações, concorrendo igualmente para semelhante fim todos pretos que podem escapar ao serviço doméstico de seus senhores, de maneira tal que com este entretenimento faltam ao seu dever…’ (ed. de 6 de junho de 1835, S. Luís.” (ECCHO DO NORTE – jornal fundado em 02 de julho de 1834,  e dirigido por João Francisco Lisboa, um dos líderes do Partido Liberal. Impresso na Typographia de Abranches & Lisboa, em oitavo, forma de livro, com 12 páginas cada número. Sobreviveu até 1836  in VIEIRA FILHO, 1971, p. 36).

1836 – os problemas relatados por Eusébio de Queiroz, ainda em 1933, continuavam, conforme pedido do Juiz de Paz da freguesia de Santana ao comandante da Policia Militar, no sentido de reforçar as patrulhas no mesmo Campo de Honra, onde os capoeiras tem se apresentado armados de ferros e praticados desordens a atentados. (Holloway, 1989).

1837 – Ferdinand Denis e a capoeira – « Le brasilianiste Ferdinand Denis, au Brésil de 1816 à 1819, publie un livre, sans capoeira, en 1822, et un autre, avec capoeira, en 1839. Entre temps, il a lu et apprécié Rugendas. Son deuxième ouvrage sera largement diffusé : il a certainement influencé tous les auteurs français du 19° siècle ». (disponível em www.capoeira-palmares.fr)

1838 – embora não constasse do Código das Posturas Municipais da cidade do Rio de Janeiro, o sistema policial encarava a capoeiragem como um problema de comportamento inadmissível, a ser restringido e castigado na medida do possível ao nível das atividades policiais, ou seja, dispensando as formalidades de processo judicial. (Holloway, 1989)

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