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Doping na Minuta do Cbjd. Leia
texto disponivel no sitio do Ministerio do Esporte
LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
TÍTULO IV
DAS ESPÉCIES DO PROCESSO DESPORTIVO
(...)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
(...)
SEÇÃO VI
DA DOPAGEM
Art. 100-A. Aplicar-se-ão as regras desta Seção caso a legislação sobre dopagem da respectiva modalidade não estabelecer regras procedimentais específicas para as
infrações por dopagem.
Art. 101. (REVOGADO)
Art. 102. Configurado o resultado anormal na análise anti-dopagem, o Presidente da entidade de administração do desporto ou quem o represente, em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá o laudo correspondente, acompanhado do laudo da contraprova, ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), que decretará, também em 24 (vinte e quatro)horas, o afastamento preventivo do atleta, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º No mesmo despacho, assinará ao atleta, à entidade de prática ou entidade de
administração do desporto a que pertencer e aos demais responsáveis, quando houver, o prazo comum de 5 (cinco) dias, para oferecer defesa escrita e as provas que tiver.
§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, com defesa ou sem ela, o
Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) competente, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, remeterá o processo à Procuradoria para oferecer denúncia no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 103. Oferecida a denúncia, o Presidente do órgão judicante, nas 24 (vinte e quatro)
horas seguintes, designará o auditor relator e marcará, desde logo, dia para a sessão de julgamento, que se realizará dentro de 10 (dez) dias.
Art. 104. Na sessão de julgamento, as partes terão o prazo máximo de 10 (dez) minutos para sustentação oral.
Art. 105. Proclamada eventual decisão condenatória, haverá detração nos casos de cumprimento do afastamento preventivo.
LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO, À ADMINISTRAÇÃO DO
DESPORTO E À COMPETIÇÃO
(...)
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES CONTRA A ÉTICA DESPORTIVA
(...)
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES POR DOPAGEM
Art. 244-A. As infrações por dopagem são reguladas pela lei, pelas normas internacionais pertinentes e, de forma complementar, pela legislação internacional
referente à respectiva modalidade esportiva.
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Doping
O teor dos artigos 100A até 106 da Minuta de Reforma são totalmente dispensáveis à vista do disposto no Decreto Legislativo 229/2007, que aprova o texto da CONVENÇÃLO INTERNACIONAL CONTRA O DOPING NOS ESPORTES ,celebrada em Paris aos 19.10.05.
Esta CONVENÇÃO entrou em vigor no Brasil no dia primeiro de fevereiro de 2008, revogando todas e quaisquer disposições em contrário.
Para maiores detalhes, ver ’LEIS ANTIDOPING - Comentários Convenção da Unesco Código Mundial Lista Proibida - EDIPRO - autor: ALBERTO PUGA BARBOSA.
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