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Publicada em: 18/2/2013 às 9h33m
Autor: Comunicação - CONFEF

Educação Física escolar em Natal(RN), só com CREF

Foi o que decidiu o Juiz Airton Pinheiro, deferindo Liminar impetrada pelo Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região contra o Processo Seletivo para o cargo de Professor do Município de Natal no Rio Grande do Norte. Desta forma a justiça reconhece que as aulas Educação Física na escola só devem ser ministradas por Profissionais de Educação Física.

Segue mais informações sobre a decisão.

Mandado de Segurança. Processo: 0147933-25.2012.8.20.0001

O Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Educação do Município de Natal/RN objetivando, liminarmente, a suspensão imediata do processo seletivo para o cargo de professor temporário da rede municipal de ensino, regido pelo Edital 001/2012/SME e, no mérito, a correção do edital publicado com a obrigação do registro no Conselho Regional de Educação de Física aos aprovados, no momento da investidura. Alega que foi aberto processo seletivo para o cargo de professor temporário e que, em relação ao professor de educação de física, não consta, no edital, a exigência legal da inscrição no Conselho Regional de Educação Física, razão pela qual requer a retificação do edital.

No caso em análise, a impetrante ajuizou o presente madamus objetivando a suspensão de processo seletivo e, posteriormente, a retificação do edital face a ausência da exigência de inscrição do professor no Conselho Regional de Educação Física, obrigação esta constante em lei.

Com efeito, verifico que assiste razão ao impetrante. Sabe-se que o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público. Todavia cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade das exigências ali estabelecidas.

Nesse contexto, observo que a Lei 9.696/98, que regulamenta a atividade do profissional de educação física, consagrou as suas diferentes áreas de intervenção e delegou exclusivamente aos graduados na área a atuação nas atividades físicas e esportivas, exigindo para tanto o registro nos Conselhos Regionais de Educação Física, nos seguintes termos:

Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Da leitura dos referidos dispositivos da Lei nº 9.696/98, verifica-se que previu o legislador a necessidade, para o exercício das atividades de Educação Física pelo Profissional da área em comento, de inscrição no respectivo Conselho Regional de Educação Física. Esse entendimento vem sendo acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o acórdão seguinte:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REQUISITO ESTABELECIDO NO EDITAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 9.696/98. LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 1° da Lei n. 9.696/98, o exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado por profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física. 2. Dentre as atividades descritas em lei, cabe exclusivamente aos profissionais registrados o magistério dos conteúdos de educação física para o ensino fundamental, médio e superior. 3. Afasta-se a alegação de ilegalidade do edital de concurso para o cargo de professor de educação física, pois a exigência de apresentação de registro no Conselho Regional de Educação Física é requisito estabelecido no art. 1° da Lei n. 9.696/98. 4. Recurso especial improvido." (REsp 783.417/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

Com efeito, constato, em análise perfunctória, violação a direito líquido e certo do impetrante ao não exigir, como requisito no edital, para os candidatos a Professor de Educação Física a respectiva inscrição no conselho Regional de Educação Física.

Considerando os fundamentos acima expostos, defiro a medida liminar requerida, para suspender o processo seletivo apenas para o cargo de professor temporário de Educação Física, regido pelo Edital 001/2012/SME - sem embargo da possibilidade do Município (capitulando aos termos da presente) proceder as correções necessárias no edital, garantindo aos inscritos que não possuam e não pretendam se inscrever no registro no respectivo conselho a devolução da taxa de inscrição.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 07 de fevereiro de 2013.

Airton Pinheiro - Juiz de Direito

FONTE: http://www.confef.org.br/extra/noticias/conteudo.asp?id=672

Comentários

Por Luciano de Lacerda Gurski
em 20 de Fevereiro de 2013 às 09:47.

Isso é um absurdo!

Quem certifica um professor é o MEC. O conselho em nada pode qualificar a atuação do professor. Aliás a distinção entre professor e profissional foi uma artimanha do conselho justamente soba a dificuldade em atuar sobre professores, uma vez que quem regulamenta o exercício dos professores é o MEC.

Trata-se de pura reserva de mercado e articulação política, uma vez que essa decisão contrapõe-se a inúmeras outras do país que deram razão à não necessidade de filiação. Lembre-se a desfiliação coletiva realzida pelos professores do estado do Paraná e do município de Curitiba.O fato de o professor ter ou não cref não muda a necessidade de ser ou não professore de EF na escola. Se esta a intenção bastaria que o concurso exigisse graduação em Educação Física.

É o confef/cref tentando abocanhar mais professores para seus quadros ($$$$$$$$$), uma vez que é a escola que absorve boa parte dos professores que se formam em Educação Física.

Pela morte do Confef/Cref.

Pelo fortalecimento dos sindicatos e pela regulamentação do trabalho.

Abraço indignado aos colegas.

Por Jeane Arlete Marques Cazelato
em 23 de Fevereiro de 2013 às 18:30.

Luciano, tu és formado em Educação Física mesmo? Achas que é uma profissão ou apenas uma ocupação?

 


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