POR UMA FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA DE QUALIDADE

 

Caros Professores, Profissionais e estudantes de Educação Física! A quem admiro o trabalho e a dedicação no desenvolvimento da profissão no país e fora dele. Caros colegas, bem como outros atores e agentes da sociedade em geral, que terão acesso a este texto.

Já faz algum tempo em que tenho visto algumas discussões em torno do exercício do profissional de Licenciados e Bacharéis de Educação Física, tanto em níveis acadêmicos quanto fora destes, endossadas, hoje, pelo projeto de extinção dos currículos de Bacharelado pelo MEC.

Primeiramente gostaria de comentar que também sou contra a extinção dos cursos de Bacharelado do país, pois acredito na relação democrática da escolha e autogestão da formação, sendo direito do estudante vincular-se a esta ou àquela formação. Assim como em outras licenciaturas, vejo como importante o direito à opção daquele que não tem interesse ou afinco com as disciplinas pedagógicas.

Concordo, também, que 3200 h de formação seja um tempo irrisório para tanto conteúdo, consequentemente para uma formação generalista qualitativa, assim como 3400 h para formar um profissional preparado qualitativamente para atuar com atividades físicas, esportes, danças, ritmo e expressão corporal e saúde, lembrando que as outras áreas da saúde como enfermagem, fisioterapia e farmácia a carga horária mínima é de 4000 h (Parecer CNE/CES nº 8/2007 e a Resolução CNE/CES nº 2/2007, aprovado no Parecer CNE/CES nº 213/2008), lembrando, também, que são as CARGAS HORÁRIAS MÍNIMAS previstas pelo MEC, não uma determinação máxima. A escolha de construir um curso fixando-se na carga horária mínima é uma escolha mercadológica da instituição, para redução de gastos com profissionais.

Porém, gostaria de ressaltar os erros cometidos, por nós profissionais de Educação Física e principalmente pela entidade a qual entregamos o dever de NOS PROTEGER, O CONFEF, que ao invés de fazê-lo, insiste, erroneamente, em fomentar a segregação e a disputa dentro da profissão, sob a acusação de EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, associada aos Licenciados que exercem funções em meios não formais de educação. Segregação e disputa sim! Pois são inegáveis as conquistas e as lutas enfrentadas pela licenciatura em Educação Física, dos quais pelo menos 70%, se não mais, possuem apenas tal titulação em nosso país. Pois são de uma época em que não existia bacharelados e que a formação se dava a em cursos de EF com menos de 3000 horas, como apresenta o art. 26 da Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968, levando em conta as conclusões do Parecer n° 894/69, que basearam a Res. CFE 60/69, que em seu art. 3º, determinava uma carga horária mínima de 1800 h e de 03 a 05 anos de duração. A Resolução do CFE 03/87, apresentava uma carga horária mínima de 2880 h para as duas titulações. Muito me admira, são estes profissionais, formados em uma época que só existiam a Licenciaturas em Educação Física, tentando esmagar a Licenciatura, somente ao ambiente escolar. Pensando por esta lógica, nenhum profissional formado até a LDBEN 9394/96, estaria capacitado para a atuação em esportes, na saúde e no lazer. O próprio CBCE em seu GTT: Formação Profissional e Campo de Trabalho discute tanto esta dicotomia da profissão, bem como este reducionismo na carga horária de integralização dos cursos, o que só beneficiou a política de redução de gastos.

De acordo com Artigo 47 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941 Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. O site Jus Brasil, define o Exercício ilegal de profissão, como Prática reiterada de atos da mesma natureza, com o fim de lucro, sem observar as disposições legais. Constitui contravenção penal exercer profissão sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289835/exercicio-ilegal-de-profissao). Segundo o código de ética do profissional de Educação Física Art. 3º - O Sistema CONFEF/CREFs, reconhece como Profissional de Educação Física, o profissional identificado consoante às características da atividade que desempenha nos campos estabelecidos da profissão. Os define apenas como aos profissionais registrados em nos sistemas.

Aonde se encontra o exercício ilegal da profissão? Qual a nossa profissão? Não somos dois tipos diferentes de profissionais diferentes! Somos todos profissionais de Educação Física. Um mais voltado pra saúde do corpo (não deveria sê-lo, porém é atual lógica dos currículos de Bacharelado) e outro voltado para a formação do ser humano como um todo. Usando toda esta complexidade do ser humano como ferramenta educacional. Não temos profissões diferentes! Temos especialidades diferentes! Um médico Cardiologista atende clínica geral ou outra especialidade, sem se quer ser criticado, quanto mais ser ameaçado de exercício ilegal da profissão pelos demais colegas ou pelo sistema CFM/CRMs.

Pois bem! Nenhum documento, nacional ou internacional, que guiem a Educação Física e Esportes e apresento aqui a Carta Internacional da Educação e do Desporto (UNESCO, 1978), Manifesto Mundial da Educação Física (FIEP, 2000), a Carta Brasileira da Educação Física e Esportes (CONFEF, 2000), a Declaração de Punta Del Leste (MINEPS/UNESCO, 1999), Carta dos Direitos da Criança no Esporte. (Panathlon, Avignone, 1995), promove a separação, ou melhor dizendo, a vinculação do licenciado apenas à atuação na Educação Básica, salvo que em todas as outras profissões que possuem Licenciatura e Bacharelado (História, Geografia, Matemática, Química, Física, Biologia, Ciências Sociais, Filosofia, entre outras), seguem à mesma diretriz, sendo que as licenciaturas devem seguir TAMBÉM, a CNE/CP 01/2002 (atualmente substituída pela CNE/CP 01/2015).

Da mesma forma, em todas as outras áreas das licenciaturas podem atuar no campo bacharel, apenas a EDUCAÇÃO FÍSICA teima em gerar esta discriminação. Bem como em todas as resoluções do próprio CONFEF, o mesmo designa GRADUADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA (LICENIATURA/BACHARELADO), coloco então, tais documentos como a Res. CONFEF 046/2002, define Art. 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais -, tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da autoestima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo. No segundo parágrafo de sua introduçãoapresenta que, por determinação da Lei nº 9696/98, que regulamentou essa profissão, é prerrogativa do profissional graduado em Curso Superior de Educação Física (Licenciatura ou Bacharelado), com registro no Sistema CONFEF/CREFs, a prestação de serviços à população em todas as atividades relacionadas à Educação Física e nas suas diversas manifestações e objetivos. É, portanto, um campo profissional legalmente organizado, integrado a área da saúde e da educação, sendo necessário que, em todas as ocupações profissionais do campo de Educação Física, se considere esta nova realidade. Em seu tópico I define “A profissão constituída pelo conjunto dos graduados habilitados, e demais habilitados, no Sistema CONFEF/CREFs, para atender as demandas sociais referentes às atividades físicas nas suas diferentes manifestações, constituindo-se em um meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seres humanos.” No sub tópico 04 - DOS LOCIAS DE INTERVENÇÃO, apresenta o seguinte “O exercício do Profissional de Educação Física é pleno nos serviços à sociedade, no âmbito das Atividades Físicas e Desportivas, nas suas diversas manifestações e objetivos. O Profissional de Educação Física atua como autônomo e/ou em Instituições e Órgãos Públicos e Privados de prestação de serviços em Atividade Física, Desportiva e/ou Recreativa e em quaisquer locais onde possam ser ministradas atividades físicas, tais como: Instituições de Administração e Prática Desportiva, Instituições de Educação, Escolas, Empresas, Centros e Laboratórios de Pesquisa, Academias, Clubes, Associações Esportivas e/ou Recreativas, Hotéis, Centros de Recreação, Centros de Lazer, Condomínios, Centros de Estética, Clínicas, Instituições e Órgãos de Saúde, "SPAs", Centros de Saúde, Hospitais, Creches, Asilos, Circos, Centros de Treinamento Desportivo, Centros de Treinamento de Lutas, Centros de Treinamento de Artes Marciais, Grêmios Desportivos, Logradouros Públicos, Praças, Parques, na natureza e outros onde estiverem sendo aplicadas atividades físicas e/ou desportivas.” Na Resolução CONFEF nº 255/2013 (Dispões sobre as especialidades profissionais em Educação Física), Art..  1º ­ Definir Especialidade Profissional em Educação Física como um conjunto de habilidades e competências específicas dessa profissão que aprofunda conhecimentos e técnicas próprias ao exercício profissional em um determinado tipo de intervenção. Art. 2º ­ A Especialidade Profissional em Educação Física se destina, exclusivamente, ao Profissional de Educação Física que já concluiu o curso de graduação em Educação Física. § 1º – O que define o campo de intervenção do Profissional de Educação Física é a formação acadêmica obtida em curso de graduação Licenciatura em Educação Física ou Bacharelado em Educação Física. A Resolução CONFEF nº 262/2013 (Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área de Fisiologia do Exercício e do Esporte), A Resolução CONFEF nº 258/2013 (Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na Área de Treinamento Desportivo), A Resolução CONFEF nº 230/2012 (Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área de Saúde Mental), A Resolução CONFEF nº 229/2012 (Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área de Saúde Coletiva) e A Resolução CONFEF nº 231/2012 (Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na Área de Saúde da Família), em todas estas resoluções o profissional e apresentado como GRADUADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA (LICENCIATURA/BACHARELADO) OU PROFISSIONAL DE EUCAÇÃO FÍSICA (LICENCIATURA/BACHAREALDO). Em recente resposta à PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, o presidente da CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, Gilberto Gonçalves Garcia, através do Ofício nº 158/CES/CNE/MEC de 21/06/2013, diz o seguinte “O Parecer CNE/CES 058/2004 e a Resolução CNE/CES 07/2004 indicam, sem margem de dúvida, a sua abrangência relativa à formação de Bacharéis e Licenciados em Educação Física. Os cursos referidos nas resoluções abrangem as duas únicas alternativas de formação não havendo 3ª opção. O CAMPO CURRICULAR E ÚNICO E INDISSOCIÁVEL. A única diferença referente à formação do licenciado em Educação Física é que, além de atender à Resolução 07/2004, deverá atender ao disposto na CNE/CP 01/2002, que institui as DCNs para a formação e Professores da Educação Básica. Conclui-se, portanto que os Licenciados possuem formação a acadêmica de conteúdo comum aos Bacharéis no que se refere a este campo de conhecimento. Assim, tanto do ponto de vista do mérito, como do ponto de vista formal, a formação acadêmica dos licenciados e bacharéis, os qualifica INDISTINTAMENTE para o registro profissional, como possuidores do diploma obtido em curso de Educação Física reconhecido e autorizado pelo MEC, para atuarem em ESPAÇOS NÃO ESCOLARES COMO ACADEMIAS, CLUBES ESPORTIVOS E SIMILARES. Por outro lado, a atuação de professores da Educação Básica é RESTRITA AO LICENCIADO.

Reafirmo entender como um crime, bem como minha tristeza, no fato do CONFEF, que deveria estar nos defendendo, bem como profissionais do mais alto gabarito, como os que se formaram antes do aparecimento dos cursos de Bacharelado, que tanto lutaram por conquistas em nossa profissão, inclusive na criação do Conselho, bem como na criação dos próprios cursos de Bacharelado, profissionais estes, que de acordo com a lógica de mercado apresentada, estariam em EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, por possuírem somente o título de licenciado e, segundo algumas colocações em relação à formação, atuaram todos estes anos sem a formação e conhecimento adequado, já que excluem o processo de formação continuada e suas próprias buscas.

Nossa função, enquanto profissionais, deveria ser a de zelar e lutar por Educação Física de qualidade em espaços formais e não formais de Educação! Primar por uma formação digna e de qualidade dentro das IES e não fomentar disputas pequenas em relação à fatia de mercado. O próprio Jorge Stheihilber (presidente do CONFEF), em recente estada em São Luis - MA, em uma palestra em uma grande instituição de ensino superior, manifestou que para os próximos 35 anos, os cursos de Bacharelado em Educação Física, não terão condições de suprir as demandas do mercado. E o engraçado é que não se vê este tipo de disputa, dentro de outras profissões das licenciaturas, da medicina, do direito, engenharia, entre outras.

Então Profissionais e estudantes de Educação Física, deixemos as disputas de ego de lado e lutemos contra os cursos de baixa qualidade, por espaços e equipamentos adequados, por políticas direcionadas ao Profissional de Educação Física e principalmente contra outros profissionais que ainda prescrevem exercícios.

Comentários

Por Sebastian Serna Osorio
em 25 de Junho de 2016 às 22:08.

Neste momento, deve ser lembrado que a sociedade  exige um profissional de educação física que tenha experiência em conformidade com os requisitos formação por parte dos estabelecimentos educacional e demandas da sociedade , deve identificar claramente o grau de conhecimento e domínio das competências que têm para reunir no final da sua formação, cuja aquisição está directamente relacionada com  processos de formação , realizadas em salas de aula universidade que influenciam de uma forma ou outra na qualidade da educação dos estudantes . A  educação e formação profissional , independentemente sua duração , não  é garante de  um exercício profissional qualificado por tempo indeterminado. preparar única para começar uma vida profissional e fornece a fundações para continuar a educação ao longo da vida , para o resto de sua vida. sem superar , que  a competência profissional diminui de forma gradual e inexoravelmente .As evidências permitem conhecer que os resultados , em relação ao nível de qualidade de educação recebida  de ensino superior pelos futuros professores da especialidade  têm pontos críticos , sendo uma ou outra formação maneira associada concedida dentro das universidades, que conduz para determinar se os processos de formação  têm fraquezas, referindo-se as normas de qualidade predeterminada , ou seja , em contraste se devem ser traduzidos em níveis de conhecimento  prevista para a formatura.    

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