DOPING
TAS CONFIRMA BANIMENTO DE REBECA GUSMÃO DO ESPORTE
Atleta foi alvo de três processos por doping e não poderá sequer jogar futebol
Satiro Sodré/CBDA
Rebeca Gusmão
RIO DE JANEIRO, 14/11/2009 12:15
Swim It Up! Clipping, O Imparcial
Esta notícia foi reproduzida para fins didáticos. Caso disponível, veja link no final desta página para ver o texto original.
Rebeca Gusmão na piscina são águas passadas. Ontem, o Tribunal Arbitral do Esporte (TAS), em Lausanne, na Suíça, anunciou a decisão final sobre os três processos envolvendo a nadadora: ela está definitivamente banida do esporte a partir da data de ontem. E seus resultados obtidos no Troféu José Finkel, em 2006, até o Pan-Americano de 2007, no qual venceu as provas dos 50m e dos 100m, estão todos anulados.
Rebeca foi flagrada pela primeira vez em maio de 2006, por uso de testosterona, num teste realizado durante o José Finkel. A análise das amostras A e B deu resultados adversos.
Em julho de 2008, o Painel de Doping da Fina considerou que a atleta havia cometida violação das regras antidopagem, o que lhe valeria pena de dois anos de suspensão, mas o julgamento acabou não sendo realizado.
‘Imperadora’ ficará fora da Copa do Brasil de futebol A pedido da Fina, Rebeca foi submetida a um exame fora de competição pouco antes do Pan do Rio, em 2007, cujas amostras apontaram a presença de testosterona exógena (produzida fora do organismo).
Em maio de 2008, dois meses antes da outra sentença, ela foi condenada, como ré primária, a dois anos de suspensão por uso de substância proibida.
A condenação que deu origem ao banimento se deu por conta de um exame feito durante o Pan. As amostras estavam diluídas e deram negativo.
As suspeitas de irregularidade se confirmaram quando, a pedido da Agência Mundial Anti-Doping (WADA), exames de DNA mostraram que as amostras A e B vinham de pessoas diferentes. Rebeca chegou a ser indiciada por falsidade ideológica, mas escapou de pena. Em setembro de 2008, o painel da Fina puniu a atleta por reincidência, com banimento do esporte.
A nadadora apelou das três decisões ao TAS e ontem foi dada a sentença final. De acordo com o site do tribunal, os árbitros que analisaram os recursos da nadadora foram os mesmos da primeira instância: o alemão Christoph Vedder e os suíços Carole Barbey e Denis Oswald. Rebeca e seus advogados participaram de uma audiência na sede do TAS, em Lausanne, em março passado.
Na ocasião, ela questionou a confiabilidade das análises dos laboratórios e os procedimentos adotados. Mas as alegações foram consideradas improcedentes pela entidade.
Depois dos Jogos Pan-Americanos, Rebeca deixou as piscinas para se dedicar a uma outra modalidade: o futebol feminino. Ela vinha atuando pelo Recreativo e Esportivo dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Distrito Federal (Cresspon), atual campeão brasiliense. Mas, embora tenha sido flagrada em competições de natação, o banimento anunciado pelo TAS vale para torneios de qualquer modalidade esportiva. Com isso, Rebeca, de 25 anos, não poderá ser inscrita pelo clube na Copa do Brasil feminina.
Entre as companheiras de time, Rebeca era apelidada “Imperadora”, em alusão ao atacante do Flamengo, Adriano.
Na sentença anunciada ontem, o TAS também determina que todas as medalhas, troféus ou premiações, inclusive em dinheiro, sejam devolvidas por Rebeca.
Comentários
Por
José Joacy Bastos
em 15 de Novembro de 2009 às 22:20.
CASO REBECA GUSMÃO - TAS Não considera dupla jurisdição – contraditório e ampla defesa é só faixada.
O que me deixa duvidoso é a certeza se na realidade houve a aplicação do direito da ampla defesa e do contraditório principio contemporâneo que certamente deva também, nortear os princípios da justiça desportiva internacional. No caso Rebeca Gusmão segundo a noticia é que os mesmos julgadores que analisaram os recurso no TAS foram os mesmos que atuaram na primeira instância. Ora, o consagrado internacionalmente princípio do duplo grau de jurisdição no meu entender fora desrespeitado, pois, se define como a garantia ao jurisdicionado da possibilidade de revisão da decisão que analisou o seu pedido por um órgão, geralmente colegiado, de grau superior. Esse órgão, composto, normalmente, por 3 ou 5 julgadores, deve, como uma de suas funções, apreciar o recurso interposto pela parte sucumbente, proferindo uma segunda decisão, que pode manter a sentença, reformá-la ou mesmo anulá-la em caso de nulidades ocorridas durante o processo no primeiro grau de jurisdição.
A existência de dois níveis de Julgamento é justificada, principalmente, pela necessidade de revisão de decisões erradas (as instituições humanas são naturalmente falhas) ou injustas por um grupo de Julgadores mais cultos e experientes. Além disso, diz-se ser imperioso o controle da atividade dos juízes que exercem o primeiro grau de jurisdição por um órgão “hierarquicamente superior”. Aduz-se, ainda, que a existência do duplo grau de jurisdição implica em um maior zelo por uma parte do juiz de primeiro grau ao decidir, haja vista a possibilidade de sua decisão ser reapreciada em sede recursal. Por fim, afirma-se que a previsão de grau superior de jurisdição impede a dispersão das decisões, possibilitando a uniformização de jurisprudência.
Joacy Bastos.
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