Resolução CONFEF nº 229/2012
Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área de Saúde Coletiva
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em área profissional da saúde;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Promoção da Saúde, regulamentada pela Portaria Ministerial nº 687/GM, de 30 de março de 2006, que trata do desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil e inclui a Educação Física na Política de Promoção da Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena;
CONSIDERANDO a Portaria nº º 2488, do Ministério da Saúde, de 21 de outubro de 2011, que a prova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
CONSIDERANDO a Resolução CNS nº287, de 8 de outubro de 1998, que relaciona a Educação Física entre as profissões que constituem o Conselho Nacional de Saúde;
CONSIDERANDO a relevância do trabalho interdisciplinar no âmbito da saúde e necessidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior como condição para atingir à concepção de saúde defendida pela Organização Mundial de Saúde e à integralidade da atenção à saúde;
CONSIDERANDO a missão de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;
CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;
CONSIDERANDO o estudo do Grupo de Trabalho sobre Especialidade Profissional em Educação Física do CONFEF, realizado no ano de 2006; os estudos da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, realizados nos anos de 2010 e 2011; e reunião realizada em 2011, pelos representantes do CONFEF junto às Câmaras Técnicas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Oficina Temática sobe Especialidades Profissionais, realizada no ano de 2011, coordenada pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de Conselhos Regionais de Educação Física, e o que foi aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Educação Física, realizada em março de 2011;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 02 de março de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º - Definir Saúde Coletiva como área de Especialidade Profissional em Educação Física.
Art. 2º - Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.
Parágrafo único - A Especialidade Profissional em Educação Física na área de Saúde Coletiva, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física, que tenham concluído o curso superior de Educação Física.
Art. 3º - No contexto das políticas públicas e privadas de Saúde e de Educação, assim como nos programas, ações e estratégias de promoção, manutenção e recuperação da saúde; de prevenção de doenças e de atenção curativa, desenvolvidas na área de Saúde Coletiva, voltadas para a comunidade como um todo e/ou para grupos vulneráveis, compete aos Profissionais de Educação Física:
I - desenvolver ações de orientação junto à população, sobre os benefícios de estilos de vida saudáveis, objetivando aumentar os níveis populacionais de atividade física e reduzir fatores de risco para doenças não transmissíveis;
II - mapear, apoiar, consolidar e criar ações de atividade física e de exercícios físicos nos serviços de Atenção Básica e estratégia de Saúde Coletiva;
III - estimular a inclusão de pessoas com deficiências em projetos de atividades físicas e de exercícios físicos;
IV - avaliar, planejar, definir indicações e contraindicações, considerar fatores de risco para a prática e pela prática de atividades físicas, bem como estratégias e metodologias; prescrever, organizar, adequar, dirigir, desenvolver e ministrar programas de atividades físicas e de exercícios físicos na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;
V - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;
VI - desenvolver pesquisa e investigação científica na área de especialidade ou de forma interdisciplinar;
VII - desenvolver estudos e formular metodologias capazes de produzir evidências e comprovar a efetividade de estratégias de atividades físicas e de exercícios físicos no controle e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis.
Art. 4º - Cabe ao Profissional de Educação Física atuar e contribuir de forma efetiva para a qualidade do trabalho em equipe multiprofissional, em conformidade com o Código de Ética Profissional e sem renúncia à autonomia técnico-científica.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
DOU. nº 90, seção 1, págs. 174 e 175, de 10 de maio de 2012.
http://www.confef.org.br/extra/resolucoes/conteudo.asp?cd_resol=301&textoBusca=
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